Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CEP 37.839-280 — CNPJ n.º 17.884.412/0001-34
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 10, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2.025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a extinção e criação de cargos
no âmbito da Administração Direta do Município de Andradas.
A medida proposta busca promover a adequação da estrutura de
pessoal da Prefeitura, garantindo maior eficiência administrativa, modernização dos
serviços públicos e melhor aproveitamento dos recursos humanos e financeiros.
Com isso, vê-se necessidade da extinção de 02 (dois) cargos de
Orientador Educacional, atualmente em vacância, e a criação de 15 (quinze) cargos
(professor, educador infantil e supervisor educacional).
A criação dos cargos, como elencado pela Secretaria Municipal
de Educação, Esporte e Lazer, tem amparo no atendimento às normas legais de regência
da área educacional, e também a ampliação de atendimento de vagas a crianças.
Cumpre esclarecer que não haverá criação de dotação ou
abertura de crédito especial. Haverá apenas a transferência/remanejamento das
respectivas dotações orçamentárias entre as Secretarias (se ocorrer), respeitando o que
preconiza o artigo 40, 81.º, da Lei 4.320/64, bem como o disposto na LDO vigente.
Por fim, no que tange ao impacto financeiro, temos, conforme
exarado pela Secretaria Municipal de Fazenda, que o impacto financeiro deve
considerar a diferença líquida entre os custos gerados e reduzidos. )
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Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025 — Página n.º 6 (U
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Sobre o tema, calha destacar as palavras da Professora Cristiana
Fortini, in verbis:
Ademais, não há como ignorar que a estrutura da administração
pública não é estanque. O aumento de velhas demandas e o
surgimento de novas fazem com que o interesse púbico seja
volátil. Cabe ao agente público atentar para tais circunstâncias,
adotando as medidas imperiosas, sob pena de destruir a baliza
sobre a qual se assenta o direito administrativo, qual seja, o
princípio da indisponibilidade do interesse público. Impõe-se ao
administrador, com apoio do legislador, atentar para as
alterações que se fazem imperiosas, ajustando o aparelho estatal
de forma a extrair o máximo proveito da mão-de-obra ali
situada.
Há de se destacar que o projeto de lei em pauta visa proporcionar
maior eficiência ao serviço público.
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para que a
Secretaria de Municipal de Educação, Esporte e Lazer se prepare a tempo hábil para o
início do próximo ano letivo, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei,
nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores,
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade o presente Projeto de Lei
Complementar, confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas
expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dez dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte a cinco.
A
Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025 — Página n.º 7