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materia nº 688/2025

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 688 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaOfício n.º 853/2025/Gabinete do Prefeito, que encaminha o Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 15 de dezembro de 2025, que "Altera a Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006 e dá outras providências", acompanhado de cópia do processo administrativo n.º 15657/2025.
native_id15599

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Despacho Interno — —
2025-12-15 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua: Praça Cel. Antonio Augusto de Oliveira, nº 200 – Centro 
Andradas – Minas Gerais 
Telefone: (35)3739-2570
CEP: 37838-016
educacao@andradas.mg.gov.br
 
Ofício : nº. 243/2025
Assunto : Solicitação (faz)
Serviço : Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer 
Data: : 10/12/2025
Prezada Senhora,
Venho por meio deste solicitar, em caráter de urgência, a criação de 07 (sete) cargos 
de Professor de Educação Básica e 06 (seis) cargos de Educador Infantil, com suas 
justificativas:
A criação dos cargos citada é uma medida indispensável para assegurar uma 
educação de qualidade, em conformidade com as legislações que regem a educação 
brasileira e com as diretrizes nacionais que reforçam, cada vez mais, a centralidade da 
Primeira Infância nas políticas públicas. 
1 – Professor de Educação Básica
• Está prevista a abertura de quatro novas turmas no CMEI “Nara Favilla Pioli”. Essa 
ampliação é essencial para desconcentrar a demanda atualmente elevada na Escola 
Municipal “Caracolzinho” e garantir condições adequadas de atendimento. A necessidade 
decorre diretamente da Resolução CNE/CEB nº 01, de 17 de outubro de 2024, que redefiniu 
a proporção máxima de crianças por profissional na Educação Infantil, exigindo a 
reorganização das turmas e o aumento do quadro docente.
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 01/2024 – Proporção máxima de bebês e crianças por 
educador(a):
I – 0 a 12 meses: 5 bebês por educador(a)
II – 12 a 24 meses: 8 bebês por educador(a)
III – 25 a 36 meses: 12 bebês por educador(a)
IV – 37 a 48 meses: 18 crianças por educador(a)
V – 4 e 5 anos: 20 crianças por educador(a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua: Praça Cel. Antonio Augusto de Oliveira, nº 200 – Centro 
Andradas – Minas Gerais 
Telefone: (35)3739-2570
CEP: 37838-016
educacao@andradas.mg.gov.br
 
Como tais turmas serão atendidas em outro período, será necessário mais um 
professor eventual.
• Outra situação a ser considerada refere-se à Escola Municipal “Dr. Delvo 
Stivanin”, que será inaugurada em breve. A nova unidade receberá os estudantes 
atualmente atendidos no segundo endereço da Escola Municipal “Floriza Maniassi Trevisan”
(funcionando no prédio da Escola Municipal “Daura Dagmar Lobo” – Várzea do Rigoni), que 
hoje funciona em turno único. A partir do próximo ano, entretanto, a Escola Municipal “Dr. 
Delvo Stivanin” passará a operar em dois turnos, o que exige a reorganização do quadro de 
profissionais para garantir o adequado funcionamento pedagógico e administrativo. Para 
garantir a continuidade do processo de alfabetização e o atendimento regular, será 
necessário acrescentar uma professora alfabetizadora, além de uma professora eventual.
 Total necessário: 07 (sete) novos cargos de Professor de Educação Básica.
2 – Educador Infantil
• A Creche Central será transferida para um espaço ampliado, o que aumentará sua 
capacidade de atendimento. Com mais crianças e com a obrigatoriedade de seguir as novas 
proporções estabelecidas pela legislação citada acima (Resolução CNE/CEB nº 01, de 17 de 
outubro de 2024), torna-se necessária a contratação de 08 (oito) novos educadores infantis.
 Contudo, considerando os remanejamentos previstos e as necessidades 
efetivamente identificadas, solicita-se a criação de 06 (seis) novos cargos, conforme 
planejamento técnico da Secretaria.
A presente solicitação, portanto, não apenas cumpre as determinações legais, mas 
reafirma o compromisso do município com a Primeira Infância, com a qualidade da educação 
e com a organização responsável do sistema de ensino. Ela assegura que cada criança será 
atendida em condições adequadas, por profissionais suficientes e devidamente distribuídos, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua: Praça Cel. Antonio Augusto de Oliveira, nº 200 – Centro 
Andradas – Minas Gerais 
Telefone: (35)3739-2570
CEP: 37838-016
educacao@andradas.mg.gov.br
 
garantindo um início de trajetória escolar seguro, acolhedor e pedagógica e socialmente 
significativo.
Ainda, tal solicitação está sendo enviada apenas agora, pois o planejamento 
educacional possui dinâmica própria: ele só pode ser finalizado ao término do ano letivo, 
após o levantamento real de matrículas — processo que ocorre no mês de novembro. 
Somente com esses dados consolidados é possível dimensionar, com precisão, o número de 
turmas, a distribuição dos estudantes e a necessidade efetiva de profissionais para o ano 
seguinte.
Solicito que o presente ofício seja encaminhado com a máxima brevidade possível, a 
fim de que a Secretaria de Fazenda possa elaborar o impacto financeiro e adotar as demais 
providências necessárias.
Agradecemos antecipadamente a atenção dispensada e colocamo-nos à disposição 
para maiores esclarecimentos.
Regina Aparecida Cavacini de Lima
Secretária Municipal de Educação, Esporte e Lazer
Ilma. Sra.
Renata Martins Couto Lorena
Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
REGINA APARECIDA CAVACINI 
DE LIMA:70161976620
Assinado de forma digital por REGINA 
APARECIDA CAVACINI DE LIMA:70161976620 
Dados: 2025.12.10 09:37:15 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais.
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37838-042 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2550 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 15.657/2025
Ilustríssima Senhora 
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
Em atenção à solicitação da Secretária Municipal de Educação, Esporte e Lazer, 
senhora Regina Aparecida Cavacini de Lima, informo que, para a criação de 07 (sete) vagas para o 
cargo de Professor de Educação Básica II (PEB II) e 06 (seis) vagas para o cargo de Educador 
Infantil, deverá ser alterado o Anexo I da Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006.
Ademais, aproveito para sugerir a extinção de 02 (dois) cargos de Orientador 
Educacional, em razão da vacância do referido cargo, e a criação de 02 (dois) cargos de Supervisor 
Educacional, visando ao atendimento da demanda da educação.
Outrossim, considerando a Resolução do Conselho Estadual de Educação de Minas 
Gerais – CEE n.º 495, de 29 de novembro de 2023, e com o objetivo de adequar a legislação 
municipal às normas educacionais vigentes, venho também sugerir a alteração na LC n.º 91/2006, 
bem como de seu Anexo I, conforme segue:
“Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
(...)
VI - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de cargo da carreira do magistério 
público municipal, com função de docência na Educação Infantil – Pré-Escola, no Ensino 
Fundamental – Anos Iniciais e na Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental – Anos 
Iniciais), com formação em Licenciatura em Pedagogia, com habilitação para o exercício da 
docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou Curso Normal 
Superior; ou formação em Licenciatura em Pedagogia segundo as Novas Diretrizes Curriculares 
Nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, Resolução CNE/CP no 01/2006, nos termos 
da legislação vigente;”
“Art. 18. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, 
a formação:
(...)
II - Professor de Educação Básica II (PEB II): formação em Licenciatura em Pedagogia, com 
habilitação para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino 
Fundamental, ou Curso Normal Superior; ou formação em Licenciatura em Pedagogia segundo 
as Novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, Resolução 
CNE/CP no 01/2006, nos termos da legislação vigente;”
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais.
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37838-042 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2550 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
“Art. 23. Aos profissionais da educação competem planejar, organizar, realizar efetivamente o 
processo pedagógico em sala de aula, participar da gestão da Unidade Escolar e atuar na 
coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a comunidade, relativos à atividade desenvolvida, 
conforme segue:
(...)
II – Professor de Educação Básica II:
a) Educação Infantil – Pré-Escola;
b) Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
c) Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental – Anos Iniciais).”
“ANEXO I
CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ANDRADAS
PROVIMENTO EFETIVO”
CLASSES DE 
CARGOS
FORMA DE 
RECRUTAMENTO
PRÉ-REQUISITO 
BÁSICO
SÉRIE DE 
ATUAÇÃO
NÚMERO 
DE 
CARGOS
ACRÉSCIMO 
CARGOS
EXCLUSÃO 
CARGOS
TOTAL 
CARGOS
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA I (PEB I)
CONCURSO PÚBLICO
ENSINO MÉDIO 
MODALIDADE 
MAGISTÉRIO
EDUCAÇÃO 
INFANTIL – PRÉ￾ESCOLA; ENSINO 
FUNDAMENTAL –
ANOS INICIAIS;
EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E 
ADULTOS (ENSINO 
FUNDAMENTAL –
ANOS INICIAIS)
210 26 236
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA II (PEB II)
CONCURSO PÚBLICO
LICENCIATURA 
EM PEDAGOGIA, 
CONFOMRE 
LEGISLAÇÃO 
VIGENTE
ESPECIALISTAS: 
ORIENTADOR 
EDUCACIONAL I 
SUPERVISOR 
EDUCACIONAL I
CONCURSO PÚBLICO
GRADUAÇÃO 
PEDAGOGIA COM 
HABILITAÇÃO 
ESPECÍFICA EDUCAÇÃO 
INFANTIL E 
ENSINO 
FUNDAMENTAL
14 2 16
ESPECIALISTAS: 
ORIENTADOR 
EDUCACIONAL II 
SUPERVISOR 
EDUCACIONAL II
CONCURSO PÚBLICO
GRADUAÇÃO 
PEDAGOGIA COM 
HABILITAÇÃO 
ESPECÍFICA E PÓS 
GRADUAÇÃO
Por fim, segue anexo o levantamento do impacto mensal e anual no gasto com 
pessoal relativo aos referidos cargos.
Prefeitura Municipal de Andradas, 11 de dezembro de 2025.
Renata Martins Couto
Secretária Municpal de Administração e Gestão de Pessoas
RENATA MARTINS 
COUTO 
LORENA:03395645630
Assinado de forma digital por 
RENATA MARTINS COUTO 
LORENA:03395645630 
Dados: 2025.12.11 17:42:58 -03'00'
Cargo/Função Vencimento 
Básico
Grat. Inc. 
Profissional
Grat. Inc. 
Docência
Alimentação 
Patronal 1/3 Férias/mês 13° mensal Previdência 
Patronal Total Mensal Total Anual
Professor de Educação Básica R$ 3.044,76 R$ 608,95 R$ 259,10 R$ 101,49 R$ 304,48 R$ 736,83 R$ 5.055,61 R$ 60.667,34
Educador Infantil R$ 2.024,56 R$ 101,23 R$ 376,88 R$ 59,05 R$ 177,15 R$ 506,65 R$ 3.245,51 R$ 38.946,15
Cargo/Função Acréscimo Total Mensal Total Anual
Professor de Educação Básica 7 R$ 35.389,28 R$ 424.671,40
Educador Infantil 6 R$ 19.473,08 R$ 233.676,92
TOTAL R$ 54.862,36 R$ 658.348,32
Processo n.º 015657/2025
CRIAÇÃO DE CARGOS
Cargo/Função Vencimento 
Básico
Alimentação 
Patronal 1/3 Férias/mês 13° mensal Previdência 
Patronal Total Mensal Total Anual
Supervisor Educacional R$ 5.128,57 R$ 259,10 R$ 142,46 R$ 427,38 R$ 1.222,31 R$ 7.179,82 R$ 86.157,84
Cargo/Função Vencimento 
Básico
Alimentação 
Patronal 1/3 Férias/mês 13° mensal Previdência 
Patronal Total Mensal Total Anual
Orientador Educacional R$ 5.128,57 R$ 259,10 R$ 142,46 R$ 427,38 R$ 1.222,31 R$ 7.179,82 R$ 86.157,84
Cargo/Função Criação Extinção Total Mensal Total Anual
Supervisor Educacional 2 R$ 14.359,64 R$ 172.315,69
Orientador Educacional 2 -R$ 14.359,64 -R$ 172.315,69
TOTAL R$ 0,00 R$ 0,00
Processo n.º 15.657/2025
CRIAÇÃO DE CARGOS
EXTINÇÃO DE CARGOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: andradas@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
 
Processo nº. 15657/2025
 
Imo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Municipio 
Em atenção ao Ofício nº 243/2025 da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Lazer, que trata do pedido para criação de novos cargos e considerando a manifestação da 
Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, e considerando a necessidade de elaboração de 
estudo de impacto orçamentário e financeiro, conforme determina a Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF), apresento a seguir as devidas considerações.
A solicitação contempla a criação dos seguintes cargos:
E a extinção/criação dos seguintes cargos:
Tendo em vista que a proposta envolve tanto a criação quanto a extinção de cargos, o 
impacto financeiro deve considerar a diferença líquida entre os custos gerados e reduzidos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: andradas@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
 
Assim, para fins de instrução ao processo de elaboração de minuta do projeto de Lei, 
encaminho o estudo de impacto orçamentário-financeiro com base no valor informado pela 
Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
Andradas, 12 de dezembro de 2025.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
SANDRA DE 
CASSIA 
ROSSI:0613686063
5
Assinado de forma digital 
por SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2025.12.12 
10:08:38 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: andradas@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
 
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº. 101/2000 e, no 
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da CF, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, segue parecer, considerando os seguintes dados:
MEMÓRIA DE CÁLCULO: CUSTO ANUAL
Exercício Impacto anual
2026 680.293,26
2027 714.307,92
2028 750.023,31
Observação: Para o exercício de 2026, considerou-se a aplicação do impacto considerando um reajuste de 
4% a partir do mês de março. Para os exercícios de 2026 e 2027, projetou-se uma média de 5% de revisão 
geral anual, aplicando-se o valor do impacto para todo o exercício.
1) Impacto do aumento da despesa sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) projetada 
para 2026, 2027 e 2028:
Exercício RCL Projetada Custo anual %
2026 211.952.602,00 680.293,26 0,32%
2027 223.808.829,00 714.307,92 0,31%
2028 232.961.064,00 750.023,31 0,32%
Considerando que o custo de manutenção dos cargos será a receita do FUNDEB, é pertinente 
demonstrar o impacto desse valor sobre a referida receita, levando em conta a estimativa de 
arrecadação para o exercício de 2026:
Receita estimada Fundeb - 2026 Custo anual 2026 Impacto %
27.200.000,00 680.293,26 2,5%
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 
PARA DESPESAS COM PESSOAL
Processo 15.657/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: andradas@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
 
2) Projeção de impacto no % dos gastos com pessoal sobre a RCL: 
2025
Despesa com pessoal dos últimos 12 meses (dezembro/2024 a novembro 2025)
RCL 206.063.393,58
Despesa com pessoal 85.205.906,72
% sobre a RCL - atual 41,35%
Despesa com pessoal + custo Proc15.657/2025 - R$ 
680.293,26 85.886.199,98
% sobre a RCL 41,67%
O impacto na despesa com pessoal representa 41,67%, estando dentro dos parâmetros 
legais.
3) ADEQUAÇÃO LEGAL
Plano Plurianual - PPA ▶ Compatível com o Projeto de Lei enviado à 
Câmara Municipal – PPA 2026/2029
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO ▶ Compatível – Lei Ordinária 2.217/2025
Lei Orçamentária Anual – LOA ▶ Compatível com o Projeto de Lei enviado à 
Câmara Municipal.
Observações: na projeção da Receita Corrente Líquida (RCL) para o exercício de 
2026 e subsequentes, foram considerados os valores previstos na Lei Ordinária n.º 2.217/2025
(LDO 2026).
Vale ressaltar que as projeções para os exercícios subsequentes, especificamente para 
2027 e 2028, são atualizadas anualmente durante a elaboração da LDO. 
Os percentuais apresentados neste estudo representam uma estimativa, sendo que a 
tendência é de que o percentual de gastos com pessoal possa diminuir ou aumentar conforme a 
realização da arrecadação da RCL, bem como da evolução dos gastos com a folha de pagamento.
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEZEMBRO/2024 - NOVEMBRO/2025
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
MUNICIPIO DE ANDRADAS - MG
PODER EXECUTIVO Exercício de 2025
Página: 1/ 2
11.997.141,51
9.447.659,78
8.141.366,05
1.306.293,73
2.549.481,73
2.217.755,06
331.726,67
0,00
3.174.623,61
749.874,86
0,00
0,00
2.137.777,47
8.822.517,90
0,00
271.449,20
15.522,08
0,00
7.271.196,75
5.538.837,18
4.847.530,05
691.307,13
1.732.359,57
1.497.504,93
234.854,64
0,00
1.184.186,75
220.814,23
6.067,53
0,00
786.990,11
6.087.010,00
0,00
162.871,59
7.443,29
0,00
7.269.538,62
5.522.602,62
4.821.307,43
701.295,19
1.746.936,00
1.508.875,47
238.060,53
0,00
1.192.139,19
144.108,03
0,00
0,00
883.716,75
6.077.399,43
0,00
156.958,13
7.356,28
0,00
7.673.344,54
5.904.762,92
5.194.455,16
710.307,76
1.768.581,62
1.532.195,38
236.386,24
0,00
1.428.789,39
348.212,61
0,00
0,00
932.993,49
6.244.555,15
0,00
142.330,56
5.252,73
0,00
7.649.575,17
5.855.413,92
5.131.156,84
724.257,08
1.794.161,25
1.557.775,01
236.386,24
0,00
1.290.459,13
147.290,27
0,00
0,00
987.792,34
6.359.116,04
0,00
150.150,99
5.225,53
0,00
8.700.107,86
6.642.111,13
5.803.256,55
838.854,58
2.057.996,73
1.816.408,55
241.588,18
0,00
1.358.983,32
42.514,86
0,00
0,00
1.142.252,30
7.341.124,54
0,00
168.990,63
5.225,53
0,00
11.636.428,48
8.805.501,59
8.041.889,06
763.612,53
2.830.926,89
2.472.621,76
358.305,13
0,00
1.820.484,32
424.366,18
0,00
0,00
1.239.963,28
9.815.944,16
0,00
150.929,33
5.225,53
0,00
8.359.177,18
6.438.109,55
5.682.872,54
755.237,01
1.921.067,63
1.681.599,25
239.468,38
0,00
1.187.015,40
210.595,86
0,00
0,00
831.174,22
7.172.161,78
0,00
141.554,98
3.690,34
0,00
8.013.225,82
6.074.572,23
5.324.293,98
750.278,25
1.938.653,59
1.688.972,43
249.681,16
0,00
1.125.983,67
154.092,43
0,00
0,00
819.743,54
6.887.242,15
0,00
148.457,36
3.690,34
0,00
7.705.278,19
6.236.312,67
5.485.388,17
750.924,50
1.468.965,52
1.222.864,90
246.100,62
0,00
877.610,11
242.162,14
37.586,36
0,00
392.901,83
6.827.668,08
0,00
201.269,44
3.690,34
0,00
7.850.543,13
6.199.653,90
5.443.605,70
756.048,20
1.650.889,23
1.406.686,11
244.203,12
0,00
1.265.326,39
193.904,81
8.610,03
0,00
952.949,19
6.585.216,74
0,00
106.172,02
3.690,34
0,00
8.307.657,22
6.350.562,00
5.589.299,78
761.262,22
1.957.095,22
1.713.043,90
244.051,32
0,00
1.321.706,47
287.709,04
0,00
0,00
884.831,33
6.985.950,75
0,00
145.475,76
3.690,34
0,00
9.509.678,18
11.993.085,85
85.205.906,72
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
69.506.421,31
3.165.645,32
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
79.016.099,49
 Aposentadorias, Reserva e Reformas
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e
Deduções Constitucionais
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou
de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
 Pensões
17.227.307,75
52.263,92
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF)
3.100.812,23
20.316.302,75
0,00
23.417.114,98
 Obrigações Patronais
 Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 102.433.214,47
DESPESA COM PESSOAL
Jan/2025 Mai/2025 Jul/2025 Nov/2025
LIQUIDADAS
Fev/2025 Jun/2025 Out/2025 TOTAL (ULTIMOS 12 Dez/2024 MESES) (a) Mar/2025 Abr/2025 Ago/2025 Set/2025
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
(b)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00
RGF - ANEXO 1 (LRF, art 55, inciso I, alínea "a")
69.702,67
0,00
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem,
Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2º)
1.946.609,99
0,00
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos
Vinculados (CF, art. 198, §11)
Outras Deduções Constitucionais ou Legais 0,00 0,00
LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90 x IX) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
0,00
2.069.332,00
54%
(-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11)
100.146.809,28
LIMITE MÁXIMO (VII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V)
48,6%
105.710.520,90
VALOR
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) 990.000,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) = (III a + III b)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
250.000,00
85.205.906,72
% SOBRE A RCL AJUSTADA
51,3%
41.35%
209.372.725,58
111.274.232,53
206.063.393,58
1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de
cancelamento podem ser excluídos.
Fonte: Sistema Contábil - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS. Emissão: 12/12/2025, às 09:41:47.
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEZEMBRO/2024 - NOVEMBRO/2025
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
MUNICIPIO DE ANDRADAS - MG
PODER EXECUTIVO Exercício de 2025
Página: 2/ 2
Nota:
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37.838-042 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2550 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br 
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 
À Secretaria de Educação 
Processo nº 15.567/2025 
Trata-se de ofício encaminhado pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, 
solicitando a criação de 7 cargos de professor de educação básica e 6 cargos de educador 
infantil no âmbito da Administração Direta do Município de Andradas, totalizado 13 cargos, 
em caráter de urgência. 
A motivação principal da proposta é a preparação diante da abertura de 4 novas 
turmas no CMEI “Nara Favilla Pioli”, primordia para desconcentrar a demanda atualmente 
elevada na escola “Caracolzinho” e garantir condições adequadas de atendimento e da 
necessidade de atendimento da Resolução CNE/CEB 01/2024. 
Além disso, é a inauguração da Escola Municipal “Dr. Delvo Stivanin” que 
será inaugurada em breve e funcionará em 2 turnos, e que receberá os alunos da Escola 
Floriza e Escola Daura Dagmar Lobo. 
A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas sugeriu a extinção de 2 
cargos por vacância e a criação de outros 2 cargos para atender a demanda da Secretaria de 
Educação. 
Imperioso destacar que compete privativamente a Chefe do Poder Executivo a 
iniciativa de leis que disponham sobre criação, extinção ou transformação de cargos, funções 
ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional. Portanto, a 
proposição respeita a competência constitucional e legal. 
Assim, a medida atende ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), 
ajustando o quadro de servidores às reais necessidades da Administração. 
A criação de cargos efetivos exige previsão legal (art. 37, II, da CF/88), 
demonstração da necessidade do cargo, observância do interesse público e previsão
orçamentária (art. 169, CF/88 e art. 16 da LRF). 
No caso em análise, estão presentes todos os requisitos legais 
Cumpre ressaltar que a lei complementar já prevê que as despesas decorrentes 
da criação dos cargos correrão por dotações orçamentárias próprias, atendendo, assim, às 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
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A proposta observa os princípios da legalidade, razoabilidade, interesse público 
e eficiência, alinhados às demandas atuais e emergentes da população. 
Diante do exposto, conclui-se que há viabilidade jurídica para a criação dos 
cargos nos termos apresentados, sendo legítima a iniciativa e adequada a justificativa 
apresentada. 
A medida está em consonância com a Constituição Federal, a legislação 
municipal e os princípios da Administração Pública, promovendo uma reorganização 
funcional que prestigia a eficiência, o interesse público e a modernização dos serviços 
municipais. 
Portanto, encaminho as minutas do projeto de lei e justificativas para análise e 
estando de acordo, encaminhe à Divisão de Gabinete para os procedimentos de praxe. 
Relato que a Divisão de Gestão de Pessoas já avalizou a minuta. 
 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
 
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município 
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por 
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2025.12.12 15:58:21 
-03'00'
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Altera a Lei Complementar nº 91, de 23 de 
outubro de 2006 e dá outras providências.
 Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1.º Fica extinto da estrutura organizacional da Prefeitura 
Municipal de Andradas, do Anexo I da Lei Complementar nº 91 de 23 de outubro de 2006 o 
seguinte cargo: 
I – 02 (dois) cargos de Orientador Educacional; 
Parágrafo único. Os cargos mencionados neste artigo encontram-se 
atualmente vagos, sem previsão de reposição, não gerando prejuízo ao serviço público 
municipal. 
Art. 2º. Ficam criadas na estrutura oganizacional da Prefeitura 
Municipal, dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 91 de 23 de outubro de 2006, os 
seguintes cargos: 
I - 07 (sete) cargos de Professor de Educação Básica II (PEB II); 
II – 06 (seis) cargos de Educador Infantil; 
III – 02 (dois) cargos de Supervisor Educacional 
Art. 3.º Em razão das modificações desta Lei, os anexos I e III da Lei 
Complementar nº 91, de 23 d eoutubro de 2006, passam a vigorar com a redação do Anexo 
Único desta Lei. 
Art. 4º. Os cargos criados por esta Lei Complementar serão regidos 
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Andradas e pela legislação municipal 
correlata. 
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Art. 5.º A Lei Complementar nº 91, de 23 de outubro de 2006, terá as 
seguintes alterações em sua redação: 
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por: 
(...) 
VI - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de cargo da 
carreira do magistério público municipal, com função de docência na 
Educação Infantil – Pré-Escola, no Ensino Fundamental – Anos 
Iniciais e na Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental – 
Anos Iniciais), com formação em Licenciatura em Pedagogia, com 
habilitação para o exercício da docência na Educação Infantil e nos 
anos iniciais do Ensino Fundamental, ou Curso Normal Superior; ou 
formação em Licenciatura em Pedagogia segundo as Novas Diretrizes 
Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, 
Resolução CNE/CP no 01/2006, nos termos da legislação vigente; 
(NR)
Art. 18. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do 
Magistério Público Municipal, a formação: 
(...) 
II - Professor de Educação Básica II (PEB II): formação em 
Licenciatura em Pedagogia, com habilitação para o exercício da 
docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino 
Fundamental, ou Curso Normal Superior; ou formação em 
Licenciatura em Pedagogia segundo as Novas Diretrizes Curriculares 
Nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, Resolução 
CNE/CP no 01/2006, nos termos da legislação vigente; (NR)
Art. 23. Aos profissionais da educação competem planejar, organizar, 
realizar efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, 
participar da gestão da Unidade Escolar e atuar na coordenação, 
pesquisa, projetos e trabalhos com a comunidade, relativos à 
atividade desenvolvida, conforme segue: 
(...) 
II – Professor de Educação Básica II: 
a) Educação Infantil – Pré-Escola; (NR)
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b) Ensino Fundamental – Anos Iniciais; (NR)
c) Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental – Anos 
Iniciais). (NR)
Art. 6.º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão 
pelas verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se todas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Andradas, doze dias do mês outubro de dois 
mil e vinte e cinco. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
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ANEXO ÚNICO 
O Anexo I da Lei Complementar nº 91, de 23 de outubro de 2006, passará a ter os seguintes dados, que foram alterados 
Classes de 
Cargos 
Forma de 
Recrutamento
Pré-requisito 
básico 
Série de atuação Nº de cargos Acréscimo Cargos Exclusão Cargos Total Cargos 
Professor de 
Educação Básica 
I (PEB I) 
Concurso 
público 
Ensino Médio 
modalidade 
Magistério 
Educação infantil 
– pré-escola; 
ensino 
fundamental – 
anos iniciais; 
educação de 
jovens e adultos 
(ensino 
fundamental – 
anos iniciais) 
236 243 
Professor de 
Educação Básica 
II (PEB II) 
Concurso 
público
Lecenciatura 
em pedagogia, 
conforme 
legislação 
vigente 
07 0 
Especialistas: 
Orientador 
Educacional I 
Supervisor 
Educaional I 
Concurso 
público
Graduação em 
Pedagogia 
com 
habilitação 
específica 
Educação infantil 
e ensino 
fundamental 
16 02 02 16 
Especialistas: 
Orientador 
Educacional II 
Supervisor 
Educacional II 
Concurso 
público
Graduação 
pedagogia com 
habilitação 
específica e 
pós-graduação 
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O Anexo II da Lei Complementar nº 91, de 23 de outubro de 2006, passará a ter os seguintes dados, que foram alterados 
Denominação do Cargo Nível Acréscimo Cargos Extinção Cargos Total Cargos 
Educador Infantil I, II e III 6 0 168 
Auxiliar de Biblioteca I, II e III 0 0 2 
Auxiliar de Secretaria I, II e III 0 0 15 
Auxiliar Administrativo I, II e III 0 0 1 
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___ DE ___DE 
DEZEMBRO 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto 
de Lei Complementar, que dispõe sobre a extinção e criação de cargos no âmbito da 
Administração Direta do Município de Andradas. 
A medida proposta busca promover a adequação da estrutura de pessoal da 
Prefeitura, garantindo maior eficiência administrativa, modernização dos serviços públicos e 
melhor aproveitamento dos recursos humanos e financeiros. 
Com isso, vê-se necessidade da extinção de 02 (dois) cargos de Orientador 
Educacional, atualmente em vacância e a criação de 15 cargos (professor, educador infantil e 
supervisor educacional). 
A criação dos cargos, como elencado pela Secretaria de Educação, Esporte e 
Lazer, tem amparo no atendimento às normas legais de regência da área educacional e 
também a ampliação de atendimento de vagas a crianças. 
 Cumpre esclarecer que não haverá criação de dotação ou abertura de crédito 
especial. Haverá apenas a transferência/remanejamento das respectivas dotações 
orçamentárias entre as Secretarias (se ocorrer), respeitando o que preconiza o artigo 40, § 1º 
da Lei 4.320/64, bem como o disposto na LDO vigente. 
 Por fim, no que tange ao impacto financeiro, temos, conforme exarado pela 
Secretaria Municipal de Fazenda, que o impacto financeiro deve considerar a diferença 
líquida entre os custos gerados e reduzidos. 
Sobre o tema, calha destacar as palavras da Professora Cristiana Fortini, verbis: 
“Ademais, não há como ignorar que a estrutura da administração pública 
não é estanque. O aumento de velhas demandas e o surgimento de novas 
fazem com que o interesse púbico seja volátil. Cabe ao agente público 
atentar para tais circunstâncias, adotando as medidas imperiosas, sob pena 
de destruir a baliza sobre a qual se assenta o direito administrativo, qual 
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seja, o princípio da indisponibilidade do interesse público. Impõe-se ao 
administrador, com apoio do legislador, atentar para as alterações que se 
fazem imperiosas, ajustando o aparelho estatal de forma a extrair o máximo 
proveito da mão-de-obra ali situada”.
 
Há de se destacar que o projeto de lei em pauta visa proporcionar maior 
eficiência ao serviço público. 
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para que a Secretaria de 
Educação se prepare a tempo hábil para o início do próximo ano letivo, solicito urgência 
para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento 
Interno dessa Casa de Leis 
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Complementar, confiante na 
sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas, doze dias do mês de dezembro de dois mil e 
vinte e cinco. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua: Praça Cel. Antonio Augusto de Oliveira, nº 200 – Centro 
Andradas – Minas Gerais 
Telefone: (35)3739-2570
CEP: 37838-016
educacao@andradas.mg.gov.br
 
 
PROCESSO: 15657/2025 
 
 
À Divisão de Gabinete 
 
 
 
 
 
 Com meus cordiais cumprimentos, venho através deste informar que estou de acordo com as 
documentações apresentadas. 
 Encaminho os autos para os procedimentos cabíveis. 
 
 
 
 
Regina Aparecida Cavacini de Lima
Secretária Municipal de Educação, Esporte e Lazer
 
 
 
REGINA APARECIDA CAVACINI 
DE LIMA:70161976620
Assinado de forma digital por REGINA 
APARECIDA CAVACINI DE 
LIMA:70161976620 
Dados: 2025.12.12 17:57:51 -03'00'

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