ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
17/12/2025
1
Data:
Parâmetros: Numero_processo: 000015919/2025
/ 1
[PMA] - Comprovante de abertura
Página:
Número do processo: 000015919/2025 Assunto: ENCAMINHA OFICIO
Requerente: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA CPF/CNPJ do requerente:
Local de protocolização: 01001409 - SECRETARIA MUNICIPAL DE Data de protocolização: 17/12/2025
Observação:
Motivo:
Protocolo: 0a8b1e9c-a94d-4cca-a21c-b7df3d1779d0 Usuário: ariane.paula Versão: 7 de 24/07/2025 13:47:50
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n° 38/2025 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 16 de dezembro de 2025.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de
Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação.
Prezado Procurador,
Em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo §1º, I e II e §3º da Lei
4.320/64, venho por meio deste ofício solicitar a elaboração de minuta de projeto de lei
destinada à solicitação de abertura de crédito adicional suplementar por excesso de
arrecadação. Essa medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos
considerando o tipo de crédito e o encerramento do exercício:
1) Excesso de arrecadação - fonte de recurso 1.710
▶ Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
▶ Origem recurso: Resolução SEGOV n.º 16/2025 - Indicação Parlamentar
do Deputado Estadual Rodrigo Aparecido Lopes n.º 165645.
▶ Justificativa: aquisição de móveis para a biblioteca da Escola Municipal
Daura Dagmar Lobo.
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
797 02 009 003 12 361 2001 2043 4.4.90.52.00.00.00.00 1.710 26.660,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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2) Superavit financeiro e excesso de arrecadação - fonte de recurso 1.706
▶ Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno
▶ Origem recurso: Fonte 706 -Transferência Especial – EC n.º 105/2019 –
indicação do Deputado Federal Lafayette Andrada.
Fonte 1.501 – outros recursos não vinculados.
▶ Justificativa: reforma da Praça João Franco.
Considerando os trâmites para encerramento do exercício, se possível, solicito o envio
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da Despesa Fonte Valor Tipo
02 010 001 15 451 6009 1.036 4.4.90.51.00.00.00.00 2.706 36.243,67 SUPERAVIT
02 010 001 15 451 6009 1.036 4.4.90.51.00.00.00.00 1.706 4.000,00 EXCESSO
02 010 001 15 451 6009 1.036 4.4.90.51.00.00.00.00 1.501 25.000,00 EXCESSO
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2025.12.17 12:46:35
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 15.919/2025
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito em diversas fontes, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria de Educação,
Esporte e Lazer e Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno, com objetivos
diversos.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:0937033367
3
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2025.12.17 14:21:18 -03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2025
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
por superávit e excesso de arrecadação.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.187,
de 03 de janeiro de 2025), no montante de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil, seiscentos e
sessenta reais) para atender despesas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer,
nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias:
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.009.003.12.361.2001.2043.4.4.90.52.00.00.00.00 1.710 R$ 26.660,00 Recurso destinado a aquisição
de móveis para a biblioteca
da Escola Daura Dagmar
Lobo por indicação
parlamentar do Deputado
Rodrigo Aparecido Lopes –
Resolução SEGOV nº 16
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.187,
de 03 de janeiro de 2025), no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) para atender
despesas da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno nos
seguintes órgãos e dotações orçamentárias:
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.010.001.15.451.6009.1036.4.4.90.51.00.00.00.00 1.706 R$ 4.000,00 Recurso destinado a reforma
da Praça João Franco por
transferência especial (EC
105/19) por indicação do
Deputado Federal Lafayette
Andrada
02.010.001.15.451.6009.1036.4.4.90.51.00.00.00.00 1.501 R$ 25.000,00 Recurso destinado a reforma
da Praça João Franco por
transferência especial (EC
105/19) por indicação do
Deputado Federal Lafayette
Andrada
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
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Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por superávit, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.187, de 03 de
janeiro de 2025), no montante de R$ 36.243,67 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e três
reais e sessenta e sete centavos) para atender despesas da Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Públicos e Transporte Interno nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias:
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.010.001.15.451.6009.1036.4.4.90.51.00.00.00.00 2.706 R$ 36.243,67 Recurso destinado a reforma
da Praça João Franco por
transferência especial (EC
105/19) por indicação do
Deputado Federal Lafayette
Andrada
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, dezessete dias do mês de dezembro de dois
mil e vinte e cinco.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE DEZEMBRO
DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito por superávit e excesso
de arrecadação”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos.
Os recursos são originários de emendas parlamentares indicada pelo Deputado
Estadual Rodrigo Aparecido Lopes e Deputado Federal Lafayette Andrada, destinado a
aquisição de móveis para a biblioteca da Escola Daura Dagmar e reforma da Praça João
Franco, respectivamente.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação,
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, dezessete dias do mês de dezembro de dois
mil e vinte e cinco.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal