br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

materia nº 689/2025

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 689 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaOfício n.º 863/2025/Gabinete do Prefeito, que encaminha Projeto de Lei Ordinária n.º 37, de 17 de dezembro de 2025, que "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito por superávit e excesso de arrecadação", acompanhado de cópia do Processo Administrativo n.º 15.919/2025.
native_id15613

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Despacho Interno — Segue para as medidas cabíveis.
2025-12-29 Despacho Interno — —
2025-12-18 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
17/12/2025
1
Data:
Parâmetros: Numero_processo: 000015919/2025
/ 1
[PMA] - Comprovante de abertura
Página:
Número do processo: 000015919/2025 Assunto: ENCAMINHA OFICIO
Requerente: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA CPF/CNPJ do requerente:
Local de protocolização: 01001409 - SECRETARIA MUNICIPAL DE Data de protocolização: 17/12/2025
Observação:
Motivo:
Protocolo: 0a8b1e9c-a94d-4cca-a21c-b7df3d1779d0 Usuário: ariane.paula Versão: 7 de 24/07/2025 13:47:50
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 38/2025 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 16 de dezembro de 2025.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de 
Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação.
Prezado Procurador,
Em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo §1º, I e II e §3º da Lei 
4.320/64, venho por meio deste ofício solicitar a elaboração de minuta de projeto de lei 
destinada à solicitação de abertura de crédito adicional suplementar por excesso de 
arrecadação. Essa medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos 
considerando o tipo de crédito e o encerramento do exercício:
1) Excesso de arrecadação - fonte de recurso 1.710
▶ Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
▶ Origem recurso: Resolução SEGOV n.º 16/2025 - Indicação Parlamentar 
do Deputado Estadual Rodrigo Aparecido Lopes n.º 165645.
▶ Justificativa: aquisição de móveis para a biblioteca da Escola Municipal 
Daura Dagmar Lobo.
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
797 02 009 003 12 361 2001 2043 4.4.90.52.00.00.00.00 1.710 26.660,00
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
2) Superavit financeiro e excesso de arrecadação - fonte de recurso 1.706
▶ Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno 
▶ Origem recurso: Fonte 706 -Transferência Especial – EC n.º 105/2019 –
indicação do Deputado Federal Lafayette Andrada.
Fonte 1.501 – outros recursos não vinculados.
▶ Justificativa: reforma da Praça João Franco.
Considerando os trâmites para encerramento do exercício, se possível, solicito o envio 
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
 Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da Despesa Fonte Valor Tipo
02 010 001 15 451 6009 1.036 4.4.90.51.00.00.00.00 2.706 36.243,67 SUPERAVIT
02 010 001 15 451 6009 1.036 4.4.90.51.00.00.00.00 1.706 4.000,00 EXCESSO
02 010 001 15 451 6009 1.036 4.4.90.51.00.00.00.00 1.501 25.000,00 EXCESSO
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por 
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2025.12.17 12:46:35 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 15.919/2025 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito em diversas fontes, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, 
Esporte e Lazer e Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno, com objetivos 
diversos. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
 
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:0937033367
3
Assinado de forma digital por 
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2025.12.17 14:21:18 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2025
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
por superávit e excesso de arrecadação. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por excesso de arrecadação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.187, 
de 03 de janeiro de 2025), no montante de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil, seiscentos e 
sessenta reais) para atender despesas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, 
nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.009.003.12.361.2001.2043.4.4.90.52.00.00.00.00 1.710 R$ 26.660,00 Recurso destinado a aquisição 
de móveis para a biblioteca 
da Escola Daura Dagmar 
Lobo por indicação 
parlamentar do Deputado 
Rodrigo Aparecido Lopes – 
Resolução SEGOV nº 16
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por excesso de arrecadação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.187, 
de 03 de janeiro de 2025), no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) para atender 
despesas da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno nos 
seguintes órgãos e dotações orçamentárias: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.010.001.15.451.6009.1036.4.4.90.51.00.00.00.00 1.706 R$ 4.000,00 Recurso destinado a reforma 
da Praça João Franco por 
transferência especial (EC 
105/19) por indicação do 
Deputado Federal Lafayette 
Andrada
02.010.001.15.451.6009.1036.4.4.90.51.00.00.00.00 1.501 R$ 25.000,00 Recurso destinado a reforma 
da Praça João Franco por 
transferência especial (EC 
105/19) por indicação do 
Deputado Federal Lafayette 
Andrada 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por superávit, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.187, de 03 de 
janeiro de 2025), no montante de R$ 36.243,67 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e três 
reais e sessenta e sete centavos) para atender despesas da Secretaria Municipal de Obras, 
Serviços Públicos e Transporte Interno nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.010.001.15.451.6009.1036.4.4.90.51.00.00.00.00 2.706 R$ 36.243,67 Recurso destinado a reforma 
da Praça João Franco por 
transferência especial (EC 
105/19) por indicação do 
Deputado Federal Lafayette 
Andrada
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas, dezessete dias do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e cinco. 
 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE DEZEMBRO 
DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito por superávit e excesso 
de arrecadação”. 
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos 
recursos. 
Os recursos são originários de emendas parlamentares indicada pelo Deputado 
Estadual Rodrigo Aparecido Lopes e Deputado Federal Lafayette Andrada, destinado a 
aquisição de móveis para a biblioteca da Escola Daura Dagmar e reforma da Praça João 
Franco, respectivamente. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação, 
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor, 
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis 
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, dezessete dias do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e cinco. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal

open original →