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materia nº 691/2025

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 691 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaOfício n.º 858/2025/Gabinete do Prefeito - Encaminha resposta ao Requerimento n.º 228/2025, formulado pelo vereador Luiz Gustavo Gonçalves Xavier, encaminhado pelo Ofício n.º 640/2025/Gabinete da Presidência, protocolado nesta Prefeitura sob o nº 15.278/2025.
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MICHAEL NUNES 
CARLOS:056540
78640
Assinado de forma digital 
por MICHAEL NUNES 
CARLOS:05654078640 
Dados: 2025.12.10 
12:31:54 -03'00'
CÓDIGO JAN FER MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ TOTAL
5185-1 11 3 0 3 3 1 3 1 0 1 3 29
5207-0 0 0 0 0 0 6 0 0 0 2 0 8
5193-0 5 2 5 13 4 3 3 0 1 1 0 37
5215-1 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1
5525-0 2 1 2 1 0 0 0 0 1 0 1 8
5541-1 1 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 3
5550-0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 3
5568-0 9 0 1 0 2 0 0 0 0 1 0 13
5720-0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1
5738-0 1 1 2 2 2 1 0 0 0 3 3 15
5819-4 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2
6050-1 2 2 8 3 4 3 2 3 5 1 0 33
6050-2 3 3 1 2 1 0 4 0 2 0 0 16
6076- 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2
6394-0 1 0 6 1 0 0 0 0 0 0 1 9
6530-0 8 1 2 2 0 0 0 0 0 2 0 15
7030-1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2
7366-2 1 0 0 0 1 1 1 0 0 0 0 4
7633-1 5 3 1 2 0 0 0 0 3 2 1 17
7633-2 3 0 3 4 3 1 1 1 1 0 1 18
5380-0 0 1 0 1 0 0 0 0 0 0 0 2
5452-2 0 3 1 6 3 0 2 0 0 0 0 15
5452-1 0 0 0 1 1 0 0 0 0 2 0 4
5452-6 0 1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 4
5797-0 2 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 4
5800-0 0 1 0 1 0 0 1 0 0 0 1 4
5819-1 0 3 1 0 1 0 1 0 0 1 0 7
5835-0 0 2 1 0 1 0 0 0 0 0 0 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS
DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
AUTUAÇOES DE TRANSITO LAVRADAS 2025 - GMA
5924-2 0 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 2
6858-0 0 3 3 0 0 1 0 0 2 0 2 11
7048-1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1
7056-1 0 2 0 1 0 0 0 0 1 1 0 5
5460-0 0 0 3 2 2 0 0 0 0 0 0 7
5487-0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 2
6564-0 0 0 3 2 0 0 1 0 0 0 0 6
7285-0 0 0 6 1 0 0 0 0 0 0 0 7
60 36 52 49 33 17 19 6 16 18 15 321
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 223,04 R$ 1.338,25 R$ 594,46 R$ 395,68 R$ 5.969,71 R$ 6.562,61 R$ 14.514,25 R$ 4.431,83 R$ 0,00 R$ 34.029,83
TOTAL
24
4
Michael Nunes Carlos
Autoridade Municipal de Trânsito 
PARECER DEFESA DE AUTUAÇÃO RECURSO DE PENALIDADE
INDEFERIDA 18 6
DEFERIDA 4 0 COMP. ESTADUAL 14
VALORES ARRECADADOS 2025
QUANT. DE AUT. CANCELADAS 
ERRO PREECHIMENTO 27 
MICHAEL NUNES 
CARLOS:0565407
8640
Assinado de forma digital 
por MICHAEL NUNES 
CARLOS:05654078640 
Dados: 2025.12.10 
12:33:55 -03'00'
Lei Complementar n.º 166/2015 – Página n.º 1 
 LEI COMPLEMENTAR N.º 166, 
DE 29 DE JUNHO DE 2015 
Dispõe sobre a Criação da Guarda 
Municipal de Andradas, Estado de 
Minas Gerais (GMA) e determina 
outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
TITULO I 
DA GUARDA MUNICIPAL 
CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA 
 Art. 1º. Fica instituída a Guarda Municipal de Andradas,
Estado de Minas Gerais, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Defesa do Cidadão, corporação uniformizada e armada, de caráter civil, regida pelos 
princípios da hierarquia e disciplina, com objetivos e atribuições definidas nesta Lei. 
 Art. 2º. A Guarda Municipal desempenhará a função de 
proteção municipal preventiva, zelando pelo respeito à Constituição Federal, às leis e 
a proteção do patrimônio público municipal. 
 Art. 3º. A Guarda Municipal de Andradas possuirá Comando 
próprio, subordinado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa do 
Cidadão. 
 Art. 4º. A Guarda Municipal de Andradas é uma corporação 
uniformizada, armada, devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, 
Lei Complementar n.º 166/2015 – Página n.º 2 
bens, serviços e instalações públicas municipais, conforme o disposto no artigo 144, 
parágrafo 8.º da Constituição Federal e Lei 13.022 de Outubro de 2014. 
 Art. 5º. A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda 
a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício 
dos poderes constituídos no âmbito de suas competências. 
 Art. 6º. A Guarda Municipal de Andradas observará os 
princípios mínimos de atuação: 
 I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício 
da cidadania e das liberdades públicas; 
 II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição 
das perdas; 
 III - patrulhamento preventivo; 
 IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e 
 
 V - uso progressivo da força. 
 Art. 7º. Compete a Guarda Municipal de Andradas: 
 I - zelar pelos bens, equipamentos, serviços e instalações do 
Município; 
 II - exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, 
mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; 
Lei Complementar n.º 166/2015 – Página n.º 3 
 III - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como 
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os 
bens, serviços e instalações municipais; 
 
 IV - cumprir ordens de seus superiores, comunicando 
imediatamente quaisquer incidentes ou ocorrências verificadas durante seu turno de 
serviço, relatando as providências tomadas; 
 V - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, 
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; 
 VI - atender as reclamações dos munícipes, procurando 
solução adequada através de meios suasórios; 
 VII - manter a ordem e prevenir a prática de delitos e 
contravenção e preceder todo àquele que for surpreendido em flagrante, conduzindo￾o à autoridade policial; 
 
 VIII - comunicar quaisquer ocorrências de incêndios, acidentes 
ou acontecimentos graves que demande prontas providências das autoridades e do 
corpo de bombeiros; 
 IX - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, 
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e 
preventivas; 
 X - a vigilância diurna e noturna dos bens de uso comum do 
povo, assim entendidos as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer outros 
logradouros públicos; 
 XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia 
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas 
e ordenamento urbano municipal; 
Lei Complementar n.º 166/2015 – Página n.º 4 
 XII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, 
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e 
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação 
da cultura de paz na comunidade local; 
 XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou 
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 
 XIV – executar atribuições afins que lhe forem determinadas. 
 Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, a Guarda 
Civil Municipal poderá receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, 
através da celebração de Convênios entre o Município e órgãos competentes do 
Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando o atendimento pleno das 
necessidades municipais. 
 Art. 9º. A Guarda Municipal poderá atuar em conjunto com 
os organismos policiais do Estado, sempre respeitando as atribuições delineadas na 
Constituição Federal. 
TITULO II 
DOS CARGOS, REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO 
 Art. 10. O Comando da Guarda Municipal ficará subordinado 
a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão. 
 
 Art. 11. Os cargos de Comandante e Subcomandante da 
Guarda Municipal, serão criados diretamente na Lei Complementar n.º 159, de 1° de 
agosto de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo. 
 Art. 12. Os cargos em comissão da guarda municipal deverão 
ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão. 
Lei Complementar n.º 166/2015 – Página n.º 5 
 Parágrafo único. Nos primeiros 4 (quatro) anos de 
funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a 
seus quadros com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, 
atendido o disposto no caput. 
 Art. 13. O Serviço da Guarda Municipal será dividido em 
tantos agrupamentos quantos se fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas. 
 Art. 14. Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de Guarda 
Municipal. 
 Parágrafo único. O Quadro Efetivo, composto pelos 
cargos efetivos, terá a quantidade e a classificação prevista no anexo I desta lei. 
 Art. 15. Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata o
artigo anterior, integrantes do quadro permanente da Guarda Municipal, serão 
remunerados em conformidade com o Anexo II desta Lei. 
 §1º. A jornada de trabalho será cumprida preferencialmente 
em regime de escala 12/36 horas, conforme a necessidade da Administração. 
 §2º. O vencimento base será de grau SES I, acrescido do 
adicional de risco de vida no valor de 30% do valor do vencimento base e mais 
adicional noturno, quando couber, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o 
vencimento base. 
 §3º. O pessoal nomeado para integrar a carreira de Guarda
Municipal pertencerá ao Regime Estatutário deste Município e será regido pelo 
Estatuto da Guarda Municipal de Andradas e por esta Lei. 
 Art. 16. O provimento dos cargos de Guarda Municipal far￾se-á mediante concurso público. 
Lei Complementar n.º 166/2015 – Página n.º 6 
TITULO III 
DO INGRESSO 
Art.17. São requisitos básicos para investidura em cargo 
público de Guarda Municipal: 
I – nacionalidade brasileira; 
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máximo de 45 
(quarenta e cinco) anos; 
III - nível médio completo de escolaridade; 
IV - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - estar em pleno exercício dos seus direitos políticos; 
VI - comprovar idoneidade moral através de certidões e 
investigação social; 
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão 
para dirigir veículos automotores, com exame de saúde dentro do prazo de validade, 
na categoria A e B, no mínimo; 
VIII - obter aprovação em todas as etapas do concurso 
público, quais sejam: 
a) prova preambular de conhecimentos gerais e específicos; 
b) exame de higidez física, e incluído o exame psicotécnico; 
c) exame de aptidão física; 
Lei Complementar n.º 166/2015 – Página n.º 7 
d) exame de investigação de conduta social e toxicológico; 
e) curso de formação. 
§1º. O curso de formação será ministrado em período 
integral e será integralmente custeado pela Administração. 
§2.º O Município poderá firmar convênio ou consorciar-se, 
visando à formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda 
municipal, com organismos policiais ou com outras entidades públicas ou privadas 
voltadas à área de segurança, como previsto na legislação vigente. 
§3.º O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará,
por decreto, as descrições de cargos constantes no anexo I, da presente lei, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias da aprovação desta lei. 
§4.º Durante o período de duração do curso de formação de 
guardas municipais, a Prefeitura Municipal de Andradas custeará o candidato com 
bolsa auxilio no valor do respectivo salário base da Guarda Municipal, sem quaisquer 
outras vantagens ou gratificações. 
Art.18. O ingresso do titular de cargo na carreira do 
quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, dar-se-á no grau inicial da 
classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de acordo com o 
edital. 
TITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. O servidor ocupante do cargo de Guarda 
Municipal desempenhará as funções típicas de seu cargo devidamente trajado com 
Lei Complementar n.º 166/2015 – Página n.º 8 
uniforme específico e portará os respectivos acessórios, conforme disposto em 
regulamento próprio. 
Art. 20. É autorizado o porte de arma de fogo aos 
integrantes da carreira de Guarda Municipal bem como ao Comandante e 
Subcomandante, conforme previsto em lei. 
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma 
de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da 
medida pelo respectivo dirigente. 
Art. 21. A estrutura hierárquica da guarda municipal não
pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e 
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. 
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
receber em doação de entidades públicas ou privadas ou proceder à compra de armas 
de fogo para o uso dos integrantes da Guarda Municipal, em nome da instituição da 
Guarda Municipal de Andradas ou mesmo em nome dos guardas municipais em 
forma de comodato. 
Parágrafo único. Caso a administração municipal adquira 
as armas de fogo em nome dos guardas municipais, deverá ser elaborado contrato de 
uso e de devolução, caso o mesmo venha a ser exonerado ou pedir exoneração do 
cargo de Guarda Municipal. 
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de crédito adicional, que será aberto por lei específica. 
 Art. 24. O Chefe do Poder Executivo, após sanção desta 
Lei, enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, o estatuto que 
regulamentará a Guarda Municipal e disciplinará está Lei no que couber. 
Lei Complementar n.º 166/2015 – Página n.º 9 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e nove dias do 
mês de junho de 2015. 
Rodrigo Aparecido Lopes 
Prefeito Municipal 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Mensagem de veto
(Vide ADI 5322)
Vide Lei nº 14.861, de 2024 Vigência
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por
este Código.
 § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
 § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
 § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas
competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e
manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
 § 4º (VETADO)
 § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas
ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
 Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as
estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de
acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
 Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores
dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
 Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
 Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração,
normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores,
educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e
aplicação de penalidades.
 Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
16/12/2025, 10:42 L9503Compilado
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm 1/93
 I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa
ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
 II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos
para a execução das atividades de trânsito;
 III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades,
a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
 Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
 I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e
consultivo;
 II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
 III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 V - a Polícia Rodoviária Federal;
 VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
 VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7o
-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios
com os órgãos previstos no art. 7o
, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o
fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
§ 1o
 O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais
alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos
estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
 Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação
máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas
seguintes áreas de competência: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - (VETADO)
 II - (VETADO)
II-A - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - ciência, tecnologia e inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - educação; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
V - defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
16/12/2025, 10:42 L9503Compilado
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm 2/93
VI - meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 VIII - (VETADO)
 IX - (VETADO)
 X - (VETADO)
 XI - (VETADO)
 XII - (VETADO)
 XIII - (VETADO)
 XIV - (VETADO)
 XV - (VETADO)
 XVI - (VETADO)
 XVII - (VETADO)
 XVIII - (VETADO)
 XIX - (VETADO)
XX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 XXI - (VETADO)
XXII - saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIII - justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIV - relações exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVI - indústria e comércio; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVII - agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVIII - transportes terrestres; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIX - segurança pública; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXX - mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
 § 1º (VETADO)
 § 2º (VETADO)
 § 3º (VETADO)
§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo
de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
16/12/2025, 10:42 L9503Compilado
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm 3/93
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao
Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. (Redação
dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 § 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do
Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de
órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 11. (VETADO)
 Art. 12. Compete ao CONTRAN:
 I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
 II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
 III - (VETADO)
 IV - criar Câmaras Temáticas;
 V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
 VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
 VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções
complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas
neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a
arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
 IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
 X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e
registro e licenciamento de veículos;
 XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando
necessário, unificar as decisões administrativas; e
 XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a
prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do
exame da matéria pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público
pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública. (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad
referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.599,
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de 2023)
§ 4º A deliberação de que trata o § 3º deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua
eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição. (Incluído pela Lei nº
14.599, de 2023)
§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de
estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm
como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões
daquele colegiado.
 § 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito,
além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos
indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
 § 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e
devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de
trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara
Temática. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 4º (VETADO)
 I - (VETADO)
 II - (VETADO)
 III - (VETADO)
 IV - (VETADO)
 Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE:
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
 II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
 III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
 IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
 V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
 a) das JARI;
 b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de
aptidão física, mental ou psicológica;
 VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência
física à habilitação para conduzir veículos automotores;
 VII - (VETADO)
 VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento
ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema
no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
 IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
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 X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
 XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde
para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
 Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
 Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
 § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, respectivamente.
 § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em
trânsito.
 § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
 Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades por eles impostas.
 Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
 Art. 17. Compete às JARI:
 I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
 II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares
relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
 III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
 Art. 18. (VETADO)
 Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
 II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da
execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
 III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a
preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
 IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a
administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
 V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação,
administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
 VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de
documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
 VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de
Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
 VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
 IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
 X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos
demais órgãos e promover sua divulgação;
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XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as
estatísticas de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no
prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320; (Redação dada pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e
de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes
do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de
ensino; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
 XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
 XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à
aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de
trânsito;
 XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da
sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante
delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder
público federal; (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016)
 XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como
propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
 XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações
inerentes à segurança e educação de trânsito;
 XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da
execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de
trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do
trânsito, e promovendo a sua realização;
 XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
 XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para
fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
 XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de
registro, emplacamento e licenciamento;
 XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
 XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao
Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
 XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)
 XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). (Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
 XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest). (Incluído
pela Lei nº 14.599, de 2023)
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 § 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos
de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de
trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou
parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as
irregularidades sejam sanadas.
 § 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e
seu funcionamento.
 § 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no
inciso X.
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 5º As informações constantes do Renach e do Renavam deverão ser disponibilizadas na internet para consulta,
pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilitação, e, pelo proprietário de veículo, dos dados de veículo de sua
propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.861, de 2024) Vigência
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
 II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o
objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas
administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores
provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento
de vítimas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
 VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de
medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a
interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou
indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; (Redação dada pela
Lei nº 14.599, de 2023)
 VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
 IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
 X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade
da Federação;
 XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais.
 XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração
cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei
nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de
2023)
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
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 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
 II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
 III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada pela Lei nº
14.599, de 2023)
 V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
 VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as
multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
 VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
 VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
 IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
 X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
 XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
 XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade
da Federação;
 XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais,
quando solicitado;
 XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos.
 XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração
cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei
nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Parágrafo único. (VETADO)
 Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de
sua circunscrição:
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de
condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a
expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo
executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
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VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa
dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
 VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
 X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma
estabelecida em norma do CONTRAN;
 XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
 XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
 XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade
da Federação;
 XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados
cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades
e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
 XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais locais;
 XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN.
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes,
jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 1º. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de
condutores serão exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº
14.599, de 2023)
II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido
efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-
D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
 I - (VETADO)
 II - (VETADO)
 III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade
executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
 IV - (VETADO)
 V - (VETADO)
 VI - (VETADO)
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 VII - (VETADO)
 VIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o
desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
 V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de
uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis
pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
 X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
 XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
 XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
 XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
 XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
 XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
 XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Redação dada
pela Lei nº 13.154, de 2015)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
 XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN;
 XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
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solicitado;
 XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos.
 XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração
cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; (Incluído dada pela
Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes,
jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
 § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão
ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema
Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura
municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas
de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos. (Incluído pela
Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas
nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste
Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Art. 24-A. Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e
penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser
delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando
as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
 § 1º. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com
ressarcimento dos custos apropriados. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o
caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o
Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo. (Incluído pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)
Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o
inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , respectivamente, mediante
convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e
remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos
locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas
ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão
receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela
Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
 Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
 I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de
animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
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 II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou
substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
 Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as
boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de
combustível suficiente para chegar ao local de destino.
 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
 Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
 I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
 II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas;
 III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá
preferência de passagem:
 a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
 b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
 c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
 IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita
destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles
destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
 V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre
ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
 VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de
circulação;
 VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de
trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando
em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes
disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados,
indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo
para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e
somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da
efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
 d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos
cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
 e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)
 f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por
dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre
parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar
identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
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 IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização
regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver
sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
 X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
 a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
 b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
 c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em
perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
 XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
 a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio
de gesto convencional de braço;
 b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de
segurança;
 c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do
veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou
obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
 XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as
normas de circulação.
XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à
transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
 § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
 § 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no
inciso VII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a
aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados. (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
 I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
 II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
 Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para
permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
 Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado,
efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada
ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
 Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos
trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas
travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
 Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
 Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo
para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua
direção e sua velocidade.
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 Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu
propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou
fazendo gesto convencional de braço.
 Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à
direita, à esquerda e retornos.
 Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência
aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
 Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas
nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar
a pista com segurança.
 Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
 I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua
manobra no menor espaço possível;
 II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista,
quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de
uma pista de um só sentido.
 Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres
e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de
preferência de passagem.
 Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por
meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições
de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da
movimentação de pedestres e ciclistas.
 Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: (Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 a) à noite; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
 II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
 III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir
outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para
indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
 IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
 a) em imobilizações ou situações de emergência;
 b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
 VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
 VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de
embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e
as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de
pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
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 Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes
situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de
2023)
 II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá￾lo.
 Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
 Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do
veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de
velocidade estabelecidos para a via, além de:
 I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma
velocidade anormalmente reduzida;
 II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem
risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
 III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de
velocidade.
 Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência
especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar
passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
 Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização
indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
 Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma
interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou
impedindo a passagem do trânsito transversal.
 Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de
emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
 Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para
embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a
locomoção de pedestres.
 Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
 Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado
no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as
exceções devidamente sinalizadas.
 § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou
descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
 § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da
calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
 § 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos
neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
 Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo
sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
 Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o
condutor.
 Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às
condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
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 Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de
regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
 Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que
couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
 Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia,
observado o seguinte:
 I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e
separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
 II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
 Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
 I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
 II - segurando o guidom com as duas mãos;
 III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
 Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
 I - utilizando capacete de segurança;
 II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
 III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
 Art. 56. (VETADO)
Art. 56-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da
faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada,
proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
 Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso
exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
 Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não
houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de
rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
 Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de
bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
 Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via,
será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
 Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
 I - vias urbanas:
 a) via de trânsito rápido;
 b) via arterial;
 c) via coletora;
 d) via local;
 II - vias rurais:
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 a) rodovias;
 b) estradas.
 Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
características técnicas e as condições de trânsito.
 § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
 I - nas vias urbanas:
 a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
 b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
 c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
 d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
 II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio
de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
 Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas
as condições operacionais de trânsito e da via.
 Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e
cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para
cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo
Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo
e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
 Art. 66. (VETADO)
 Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser
realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
 I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
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 II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de
2023)
 IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade
permissionária incorrerá.
 Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e
do contrato de seguro.
CAPÍTULO III-A
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
 Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência)
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
 II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8o
 (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art 67-B. VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de
transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o
 Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de
transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5
(cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o
-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo
rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o
 Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o
tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um
lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança
rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o
 O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze)
horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o
,
observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência) (Vide ADI 5322)
§ 4o
 Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver
efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o
 Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga,
considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei nº
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13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o
 O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no §
3
o
 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o
 Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador
de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a
seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o
.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8º Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de
direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário
de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou
por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição
sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso
disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de
cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, indicando o número de
vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Art. 67-D. (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art.
67-C, com vistas à sua estrita observância. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o
 A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às
penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1º-A. Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos
ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando
ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2o
 O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou
por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados
no veículo, conforme norma do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3o
 O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do
condutor, quanto aos dados registrados. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o
 A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
 Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos
acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da
calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
 § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
 § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a
circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em
fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
 § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação
de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em
que a segurança ficar comprometida.
 § 4º (VETADO)
 § 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio
destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
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 § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
 Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta,
principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele
destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes
disposições:
 I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu
eixo;
 II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
 a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
 b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de
veículos;
 III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem
atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
 a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de
veículos;
 b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou
parar sobre ela sem necessidade.
 Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão
prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições
deste Código.
 Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada
preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando
a passagem dos veículos.
 Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de
pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
 Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir
alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
 Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as
solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento,
esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
 Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
 Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
 § 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema
Nacional de Trânsito.
 § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou
mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo
CONTRAN.
 Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional
que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos
períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
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 § 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de
sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
 § 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora
de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência
recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
 Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran
e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: (Redação
dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre
segurança de trânsito;
 II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o
treinamento de professores e multiplicadores;
 III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao
trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de
trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de
2023)
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran,
estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de
sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS,
sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
 Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os
mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território
nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto
oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser
conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 § 1o
 Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou
afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela
Lei nº 12.006, de 2009).
 § 2o
 O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do
fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 I – rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 II – televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 III – jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 IV – revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 V – outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 § 3o
 Para efeito do disposto no § 2o
, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o
revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o
 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006,
de 2009).
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 Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da
respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e
anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das
mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes
fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui
infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
 II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais),
cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
 § 1o
 As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
 § 2o
 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da
veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela
Lei nº 12.006, de 2009).
 Art. 77-F. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e
Segurança Pública, por intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de
sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação
nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por
cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para
Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024)
 Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas
neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
 Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em
legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
 § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o
dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período
prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código. (Redação dada pela Lei nº
14.599, de 2023)
§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu
proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário
que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
 Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo
de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
 Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à
prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
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 Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata
retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus
para quem o tenha colocado.
 Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de
pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
 Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo
deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser
sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por
estacionamento indevido. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
 Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
 I - verticais;
 II - horizontais;
 III - dispositivos de sinalização auxiliar;
 IV - luminosos;
 V - sonoros;
 VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
 Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a
realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de
forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
 Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
 Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
 I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
 II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
 III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
 Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
 § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da
sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
 § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da
sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE
TRÂNSITO
 Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional
quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
 Art. 92. (VETADO)
 Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado
sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para
estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
 Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na
calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
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 Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de
velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
 Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres,
ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
 § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
 § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a
comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de
qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e
cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações
cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final
concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo
causado ao trânsito. (Redação pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e
94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou
remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
 Art. 96. Os veículos classificam-se em:
 I - quanto à tração:
 a) automotor;
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 c) de propulsão humana;
 d) de tração animal;
 e) reboque ou semi-reboque;
 II - quanto à espécie:
 a) de passageiros:
 1 - bicicleta;
 2 - ciclomotor;
 3 - motoneta;
 4 - motocicleta;
 5 - triciclo;
 6 - quadriciclo;
 7 - automóvel;
 8 - microônibus;
 9 - ônibus;
 10 - bonde;
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 11 - reboque ou semi-reboque;
 12 - charrete;
 b) de carga:
 1 - motoneta;
 2 - motocicleta;
 3 - triciclo;
 4 - quadriciclo;
 5 - caminhonete;
 6 - caminhão;
 7 - reboque ou semi-reboque;
 8 - carroça;
 9 - carro-de-mão;
 c) misto:
 1 - camioneta;
 2 - utilitário;
 3 - outros;
 d) de competição;
 e) de tração:
 1 - caminhão-trator;
 2 - trator de rodas;
 3 - trator de esteiras;
 4 - trator misto;
f) especial: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
1. motocicleta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
2. triciclo; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
3. automóvel; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
4. micro-ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
5. ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
6. reboque ou semirreboque; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
7. camioneta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
8. caminhão; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
9. caminhão-trator; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
10. caminhonete; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
11. utilitário; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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12. motor-casa; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
 g) de coleção;
 III - quanto à categoria:
 a) oficial;
 b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados
junto ao Governo brasileiro;
 c) particular;
 d) de aluguel;
 e) de aprendizagem.
 Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para
registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
 Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou
ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender
aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e
pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo
cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do
conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites
estabelecidos pelo CONTRAN.
 § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
 § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de
veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
 § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a
metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
§ 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação
de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância. (Incluído pela Lei nº 14.229,
de 2021) (Vigência)
§ 5º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso
por eixo, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
 Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso
bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar
a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. (Incluído
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de
comprimento na configuração de chassi 8x2. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites
de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de
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segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
 § 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou
combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
 § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a
combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
 § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com
circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias.
 § 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com
circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a
combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter
diferenciado e regional dessas vias. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
 Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o
derramamento da carga sobre a via.
 Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este
artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
 Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança
estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
 § 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado
de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
 § 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os
importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular,
devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e
componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
 § 3º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou
combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases
poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo
CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
 § 1º (VETADO)
 § 2º (VETADO)
 § 3º (VETADO)
 § 4º (VETADO)
 § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na
de emissão de gases poluentes e ruído.
§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3 (três) anos a partir do primeiro
licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros,
desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos
de média ou grande monta. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º deste artigo será de 2 (dois) anos, desde que
mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média
ou grande monta. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
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 I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos
destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
 II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez
lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
 III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN;
 IV - (VETADO)
 V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
 VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho
retrovisor do lado esquerdo.
 VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
(Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
 VIII - luzes de rodagem diurna. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.071, de
2020)
 § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas
especificações técnicas.
 § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
 § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem
comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais
estabelecidos pelo CONTRAN.
 § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
 § 5o
 A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos
projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o
(primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de
implantação e a partir do 5o
 (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou
projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
 § 6o
 A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à
exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
 Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de
equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de
segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma
elaborada pelo CONTRAN.
 Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou
autorização para o registro ou o licenciamento. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão
satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene
e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
 Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a
título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de
segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a
autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em
conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
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 Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só
poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
 Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
 I - (VETADO)
 II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam
espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a
segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a
atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a
segurança do trânsito.
Art. 112. (Revogado pela Lei nº 9.792, de 1999)
 Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são
responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de
falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
 Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco,
reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
 § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as
suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
 § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito
e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do
veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
 § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar
que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
 Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em
sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
 § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do
registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
 § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de
representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
 § 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos,
Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos
Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos
Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 4o
 Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via
pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) (Vide)
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a
executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus,
em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de
Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
 § 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
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 § 7o
 Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a
devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de
forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 8o
 Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o
-A,
ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são
dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei
nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 10. O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos
que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. (Incluído pela
Lei nº 14.157, de 2021)
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e
licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço
reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela
legislação que regula o uso de veículo oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos
órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública
solicitante. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente
visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou
capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
 Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o
Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código,
pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
 Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a
entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
§ 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o
depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento
de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo
administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente
forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da
situação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na
forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de
propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos
poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo
nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
 § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital,
à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as
características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
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 Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o
cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
 I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade
competente;
 II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por
membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes.
 Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
 I - for transferida a propriedade;
 II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
 III - for alterada qualquer característica do veículo;
 IV - houver mudança de categoria.
 § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à
efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as
providências deverão ser imediatas.
 § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo
endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento
Anual.
 § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao
RENAVAM.
§ 4º A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente
por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
I - no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de
veículo deverá conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020, e das normas regulamentares do Contran; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)
II - o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador
e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território
nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
(Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
III - a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de
plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 15.153, de
2025) Vigência
IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
V - a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
 Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
 I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
 II - Certificado de Licenciamento Anual;
 III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas
pelo CONTRAN;
 IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou
alteração de características do veículo;
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 V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou
montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
 VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
 VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser
substituída por informação do RENAVAM;
 VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (Vide ADIN 2998)
IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
 X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características
originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
 XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme
regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Parágrafo único. Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por
decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública
são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser
cobrados do proprietário anterior. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
 Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo
deverão ser prestadas ao RENAVAM:
 I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;
 II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
 III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
 Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito
responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro,
no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a
manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência)
§ 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à
desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a
baixa do registro. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
 Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao
cadastro do RENAVAM.
 Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
 Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas
de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas. (Vide ADIN 2998)
 Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal
obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. 
(Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria
agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária,
diretamente ou mediante convênio. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
16/12/2025, 10:42 L9503Compilado
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2002 (Código Civil) , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas registradoras de
contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021. (Incluído dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser
licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o
veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
 § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de
origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de
Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as
especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
 § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e
multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas. (Vide ADIN 2998)
 § 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular
e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de
veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua
comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de
2021)
 § 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o
veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de
consumidores para substituição ou reparo de veículos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às
campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data
prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
 § 7º O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto no § 5º deste artigo diante da
comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos
consumidores, avaliadas as questões de segurança viária. (Incluído dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN
durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
§ 1o
 O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega
ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de
2015) (Vigência)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)
 Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido
sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
(Vigência)
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem
que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de
Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
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Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e
suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser
substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 134-A. O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao
licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas
regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento
de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
 Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas
vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
 I - registro como veículo de passageiros;
 II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
 III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a
extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de
veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
 IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
 V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas
de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
 VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
 VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
 Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local
visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade
estabelecida pelo fabricante.
 Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
 I - ter idade superior a vinte e um anos;
 II - ser habilitado na categoria D;
 III - (VETADO)
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
 V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
 Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em
seus regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete –
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
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II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a
perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito –
Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
§ 1o
 A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a
regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2o
 É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que
trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side￾car, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela
Lei nº 12.009, de 2009)
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser
realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato,
ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 I - ser penalmente imputável;
 II - saber ler e escrever;
 III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
 Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e
à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599,
de 2023)
 § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
 § 2º (VETADO)
 Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em
convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
 Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
 I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
 II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não
exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte
de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); (Redação dada pela Lei nº
14.440, de 2022)
IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (Redação dada pela Lei
nº 14.440, de 2022)
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou
D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais
de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
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§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B
e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº
14.440, de 2022)
§ 2o
 São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida
nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não
exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade
tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452,
de 2011)
 § 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D
podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e
cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas)
de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
 Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à
movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só
podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas
poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Incluído pela Lei nº 13.097,
de 2015)
 Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros,
de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
 I - ser maior de vinte e um anos;
 II - estar habilitado:
 a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar￾se na categoria D; e
 b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
 IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco,
nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do
disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 2o
 (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento
especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
(Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
 Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos
para habilitação na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025) 2020)
I - de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de
2025)
 II - (VETADO)
 III - escrito, sobre legislação de trânsito;
 IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
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 V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no
RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º-A. Os exames serão realizados: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - nas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II - nas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito. (Incluído pela Medida Provisória nº
1.327, de 2025)
§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº
1.327, de 2025)
II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
III - três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 3º Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida
para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo. (Redação dada pela Medida Provisória nº
1.327, de 2025)
§ 4º Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual,
excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de
deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para
conduzir veículo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 5o
 O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira
Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº
10.350, de 2001)
 § 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
 § 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego
de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no
art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em
Libras. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de
intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
 Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas
ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as
normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos
básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
 § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
 § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo
não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
 § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do
disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
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 § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem
o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da
prestação do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por
médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com
titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho
profissional, nos termos de regulação do Contran. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica
observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do
Contran. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico
para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que,
comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias,
nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com
idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a
partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais
exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado
positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor: (Redação dada pela
Lei nº 14.599, de 2023)
I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão
à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que
acessórias. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins
estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o
 do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no
 5.452, de 1o
 de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Redação
dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
I - fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído
pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III - estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor: (Incluído pela Lei nº 14.599, de
2023)
I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de
Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B
deste Código; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste
Código, conforme a irregularidade verificada. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema
de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame
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com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização. (Incluído pela
Lei nº 14.599, de 2023)
§ 10. A exigência de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico, prevista no caput deste artigo,
aplica-se também como condição para a obtenção da primeira habilitação - permissão para dirigir - por condutores das
categorias A e B. (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
§ 11. As clínicas médicas onde forem realizados os exames de aptidão física e mental poderão agregar às suas
instalações, em ambiente físico próprio e segregado, a atividade de posto de coleta laboratorial devidamente contratada
por laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a realização do exame toxicológico
previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
 Art. 149. (VETADO)
 Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva
e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
 Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a
fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
 Art. 151. (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados
pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual
ou superior à pretendida pelo candidato.
 § 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão
dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com
aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran. (Redação
dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento
com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número
do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado
de cópia das atas dos exames prestados. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 4º (VETADO)
 Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que
serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
 Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e
cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
 Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte
centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
§ 1º No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser
afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
§ 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de
que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
I - 8 (oito) anos, para a categoria A; (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
II - 12 (doze) anos, para a categoria B; (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E. (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. (Redação
dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
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Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do
CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de
trânsito. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
 Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras
entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de
instrutor e examinador.
 Art. 157. (VETADO)
 Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
 I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
 II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
 § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um
acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor; (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.327, de 2025)
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais
requisitos estabelecidos pelo Contran; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.327, de 2025)
 § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor
estiver à direção do veículo.
 § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter
acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
 § 2º (VETADO)
 § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
 § 4º (VETADO)
 § 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de
veículo quando apresentada em original.
 § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas
no RENACH.
 § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
 § 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será
realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
 § 9º (VETADO)
§ 10. Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade
da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico,
com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os
condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)
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 Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa
voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da
prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste
artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. (Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
 § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento
de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação
complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste
Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir
Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada
ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja
conduzindo: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (duas vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela
Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 IV - (VETADO)
V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº
14.440, de 2022)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela
Lei nº 14.440, de 2022)
 VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do
veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
 Infração - gravíssima;
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 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor
habilitado.
VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de
2022)
Infração - gravíssima; (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa; (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Incluído dad
 Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
 Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
 Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
 Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
 Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e
passe a conduzi-lo na via:
 Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
 Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
 Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
 Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei
nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §
4
o
 do art. 270 da Lei no
 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei
nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze)
meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
 Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281,
de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §
4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze)
meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: (Redação
dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
 Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
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Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez
vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a
infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. (Redação
dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A
deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez
vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta)
dias do vencimento do prazo estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Penalidade - multa (cinco vezes). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou
entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. (Incluído pela Lei nº
14.599, de 2023) Produção de efeitos
 Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou
psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
 Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais
estabelecidas neste Código:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
 Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
 Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
 Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
 Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
 Infração - média;
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 Penalidade - multa.
 Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei
nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze)
meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de
veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei
nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (Incluído pela Lei nº
12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da
infração anterior. Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca,
derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de
2014) (Vigência)
 Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela
Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze)
meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
 II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
 III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
 IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da
autoridade de trânsito;
 V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
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 Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e
seus agentes: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do
local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: (Redação dada pela Lei nº
14.599, de 2023)
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto
de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
 I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 II - nas demais vias:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
 Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 181. Estacionar o veículo:
 I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
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 IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de
acostamento:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias
subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios,
ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 X - impedindo a movimentação de outro veículo:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
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 XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de
transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois
do marco do ponto:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XV - na contramão de direção:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de
veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -
Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e
Estacionar):
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
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XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a
remoção do veículo.
 § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
 Art. 182. Parar o veículo:
 I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de
acostamento:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista
de rolamento e marcas de canalização:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 IX - na contramão de direção:
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 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 184. Transitar com o veículo:
 I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo,
exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público
coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela
Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
 Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
 I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
 II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
 I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
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 II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade
competente:
 I - para todos os tipos de veículos:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
II - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
 Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento,
de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente: (Redação dada pela Lei
nº 14.440, de 2022)
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente
identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente: (Redação dada pela Lei nº
14.440, de 2022)
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar
um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
 Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze)
meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como
em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da
circulação e do veículo:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa (três vezes).
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 Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar
riscos à segurança:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção
do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de
circulação:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro
da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der
sinal de que vai entrar à esquerda:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou
desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar
bicicleta:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
 I - pelo acostamento;
 II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
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 I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
 II - nas faixas de pedestre;
 III - nas pontes, viadutos ou túneis;
 IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à
livre circulação;
 V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples
contínua amarela:
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze)
meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou
entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com
autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
 Art. 206. Executar operação de retorno:
 I - em locais proibidos pela sinalização;
 II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
 III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento,
refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
 IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
 V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que
permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou
deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração - grave;
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Penalidade - multa.
Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou
deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração – grave;
Penalidade – multa.
 Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
 Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
 Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou
qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
 I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
 I - que se encontre na faixa a ele destinada;
 II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
 III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
 V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
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 I - em interseção não sinalizada:
 a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
 b) a veículo que vier da direita;
 II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as
precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros
veículos:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006) (Vide ADI nº 3951)
 I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334,
de 2006)
 Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
 Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
 Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se
estiver na faixa da direita:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
 I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa;
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 II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais
sonoros ou gestos;
 III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
 IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
 V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
 VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
 VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
 VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
 IX - quando houver má visibilidade;
 X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
 XI - à aproximação de animais na pista;
 XII - em declive;
 Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 XIII - ao ultrapassar ciclista:
 Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde
haja intensa movimentação de pedestres:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
 Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou
de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação
intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das
ambulâncias, ainda que parados: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro
condutor:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
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 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
 Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as
luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
 I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
 II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa.
 Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 227. Usar buzina:
 I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros
veículos;
 II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
 III - entre as vinte e duas e as seis horas;
 IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
 V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
 Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo
CONTRAN:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o
sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
 Infração - média;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 230. Conduzir o veículo:
 I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo
violado ou falsificado;
 II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da
autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
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 III - com dispositivo anti-radar;
 IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
 V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
 VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 VII - com a cor ou característica alterada;
 VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
 IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
 X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
 XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
 XII - com equipamento ou acessório proibido;
 XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
 XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver
exigência desse aparelho;
 XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e
em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
 XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
 XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
 XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de
segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
 XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
 XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Penalidade – multa (cinco vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Medida administrativa – remoção do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
 XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
 XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
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XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do
condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de
passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
XXIV- (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a
penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao
depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
 Art. 231. Transitar com o veículo:
 I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
 II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
 a) carga que esteja transportando;
 b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
 III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
 IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização,
sem autorização:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
 V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser
estabelecida pelo CONTRAN:
 Infração - média;
 Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na
seguinte tabela:
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); (Redação dada pela Lei
nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois
centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
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e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis
centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
 VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com
dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo;
 VII - com lotação excedente;
 VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo
casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Medida administrativa – remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
 IX - desligado ou desengrenado, em declive:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo;
 X - excedendo a capacidade máxima de tração:
 Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade
máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
 Penalidade - multa;
 Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
 Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de
peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na
legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na
referida legislação complementar.
 Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
 Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito,
ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
16/12/2025, 10:42 L9503Compilado
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm 60/93
Art. 233-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente
autorizados:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
 Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia
necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de
habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente
ou de seus agentes:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente
desmontado:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
 Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
 Infração - leve;
 Penalidade - multa.
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 Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa.
 Art. 242-A. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 207, de 2024)
 Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de
perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo
Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do
assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
 III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de
cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 VI - rebocando outro veículo;
 VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
 VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o
 do art.
139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com
as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
 Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos
de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do
caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
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XII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
 a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
 b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento
próprias;
 c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
 § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
§ 3o
 A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que
tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão
competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
 Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
 Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
 Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no
leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à
segurança.
 Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a
autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou,
se possível, promover a desobstrução.
 Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão
humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o
estabelecido no art. 109:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção para o transbordo.
 Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de
embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
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 Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
 I - deixar de manter acesa a luz baixa:
 a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles
destinadas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
 e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de
luzes de rodagem diurna; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta
fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
 Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
 I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
 II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
 a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
 b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
 c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
 Infração - média;
 Penalidade - multa.
 Art. 252. Dirigir o veículo:
 I - com o braço do lado de fora;
 II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
 III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
 IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
 V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do
veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
 VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
 Infração - média;
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 Penalidade - multa.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor
estar segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 253. Bloquear a via com veículo:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - remoção do veículo.
 Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei
nº 13.281, de 2016)
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade
com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na
via. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
 Art. 254. É proibido ao pedestre:
 I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
 II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
 III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
 IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo,
esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
 V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
 VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
 Infração - leve;
 Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
 § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
 § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
 § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
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 Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
 Infração - média;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
 Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
 I - advertência por escrito;
 II - multa;
 III - suspensão do direito de dirigir;
 IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
 VI - cassação da Permissão para Dirigir;
 VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
 § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais
decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
 § 2º (VETADO)
 § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis
pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
 Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código.
 § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata
este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar,
respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
 § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e
preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores,
quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
 § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
 § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos
ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal,
fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
 § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos
eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
 § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso
bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e,
transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua
ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
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§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração,
cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de
recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de
2021) (Vigência)
 § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após
aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela
Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017)
(Vigência)
III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
 Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e
quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três
centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis
centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito
centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste
Código.
 § 3º (VETADO)
 § 4º (VETADO)
 Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
 I - gravíssima - sete pontos;
 II - grave - cinco pontos;
 III - média - quatro pontos;
 IV - leve - três pontos.
 § 1º (VETADO)
 § 2º (VETADO)
§ 3o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
 § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos
previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
 I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa
distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual,
internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as
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situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020)
 II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem
prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
 III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
 Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
 § 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do
veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
 § 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do
veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a
notificação.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
 § 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa
respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
 Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze)
meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
 b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
 c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze)
meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no
dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses,
respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
 § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu
titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados,
prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de
dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do
inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de
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curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme
regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6o
 Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o
, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido
atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze)
meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 8o
 A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos
pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade
remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata
este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser
instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do
órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência)
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
 Art. 262. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
 I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
 II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts.
163, 164, 165, 173, 174 e 175;
 III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
 IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
 § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a
autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
 § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua
reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
 § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
 Art. 264. (VETADO)
 Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão
aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado
ao infrator amplo direito de defesa.
 Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível
de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
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 Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo
judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
 V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à
avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)
Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito
sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do
Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de
comunicação ao cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020) (Vigência)
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há
mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.071,
de 2020) (Vigência)
§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios
fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da
Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização
para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, e ficará
dispensado dos procedimentos previstos no art. 147. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 8º O disposto no § 7º: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327,
de 2025)
II - não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos;
e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
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III - não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327,
de 2025)
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
 Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e
dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
 I - retenção do veículo;
 II - remoção do veículo;
 III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
 IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
 V - recolhimento do Certificado de Registro;
 VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
 VII - (VETADO)
 VIII - transbordo do excesso de carga;
 IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
 X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação,
restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física e mental, quando aplicado por junta especial de saúde, de legislação,
de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
 § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas
autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da
pessoa.
 § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por
infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - a Carteira Nacional de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
II - a Permissão para Dirigir; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
 § 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
 § 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do
caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma
estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
 § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja
regularizada a situação.
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de
segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não
superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma
ocasião. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das
medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
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§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando￾se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo
transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de
segurança para circulação em via pública.
§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o
, será feito registro de restrição administrativa no
Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após
comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 7o
 O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o
 resultará em recolhimento do veículo ao depósito,
aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
 Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou
entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1o
 A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
 § 2o
 A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
 § 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade
responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando
prazo para reapresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente,
ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos
custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
 § 5o
 O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências
necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela
Lei nº 13.160, de 2015)
 § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de
trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no §
5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a
notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
 § 7o
 A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de
recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
 § 8o
 Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Incluído pela Lei nº 13.160,
de 2015)
§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça
condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior
a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para
essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e
no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição
administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual
será retirado após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do
veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias,
em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº
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13.281, de 2016)
§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário
diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por
meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que
o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente
público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas
indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
 Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste
Código, quando:
 I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
 II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
 Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando:
 I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
 II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
 III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
 Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e
será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
 Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao
depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às
penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de
aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou
científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa
que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o
 A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer
outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao
condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos
de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto
de evasão para fim de pesagem obrigatória.
 Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja
localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
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Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho,
contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de
habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco)
anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)
§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à
habilitação, na forma deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)
§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o
juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública,
como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da
autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo
automotor, ou a proibição de sua obtenção. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)
Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade
e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade
armazenadora do registro. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo
órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à
legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do
sinistro. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art.
328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
 Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
 I - tipificação da infração;
 II - local, data e hora do cometimento da infração;
 III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados
necessários à sua identificação;
 IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
 V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a
infração;
 VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
 § 1º (VETADO)
 § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por
aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
 § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio
auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o
procedimento previsto no artigo seguinte.
 § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no
âmbito de sua competência.
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de
incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não
identificados ostensivamente. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
 Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua
circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
 I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº
9.602, de 1998)
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de
dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado
à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
 Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá
constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de
expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a
penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro
meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229,
de 2021)
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê￾la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
 § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as
providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
 § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art.
259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela
infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº
9.602, de 1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de
seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento
e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: 
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do
cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo
administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em
flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela
aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a
respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
 § 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
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Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário
do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência)
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será
considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva
mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo
executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 5º (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência)
 Art. 283. (VETADO)
 Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por
oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção
por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa
poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do
prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da
notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser
realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de
licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o
vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma
plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o
cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 6º O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da
penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código,
desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a
autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada
pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
de sua interposição. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não
serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
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§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
 Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu
valor.
 § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
 § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á
devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
 Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá
ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
 Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que
impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
 Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta
dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
 § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de
provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) (Vide ADIN 2998)
Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito
Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (Incluído pela Lei nº
14.229, de 2021) (Vigência)
II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta
que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela
Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste
Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase
em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas
no RENACH.
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 Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior
devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
(Vigência)
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
 Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as
normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem
como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o
 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n
o
 9.099, de
26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
 I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela
Lei nº 11.705, de 2008)
 II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de
perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705,
de 2008)
 III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por
hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
 § 2o
 Nas hipóteses previstas no § 1o
 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da
infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
 § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do
crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode
ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
 Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo
automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
 § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em
quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
 § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento
prisional.
 Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem
pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante
representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação
para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
 Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento
do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
 Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será
sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito
do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de
suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais
cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
 Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima,
ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que
houver prejuízo material resultante do crime.
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 § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
 § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
 § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
 Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo
cometido a infração:
 I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
 II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
 III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
 IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
 V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
 VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua
segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do
fabricante;
 VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
 Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
 Art. 299. (VETADO)
 Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a
prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Redação dada pela Lei nº
14.599, de 2023)
Seção II
Dos Crimes em Espécie
 Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
 Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à
metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada
pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
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Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
 Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
 Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
§ 1o
 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o
 do art. 302.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas
neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela
Lei nº 14.599, de 2023)
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
 Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja
suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe
possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
 Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o
 As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame
clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à
contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
 Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor imposta com fundamento neste Código:
 Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de
suspensão ou de proibição.
 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º
do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
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autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº
13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não
quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez)
anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
 Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
 Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação
cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
 Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou
concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a
fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
 Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento
preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a
substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de
trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no
inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020)
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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 Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da
publicação deste Código.
Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para
expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à
sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de
pedestres. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em
vigor naquilo em que não conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e
quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à
segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.599,
de 2023)
 Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após
duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
 Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de
condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
 Art. 318. (VETADO)
 Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran,
respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no
mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em
sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de
frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda.
(Redação dada pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente,
na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a
receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de
2016) (Vigência)
§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias
urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total
arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em
regulamento do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
§ 4º O custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o caput deste artigo contemplará as
taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de
habilitação para candidatos de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência
§ 5º O candidato de baixa renda de que trata o § 4º deste artigo será caracterizado pela sua inclusão no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)
Vigência
Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o
aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a
cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Art. 321. (VETADO)
 Art. 322. (VETADO)
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 Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos,
estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas
no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
 Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023
 Art. 324. (VETADO)
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à
habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. (Redação
dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e
armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança
das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de
documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código. (Incluído
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP￾Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25
de setembro.
Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de
Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da
meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito
Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais,
na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de 2030, reduzir à metade, no mínimo, o índice de
mortes por grupo de habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de
2023)
§ 2o As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente
apurados, e os índices que se pretende alcançar. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 3o A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância. (Incluído
pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 4º As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o Distrito Federal, mediante propostas
fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas
circunscrições. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 5º Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e a Polícia Rodoviária Federal
realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 6º As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran
até o dia 1º de agosto de cada ano, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de
2023)
§ 7o As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o
desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano
anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais
informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo
executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 8º O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração do índice de que trata este artigo, assim como a metodologia
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para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 9º Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelos
respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, que os repassarão ao órgão máximo executivo de trânsito da
União, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 10. Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição: (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018)
(Vigência)
I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União; (Incluído pela Lei nº 13.614,
de 2018) (Vigência)
II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal;
(Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 11. O cálculo do índice, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30 de abril de cada ano. (Redação dada pela Lei nº
14.599, de 2023)
§ 13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão
recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em
desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito
Federal. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
§ 14. A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7o
 deste artigo, o Contran elaborará e divulgará,
também durante a Semana Nacional de Trânsito: (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que
considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises; (Incluído
pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1o
 deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)
Art. 326-B. É instituída a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, a ser realizada,
anualmente, na semana que compreender o dia 27 do mês de julho, o qual é instituído como o Dia Nacional do
Motociclista. (Incluído pela Lei nº 15.006, de 2024)
 Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que
obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser
regulamentados pelo CONTRAN.
 Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo
de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por
meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 1o
 Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de
recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de
2015)
II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
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§ 2o
 Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando
será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela
Lei nº 13.160, de 2015)
§ 3o
 Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado
será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 4o
 É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 5o
 A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela
Lei nº 13.160, de 2015)
§ 6o
 Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os
custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores
remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência
estabelecida no art. 186 da Lei no
 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei
nº 13.160, de 2015)
IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem
cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 7o
 Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será
comunicada aos credores. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 8o
 Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a
desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. (Incluído pela Lei nº 13.160, de
2015)
§ 9o
 Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente
desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9o
 inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente
vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1o
, 2o
 e 3o
 do art. 271. (Incluído pela Lei nº
13.160, de 2015)
§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela
realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em
trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será
transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160,
de 2015)
§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por
seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN.
(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade
responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com
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remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
 § 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da
autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do
veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há
mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o
veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 § 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material
ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos
procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à
reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016) (Vigência)
 § 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem
possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do
período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade
responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
 Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão
apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio,
roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva
concessão ou autorização.
 Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem,
vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de
entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de
trânsito.
 § 1º Os livros indicarão:
 I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
 II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
 III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
 IV - nome, endereço e identidade do comprador;
 V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
 VI - número da placa de experiência.
 § 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo
que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela
repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
 § 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia
em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá
encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
 § 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não
podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
 § 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas
com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
§ 6o
 Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo
Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
 Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento
dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a
cargo dos órgãos ora existentes.
 Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do
CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão,
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fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e
deverão atender prontamente suas requisições.
 Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as
disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários para exercerem suas competências.
 § 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se
adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
 § 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em
cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo
respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito
Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
 Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no
prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
 Art. 335. (VETADO)
 Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de
trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias
e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
 Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o
CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
 Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores
de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual
contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24
deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de
janeiro de 2024. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão
exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº
14.229, de 2021)
 Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e
sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a
coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste
Código.
 Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971,
5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de
27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de
dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro
de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de
1988.
 Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1997 e retificado em 25.9.1997.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
(Vide Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
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 ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de
veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para
esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na
fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de
infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A
deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na
forma prevista neste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do
poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela
Lei nº 14.229, de 2021)
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei
nº 12.760, de 2012)
ÁREA DE ESPERA - área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de
motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção
dos demais veículos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
 AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito
pessoas, exclusive o condutor.
 AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional
de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
 BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o
ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
 BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à
motocicleta, motoneta e ciclomotor.
 BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
 BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
 BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a
parte da via destinada à circulação de veículos.
 CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos,
reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
outros fins.
 CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
 CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos
quilogramas.
 CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
 CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três
mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de
tração. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
 CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente
substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
 CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo
fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e
resistência dos elementos que compõem a transmissão.
 CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de
protesto cívico ou de uma classe.
 CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
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 CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
 CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de￾gato).
 CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
 CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
 CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica.
CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não
exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos),
ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de
fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Redãção dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
 CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
 CIRCULAÇÃO - movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias
públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
 CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
 CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
 DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior
segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade
física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
 ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou
desembarque de passageiros.
 ESTRADA - via rural não pavimentada.
ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de
2012)
 FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do
órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
 FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada
ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos
automotores.
 FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio
do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de
trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
 FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
 FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no
caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
 FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do
freio de serviço.
 FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
 GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de
autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir
ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
 GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores,
para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou
parada.
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 ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma
interseção.
 INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de
Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do
trânsito.
 INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais
cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
 INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
 LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio
de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
 LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento
de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
 LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em
quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
 LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
 LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
 LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou
incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
 LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do
veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
 LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via
que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
 LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da
via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
 LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou
nuvens de pó.
 LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
 MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em
relação à via.
 MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e
cores diversas, apostos ao pavimento da via.
 MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
 MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição
montada.
 MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
 MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento,
escritório, comércio ou finalidades análogas.
 NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
 ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que,
em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
 OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao
carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito competente com circunscrição sobre a via.
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OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das
condições de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos
quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e
informações aos pedestres e condutores. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque
ou desembarque de passageiros.
 PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista
própria.
 PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no
mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
 PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso
de pedestres ou veículos.
 PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
 PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
 PATRULHAMENTO - Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023
PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e
reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de
trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de
trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do §
10 do art. 144 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
 PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
 PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a
lotação.
 PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão￾trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
 PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais
usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
 PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores
ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
 PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo
mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e
legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de
prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à
segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de
2023)
 PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
 QUADRICICLO - veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha
não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a
600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
 REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
 REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade
competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento,
horários e dias.
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 REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia
da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
 RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
 RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
 RODOVIA - via rural pavimentada.
 SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio
de articulação.
 SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos
de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o
trânsito dos veículos e pedestres.
 SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o
objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos
e pedestres que nela circulam.
SINISTRO DE TRÂNSITO - evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou
animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma
das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público. (Incluído pela Lei nº 14.599, de
2023)
 SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias,
para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização
existente no local ou norma estabelecida neste Código.
 TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das
ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em
quilogramas.
 TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira
de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades
comerciais.
 TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
 TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
 TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e
tracionar outros veículos e equipamentos.
 TRICICLO - veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada
ou montada, que não possui as características de ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
 ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em
menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
 UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
 VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus
próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de
veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma
linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
 VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros,
exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor
histórico próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
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 VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais
reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
 VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total
máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
 VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
 VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
 VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem
capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração,
ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se
estacionado em local permitido. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
 VEÍCULO ESPECIAL - veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui
características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da
carroceria e/ou equipamento. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
 VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o
acostamento, ilha e canteiro central.
 VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em
nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
 VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com
acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
 VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das
vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
 VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso
local ou a áreas restritas.
 VIA RURAL - estradas e rodovias.
 VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área
urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
 VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
 VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem
superior.
Download para Anexo II
(Vide Resolução nº 160, de 2004 do CONTRAN)
(Vide Resolução nº 704, de 2017 do CONTRAN)
(Vide Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
*
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. (Vide ADPF 995)
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; Regulamento
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; Regulamento
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
Regulamento
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito
nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Regulamento
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
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Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo
não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no
inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional
de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores
os mencionados no art. 3º .
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja
assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e
auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar
as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para
receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação
dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas
adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em
lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência
ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam
guarda municipal.
16/12/2025, 10:39 L13022
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm 2/3
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no
interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil
metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm 3/3
RESOLU«ÃO CONTRAN Nº 875, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
 
Dispıe sobre as formas de aplicaÁ„o da receita arrecadada 
com a cobranÁa das multas de tr‚nsito, conforme previsto 
no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 
1997, que institui o CÛdigo de Tr‚nsito Brasileiro (CTB). 
O CONSELHO NACIONAL DE TR¬NSITO (CONTRAN), no uso da competÍncia 
que lhe conferem os incisos I, II, V e XXX do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, 
que institui o CÛdigo de Tr‚nsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do 
processo administrativo nº 80000.048772/2010-41, resolve: 
CAPÕTULO I 
DISPOSI«’ES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta ResoluÁ„o dispıe sobre as formas de aplicaÁ„o da receita 
arrecadada com a cobranÁa das multas de tr‚nsito, conforme previsto no caput do art. 320 da 
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o CÛdigo de Tr‚nsito Brasileiro (CTB). 
SeÁ„o I 
Da Natureza da Receita 
Art. 2º As multas aplicadas com a finalidade de punir quem transgride a 
legislaÁ„o de tr‚nsito s„o receitas p˙blicas orÁament·rias e destinadas a atender, 
exclusivamente, as despesas p˙blicas com sinalizaÁ„o, engenharia de tr·fego e de campo, 
policiamento, fiscalizaÁ„o e educaÁ„o de tr‚nsito. 
CAPÕTULO II 
DAS DESPESAS P⁄BLICAS 
SeÁ„o I 
Da SinalizaÁ„o 
Art. 3º A sinalizaÁ„o È o conjunto de sinais de tr‚nsito e dispositivos de 
seguranÁa colocados na via p˙blica com o objetivo de garantir sua adequada utilizaÁ„o, 
compreendendo especificamente as sinalizaÁıes vertical, horizontal e semafÛrica e os 
seguintes dispositivos auxiliares: 
I - dispositivos delimitadores; 
II - dispositivos de canalizaÁ„o; 
III - dispositivos e sinalizaÁ„o de alerta; 
IV - alteraÁıes nas caracterÌsticas do pavimento; 
V - dispositivos de uso tempor·rio; 
VI - dispositivos de proteÁ„o contÌnua; 
VII - dispositivos luminosos; 
VIII - painÈis eletrÙnicos; e 
IX - outros dispositivos previstos em legislaÁ„o especÌfica. 
Art. 4º S„o considerados elementos de despesas com sinalizaÁ„o: 
I - tacha e tach„o refletivos, mono ou bidirecionais; 
II - defensa met·lica; 
III - tinta a base de ·gua, de resina acrÌlica, de solvente ou termopl·stico para
demarcaÁ„o vi·ria; 
IV - microesfera de vidro; 
V - placas de tr‚nsito; 
VI - suporte estrutural para placas de tr‚nsito, totem, bandeira, semi-pÛrtico, 
pÛrtico, coluna cÙnica com braÁo cÙnico e estrutura especial; 
VII - dispositivos para canalizaÁ„o, segregaÁ„o e delimitaÁ„o - barreiras 
horizontais e verticais e cones; 
VIII - painel eletrÙnico; 
IX - aplicativo e equipamento de tecnologia da informaÁ„o destinados ao 
controle da sinalizaÁ„o – grupos focais, controladores de tr·fego, sem·foros para pedestre, 
repetidores, contadores regressivos e outros sistemas semafÛricos; 
X - projeto, execuÁ„o e implantaÁ„o de sinalizaÁ„o vi·ria horizontal e vertical; 
XI - manutenÁ„o, conservaÁ„o e funcionamento de sinalizaÁ„o eletroeletrÙnica; 
XII - equipamentos, m·quinas e veÌculos para implantaÁ„o e conservaÁ„o da 
sinalizaÁ„o; e 
XIII - outros elementos comprovadamente necess·rios ‡ implantaÁ„o e 
conservaÁ„o da sinalizaÁ„o. 
SeÁ„o II 
Da Engenharia de Tr·fego e de Campo 
Art. 5º A engenharia de tr·fego, ramo da engenharia de transporte, È o conjunto 
de atividades relacionadas com o estudo, a definiÁ„o e o planejamento do desenho 
geomÈtrico, da seguranÁa e das operaÁıes de tr‚nsito nas vias e rodovias, suas redes e 
terrenos adjacentes, inclusive a integraÁ„o de todos os modos e tipos de transportes, voltadas 
a ampliar as condiÁıes de fluidez e de seguranÁa no tr‚nsito, visando ‡ movimentaÁ„o segura,
eficiente e conveniente de pessoas e mercadorias, a saber: 
I - elaboraÁ„o e atualizaÁ„o de mapa vi·rio; 
II - cadastramento e implantaÁ„o da sinalizaÁ„o; 
III - identificaÁ„o, estudo e an·lise de novos polos geradores de tr‚nsito; 
IV - estudos e estatÌsticas de acidentes de tr‚nsito; 
V - estudos e an·lises da utilizaÁ„o das faixas de domÌnio do sistema vi·rio; 
VI - atualizaÁ„o e manutenÁ„o do cadastro de projetos do sistema vi·rio; 
VII - estudos de viabilidade tÈcnica, econÙmica e ambiental de adequaÁ„o e
melhorias do sistema vi·rio; 
VIII - estudos e projetos necess·rios a adequaÁıes e melhorias no sistema vi·rio; 
e 
IX - outras atividades previstas em legislaÁ„o especÌfica. 
Art. 6º S„o considerados elementos de despesas com engenharia de tr·fego: 
I - estudos relacionados com a fiscalizaÁ„o eletrÙnica e o controle de peso; 
II - estudos de contagem de tr·fego; 
III - estudos de movimentaÁ„o de produtos perigosos; 
IV - estudos de autorizaÁ„o especial de tr·fego; 
V - planejamento tÈcnico dos equipamentos destinados ‡ execuÁ„o dos serviÁos 
de engenharia de tr·fego e de campo; 
VI - estudo, planejamento e implantaÁ„o de sistemas e conjuntos semafÛricos; 
VII - controle e gerenciamento de tr·fego; 
VIII - estudos de fiscalizaÁ„o e operaÁ„o de proteÁ„o a pedestres e ciclistas; 
IX - aquisiÁ„o, conservaÁ„o e manutenÁ„o de equipamentos necess·rios ao 
levantamento de dados de engenharia de tr·fego; 
X - aquisiÁ„o, conservaÁ„o e manutenÁ„o de equipamentos necess·rios ‡ 
atualizaÁ„o do cadastro de projetos do sistema vi·rio; 
XI - estudos, apropriaÁ„o e manutenÁ„o do cadastro dos acessos ‡s faixas de 
domÌnio do sistema vi·rio; 
XII - estudo e projeto para tratamento de segmentos crÌticos visando ‡ 
minimizaÁ„o de acidentes de tr‚nsito; 
XIII - projeto de alteraÁıes no sistema vi·rio, como mudanÁa na geometria das 
vias e alteraÁ„o de sentido de circulaÁ„o; 
XIV - elaboraÁ„o de estudos, projetos e implantaÁ„o de faixas, pistas exclusivas 
ou preferenciais, corredores e terminais de Ùnibus; 
XV - estudo, projeto e implantaÁ„o de faixas e/ou pistas exclusivas ou 
preferenciais para transporte coletivo e corredores de transporte p˙blico; 
XVI - estudo, projeto e implantaÁ„o de medidas moderadoras de tr·fego; 
XVII - avaliaÁ„o e definiÁ„o de medidas para reduzir possÌveis impactos 
negativos de polos geradores de viagens; e 
XVIII - aquisiÁ„o, locaÁ„o, manutenÁ„o e aferiÁ„o de contador volumÈtrico de 
tr·fego. 
Art. 7º A engenharia de campo, ramo da engenharia de transporte, È o conjunto 
de atividades relacionadas com a execuÁ„o de serviÁos e obras nas vias e rodovias, suas redes e 
terrenos adjacentes, inclusive a integraÁ„o de todos os modos e tipos de transportes, voltadas 
a ampliar as condiÁıes de fluidez e de seguranÁa no tr‚nsito, visando ‡ movimentaÁ„o segura, 
eficiente e conveniente de pessoas, veÌculos e cargas, a saber: 
I - desenvolvimento e implantaÁ„o de corredores especiais de tr‚nsito nas vias 
j· existentes; 
II - adequaÁıes e melhorias do sistema vi·rio, das faixas de domÌnio e das 
margens de vias e rodovias; 
III - aÁıes e intervenÁıes para a implementaÁ„o da engenharia de tr·fego, 
previstas nos arts. 4º e 5º desta ResoluÁ„o; e 
IV - outras atividades previstas em legislaÁ„o especÌfica. 
Art. 8º S„o considerados elementos de despesas com engenharia de campo os 
procedimentos executivos em vias e ou rodovias para: 
I - implantaÁ„o de soluÁıes para tratamento de segmentos crÌticos visando ‡ 
minimizaÁ„o de acidentes de tr‚nsito; 
II - manutenÁ„o e conservaÁ„o, rotineira e tÈcnica; 
III - limpeza, roÁada e capina das faixas de domÌnio, incluindo margens, canteiros 
centrais, sarjetas, meios-fios, valetas, bueiros, caixas coletoras, placas de sinalizaÁ„o e pontes; 
IV - correÁ„o de ‚ngulos e tomadas de curvas; 
V - conservaÁ„o e recomposiÁ„o de drenagem superficial e profunda; 
VI - estabilidade de taludes e banquetas de solo; 
VII - pavimentaÁ„o, recapeamento, tapa-buracos e recomposiÁ„o da pista e 
acostamentos; 
VIII - patrolamento, ensaibramento e compactaÁ„o da pista de rolamento; 
IX - correÁ„o de cabeceiras e estruturas de viadutos, pontes e passarelas em vias 
e rodovias; 
X - pintura e caiaÁ„o de pontes, sarjetas e meios-fios; 
XI - execuÁ„o de projeto de alteraÁıes no sistema vi·rio, como mudanÁa na 
geometria das vias e alteraÁ„o de sentido de circulaÁ„o; 
XII - implantaÁ„o e adequaÁ„o de calÁadas, passarelas para pedestres, ciclovias 
e ciclofaixas; 
XIII - execuÁ„o de projeto de faixas e/ou pistas exclusivas ou preferenciais para 
transporte coletivo; 
XIV - aquisiÁ„o, conservaÁ„o e manutenÁ„o de equipamentos e materiais 
necess·rios ao levantamento de dados de engenharia de campo; 
XV - aquisiÁ„o de materiais permanente e de consumo relacionados a projetos 
de intervenÁıes na estrutura vi·ria, quando voltados a melhoria da fluidez e seguranÁa no 
tr‚nsito; 
XVI - aquisiÁ„o de ·reas necess·rias a viabilizaÁ„o de projetos de infraestrutura 
vi·ria, quando voltados a melhoria da fluidez e seguranÁa no tr‚nsito; 
XVII - construÁ„o de baias de Ùnibus, faixas de aceleraÁ„o e de desaceleraÁ„o; e
XVIII - demais intervenÁıes na infraestrutura vi·ria que visem a melhorias na 
seguranÁa no tr‚nsito. 
ß 1º As despesas com engenharia de campo ser„o realizadas exclusivamente 
pelo Ûrg„o autuador, respeitando sua circunscriÁ„o sobre a via, sem a possibilidade de 
transferÍncia de recursos arrecadados por Ûrg„os e entidades executivos de tr‚nsito para 
Ûrg„os e entidades executivos rodovi·rios. 
ß 2º Para fins desta resoluÁ„o, entende-se por segmentos crÌticos os trechos 
especÌficos de vias p˙blicas que demandam medidas pontuais para reduÁ„o do risco potencial 
ou do Ìndice de acidentes, para reduÁ„o de conflitos intermodais ou para priorizaÁ„o do 
transporte n„o motorizado. 
ß 3º S„o medidas para tratamento de segmentos crÌticos de que trata o inciso I, 
devidamente caracterizadas e justificadas por estudos de engenharia: 
I - alteraÁ„o da geometria de vias e rodovias; 
II - construÁ„o de rotatÛrias e minirrotatÛrias; 
III - execuÁ„o de travessias em desnÌvel; 
IV - execuÁ„o de ilhas, ref˙gios para pedestres ou canteiros centrais; 
V - iluminaÁ„o especÌfica de faixas de pedestres, ciclovias e ciclofaixas; e 
VI - tratamento de cruzamentos rodoferrovi·rios e rodociclovi·rios. 
SeÁ„o III 
Do Policiamento e da FiscalizaÁ„o 
Art. 9º O policiamento e a fiscalizaÁ„o s„o os atos de prevenÁ„o e repress„o que 
visam a controlar o cumprimento da legislaÁ„o de tr‚nsito, por meio do poder de polÌcia 
administrativa. 
Art. 10. S„o considerados elementos de despesas com policiamento e 
fiscalizaÁ„o: 
I - capacitaÁ„o de autoridades, de agentes de tr‚nsito e agente de autoridade 
de tr‚nsito; 
II - material e equipamento para policiamento; 
III - serviÁo de recolhimento de animais soltos; 
IV - aquisiÁ„o e/ou locaÁ„o de imÛvel para guarda de veÌculos removidos; 
V - equipamento ou instrumento medidor de velocidade fixo ou port·til; 
VI - equipamento ou instrumento fixo registrador de avanÁo de sinal vermelho, 
de parada sobre a faixa de pedestre e videomonitoramento para fiscalizaÁ„o de tr‚nsito; 
VII - aquisiÁ„o, locaÁ„o, manutenÁ„o e aferiÁ„o de etilÙmetro; 
VIII - aquisiÁ„o, locaÁ„o, manutenÁ„o e aferiÁ„o de equipamento medidor de 
transmit‚ncia luminosa e de poluiÁ„o sonora e atmosfÈrica; 
IX - operaÁ„o, manutenÁ„o e transferÍncia de infraestrutura instalada; 
X - aquisiÁ„o e/ou locaÁ„o de veÌculos e viaturas – motos, triciclos, quadriciclos, 
caminhıes, reboques, microÙnibus, minivans, aeronaves – com instalaÁıes e/ou 
equipamentos de policiamento e fiscalizaÁ„o; 
XI - armazenamento de imagens para controle de infraÁ„o de tr‚nsito, relativas 
‡s notificaÁıes de autuaÁ„o e de penalidade; 
XII - emiss„o, expediÁ„o e publicaÁ„o de notificaÁıes de autuaÁ„o, de 
penalidade, de hasta p˙blica, de inclus„o em dÌvida ativa e do resultado da defesa da autuaÁ„o 
e/ou de recursos de infraÁıes de tr‚nsito; 
XIII - manutenÁ„o, conservaÁ„o e funcionamento das Juntas Administrativas de 
Recursos de InfraÁ„o (JARI) da Uni„o, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÌpios, do 
Conselho Nacional de Tr‚nsito (CONTRAN) e respectivas C‚maras Tem·ticas, do Conselho 
Estadual de Tr‚nsito (CETRAN), do Conselho de Tr‚nsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) e 
do Colegiado Especial previsto no inciso I do art. 289 do CTB. 
XIV - construÁ„o, manutenÁ„o, conservaÁ„o e funcionamento de centros 
descentralizados de controle operacional de tr‚nsito e de postos de policiamento, fiscalizaÁ„o 
e monitoramento eletrÙnico vi·rio; 
XV - instalaÁ„o, operaÁ„o, manutenÁ„o e aferiÁ„o de equipamentos de controle 
de peso; 
XVI - aquisiÁ„o, locaÁ„o, manutenÁ„o e configuraÁ„o de tal„o eletrÙnico; 
XVII - tarifas banc·rias – arrecadaÁ„o e cobranÁa, dÈbito em conta, cartıes de 
dÈbito e crÈdito, referentes ‡ notificaÁ„o de penalidade; 
XVIII - di·rias e locomoÁ„o dos agentes de tr‚nsito em operaÁıes de 
policiamento e fiscalizaÁ„o; 
XIX - realizaÁ„o de aÁıes conjuntas de policiamento e fiscalizaÁ„o; 
XX - uniformes e acessÛrios para agentes de tr‚nsito e agentes da autoridade 
de tr‚nsito; 
XXI - implementaÁ„o, informatizaÁ„o e manutenÁ„o de sistemas informatizados 
para processamento de multas de tr‚nsito e demais procedimentos relativos; 
XXII - serviÁos de terceiros necess·rios ao exercÌcio do policiamento e da 
fiscalizaÁ„o do tr‚nsito; e 
XXIII - manutenÁ„o e abastecimento da frota operacional destinada ao 
policiamento e ‡ fiscalizaÁ„o de tr‚nsito. 
SeÁ„o IV 
Da EducaÁ„o de Tr‚nsito 
Art. 11. A educaÁ„o de tr‚nsito È a atividade direcionada ‡ formaÁ„o do cidad„o 
como usu·rio das vias e rodovias, por meio do aprendizado de normas e condutas de respeito 
‡ vida e ao meio ambiente, visando sempre ao tr‚nsito seguro, a saber: 
I - publicidade institucional; 
II - campanhas educativas; 
III - realizaÁ„o e participaÁ„o em palestras, cursos, semin·rios e eventos 
relacionados ao tr‚nsito; 
IV - atividades escolares; 
V - elaboraÁ„o de material did·tico-pedagÛgico; 
VI - formaÁ„o e qualificaÁ„o de profissionais do Sistema Nacional de 
Tr‚nsito (SNT); e 
VII - formaÁ„o de agentes multiplicadores. 
Art. 12. S„o considerados elementos de despesas com educaÁ„o de tr‚nsito: 
I - material did·tico; 
II - aplicativos e equipamentos de inform·tica destinados ‡ educaÁ„o de 
tr‚nsito; 
III - equipamento de ·udio e vÌdeo destinados ‡ educaÁ„o de tr‚nsito; 
IV - instrumentos musicais voltados para educaÁ„o de tr‚nsito; 
V - mÛveis e utensÌlios destinados ‡ educaÁ„o de tr‚nsito; 
VI - miniveÌculos e veÌculos equipados destinados ‡ educaÁ„o de tr‚nsito; 
VII - periÛdicos e publicaÁıes voltados para educaÁ„o de tr‚nsito; 
VIII - campanhas publicit·rias e educativas de tr‚nsito; 
IX - cursos de qualificaÁ„o para profissionais dos Ûrg„os de tr‚nsito; 
X - distribuiÁ„o de material educativo de tr‚nsito; 
XI - eventos educativos de tr‚nsito; 
XII - manutenÁ„o, conservaÁ„o e funcionamento de centros de instruÁ„o, 
aperfeiÁoamento e escolas p˙blicas de tr‚nsito; 
XIII - transporte para participantes de eventos ligados a educaÁ„o de tr‚nsito; 
XIV - contrataÁ„o de corpo tÈcnico especializado para execuÁ„o de cursos, aÁıes 
e projetos educativos; 
XV - manutenÁ„o, conservaÁ„o e funcionamento de biblioteca especializada; 
XVI - gerenciamento de banco de dados e informaÁıes das aÁıes de educaÁ„o 
de tr‚nsito; e 
XVII - desenvolvimento de atividades permanentes de estudos e pesquisas 
voltados para educaÁ„o de tr‚nsito. 
CAPÕTULO III 
DISPOSI«’ES FINAIS 
Art. 13. O Ûrg„o ou entidade respons·vel pela arrecadaÁ„o das multas de 
tr‚nsito dever· observar a incidÍncia da alÌquota de 1% (um por cento) sobre as multas de 
tr‚nsito, prevista no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, que 
dispıe sobre as contribuiÁıes para os Programas de IntegraÁ„o Social e de FormaÁ„o do 
PatrimÙnio do Servidor P˙blico (PIS/PASEP). 
Art. 14. O Ûrg„o ou entidade respons·vel pela aplicaÁ„o da receita arrecadada 
com a cobranÁa das multas de tr‚nsito dever· publicar, anualmente, na rede mundial de 
computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobranÁa de multas de 
tr‚nsito e sua destinaÁ„o. 
Art. 15. Ficam revogadas as ResoluÁıes CONTRAN: 
I - nº 638, de 30 de novembro de 2016; e 
II - nº 660, de 28 de marÁo de 2017. 
Art. 16. Esta ResoluÁ„o entra em vigor em 1º de outubro de 2021. 
 
 
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO 
Presidente em exercÌcio 
 
 
MARCELO LOPES DA PONTE 
MinistÈrio da EducaÁ„o 
 
 
ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF 
MinistÈrio da Defesa 
 
 
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS 
MinistÈrio da Sa˙de 
 
 
SILVINEI VASQUES 
MinistÈrio da JustiÁa e SeguranÁa P˙blica 
 
 
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO 
MinistÈrio das RelaÁıes Exteriores 
 
 
CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA 
MinistÈrio da Economia
Prefeitura Municipal De Andradas, Minas Gerais
 Base da Guarda Municipal de Andradas - Rua Leonardo Alves dos Santos, 255, Bela Vista – 
CEP 37839-248- CNPJ n° 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3731-4040 – endereço eletrônico: 
guardamunicipal@andradas.mg.gov.br
Andradas, 15 de Dezembro de 2025.
Processo 15278/2025
Assunto: Informa.
Ilustríssima Sra. Margot Navarro Graziani Pioli, Prefeita Municipal. 
Em atenção ao solicitado, complementando a brilhante resposta do Sr.
Michael Nunes Carlos, informo que:
Quanto ao item 6: “Quais ações educa
vas foram realizadas pela
corporação no mesmo período, para ns compara
vos entre ações preven
vas e
repressivas.”
Esse trabalho é feito diariamente nas ruas, como exemplos prá+cos, muitas
vezes informamos aos cidadãos para atravessar na calçada, orientamos as ciranças
nas saídas das escolas quanto à subir no transporte, quando um veículo está
estacionado de forma irregular atrapalhando o trânsito, sempre se procura o
condutor para que este não precise ser removido, então quan+1car essas ações se
mostra inviável, mas são inúmeras e feitas de domingo a dmingo.
No que tange aos inves+mentos de trânsito, reforço a existência da
resolução 875/2021, anexa, que dita onde esses recursos podem ser alocados.
A Legislação sobre a atuação da Guarda Municipal no trânsito seguem anexa
nas Leis Federais: 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) 13022/2014 (Normas
Gerais para a Guarda Municipal) e Lei Complementar de Andradas nº 166/2015
(Dispõe Sobre a Criação da Guarda Municipal de Andradas). 
Por 1m informo que por parte da Guarda Municipal, seja como segurança
pública ou seja na condição de Agentes da Autoridade de Trânsito, em
complemento ao item “2”, aplicamos somente autuaçõe de trânsito, ou seja,
somente o item “a”.
Sendo o que informo para o momento, me dispondo a sanar posteriores
dúvidas. Atenciosamente, 
Anderton de Andradas Leoncio
Comandante da Guarda Municipal de Andradas

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