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materia nº 1/2025

Tipo Anexo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-22
Ementaparecer separado do membro da comissão
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texto original #

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PARECER A COMISSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e 
 COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ENDIVIDAMENTO E ORÇAMENTO 
Data: 22/12/2025
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025 – LOA 2026
Esta Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal de 
Andradas em exercício, através de seu relator, emitiu parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 
26/2025, que dispõe sobre o Orçamento do Município de Andradas para o exercício de 2026 - Lei 
Orçamentária Anual - LOA 2026-, e suas emendas apresentadas.
Contudo este subscritor e membro da Comissão apresenta parecer parcialmente 
divergente, fazendo nos seguintes termos:
1 - Em relação a emenda 76/68, a qual reduz de 20% para 10% a possiblidade de abrir 
créditos adicionais suplementares das despesas fixadas para cada unidade orçamentária previstas 
na presente Lei, manifesta-se contrário pelos seguintes motivos:
A diminuição abrupta do limite para créditos suplementares de 20% para 10% está 
desacompanhada de justificativa técnica, uma vez ainda que a manutenção dessa emenda viola 
os princípios constitucionais da separação dos poderes; razoabilidade e proporcionalidade; 
autonomia financeira e administrativa. 
Devendo ser destacado que nos últimos 15 anos o limite utilizado em Andradas é de 20%.
A mudança da redação altera substancialmente a redação original do Projeto de Lei, 
impondo restrição desproporcional à autonomia do Executivo, criando obstáculos ao 
funcionamento da máquina pública, evidenciando um engessamento do Executivo Municipal na 
execução de metas, projetos e programas. 
Embora destaca-se ainda que, a proposição de emendas por esta Casa é legítima, mas 
deve respeitar os limites constitucionais e a pertinência do tema.
Em consulta feita ao TCE-MG, nº 1.110.006, o Conselheiro Wanderley Ávila, entendeu 
que:
“A adoção de uma baliza, como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do 
orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e 
da razoabilidade, sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem 
a conclusões quanto à eventual irregularidade da suplementação, seja com 
percentuais superiores ou inferiores a essa baliza”
Diante do exposto, manifesta-se contrário a emenda apresentada. 
2 – Em relação a emenda 69/77, a qual impõe: “A execução de recursos originários de 
transferências voluntárias realizadas por outros entes da Federação, inclusive aqueles decorrentes 
de emendas parlamentares ou convênios, ficará condicionada à prévia autorização legislativa, 
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com a devida especificação das condições para sua aplicação”, É COMPLETAMENTE 
INCONSTITUCIONAL. 
A referida emenda possui mesma redação de dispositivo objeto da ADI nº 
1.0000.25.069605-1/000, onde em decisão datada de 10/12/2025 às 13:30 horas o Tribunal de 
Justiça do Estado de Minas Gerais, julgou inconstitucional o artigo 8º da Lei 2.187/2025.
Na decisão, o Desembargador amparou seus argumentos no princípio da separação dos 
poderes, constante no artigo 2º, da Constituição, além disso, a exigência de prévia autorização 
legislativa para a execução de transferências voluntárias demonstra ingerência indevida do Poder 
Legislativo na esfera de atuação do Executivo, que é o responsável pela gestão orçamentária e 
financeira. 
Por outro lado, a manutenção da emenda gera entraves burocráticos e dificultaria a 
execução de projetos e ações de interesse público.
A aprovação de nova redação pode gerar nova ação na justiça de matéria que vem sendo 
amplamente debatida no Tribunal, que vem ratificando o entendimento de ingerência no 
orçamento. 
Inclusive beirando a má-fé, na medida em que se tenta objeto o qual já é declarando 
inconstitucional. 
3 – Quanto as emendas impositivas apresentadas pelo vereador Regis Basso Andrade, há 
manifesta rejeição por parte da comissão, tendo em vista que o parlamentar se encontrava
formalmente licenciado de suas funções legislativas, circunstância que o tornaria impossibilitado 
de praticar atos típicos do exercício da vereança, entre os quais se incluem a apresentação de 
emendas ao Projeto de Lei Orçamentária.
De fato, convirjo em tal entendimento se houvesse sido observado por esta casa o que 
determina o Regimento Interno, sendo um vício insanável e insuperável, senão vejamos:
“Art. 36. Além das atribuições consignadas neste Regimento ou 
dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a 
direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos 
da Câmara Municipal e especialmente:
I - No setor legislativo:
(...)
d) propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de 
licença e afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores; 
Desta feita, faço observação quanto a emenda apresentada pelo Vereador em questão, 
pois o afastamento dele não foi objeto de apreciação pela Mesa Diretora, conforme preconiza o 
artigo 36, I, alínea “d”, do Regimento Interno desta Casa. 
Apesar de o artigo 144, também do regimento, afirmar que o Presidente ou a mesa não 
aceitará proposição de vereador licenciado ou afastado, é imperioso destacar que a indicação dos 
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locais de direcionamento da emenda impositiva NÃO é considerada modalidades de proposição, 
que são aquelas elencadas no artigo 121 do Regimento.
As emendas e subemendas previstas no inciso VI do artigo mencionado diz respeito 
àquelas modificações em texto de lei. Já a emenda impositiva é um valor reservado no orçamento 
público do qual um percentual é reservado a cada um dos vereadores, ou seja, o valor indicado é 
personalíssimo.
Portanto, ao não emitir nenhuma resolução ou decreto legislativo concedendo a licença 
ou o afastamento, esta Casa não ratificou os atestados trazidos, servindo-os apenas para justificar 
as faltas, tratando-se de vício insuperável e insanável ainda que tardiamente na medida em que 
o licenciamento médico já acabou. 
Com tais considerações, manifesto contrário ao não recebimento das emendas 
apresentadas pelo vereador Régis Basso Andrade. 
4 – Por fim, quanto a emenda nº 12/02 - apresentada por este subscritor em conjunto 
com o vereador Adilson Carlos dos Santos, manifestou o Presidente e o Relator no sentido de que: 
‘...a iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito 
e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, da Mesa Diretora da 
Câmara ou de sua Presidência conforme determinação legal... Os Vereadores Adilson e Cezar, 
conforme verificado, não fazem parte da Mesa Diretora, o que agrava o vício, pois a emenda não 
observa a restrição legal à iniciativa...”
O argumento de que a emenda apresentada padece de vício não merece prosperar, pois 
se assim o for, a Mesa Diretora não submeteu à aprovação do plenário os valores de proposta 
parcial do orçamento.
O presidente da mesa diretora apenas se limitou a encaminhar por conta própria ofício 
ao executivo indicando o aumento do duodécimo de forma unilateral, não colocando aos seus 
pares a intenção para discussão e aprovação, ou seja, questiona-se: “há vício de iniciativa do envio 
do ofício pelo presidente?”
A movimentação de valores do orçamento é plenamente possível e está amparada 
constitucionalmente.
Há no parecer evidente má interpretação de Leis, bem como do próprio Regimento 
Interno da casa. 
Referida interpretação é flagrantemente contrária ao espírito da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual e, notadamente, da própria Lei Orgânica Municipal do Município de
Andradas/MG, que garante a todos os Vereadores o poder de atuação no processo orçamentário. 
O Poder Legislativo, nos termos do Art. 2º da Lei Orgânica Municipal, é independente e 
harmônico com o Executivo, e os Vereadores, como representantes do povo - Art. 15, da mesma 
legislação, possuem a iniciativa legislativa genérica – enquanto que o Art. 43, de forma específica, 
a prerrogativa de emendar projetos de lei.
O § 2º do Art. 120 da Lei Orgânica Municipal de Andradas estabelece claramente os 
requisitos materiais para a admissibilidade de emendas ao projeto de lei do orçamento anual, e 
exige, taxativamente, que a despesa criada ou aumentada por emenda seja compensada por: 
"anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; 
serviços de dívida; ou" – inciso II do § 2º do Art. 120 da Lei Orgânica.
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A emenda em questão, ao promover a realocação de recursos, ou seja, ao anular despesa 
no âmbito do Legislativo para adicionar despesa no Executivo, cumpre rigorosamente este 
requisito material da compensação, ou seja, não há aumento de despesa total. 
O cerne do erro no parecer do Presidente e do Relator reside na confusão entre iniciativa 
de lei e prerrogativa de emenda. 
A iniciativa privativa da Mesa, conforme o Art. 36, II, b, do Regimento Interno e o Art. 46, 
Lei Orgânica, versa sobre a elaboração de Proposta Orçamentária Própria para o Poder Legislativo 
e sobre a autorização de créditos suplementares internos.
Portanto, a prerrogativa dos Vereadores de apresentar emendas ao orçamento, inclusive 
suprimindo dotações, é um corolário do poder de fiscalização do Poder Legislativo sobre as 
finanças do Município. 
O Art. 43 da Lei Orgânica confere a qualquer Vereador a iniciativa das leis, enquanto que 
o Art. 49, II, a, do Regimento Interno, dispõe que é atribuição do Plenário discutir e votar projetos 
que versem sobre plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. Repisa-se 
PLENÁRIO. 
Por fim, esclarece que o Projeto de Lei Orçamentária - PL 26/2025 – quando chega à 
Câmara, ele se torna um Projeto de Lei como qualquer outro, apto a receber emendas saneadoras 
ou de aprimoramento propostas pelos parlamentares, desde que respeitados os limites materiais 
do § 2º do Art. 120 da Lei Orgânica, o que no caso em tela fora rigorosamente observado. 
Assim, manifesta-se contrário ao parecer em não recebimento da emenda por suposto 
vício de iniciativa. 
 
 
CEZAR AUGUSTO RANZANI 
 VEREADOR 

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