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materia nº 1/2026

Tipo Veto parcial ou total
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaRAZÕES DE VETO ao Autógrafo n.º 73/2025 (Projeto de Lei Ordinária n.º 26/2025, pelo Executivo) Origem: Câmara Municipal de Andradas Ementa: “Dispõe sobre o orçamento do município de Andradas para o exercício de 2.026”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

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. Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
RAZÕES DE VETO
Objeto: Autógrafo n.º 73/2025 (Projeto de Lei Ordinária n.º 26/2025, pelo
Executivo)
Origem: Câmara Municipal de Andradas
Ementa: “Dispõe sobre o orçamento do município de Andradas para o exercício de
2.026”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas,
Iustríssimos Vereadores,
Ao analisar o autógrafo de lei referenciado, pelo qual Vossas
Excelências aprovaram, com emendas, a proposta que fiz, por meio do Projeto de Lei
Ordinária pelo Executivo n.º 26/2025, constatei a necessidade de vetá-los, pelos
fundamentos constantes no parecer da Procuradoria Geral do Município, pelo qual
resumo abaixo:
|) Veto total a emenda ao orçamento n.º 01
A emenda 01 deve ser vetada por vício material por (i)
descumprimento do artigo 274, do Regimento Interno da Câmara Municipal, do
artigo 325 e 329, do Regimento Interno do Senado Federal, artigos 199 e 200 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e artigo 152, do Regimento Interno
Comum do Congresso Nacional, por encaminhamento do autógrafo diferente do que
foi aprovado em plenário; (ii) não observância do Princípio da Simetria Legislativa;
(iii) não observância à Lei 4.320/64 e artigo 9º, da Lei 2.217/2025 (LDO 2026). Por
vício formal deve ser vetada em razão da não observância do rito do processo
legislativo em que as mudanças apresentadas em autógrafo deveriam ser submetidas
novamente ao plenário
ii) Veto total a emenda ao orçamento n.º 65
A emenda 65 deve ser vetada por vício material por (i)
descumprimento do artigo 274, do Regimento Interno da Câmara Municipal, do
| Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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| artigo 325 e 329, do Regimento Interno do Senado Federal, artigos 199 e 200 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e artigo 152, do Regimento Interno
Comum do Congresso Nacional, por encaminhamento do autógrafo diferente do que
foi aprovado em plenário; (ii) não observância do Princípio da Simetria Legislativa;
(iii) não observância à Lei 4.320/64 e artigo 9.º, da Lei 2.217/2025 (LDO 2026); (iv)
dedução de recursos de dotações destinadas a despesa com pessoal, descumprindo o
disposto no artigo 166, 83, II, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 120, 82.º,
I, alínea “a” da LOM . (y) por contrariedade ao interesse público.
iii) Veto total a emenda 67 ao orçamento
A emenda 67 deve ser vetada por vício material por (i)
descumprimento do artigo 274, do Regimento Interno da Câmara Municipal, do
artigo 325 e 329, do Regimento Interno do Senado Federal, artigos 199 e 200 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e artigo 152, do Regimento Interno
Comum do Congresso Nacional, por encaminhamento do autógrafo diferente do que
foi aprovado em plenário; (ii) não observância do Princípio da Simetria Legislativa;
(iii) não observância à Lei 4.320/64 e artigo 9º, da Lei 2.217/2025 (LDO 2026); (iv)
dedução de recursos de dotações destinadas a despesa com pessoal, descumprindo o
disposto no artigo 166, 83, II, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 120, 82, II,
alínea “a” da LOM . Por vício formal deve ser vetada em razão da não observância
do rito do processo legislativo em que as mudanças apresentadas em autógrafo
deveriam ser submetidas novamente ao plenário.
iv) Veto parcial a emenda aditiva 68 ao texto da lei
(artigo 6.º, do autógrafo do PLO n.º 26/2025
A emenda 68 (artigo 6.º) deve ser vetada parcialmente (para
manter a redação original do PLO) por vício material por: (i) violação aos artigos 2.º
e 166, $3, da Constituição Federal e artigos 6.º e 160, III, alínea “a”, da Constituição
do Estado de Minas Gerais; (ii) violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
v) Veto total a emenda aditiva 69 ao texto da lei (artigo
10, do autógrafo do PLO n.º 26/2025)
A emenda 69 (artigo 10) deve ser vetada totalmente por
apresentar vício formal por (i) não ser o Poder Legislativo competente para propor
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emenda ao projeto de lei com intuito de obrigar o executivo a solicitar autorização
legislativa para execução de transferências voluntárias, ou seja, vício no processo
legislativo. Por vício material, deve ser vetada por violar as disposições legais, ao
princípio da separação dos poderes e ao instituto da Transferência Voluntária, em
especial aos artigos 2º, 18, 165, 88 e 166 da Constituição Federal; ao artigo 7.º da Lei
4.320/64; e ao artigo 25, $2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso em apreço, vemos que o autógrafo enviado à sanção
ou veto contém dispositivos ilegais e inconstitucionais, já que contraria à legislação
constitucional e infraconstitucional.
Assim, diante das considerações apresentadas e com os
fundamentos no artigo 48, $1.º, da Lei Orgânica Municipal!, sou levada a propor o
veto total às emendas 01, 65, 67 e 69 e veto parcial à emenda 66 apenas em
relação ao artigo 6.º ao Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2026, sendo que a presente
peça contém minhas razões de veto e está sendo enviada por meio de ofício com a
estrita observância do prazo legal de 20 dias úteis, contados da data do recebimento
do projeto.
Andradas 23 de janeiro de 2026.
1 Art. 48. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. &
1.º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
secreto.

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