Câmara Municipal de Andradas
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINARIA PELO LEGISLATIVO ns, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de retorno seguro de cães
trazidos por peregrinos de outros municípios que passarem
pela cidade de Andradas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono
e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Todo peregrino que ingressar no município de Andradas acompanhado de cão
oriundo de outro município deverá garantir o retorno seguro do animal ao seu local de origem,
utilizando meios adequados de contenção, como coleira, guia ou corda.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
|- Peregrino: toda pessoa que realiza jornada a pé, por tração animal ou utilizando qualquer
tipo de veículo, com fins religiosos, culturais, turísticos ou similares;
Il - Cão: qualquer animal da espécie Canis lupus familiaris.
Art. 32º Durante sua permanência no município, o peregrino deverá manter o cão sob
controle e devidamente contido, garantindo a segurança de terceiros e do próprio animal.
Art. 4º Ato do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no tocante ao
descumprimento das normas contidas e aplicação de sanções.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Camara municipal de Andradas, em 29 de janeiro de 2026.
Camara Municipal de Andradas
Protocolizado
- — Sobnº.. Do em
02 FEV 2006
Encarregado
Rua Leonardo Alves dos Santos, 315 — Jardim Bela Vista — Andradas, MG. — CEP 37839-248
CNPJ nº 07.794.444/0001-95 Fone (35) 3731-1023 / 3731-6364 — Site: www.andradas.mg.leg.br
Câmara Municipal de Andradas
MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINARIA NETO DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes claras e necessárias para a entrada e
permanência de cães no município de Andradas, trazidos por peregrinos de outras localidades.
Reconhecemos a crescente importância do turismo religioso, cultural e de aventura em nossa
região, que atrai um número significativo de visitantes. Muitos desses peregrinos, em suas
jornadas, optam por se fazer acompanhar de seus animais de estimação, especialmente cães,
que são companheiros fiéis. Embora a presença desses animais seja, em sua maioria, benéfica e
parte da experiência do peregrino, a ausência de uma regulamentação específica pode gerar
situações indesejadas e problemáticas para o município e para os próprios animais. A principal
preocupação reside no risco de abandono. Cães que, porventura, se perdem de seus tutores ou
são deixados para trás em decorrência das dificuldades da jornada, acabam por se tornar animais
errantes, sobrecarregando a infraestrutura de acolhimento local (seja ela pública ou particular)
e, mais gravemente, expondo-se a riscos como atropelamentos, maus-tratos, fome e doenças. A
proliferação de animais abandonados, além das questões éticas e de bem-estar animal, impacta
diretamente a saúde pública, com o potencial aumento da disseminação de zoonoses, e a
segurança viária, em caso de acidentes causados por animais na pista. Adicionalmente, a
presença descontrolada de animais soltos pode comprometer a imagem de acolhimento e
organização que o município de Andradas busca manter para seus visitantes e moradores. Ao
exigir que os peregrinos garantam o retorno seguro de seus cães ao local de origem, a presente
proposição promove a guarda responsável e a conscientização sobre as responsabilidades
inerentes à posse de um animal. A utilização de meios de contenção adequados, como coleira,
guia ou corda, durante a permanência no município, reforça a segurança de terceiros e do
próprio animal, prevenindo incidentes e garantindo uma convivência harmoniosa. Dessa forma,
este Projeto de Lei se apresenta como uma medida preventiva e protetiva, alinhada com os
princípios de bem-estar animal e de responsabilidade social, contribuindo para a manutenção
da ordem pública, da saúde coletiva e da imagem de Andradas como um município que valoriza
e cuida de seus visitantes e de seus animais.
VereadoRDiego Felisberto dos Reis
Rua Leonardo Alves dos Santos, 315 — Jardim Bela Vista — Andradas, MG. — CEP 37839-248
CNPJ nº 07.794.444/0001-95 Fone (35) 3731-1023 / 3731-6364 — Site: www .andradas.mg.leg.br