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materia nº 1/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
Ementaparecer 01
native_id15730

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 01/2026
Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade de instalar câmeras de monitoramento e segurança nas 
Academias ao Ar Livre, Parquinhos e Quadras Esportivas Municipais.
I – RELATÓRIO
1. O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025, de iniciativa parlamentar, subscrito por 6 
(seis) Vereadores, visa estabelecer a obrigatoriedade de a Administração Pública manter 
sistema de monitoramento e segurança em todas as Academias ao Ar Livre, Parquinhos e 
Quadras Esportivas Municipais.
2. A proposição foi aprovada pelo Plenário desta Casa na sessão ordinária de 11 de 
novembro de 2025 e encaminhada ao Poder Executivo para sanção, por meio do Ofício nº 
639/2025/Gab. da Presidência.
3. A Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, Margot Navarro Graziani Pioli, optou 
por vetar integralmente a proposição, conforme Ofício nº 846/2025/Gabinete do Prefeito, 
datado de 11 de dezembro de 2025, apresentando os seguintes fundamentos: 
(i) vício material aparente, por impor obrigação orçamentária desnecessária, 
considerando a ausência de saldo orçamentário-financeiro e ausência de análise 
técnica quanto à necessidade de instalação nos locais indicados (mancha 
criminal); e 
(ii) vício formal de iniciativa, por suposta ofensa à reserva legal do Poder 
Executivo Municipal.
4. Distribuído o veto a esta Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e 
Redação Final, na forma dos arts. 781
, 912 e 1523 do Regimento Interno, passou-se à análise 
dos fundamentos apresentados.
5. É o relatório. Passa-se à análise.
II – ANÁLISE
Da alegação de vício material (ausência de impacto orçamentário)
6. A primeira razão de veto sustenta que o projeto padeceria de vício material por 
impor obrigação orçamentária sem a suposta observância ao art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, considerando a ausência de saldo orçamentário disponível.
7. Tal argumento não merece prosperar. 
8. Conforme documentação constante do Processo nº 10.299/2025, a estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborada e instruiu o processo 
legislativo. A manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda, datada de 18 de setembro 
de 2025, apresentou: 
(a) dotação orçamentária vinculada (ficha 825); 
(b) custo anual estimado de R$ 179.313,20 (cento e setenta e nove mil trezentos 
e treze reais e vinte centavos); e 
(c) projeção plurianual para os exercícios de 2025 a 2028.
9. Assim, ao contrário do alegado, os requisitos do art. 16, inciso I, da Lei 
Complementar nº 101/20004 e do art. 113 do ADCT5 foram integralmente atendidos. A 
inexistência de saldo orçamentário em determinado exercício não configura, por si só, 
1 “Art. 78– Quando a Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o 
veto, produzirá como parecer Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.”
2 “Art. 91 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça 
e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, 
observado o disposto no parágrafo único do artigo 90.”
3 “Art. 152 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, 
comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, 
Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do artigo 91.”
4 “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subseqüentes; (...)”
5 “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
impedimento à aprovação da lei, cabendo ao Poder Executivo a adequação orçamentária 
por meio dos instrumentos legais disponíveis (créditos adicionais).
Da alegação de vício formal de iniciativa
10. A segunda razão de veto defende que, em tese, a proposição incorreria em vício de 
iniciativa por ofensa à reserva legal do Poder Executivo Municipal.
11. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No 
julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário de nº 878.911/RJ (Tema 917 da 
Repercussão Geral)6
, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte fixou a seguinte tese 
vinculante:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora 
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição 
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 
"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
12. No caso paradigma, tratava-se justamente de lei municipal que obrigava a instalação 
de câmeras de segurança em escolas públicas - situação fática essa absolutamente análoga 
ao presente caso, em que o STF declarou a constitucionalidade da lei e fixou a tese de 
repercussão geral.
13. Como se vê pelo conteúdo do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025, a proposição 
não versa sobre temas de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos 
termos do art. 61, § 1º, da Constituição Federal, de aplicação obrigatória aos Municípios, 
replicado no artigo 49 do Regimento Interno.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
6https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4744414&numeroProce
sso=878911&classeProcesso=ARE&numeroTema=917
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; 
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem 
como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria 
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, 
observado o disposto no art. 84, VI; 
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.”
14. Assim, não se trata de norma que altere a estrutura da Administração, que crie ou 
transforme cargos públicos, tampouco de regra que interfira no regime jurídico dos 
servidores, também não merecendo prosperar tal razão para o veto.
Da alegação quanto à ausência de análise técnica (mancha criminal)
15. Sustenta-se, ainda, que o projeto não teria sido tecnicamente analisado quanto à 
necessidade de instalação nos locais indicados, desconsiderando a mancha criminal, 
conforme parecer do Comandante da Guarda Municipal.
16. Primeiramente, sob o prisma jurídico, a análise de conveniência e oportunidade 
quanto aos locais de instalação de equipamentos de segurança constitui matéria afeta ao 
mérito administrativo, não configurando requisito de constitucionalidade ou legalidade da 
proposição legislativa. 
17. A lei aprovada estabelece diretrizes gerais sobre a obrigatoriedade de instalação de 
câmeras em determinados equipamentos públicos, cabendo ao Poder Executivo, no 
exercício de sua competência regulamentar, definir os critérios técnicos, cronograma de 
implementação e priorização.
18. Adentrando ao mérito, nos termos da competência conferida a esta Comissão pelo 
art. 91 do Regimento Interno, cumpre registrar que a justificativa apresentada pelos autores 
do projeto, qual seja, coibir depredações e vandalismos, constitui fundamento legítimo para 
a proposição, independentemente de prévio mapeamento de criminalidade.
19. A instalação de câmeras de monitoramento em equipamentos públicos de lazer e 
esporte atende não apenas à finalidade repressiva, mas também à função preventiva e 
dissuasória. A existência de sistema de videomonitoramento, por si só, constitui fator 
inibidor de condutas ilícitas, independentemente da existência de registros criminais 
anteriores nos locais contemplados.
20. Ademais, a proposição encontra respaldo na competência constitucional do 
Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CRFB7
) e para 
proteger seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º, da CRFB8
). A segurança dos 
usuários dos equipamentos públicos municipais, especialmente m especial crianças e 
adolescentes que utilizam parquinhos, quadras esportivas e academias ao ar livre, constitui 
interesse público primário e justifica plenamente a medida proposta por meio de projeto de 
lei.
21. Por fim, registre-se que a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto 
Geral das Guardas Municipais)9
, em seu art. 5º, inciso III, estabelece como competência 
das guardas municipais a colaboração com os órgãos de segurança pública, o que inclui a 
utilização de sistemas de videomonitoramento como ferramenta de apoio às atividades de 
vigilância patrimonial.
“Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as 
competências dos órgãos federais e estaduais: (...)
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a 
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações 
municipais; (...)”
22. Assim, conclui-se, em adição ao exposto, que a proposição discutida e vetada se 
insere no contexto trazido pela norma federal, de proteção do patrimônio público 
municipal.
7 “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)”
8 “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação 
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 8º Os 
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, 
conforme dispuser a lei. (...)”
9 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm
III – CONCLUSÃO
23. Diante do exposto, esta Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e 
Redação Final, no exercício de suas atribuições regimentais (arts. 78, 83 e 91 do Regimento 
Interno), conclui que:
a) a estimativa de impacto orçamentário-financeiro foi devidamente apresentada, 
atendendo aos requisitos do art. 16 da LRF e do art. 113 do ADCT;
b) inexiste vício de iniciativa, conforme pacificado pelo STF no Tema 917 da 
Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ) e;
c) a alegada ausência de análise técnica (“mancha criminal”) não configura vício 
jurídico, sendo que, quanto ao mérito, a proposição atende ao interesse público de 
proteção do patrimônio municipal e segurança dos usuários dos equipamentos 
públicos.
24. Pelo exposto, esta Comissão, nos termos dos arts. 78 e 20810 do Regimento Interno, 
OPINA PELA REJEIÇÃO DO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 
13/2025.
Sala das Comissões, em 03 de fevereiro de 2026.
Vereador Luiz Gustavo Gonçalves Xavier – Presidente
Vereadora Valéria de Lima Sousa - Membro
Vereador Diego Felisberto dos Reis– Membro
10 “Art. 208 – A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, 
sobre ele decidirá, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, em escrutínio aberto e sua rejeição só 
ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.” 

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