| Tipo | Parecer de Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | parecer 01 |
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COMISSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 01/2026 Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar câmeras de monitoramento e segurança nas Academias ao Ar Livre, Parquinhos e Quadras Esportivas Municipais. I – RELATÓRIO 1. O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025, de iniciativa parlamentar, subscrito por 6 (seis) Vereadores, visa estabelecer a obrigatoriedade de a Administração Pública manter sistema de monitoramento e segurança em todas as Academias ao Ar Livre, Parquinhos e Quadras Esportivas Municipais. 2. A proposição foi aprovada pelo Plenário desta Casa na sessão ordinária de 11 de novembro de 2025 e encaminhada ao Poder Executivo para sanção, por meio do Ofício nº 639/2025/Gab. da Presidência. 3. A Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, Margot Navarro Graziani Pioli, optou por vetar integralmente a proposição, conforme Ofício nº 846/2025/Gabinete do Prefeito, datado de 11 de dezembro de 2025, apresentando os seguintes fundamentos: (i) vício material aparente, por impor obrigação orçamentária desnecessária, considerando a ausência de saldo orçamentário-financeiro e ausência de análise técnica quanto à necessidade de instalação nos locais indicados (mancha criminal); e (ii) vício formal de iniciativa, por suposta ofensa à reserva legal do Poder Executivo Municipal. 4. Distribuído o veto a esta Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, na forma dos arts. 781 , 912 e 1523 do Regimento Interno, passou-se à análise dos fundamentos apresentados. 5. É o relatório. Passa-se à análise. II – ANÁLISE Da alegação de vício material (ausência de impacto orçamentário) 6. A primeira razão de veto sustenta que o projeto padeceria de vício material por impor obrigação orçamentária sem a suposta observância ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando a ausência de saldo orçamentário disponível. 7. Tal argumento não merece prosperar. 8. Conforme documentação constante do Processo nº 10.299/2025, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborada e instruiu o processo legislativo. A manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda, datada de 18 de setembro de 2025, apresentou: (a) dotação orçamentária vinculada (ficha 825); (b) custo anual estimado de R$ 179.313,20 (cento e setenta e nove mil trezentos e treze reais e vinte centavos); e (c) projeção plurianual para os exercícios de 2025 a 2028. 9. Assim, ao contrário do alegado, os requisitos do art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101/20004 e do art. 113 do ADCT5 foram integralmente atendidos. A inexistência de saldo orçamentário em determinado exercício não configura, por si só, 1 “Art. 78– Quando a Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá como parecer Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.” 2 “Art. 91 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 90.” 3 “Art. 152 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do artigo 91.” 4 “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; (...)” 5 “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” impedimento à aprovação da lei, cabendo ao Poder Executivo a adequação orçamentária por meio dos instrumentos legais disponíveis (créditos adicionais). Da alegação de vício formal de iniciativa 10. A segunda razão de veto defende que, em tese, a proposição incorreria em vício de iniciativa por ofensa à reserva legal do Poder Executivo Municipal. 11. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário de nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral)6 , de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte fixou a seguinte tese vinculante: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). 12. No caso paradigma, tratava-se justamente de lei municipal que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas - situação fática essa absolutamente análoga ao presente caso, em que o STF declarou a constitucionalidade da lei e fixou a tese de repercussão geral. 13. Como se vê pelo conteúdo do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025, a proposição não versa sobre temas de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, da Constituição Federal, de aplicação obrigatória aos Municípios, replicado no artigo 49 do Regimento Interno. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: 6https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4744414&numeroProce sso=878911&classeProcesso=ARE&numeroTema=917 a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.” 14. Assim, não se trata de norma que altere a estrutura da Administração, que crie ou transforme cargos públicos, tampouco de regra que interfira no regime jurídico dos servidores, também não merecendo prosperar tal razão para o veto. Da alegação quanto à ausência de análise técnica (mancha criminal) 15. Sustenta-se, ainda, que o projeto não teria sido tecnicamente analisado quanto à necessidade de instalação nos locais indicados, desconsiderando a mancha criminal, conforme parecer do Comandante da Guarda Municipal. 16. Primeiramente, sob o prisma jurídico, a análise de conveniência e oportunidade quanto aos locais de instalação de equipamentos de segurança constitui matéria afeta ao mérito administrativo, não configurando requisito de constitucionalidade ou legalidade da proposição legislativa. 17. A lei aprovada estabelece diretrizes gerais sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras em determinados equipamentos públicos, cabendo ao Poder Executivo, no exercício de sua competência regulamentar, definir os critérios técnicos, cronograma de implementação e priorização. 18. Adentrando ao mérito, nos termos da competência conferida a esta Comissão pelo art. 91 do Regimento Interno, cumpre registrar que a justificativa apresentada pelos autores do projeto, qual seja, coibir depredações e vandalismos, constitui fundamento legítimo para a proposição, independentemente de prévio mapeamento de criminalidade. 19. A instalação de câmeras de monitoramento em equipamentos públicos de lazer e esporte atende não apenas à finalidade repressiva, mas também à função preventiva e dissuasória. A existência de sistema de videomonitoramento, por si só, constitui fator inibidor de condutas ilícitas, independentemente da existência de registros criminais anteriores nos locais contemplados. 20. Ademais, a proposição encontra respaldo na competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CRFB7 ) e para proteger seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º, da CRFB8 ). A segurança dos usuários dos equipamentos públicos municipais, especialmente m especial crianças e adolescentes que utilizam parquinhos, quadras esportivas e academias ao ar livre, constitui interesse público primário e justifica plenamente a medida proposta por meio de projeto de lei. 21. Por fim, registre-se que a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais)9 , em seu art. 5º, inciso III, estabelece como competência das guardas municipais a colaboração com os órgãos de segurança pública, o que inclui a utilização de sistemas de videomonitoramento como ferramenta de apoio às atividades de vigilância patrimonial. “Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...) III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; (...)” 22. Assim, conclui-se, em adição ao exposto, que a proposição discutida e vetada se insere no contexto trazido pela norma federal, de proteção do patrimônio público municipal. 7 “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)” 8 “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (...)” 9 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm III – CONCLUSÃO 23. Diante do exposto, esta Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, no exercício de suas atribuições regimentais (arts. 78, 83 e 91 do Regimento Interno), conclui que: a) a estimativa de impacto orçamentário-financeiro foi devidamente apresentada, atendendo aos requisitos do art. 16 da LRF e do art. 113 do ADCT; b) inexiste vício de iniciativa, conforme pacificado pelo STF no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ) e; c) a alegada ausência de análise técnica (“mancha criminal”) não configura vício jurídico, sendo que, quanto ao mérito, a proposição atende ao interesse público de proteção do patrimônio municipal e segurança dos usuários dos equipamentos públicos. 24. Pelo exposto, esta Comissão, nos termos dos arts. 78 e 20810 do Regimento Interno, OPINA PELA REJEIÇÃO DO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025. Sala das Comissões, em 03 de fevereiro de 2026. Vereador Luiz Gustavo Gonçalves Xavier – Presidente Vereadora Valéria de Lima Sousa - Membro Vereador Diego Felisberto dos Reis– Membro 10 “Art. 208 – A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, em escrutínio aberto e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.”