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materia nº 8/2026

Tipo Matérias Recebidas
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaResposta do Ofício Nº005/2026/Vereador de autoria da Vereadora Valéria de Lima Sousa
native_id15731

Autoria

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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37838-042 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2550 - endereço eletrônico: gabinete(dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
DIVISÃO DE GABINETE
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo: 206/2026/Câmara Municipal de Andradas
Ofício n.º 005/2026/VEREADOR
Vereador Requerente: Valéria de Lima Sousa
INTIMAÇÃO
Por meio da presente, informo que houve despacho exarado
pela Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal Margot Navarro Graziani Pioli,
determinando que a nobre Edil em epígrafe, fosse intimada acerca da manifestação
da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer.
Divisão de Gabinete, aos três dias do mês de fevereiro do ano
de 2026.
Ariane dos Reis Cabrini de Paula
Supervisora da Seção de Apoio e Execução Administrativa
Andradas
Municipal de
tu. Sobn* ,
03 FEV LULo
, >)
t Encarregado
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37.838-042 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 206/2026
Vistos etc.
À Divisão de Gabinete para que intime o nobre Edil levando ao
seu conhecimento o teor da manifestação da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Lazer.
Após, encaminhe os autos para o arquivo.
Andradas, 03 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma
MARGOT digital por MARGOT
NAVARRO NAVARRO GRAZIANI
GRAZIANI PIQLI:27176452687
PIOLI:27176452687 Dados: 2026.0203
15:25:29 -03'00'
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua: Praça Cel. Antonio Augusto de Oliveira, nº 200 — Centro
Andradas — Minas Gerais
Telefone: (35)3739-2570
CEP: 37838-016 | É
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Processo nº 206/2026
Exma. Sra.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal de Andradas — Minas Gerais
Com meus cordiais cumprimentos, venho, por meio deste, responder ao Requerimento
encaminhado pela Câmara Municipal, de autoria da nobre Edil Valéria de Lima Sousa, que trata
da Lei nº 15.326, de 06 de janeiro de 2026.
A referida Lei promove alterações relevantes na legislação educacional vigente,
notadamente na Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e na Lei nº 9.394/1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao incluir expressamente os Professores da
Educação Infantil no conceito de profissionais do magistério público da educação básica.
A norma estabelece que devem ser enquadrados na carreira do magistério os profissionais que
exercem função docente, atuam diretamente com as crianças educandas, possuam formação
mínima exigida (nível médio — modalidade normal/magistério — ou superior) e tenham sido
aprovados em concurso público, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado.
A Administração Municipal tem plena ciência da relevância, da força normativa e do
alcance da Lei nº 15.326/2026, reconhecendo sua importância para a valorização dos
profissionais da educação infantil e reafirmando seu compromisso institucional com o
cumprimento da legislação federal, observados os princípios da legalidade, responsabilidade
fiscal, planejamento e segurança jurídica.
Passa-se, assim, a responder aos questionamentos apresentados:
DO PLANEJAMENTO E ESTUDOS TÉCNICOS
Requisito a cópia integral de qualquer processo administrativo, memorando ou
despacho interno aberto pela Secretaria Municipal de Educação ou pelo Gabinete da Prefeita
desde o dia 06/01/2026 que trate da recepção da nova lei. Caso não exista tal documentação,
justificar formalmente o motivo da inércia administrativa diante de legislação federal vigente.
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Desde a promulgação da Lei nº 15.326/2026, a Secretaria Municipal de Educação iniciou
acompanhamento técnico e administrativo da matéria, com vistas à sua correta recepção e
futura implementação.
A Supervisora da Seção de Educação Infantil, senhora Vilma Marcondes Ramos, vem
acompanhando as tratativas relacionadas à referida legislação desde o ano anterior à sua
promulgação, inclusive monitorando publicações, orientações e a Nota Técnica expedida pela
UNDIME (União dos Dirigentes Municipais de Educação), o que evidencia que não houve omissão
ou inércia administrativa.
Encaminham-se, em anexo:
e Ofício encaminhado ao Departamento Pessoal, solicitando levantamento de dados
funcionais dos Educadores Infantis, com a finalidade de subsidiar estudo de impacto e
enquadramento;
e Comunicado direcionado aos Educadores Infantis, informando sobre reunião junto ao
Gabinete da Prefeita para discussão dos efeitos e da aplicação da Lei.
Destaca-se que as providências adotadas refletem postura responsável e planejada da
Administração, que busca assegurar a aplicação da lei de forma juridicamente segura e
financeiramente sustentável.
DO PARECER JURÍDICO
Requisito a cópia do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município
versando sobre a aplicabilidade da Lei nº 15.326/2026. O parecer deve esclarecer expressamente
se o Município reconhece a auto aplicabilidade da norma ou se pretende criar barreiras
burocráticas para o enquadramento.
Encontra-se em trâmite o Processo Administrativo nº 00173/2026, instaurado para
análise jurídica da aplicabilidade da Lei nº 15.326/2026 no âmbito municipal.
Até o presente momento, ainda não foi emitido parecer conclusivo pela Procuradoria
Geral do Município, justamente em razão da complexidade da matéria, que envolve
repercussões funcionais, orçamentárias e estruturais na carreira do magistério.
Ressalta-se que a solicitação de parecer jurídico não configura qualquer tentativa de
criar entraves burocráticos, mas sim medida necessária para garantir segurança jurídica,
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isonomia e observância aos princípios constitucionais da administração pública.
Assim que concluído, o parecer será devidamente juntado aos autos e disponibilizado aos órgãos
competentes.
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Requisito a memória de cálculo e o estudo de impacto orçamentário-financeiro
elaborado pela Secretaria de Fazenda, projetando os custos do reenquadramento para o exercício
de 2026. Caso o estudo não tenha sido iniciado, informar o prazo fatal para sua conclusão, ciente
de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como escusa para o
descumprimento de piso e carreira definidos em lei federal.
A elaboração do estudo de impacto orçamentário-financeiro depende diretamente da
definição jurídica quanto à forma, extensão e critérios de enquadramento funcional decorrentes
da Lei nº 15.326/2026.
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Fazenda aguarda a conclusão do parecer
jurídico para, então, elaborar a memória de cálculo e as projeções financeiras correspondentes,
garantindo consonância com a legislação vigente e com os princípios da responsabilidade fiscal.
A Administração Municipal esclarece que não utiliza a Lei de Responsabilidade Fiscal
como justificativa para descumprimento de direitos legalmente assegurados, mas a observa
como instrumento de planejamento e equilíbrio, de modo a viabilizar a implementação da lei de
forma contínua e responsável.
DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DIÁLOGO
Requisito o cronograma oficial, com datas e etapas definidas, para a efetivação dos
enquadramentos. Solicito, ainda, cópias das atas de reuniões já realizadas com o Conselho
Municipal de Educação ou sindicato da categoria. Inexistindo tais reuniões, solicito a data
agendada para a primeira tratativa oficial.
A primeira reunião oficial para tratar da aplicação da Lei nº 15.326/2026 ocorreu em 08
de janeiro de 2026, no Gabinete da Prefeita, contando com a presença da Prefeita Margot, do
Procurador do Município, Dr. Daniel, e da Secretária Municipal de Educação.
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Na ocasião, foi solicitada a formação de Comissão representativa dos Educadores Infantis, como
forma de assegurar diálogo direto e participação da categoria no processo.
Posteriormente, em 29 de janeiro de 2026, a pedido da referida Comissão, foi realizada
reunião na Câmara Municipal, com a participação de representantes do Sindicato, do
Departamento Pessoal, do Jurídico, da Secretaria Municipal de Educação, da Comissão dos
Educadores e do Poder Legislativo.
Nessa reunião, ficou acordado que a Administração aguardaria a formalização da pauta
de reivindicações dos Educadores Infantis junto ao Sindicato, a fim de dar continuidade às
providências administrativas necessárias, mantendo o diálogo aberto, transparente e
permanente.
Por fim, a Prefeitura Municipal reitera seu respeito à legislação federal, seu
compromisso com a valorização dos profissionais da educação infantil e sua disposição em
cumprir integralmente a Lei nº 15.326/2026, adotando todas as medidas técnicas, jurídicas e
administrativas indispensáveis para sua efetiva implementação.
REGINA APARECIDA CAVACINI, Assinado de forma digital por REGINA
APARECIDA CAVACINIDE LIMA TOI6IS 76620
DE LIMA:70161976620 Dados: 2026 02.03 15:00:47 0300
Regina Aparecida Cavacini de Lima
Secretária Municipal de Educação, Esporte e Lazer
4 Missão: articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de
ont, educação e o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, para
UNDIME construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos
União Nacional dos Dirigentes municípios e do Distrito Federal, com qualidade social.
Municipais de Educação
NOTA TÉCNICA Nº 1/ 2026
Repercussões e impactos da Lei nº 15.326/ 2026
1. INTRODUÇÃO
Este documento apresenta uma análise da Lei nº 15.326, sancionada em 6 de janeiro de 2026 e
publicada em 7 de janeiro de 2026. A nova legislação altera a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (Lei
nº 11.738, de 16 de julho de 2008) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996) para incluir, de forma expressa, os professores da educação infantil como
profissionais da carreira do magistério.
Por se tratar de norma recentíssima, sancionada em 6 de janeiro e publicada no dia 7,
evidentemente ainda não há condições para que a presente Nota Técnica apresente uma análise
pormenorizada das implicações potenciais da Lei. O objetivo deste documento é oferecer uma primeira
leitura da norma, identificar os principais pontos de atenção e ambiguidades do texto legal, bem como
projetar um conjunto de ações estratégicas para a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(Undime), visando apoiar os dirigentes municipais de educação (DME) na implementação responsável e
sustentável da legislação.
2. CONTEÚDO E OBJETIVO DA LEI
A Lei nº 15.326/ 2026 tem como objetivo central reconhecer formalmente os profissionais que
atuam na docência em creches e pré-escolas como integrantes da carreira do magistério.
As principais alterações são:
e na Lei do Piso (Lei nº 11.738/ 2008): inclui expressamente os "professores da educação infantil"
no conceito de profissionais do magistério público da educação básica;
e na LDB (Lei nº 9.394/ 1996): define quem são considerados professores da educação infantil,
devendo ser enquadrados na carreira do magistério, aqueles que exercem função docente e
atuam diretamente com as crianças educandas, com formação mínima em nível médio
(modalidade normal/ magistério) ou superior, e que tenham sido aprovados em concurso público,
independentemente da designação do cargo.
Evidencia-se, portanto, o intento legislativo de corrigir distorções decorrentes do fato de que,
pela inexistência de uma padronização na nomenclatura dos cargos, há profissionais com efetiva atuação
docente na educação infantil que, por terem sido contratados sob denominações diversas (como
monitores, auxiliares, educadores, etc.), não eram abrangidos pelos direitos legalmente assegurados aos
profissionais do magistério público da educação básica, como o piso salarial nacional e o plano de carreira.
Embora a Undime avalie que a redação final da Lei nº 15.326/ 2026 não ficou suficientemente
precisa sobre o alcance da norma (conforme apontado no tópico 3.1. desta Nota Técnica), não há
fundamento lógico e nem tampouco efetivas condições materiais/orçamentárias, para que se admita uma
forçosa interpretação extensiva da Lei, para que ela abarque os profissionais que não atuam efetivamente
D<
Missão: articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de
, educação e o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, para
UNDIME construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos
União Nacionol dos Dirigentes municípios e do Distrito Federal, com qualidade social.
Municipais de Educação
em funçao tipica docente, mas que exercem tunçao de apoio e/ ou suporte, independentemente da
nomenclatura dos cargos que ocupam.
3. ANÁLISE DE IMPACTOS PARA AS REDES MUNICIPAIS
A nova legislação traz consigo uma série de desafios e implicações para os municípios, que são
os principais responsáveis pela oferta da educação infantil no Brasil. A análise, a seguir, detalha os
principais impactos financeiros e jurídicos, bem como as ambiguidades do texto legal que demandam
atenção especial.
3.1. Ambiguidade e incerteza sobre a abrangência da norma
O ponto mais crítico da nova lei reside na falta de clareza sobre a real abrangência dos
profissionais contemplados. O texto utiliza a expressão "profissionais do magistério público" e
“professores da educação infantil", mas não delimita com a precisão necessária quais cargos e funções
estão efetivamente incluídos. Tal situação poderá suscitar dúvidas e interpretações distintas, gerando um
cenário de insegurança jurídica para os gestores municipais.
A principal preocupação é a potencial pressão sobre as gestões municipais para alargar o alcance
da norma, de modo a incluir outros profissionais que atuam no contexto educacional, mas que não
exercem, estritamente, a função docente. É o caso, em especial, dos auxiliares de desenvolvimento
infantil, monitores e cuidadores que atuam no âmbito da educação infantil e/ ou da educação especial
inclusiva, bem como dos profissionais que exercem atividades de apoio à docência (cuidado e recreação
sem desenvolverem planejamento inerente ao cargo de professor).
A expressão "independentemente da designação do cargo", contida na lei, embora vise proteger
o professor que exerce função docente, mas está enquadrado em cargo com nomenclatura inadequada,
pode ser interpretada de forma extensiva para abarcar funções de apoio que, historicamente, não
integram a carreira do magistério.
Além disso, a falta de clareza e a imprecisão terminológica contidas no texto legal podem induzir
a entendimentos equivocados quanto à possibilidade de migração de uma carreira para outra (“acesso de
cargos”), o que é inconstitucional, como já foi reiteradamente declarado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF).
Essa ambiguidade pode gerar conflitos judiciais e pressões sindicais, demandando dos gestores
municipais uma postura firme e tecnicamente fundamentada para delimitar o alcance da norma em suas
redes de ensino.
3.2. O Papel Regulador do MEC e do CNE
Neste contexto de incerteza, o Ministério da Educação (MEC), por meio de suas secretarias,
como a Secretaria de Educação Básica (SEB) e a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas
de Ensino (Sase), e o Conselho Nacional de Educação (CNE) podem e devem exercer um papel crucial,
Missão: articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de
educação e o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, para
UNDIME construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos
União Nacional des Dirigentes municípios e do Distrito Federal, com qualidade social.
Municipois de Educução
notadamente na definição de diretrizes para regulamentação da função de auxiliar de docência na
educação infantil. A edição de normas complementares, como pareceres, resoluções e orientações
técnicas, é crucial para esclarecer o alcance da Lei nº 15.326/ 2026.
Uma orientação nacional precisa ajudaria a uniformizar a interpretação e a aplicação da lei,
oferecendo segurança jurídica aos sistemas de ensino e garantindo que a valorização profissional ocorra
de forma planejada e sustentável, sem que ocorram distorções nas carreiras e sem que comprometam o
equilíbrio fiscal dos entes.
A atuação do MEC e do CNE será especialmente importante para definir, com a devida precisão,
quais profissionais se enquadram no conceito de “docentes da educação infantil” (para fins de incidência
e aplicação da lei), bem como quem são os “profissionais de apoio/ suporte à docência na educação
infantil” (que, evidentemente, não são titulares do mesmo conjunto de direitos que são próprios dos
docentes), prevenindo, com isso, forçosas interpretações extensivas da lei que culminem por inviabilizar
financeiramente a sua implementação.
3.3. A regulamentação local como instrumento de gestão
O Art. 4º da Lei nº 15.326/ 2026 estabelece que "o disposto nesta Lei será regulamentado por
ato do Poder Executivo do ente responsável por sua implementação". Este dispositivo é de suma
importância, pois confere aos prefeitos a competência para regulamentar a aplicação da lei no âmbito de
suas redes de ensino.
Por meio de um Decreto Municipal, o gestor poderá:
e detalhar os critérios para o enquadramento dos profissionais, definindo com precisão quais
cargos e funções se enquadram no conceito de "professores da educação infantil" previsto na lei;
e deixar explícito que a lei não abre margem para pleitos de migração de uma carreira para outra
(“acesso de cargos”);
e definir os procedimentos para a adequação dos planos de carreira, respeitando os direitos
adquiridos e a situação funcional dos servidores já em exercício;
e estabelecer as etapas para a implementação, considerando a realidade orçamentária local e os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e prever mecanismos de implementação gradual, de modo a evitar impactos fiscais abruptos.
Essa regulamentação é um instrumento estratégico, para que os executivos municipais possam
conduzir o processo com responsabilidade fiscal e administrativa, exercendo sua autonomia
constitucional para organizar seus sistemas de ensino e gerir a carreira de seus servidores.
3.4. Impactos Financeiros
O impacto financeiro direto e mais significativo para os municípios será o aumento da despesa
com pessoal. Este aumento decorre de três fatores principais:
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Missão: articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de
di ia educação e o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, para
UNDIME construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos
União Nacionol dos Dirigentes municípios e do Distrito Federal, com qualidade social.
Municipais de Educação
equiparação salarial: professores da educação Infantil que recebiam salários inferiores ao piso
nacional do magistério deverão ter sua remuneração reajustada. Isso representa um aumento
imediato na folha de pagamento;
enquadramento no Plano de Carreira; a inclusão no plano de carreira do magistério municipal
implica em custos futuros e recorrentes, como progressões por tempo de serviço, por qualificação
(formação continuada, pós-graduação) e outros benefícios previstos nos estatutos locais;
jornada de trabalho: a Lei do Piso (Lei nº 11.738/ 2008) assegura que no mínimo 1/3 da jornada
de trabalho dos docentes seja destinada a atividades extraclasse (planejamento, estudo,
avaliação). A Lei nº 15.326/ 2026, se não tiver uma regulamentação suficientemente precisa sobre
sua abrangência, pode fazer com que profissionais não docentes da educação infantil passem a
ter direito a esse regramento especial de jornada laboral, exigindo a contratação de mais pessoal,
gerando custos adicionais para as redes.
Fator de impacto
Descrição Consequência para o município .
financeiro Ha RA E
Pe 1d ta diria AE
Equiparação salarial Reajuste de vencimentos Aumento imediato da
quiparaç para atingir o piso nacional do magistério. folha de pagamento.
' Inclusão dos profissionais Aumento de despesas a
Plano de Carreira E na ' pe
em progressões e benefícios da carreira. médio e longo prazo.
Jornada extraclasse Necessidade de adequar a jornada Potencial aumento do quadro de
(1/3) ou contratar mais profissionais. pessoal e dos custos correlatos.
3.5. Impactos Jurídicos e Administrativos
Os impactos jurídicos estão intrinsecamente ligados às consequências financeiras e à relação entre os
entes federativos.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): este é o ponto mais crítico. A LRF (Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000) estabelece que os municípios não podem gastar mais de 60% de sua Receita
Corrente Líquida (RCL) com despesas de pessoal, sendo o limite para o Poder Executivo de 54%
da RCL. O aumento súbito na folha de pagamento pode fazer com que muitos municípios
ultrapassem os limites prudencial (51,3%) ou máximo (54%).
Ao ultrapassar 95% do limite (51,3% da RCL), o município fica impedido de, por exemplo, conceder
aumentos, criar cargos ou contratar pessoal. Se o limite máximo de 54% for ultrapassado, o gestor
tem dois quadrimestres para eliminar o excesso, sob pena de sanções severas, incluindo a
responsabilização por improbidade administrativa.
Autonomia municipal: a Constituição Federal garante aos municípios autonomia para organizar
seus serviços e o regime jurídico de seus servidores. Em princípio, a nova lei, por ser uma norma
geral federal que estabelece diretrizes para a educação nacional, não fere essa autonomia, mas a
modula. Os municípios mantêm a prerrogativa de elaborar e gerir seus planos de carreira, porém,
Missão: articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de
ui sa educação e o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, para
UNDIME construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos
União Nacional dos Dirigentes municípios e do Distrito Federal, com qualidade social.
Municipais de Educução
agora serão obrigados a incluir os professores da educação infantil nesses planos e a respeitar o
piso nacional. O Art. 4º da Lei nº 15.326/ 2026 reforça essa dinâmica ao prever que a
implementação será regulamentada por ato do Poder Executivo do próprio ente federativo.
e Questões judiciais: é provável que a implementação da lei gere contencioso administrativo e
judicial. Profissionais poderão acionar a justiça para garantir o imediato enquadramento e o
pagamento de retroativos, enquanto municípios com dificuldades financeiras poderão tentar
escalonar a aplicação da lei, alegando o impacto orçamentário e os limites da LRF. A judicialização
pode gerar custos adicionais e insegurança para os gestores, reforçando a necessidade de uma
regulamentação clara e de orientações técnicas do MEC e do CNE.
4. MEDIDAS RECOMENDADAS À UNDIME
Diante do exposto, recomenda-se à Undime que atue proativamente, articulando-se desde logo
em diferentes frentes para apoiar os DME. Sugerem-se as seguintes ações:
a) Articulação com o MEC e o CNE:
Atuar junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Conselho Nacional de Educação (CNE) para a
edição de normas complementares à lei. A redação dessas normas deve esclarecer, de forma precisa, o
alcance da legislação, definindo quais profissionais são considerados “professores da educação infantil”
para fins de enquadramento na carreira e no piso salarial, e, principalmente, estabelecendo diretrizes
para a regulamentação da função de auxiliar de docência na educação infantil. É fundamental que essas
normas complementares estabeleçam critérios objetivos que evitem interpretações extensivas e
garantam segurança jurídica aos gestores.
b) Articulação com Atricon e Gaepe:
Buscar o diálogo com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e
com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação no Brasil (Gaepe-Brasil), para
encontrar o melhor caminho para compatibilizar a implementação da nova lei com as questões fiscais que
afligem grande parte dos municípios, especialmente no que tange aos limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
É crucial que os órgãos de controle externo não tenham interpretação equivocada (extensiva)
acerca da abrangência da lei (na definição de quem seriam os professores da educação infantil), bem
como que tenham sensibilidade para o caráter impositivo da nova despesa e, ainda, que considerem a
impossibilidade material de alguns municípios cumprirem a Lei nº 15.326/ 2026 de forma imediata sem
comprometer sua saúde fiscal.
Missão: articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de
a educação e o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, para
UNDIME construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos
União Naciono! dos Dirigentes municípios e do Distrito Federal, com qualidade social.
Municipais de Educação
c) Articulação com a CNM:
Verificar junto à Confederação Nacional de Municípios (CNM) se há a intenção de judicializar a
questão, suscitando eventuais inconstitucionalidades da lei, como a invasão da esfera de competências
dos municípios e a violação da autonomia dos entes subnacionais para organizar seus sistemas de ensino
e dispor sobre a carreira de seus servidores. A eventual judicialização pode ser uma estratégia para
suspender a aplicação da lei até que haja uma definição mais precisa sobre seu alcance e sobre os
mecanismos de financiamento para sua implementação.
d) Assessoramento aos municípios:
Prestar assessoramento técnico e jurídico aos municípios, elaborando uma minuta-padrão de
Decreto Municipal para regulamentar a lei no âmbito local, conforme a competência estabelecida no Art.
4º da lei. Esse modelo servirá como guia para os gestores aplicarem a norma de forma segura e planejada,
delimitando com clareza os profissionais contemplados, estabelecendo critérios de enquadramento e
definindo um cronograma de implementação compatível com a realidade fiscal de cada município.
5. CONCLUSÃO
A implementação da Lei nº 15.326/2026 exigirá um planejamento criterioso e estratégico por
parte das administrações municipais. Impõe-se o desafio de uniformizar a interpretação e a aplicação da
lei, evitando que sejam criadas distorções na carreira, bem como a difícil tarefa de conciliar o
cumprimento da nova legislação com as rígidas restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A falta de clareza do texto legal gera um ambiente de insegurança que deve ser mitigado por
meio de normas complementares do MEC e CNE, e pela regulamentação local prevista no Art. 4º da lei.
Para os municípios, será crucial realizar um diagnóstico preciso dos impactos, reestruturar seus
planos de carreira e, possivelmente, buscar novas fontes de receita ou otimizar outras despesas para
acomodar o aumento nos gastos com pessoal. A regulamentação local será um instrumento fundamental,
para que os gestores possam planejar essa transição de maneira responsável, evitando o colapso fiscal e
garantindo a efetivação sustentável da valorização profissional. Uma regulamentação zelosa dessa lei
também será essencial, para evitar que possíveis interpretações equivocadas a tornem inexequível ou a
façam ter impacto negativo no cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e dos planos
municipais de educação (PME).
A atuação da Undime, em articulação com MEC, CNE, Atricon, Gaepe-Brasil e CNM, somada a
um trabalho de coordenação e assessoramento aos municípios, para a elaboração de um criterioso
Decreto regulamentador, será decisiva para que a transição ocorra de forma responsável, garantindo a
valorização dos professores que atuam na educação infantil sem comprometer a saúde fiscal das
administrações municipais.
Brasília/DF, aos 8 dias do mês de janeiro do ano de 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua: Praça Cel. Antonio Augusto de Oliveira, nº 200 — Centro és,
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Ofício : Nº. 001 /2026
Assunto: Solicitação (faz)
Serviço: Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
Data: : 08/01/2026
Ilmo. Sr.,
Com meus cordiais cumprimentos venho através deste informar que
conforme solicitado na reunião de gabinete, com a Senhora prefeita Margot Navarro
Graziani Pioli, no dia 08 de janeiro de 2026, às 16h00, onde juntamente com o
procurador do município, discutimos sobre a Lei nº 15.326 de 06 de janeiro de 2026,
que altera a Lei nº 11.738 de julho de 2028 e que trata da inclusão dos professores
da Educação infantil como profissionais do magistério, devendo, portanto, serem
enquadradas na carreira do magistério.
Na reunião foi solicitado uma primeira ação de mobilização para a criação de uma
comissão representativa dos educadores infantis. Essa comissão participará das
reuniões de discussão das fases de elaboração de Plano de implementação da lei
em nosso município.
Informo ainda que foi elaborado comunicado, juntamente com a supervisora da
Seção de Educação Infantil, a senhora Vilma Marcondes Ramos, com o objetivo de
dar ciência da ação aos grupos de diretoras das creches municipais, demonstrando
o interesse da administração pela discussão e pela divulgação desta pauta para
todos os educadores infantis de nosso município.
Diante dos fatos, solicito que seja feito levantamento do número atual de
educadores infantis. Isso para que possamos realizar levantamento de estudo do
impacto financeiro e outras providências.
Andradas, 08 de janeiro de 2026
REGINA APARECIDA CAVACINI. ApnnecoAcavacNiDE o
DE LIMA:70161976620 LIMA:70161976620
Dados: 2026.01.08 18:52:45 -03'00'
Regina Aparecida Cavacini de Lima
Secretária Municipal de Educação,
Esporte e Lazer de Andradas
Prefeitura Municipal de Andradas
Willian Tadeu Damião
Gerente da Divisão de Desenvolvimento da Carreira do Servidor Público Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua: Praça Cel. Antonio Augusto de Oliveira, nº 200 — Centro e
Andradas — Minas Gerais Guria
Telefone: (35)3739-2570
CEP: 37838-016
educacao (Mandradas.mg.gov.br
Prezados (as) educadores (as) Infantis da Rede Municipal de Andradas,
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Andradas informa que está
ciente da Lei nº 15.326, de 06 de janeiro de 2026, a qual altera a Lei nº 11.738, de julho de
2008, e dispõe sobre a inclusão dos profissionais da Educação Infantil como integrantes do
magistério, devendo, portanto, ser enquadrados na carreira do magistério. Reafirma,
ainda, juntamente com a Prefeita Municipal, Sra. Margot Navarro Graziani Pioli, o
compromisso em adotar as providências necessárias para a implementação de Plano para
cumprimento da legislação vigente.
Ressaltamos que, no dia de hoje, 08 de janeiro de 2026, às 16h00, foi realizada reunião de
gabinete com a referida prefeita, contando com a participação da Secretaria Municipal de
Educação e do Procurador do Município, ocasião em que foram discutidos os
encaminhamentos iniciais relativos à referida legislação.
Na oportunidade, foi solicitada a formação de uma Comissão de Estudo e
Acompanhamento, com caráter representativo, composta por representantes das unidades
das creches do município, com a finalidade de participar das discussões, acompanhar as
etapas de elaboração e contribuir com o Plano de Implementação da Lei nº 15.326/2026 no
âmbito do Município de Andradas, assegurando diálogo, transparência e construção
coletiva.
Reforçamos que todas as etapas serão conduzidas com responsabilidade, diálogo e respeito
aos profissionais da Educação Infantil, mantendo-os informados sobre os avanços e decisões
relacionadas ao tema.
Atenciosamente,
Andradas, 08 de janeiro de 2026.
for
REGINA APARECIDA CAVACINI APARECIDA CAVACINIDE
DE LIMA:70161976620 LIMA:70161976620
Dados: 2026.01.08 18:07:50 -0300'
Regina Aparecida Cavacini de Lima
Secretária Municipal de Educação,
Esporte e Lazer de Andradas
Prefeitura Municipal de Andradas

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