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materia nº 41/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaOfício n.º 049/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 02, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.026, que "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Especial por superávit financeiro." e cópia integral do Processo Administrativo n.º 761/2026 que lhe deu origem.
native_id15742

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição encaminhada
2026-02-20 Despacho Interno
2026-02-06 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE ANDRADAS – ANDRADAS PREV
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, n.º 62 – salas 11 e 12 – Centro
CEP: 37838-042 – Andradas/MG – CNPJ: 04.949.250/0001-23
Endereço eletrônico: andradasprev@andradas.mg.gov.br
Telefones para contato: (0**35) 3731-4717
OFÍCIO N.º: 002/2026
ASSUNTO: Solicita
SERVIÇO: Diretoria Executiva do Andradas Prev
DATA: 28 de janeiro de 2026
___________________________________________________________________________
Excelentíssima Senhora Prefeita,
Sirvo-me do presente para solicitar a elaboração e encaminhamento de Projeto de Lei 
destinado à alteração da Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual, 
visando à abertura de crédito especial por superávit financeiro, no valor total de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e 
oitocentos mil reais).
O referido crédito deverá ser destinado à criação de duas novas dotações orçamentárias, 
distribuídas da seguinte forma:
Plano Financeiro: 
03.001.001.09.122.4008.1.xxx – Compra de Imóvel – Andradas Prev – Plano Financeiro - Despesa:
4.4.90.61.00 – Aquisição de Imóveis - Fonte de Recurso 2.802.000 - Valor: R$ 1.230.880,00
Plano Previdenciário: 
03.001.002.09.122.4008.1.xxx – Compra de Imóvel – Andradas Prev – Plano Previdenciáro – Despesa: 4.4.90.61.00 –
Aquisição de Imóveis - Fonte de Recurso 2.802.000 - Valor: R$ 1.569.120,00
A medida faz-se necessária para a adequada execução orçamentária e financeira, em 
consonância com a legislação vigente, especialmente o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como para assegurar o correto atendimento das obrigações e finalidades 
institucionais.
Diante do exposto, solicitamos as providências cabíveis para a elaboração do competente 
Projeto de Lei, a fim de viabilizar a regular execução orçamentária.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Vivianne Conti
Diretora Presidente do Andradas Prev
Ilustríssima Senhora
MARGOT NAVARRO GRAZIANI PIOLI
Prefeita de Andradas
VIVIANNE 
CONTI:85984507668
Assinado de forma digital por 
VIVIANNE CONTI:85984507668 
Dados: 2026.01.28 17:51:55 
-03'00'
Consultas - Investimentos Fundos - Mensal
G3310713332615321
07/01/2026 13:50:27
Cliente
Agência 781-1
Conta 28331-2 TAXA ADM MASSA CAPITALIZA
Mês/ano referência DEZEMBRO/2025
BB Previd RF IRF-M1 - CNPJ: 11.328.882/0001-35
Data Histórico Valor Valor IR Prej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
28/11/2025 SALDO ANTERIOR 1.528.919,30 350.889,273575
09/12/2025 RESGATE 40.000,00 9.147,983922 4,372548131 341.741,289653
Aplicação 17/01/2023 29.031,74 6.639,547679
Aplicação 12/01/2024 10.968,26 2.508,436243
31/12/2025 SALDO ATUAL 1.505.864,56 341.741,289653 341.741,289653
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 1.528.919,30
APLICAÇÕES (+) 0,00
RESGATES (-) 40.000,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 16.945,26
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (-) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 16.945,26
SALDO ATUAL = 1.505.864,56
Valor da Cota
28/11/2025 4,357269994
31/12/2025 4,406446064
Rentabilidade
No mês 1,1285
No ano 14,4120
Últimos 12 meses 14,4120
Transação efetuada com sucesso por: JC675163 ELIANA APARECIDA CAMPOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
Investimentos - Investimentos Fundos - Mensal
G3310713332615321
07/01/2026 13:46:37
Cliente
Agência 781-1
Conta 23159-2 INST PREV ANDRADAS - TAXA
Mês/ano referência DEZEMBRO/2025
BB Previd RF IRF-M1 - CNPJ: 11.328.882/0001-35
Data Histórico Valor Valor IR Prej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
28/11/2025 SALDO ANTERIOR 2.261.831,97 519.093,830252
31/12/2025 SALDO ATUAL 2.287.358,97 519.093,830252 519.093,830252
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 2.261.831,97
APLICAÇÕES (+) 0,00
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 25.527,00
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (-) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 25.527,00
SALDO ATUAL = 2.287.358,97
Valor da Cota
28/11/2025 4,357269994
31/12/2025 4,406446064
Rentabilidade
No mês 1,1285
No ano 14,4120
Últimos 12 meses 14,4120
Transação efetuada com sucesso por: JC675163 ELIANA APARECIDA CAMPOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
Consultas - Investimentos Fundos - Mensal
G3310713332615321
07/01/2026 14:15:47
Cliente
Agência 781-1
Conta 36874-1 prev t ad financ pro gest
Mês/ano referência DEZEMBRO/2025
BB Previd RF IRF-M1 - CNPJ: 11.328.882/0001-35
Data Histórico Valor Valor IR Prej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
28/11/2025 SALDO ANTERIOR 205.487,00 47.159,574097
31/12/2025 SALDO ATUAL 207.806,12 47.159,574097 47.159,574097
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 205.487,00
APLICAÇÕES (+) 0,00
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 2.319,12
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (-) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 2.319,12
SALDO ATUAL = 207.806,12
Valor da Cota
28/11/2025 4,357269994
31/12/2025 4,406446064
Rentabilidade
No mês 1,1285
No ano 14,4120
Últimos 12 meses 14,4120
Transação efetuada com sucesso por: JC675163 ELIANA APARECIDA CAMPOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
Consultas - Investimentos Fundos - Mensal
G3310713332615321
07/01/2026 14:16:35
Cliente
Agência 781-1
Conta 36875-X prev t adm cap pro gestao
Mês/ano referência DEZEMBRO/2025
BB Previd RF IRF-M1 - CNPJ: 11.328.882/0001-35
Data Histórico Valor Valor IR Prej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
28/11/2025 SALDO ANTERIOR 226.979,82 52.092,209592
31/12/2025 SALDO ATUAL 229.541,51 52.092,209592 52.092,209592
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 226.979,82
APLICAÇÕES (+) 0,00
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 2.561,69
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (-) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 2.561,69
SALDO ATUAL = 229.541,51
Valor da Cota
28/11/2025 4,357269994
31/12/2025 4,406446064
Rentabilidade
No mês 1,1285
No ano 14,4120
Últimos 12 meses 14,4120
Transação efetuada com sucesso por: JC675163 ELIANA APARECIDA CAMPOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 761/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito especial pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Andradas - AndradasPrev, com objetivo, ao que parece, de adquirir imóvel. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por 
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.01.30 17:07:44 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Especial por superávit financeiro. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial 
por superávit financeiro, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro 
de 2026), no montante de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) para atender 
despesas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas – 
Andradas Prev, nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
03.001.001.09.122.4008.1.1170.4.4.90.61.00 – 
Plano Financeiro – Aquisição de Imóveis. 
2.802 R$ 1.230.880,00 Aquisição de imóvel para 
instalação da nova sede do 
Instituto de Previdência
03.001.002.09.122.4008.1.1171.4.4.90.61.00 – 
Plano Previdenciário – Aquisição de Imóveis. 
2.802 R$ 1.569.120,00 Aquisição de imóvel para 
instalação da nova sede do 
Instituto de Previdência 
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas, trinta de janeiro de dois mil e vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE JANEIRO DE 
2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Especial por superávit 
financeiro”. 
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos 
recursos. 
O instituto de previdência solicitou abertura de crédito especial por superávit, 
cujo intuito é adquirir imóvel para instalação da nova sede do instituto de previdência. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação, 
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, trinta dias do mês de janeiro de dois mil e 
vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal

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