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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 03,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito por
superávit e excesso de arrecadação”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada
alocação dos recursos.
Os recursos são originários de emendas parlamentares indicada
pelo Deputado Estadual Rodrigo Aparecido Lopes e Deputado Estadual Dr. Maurício. de
resoluções diversas da SES, bem como recurso oriundo do Programa FINISA.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que
tratam dos créditos adicionais especiais:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo. ”
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições
básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de
recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos
oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso )
Projeto de Lei Ordinária n.º 03/2026 — Página n.º 4 Los ,
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de arrecadação, com base no que disciplina o art. 43, 81.º incisos Ie Il e 88 2.º e 3.º, da
Lei n.º 4320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$1.º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
WI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
$2.º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas.
$3.º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
$4.º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício. ”
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores,
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária,
confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração
e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, dez dias do mês de fevereiro
i Pioli
de dois mil e vinte e seis.
Mes
Margot Navarro
“Prefeita Municipal
Projeto de Lei Ordinária n.º 03/2026 — Página n.º 5
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