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materia nº 42/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaOfício n.º 54/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 03, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2.026 que "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito por superávit e excesso de arrecadação." bem como cópia integral do Processo Administrativo n.º 1279/2026, que lhe deu origem.
native_id15768

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição encaminhada — —
2026-02-20 Despacho Interno — —
2026-02-12 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 03/2026 – Secretaria Municipal de Planejamento Governamental e Convênios
Andradas, 06 de fevereiro de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de 
Crédito Adicional Suplementar por Superávit e provenientes de excesso de arrecadação
Prezado Procurador,
Em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo §1º, I, II e §2º da Lei 
4.320/64, venho por meio deste ofício solicitar a elaboração de minuta de projeto de lei 
destinada à solicitação de abertura de crédito adicional suplementar por superávit e 
provenientes de excesso de arrecadação. Essa medida é necessária para assegurar a adequada 
alocação dos recursos considerando o tipo de crédito e o encerramento do exercício:
1) Superávit - fonte de recurso 2.621
 Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
 Origem recurso: Resolução SES/MG 9561/2024 - Indicação Parlamentar do 
Deputado Estadual Rodrigo Lopes.
 Execução/Justificativa: 1 Veículo de Transporte/Acessibilidade: O valor 
suplementado se destina à aquisição de um veículo adaptado para pessoas com deficiência, 
conforme a Resolução 9561/2024, e é fundamental para a promoção da acessibilidade e 
mobilidade da população atendida. 
2) Superávit - fonte de recurso 2.621
 Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social 
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
421 02 008 002 10 302 1001 2035 4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 300.488,89
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 Origem recurso: Resolução SES/MG 10205 e 10207/2025 - Indicação 
Parlamentar do Deputado Estadual Dr. Maurício.
 Execução/Justificativa: Veículo Novo (5 Lugares): A suplementação será 
destinada à compra de um novo veículo de 5 lugares, que atenderá as necessidades do 
mandato e dos serviços da cidade, conforme a Resolução 10205/2025, com o objetivo de 
proporcionar mais eficiência nas atividades de transporte. 2 Geradores de Energia para Salas 
de Vacina: O valor será utilizado para a aquisição de geradores de energia, essenciais para 
garantir o funcionamento contínuo das salas de vacina, evitando a perda de vacinas e 
garantindo a segurança no armazenamento, conforme a Resolução 10207/2025.
3) Superávit - fonte de recurso 2.621
 Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social 
 Origem recurso: Resolução SES/MG 10701/2025 
 Execução/Justificativa: A suplementação por superávit solicitada, no valor de 
R$ 49.679,45, se faz necessária para assegurar o repasse à APAE referente à execução dos 
serviços especializados em Reabilitação da Deficiência Intelectual (SERDI). O valor 
indicado corresponde ao montante disponível proveniente do superávit orçamentário, o qual 
deverá ser utilizado para garantir a continuidade das atividades do convênio, conforme 
estabelecido pela Resolução SES/MG nº 10701/2025. Conta banco BB 41138-8.
4) Superávit - fonte de recurso 2.621
 Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social 
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
421 02 008 002 10 302 1001 2035 4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 102.964,89
403 02 008 002 10 301 1001 2011 4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 98.122,20
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
411 02 008 002 10 302 1001 2035 3.3.50.43.00.00.00.00 2.621 49.679,45
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 Origem recurso: Portaria GM/MS 7312/2025 – Deputada Federal Ana Paula 
Leão
 Execução/Justificativa: Recurso destinado ao custeio de procedimentos 
cirúrgicos junto a SACMA aos usuários da saúde por indicação parlamentar da Deputada 
Federal Ana Paula Leão – Portaria GM/MS 7312/2025. Conta banco: CEF 624015-5
5) Excesso de arrecadação - fonte de recurso 1.754
 Secretaria Municipal de serviços Públicos e Transporte Interno
 Origem recurso: Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao 
Saneamento, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2.022.
 Execução/Justificativa: Linha de crédito para aquisição de caminhões para o 
município de Andradas.
Considerando, ainda, a necessidade de observância dos trâmites e fluxos exigidos para a 
execução da referida operação, solicito, se possível, que a manifestação seja encaminhada com 
pedido de urgência, tendo em vista o planejamento e a continuidade das ações administrativas.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
 Bruno da Silva Pereira
Secretário Municipal de Planejamento Governamental e Convênios
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
469 02 008 002 10 302 1001 2187 3.3.50.39.00.00.00.00 2.600 200.000,00
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
710 02 010 002 15 122 6009 1022 4.4.90.52.00.00.00.00 1.754 2.400.000,00
Data de criação do documento: 06/02/2026 às 16:27:23
Assinantes
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XD7 N3Z 
50D V7O
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 1.279/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito em diversas fontes, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde a 
Ação Social e Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno, com objetivos 
diversos. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por 
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.02.09 13:40:13 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
por superávit e excesso de arrecadação. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por superavit, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº (Lei Ordinária nº 
2.251, de 23 de janeiro de 2026), no montante total de R$ 751.255,43 (setecentos e cinquenta 
e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para atender despesas 
da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, nos seguintes órgãos e dotações 
orçamentárias: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.008.002.10.302.1001.2035.4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 R$ 300.488,89 Recurso destinado a aquisição 
de um veículo adaptado para 
pessoas com deficiência por 
indicação parlamentar do 
Deputado Rodrigo Aparecido 
Lopes – Resolução SES/MG 
9.561/2024
02.008.002.10.302.1001.2035.4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 R$ 102.964,89 Recurso destinado a aquisição 
de veículo de 5 lugares, que 
atenderá as necessidades do 
mandato e dos serviços da 
cidade, com o objetivo de 
proporcionar mais eficiência 
nas atividades de transporte. 
E aquisição de 2 Geradores 
de Energia para Salas de 
Vacina por indicação 
parlamentar do Deputado Dr. 
Maurício – Resolução 
SES/MG 10.205 e 
10.207/2025 
02.008.002.10.301.1001.2011.4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 R$ 98.122,20 Recurso destinado a aquisição 
de veículo de 5 lugares, que 
atenderá as necessidades do 
mandato e dos serviços da 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
cidade, com o objetivo de 
proporcionar mais eficiência 
nas atividades de transporte. 
E aquisição de 2 Geradores 
de Energia para Salas de 
Vacina por indicação 
parlamentar do Deputado Dr. 
Maurício – Resolução 
SES/MG 10.205 e 
10.207/2025 
02.008.002.10.302.1001.2035.3.3.50.43.00.00.00.00 2.621 R$ 49.679,45 Recurso destinado a ser 
repassado à APAE referente a 
execução dos serviços 
especializados em 
Reabilitação da Deficiência 
Intelectual (SERDI), 
confrome estabelecido pela 
Resolução SES/MG 
10.701/2025. 
02.008.002.10.302.1001.2187.3.3.50.39.00.00.00.00 2.600 R$ 200.000,00 Recurso destinado ao custeio 
de procedimentos cirúrgicos 
junto a SACMA aos usuários 
da saúde por indicação 
parlamentar da Deputada 
Federal Ana Paula Leão – 
Portaria GM/MS 7312/2025 
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por excesso de arrecadação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, 
de 23 de janeiro de 2026), no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil 
reais) para atender despesas da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte 
Interno nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.010.002.15.122.6009.1022.4.4.90.52.00.00.00.00 1.754 R$ 
2.400.000,00 
Recurso oriundo de linha de 
crédito para aquisição de 
caminhões para o Município, 
cuja origem é do Programa 
FINISA – Financiamento à 
Infraestrutura e ao 
Saneamento, nos termos da 
Resolução CMN nº 4.995, de 
24 de março de 2022
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Andradas, nove dias do mês de dezembro de dois mil e 
vinte e seis. 
 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE FEVEREIRO 
DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito por superávit e excesso 
de arrecadação”. 
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos 
recursos. 
Os recursos são originários de emendas parlamentares indicada pelo Deputado 
Estadual Rodrigo Aparecido Lopes e Deputado Estadual Dr. Maurício, de resoluções diversas 
da SES, bem como recurso oriundo do Programa FINISA. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação, 
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, nove dias do mês de fevereiro de dois mil e 
vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal

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