PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n° 03/2026 – Secretaria Municipal de Planejamento Governamental e Convênios
Andradas, 06 de fevereiro de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de
Crédito Adicional Suplementar por Superávit e provenientes de excesso de arrecadação
Prezado Procurador,
Em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo §1º, I, II e §2º da Lei
4.320/64, venho por meio deste ofício solicitar a elaboração de minuta de projeto de lei
destinada à solicitação de abertura de crédito adicional suplementar por superávit e
provenientes de excesso de arrecadação. Essa medida é necessária para assegurar a adequada
alocação dos recursos considerando o tipo de crédito e o encerramento do exercício:
1) Superávit - fonte de recurso 2.621
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Origem recurso: Resolução SES/MG 9561/2024 - Indicação Parlamentar do
Deputado Estadual Rodrigo Lopes.
Execução/Justificativa: 1 Veículo de Transporte/Acessibilidade: O valor
suplementado se destina à aquisição de um veículo adaptado para pessoas com deficiência,
conforme a Resolução 9561/2024, e é fundamental para a promoção da acessibilidade e
mobilidade da população atendida.
2) Superávit - fonte de recurso 2.621
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
421 02 008 002 10 302 1001 2035 4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 300.488,89
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Origem recurso: Resolução SES/MG 10205 e 10207/2025 - Indicação
Parlamentar do Deputado Estadual Dr. Maurício.
Execução/Justificativa: Veículo Novo (5 Lugares): A suplementação será
destinada à compra de um novo veículo de 5 lugares, que atenderá as necessidades do
mandato e dos serviços da cidade, conforme a Resolução 10205/2025, com o objetivo de
proporcionar mais eficiência nas atividades de transporte. 2 Geradores de Energia para Salas
de Vacina: O valor será utilizado para a aquisição de geradores de energia, essenciais para
garantir o funcionamento contínuo das salas de vacina, evitando a perda de vacinas e
garantindo a segurança no armazenamento, conforme a Resolução 10207/2025.
3) Superávit - fonte de recurso 2.621
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Origem recurso: Resolução SES/MG 10701/2025
Execução/Justificativa: A suplementação por superávit solicitada, no valor de
R$ 49.679,45, se faz necessária para assegurar o repasse à APAE referente à execução dos
serviços especializados em Reabilitação da Deficiência Intelectual (SERDI). O valor
indicado corresponde ao montante disponível proveniente do superávit orçamentário, o qual
deverá ser utilizado para garantir a continuidade das atividades do convênio, conforme
estabelecido pela Resolução SES/MG nº 10701/2025. Conta banco BB 41138-8.
4) Superávit - fonte de recurso 2.621
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
421 02 008 002 10 302 1001 2035 4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 102.964,89
403 02 008 002 10 301 1001 2011 4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 98.122,20
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
411 02 008 002 10 302 1001 2035 3.3.50.43.00.00.00.00 2.621 49.679,45
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Origem recurso: Portaria GM/MS 7312/2025 – Deputada Federal Ana Paula
Leão
Execução/Justificativa: Recurso destinado ao custeio de procedimentos
cirúrgicos junto a SACMA aos usuários da saúde por indicação parlamentar da Deputada
Federal Ana Paula Leão – Portaria GM/MS 7312/2025. Conta banco: CEF 624015-5
5) Excesso de arrecadação - fonte de recurso 1.754
Secretaria Municipal de serviços Públicos e Transporte Interno
Origem recurso: Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2.022.
Execução/Justificativa: Linha de crédito para aquisição de caminhões para o
município de Andradas.
Considerando, ainda, a necessidade de observância dos trâmites e fluxos exigidos para a
execução da referida operação, solicito, se possível, que a manifestação seja encaminhada com
pedido de urgência, tendo em vista o planejamento e a continuidade das ações administrativas.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Bruno da Silva Pereira
Secretário Municipal de Planejamento Governamental e Convênios
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
469 02 008 002 10 302 1001 2187 3.3.50.39.00.00.00.00 2.600 200.000,00
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
710 02 010 002 15 122 6009 1022 4.4.90.52.00.00.00.00 1.754 2.400.000,00
Data de criação do documento: 06/02/2026 às 16:27:23
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
XD7 N3Z
50D V7O
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete
Processo nº 1.279/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito em diversas fontes, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde a
Ação Social e Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno, com objetivos
diversos.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.02.09 13:40:13
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
por superávit e excesso de arrecadação.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por superavit, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº (Lei Ordinária nº
2.251, de 23 de janeiro de 2026), no montante total de R$ 751.255,43 (setecentos e cinquenta
e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para atender despesas
da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, nos seguintes órgãos e dotações
orçamentárias:
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.008.002.10.302.1001.2035.4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 R$ 300.488,89 Recurso destinado a aquisição
de um veículo adaptado para
pessoas com deficiência por
indicação parlamentar do
Deputado Rodrigo Aparecido
Lopes – Resolução SES/MG
9.561/2024
02.008.002.10.302.1001.2035.4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 R$ 102.964,89 Recurso destinado a aquisição
de veículo de 5 lugares, que
atenderá as necessidades do
mandato e dos serviços da
cidade, com o objetivo de
proporcionar mais eficiência
nas atividades de transporte.
E aquisição de 2 Geradores
de Energia para Salas de
Vacina por indicação
parlamentar do Deputado Dr.
Maurício – Resolução
SES/MG 10.205 e
10.207/2025
02.008.002.10.301.1001.2011.4.4.90.52.00.00.00.00 2.621 R$ 98.122,20 Recurso destinado a aquisição
de veículo de 5 lugares, que
atenderá as necessidades do
mandato e dos serviços da
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
cidade, com o objetivo de
proporcionar mais eficiência
nas atividades de transporte.
E aquisição de 2 Geradores
de Energia para Salas de
Vacina por indicação
parlamentar do Deputado Dr.
Maurício – Resolução
SES/MG 10.205 e
10.207/2025
02.008.002.10.302.1001.2035.3.3.50.43.00.00.00.00 2.621 R$ 49.679,45 Recurso destinado a ser
repassado à APAE referente a
execução dos serviços
especializados em
Reabilitação da Deficiência
Intelectual (SERDI),
confrome estabelecido pela
Resolução SES/MG
10.701/2025.
02.008.002.10.302.1001.2187.3.3.50.39.00.00.00.00 2.600 R$ 200.000,00 Recurso destinado ao custeio
de procedimentos cirúrgicos
junto a SACMA aos usuários
da saúde por indicação
parlamentar da Deputada
Federal Ana Paula Leão –
Portaria GM/MS 7312/2025
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251,
de 23 de janeiro de 2026), no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais) para atender despesas da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte
Interno nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias:
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.010.002.15.122.6009.1022.4.4.90.52.00.00.00.00 1.754 R$
2.400.000,00
Recurso oriundo de linha de
crédito para aquisição de
caminhões para o Município,
cuja origem é do Programa
FINISA – Financiamento à
Infraestrutura e ao
Saneamento, nos termos da
Resolução CMN nº 4.995, de
24 de março de 2022
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Andradas, nove dias do mês de dezembro de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE FEVEREIRO
DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito por superávit e excesso
de arrecadação”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos.
Os recursos são originários de emendas parlamentares indicada pelo Deputado
Estadual Rodrigo Aparecido Lopes e Deputado Estadual Dr. Maurício, de resoluções diversas
da SES, bem como recurso oriundo do Programa FINISA.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação,
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, nove dias do mês de fevereiro de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal