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materia nº 43/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaOfício n.º 55/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 04, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2.026 que: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Especial por Superávit e anulação de dotação." bem como a cópia integral do Processo Administrativo n.º 1278/2026, que lhe deu origem.
native_id15771

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição encaminhada — —
2026-02-20 Despacho Interno — —
2026-02-12 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n° 04/2026 – Secretaria Municipal de Planejamento Governamental e 
Convênios
Andradas, 06 de fevereiro de 2026.
Conforme solicitado, segue dotação orçamentária com a 
finalidade de Abertura Crédito Especial para Repasse de Recurso financeiro, destinado a 
aquisição de equipamentos para Laticínio Comunitário no Distrito do Campestrinho
com inclusão no PPA/LDO e LOA, no valor de:
Rec. Emenda R$ 516.259,30 (Quinhentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove 
reais e trinta centavos) 
– Fonte - 2.701.000.3210
- Contrapartida R$ - 8.150,99 (Oito mil, cento e cinquenta reais e noventa e nove 
centavos) 
- Fonte – 1.500.000.0000 
Órgão – 02 - Prefeitura
Unidade – 06 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, 
Turismo e Cultura
Subunidade – 01 – Manut. Sec. Munic. Desenvolvimento Econômico, Agrário, 
Turismo e Cultura
Função – 20 – Agricultura
Subfunção – 605 – Abastecimento
Programa – 6001 – Cultivando Andradas 
Projeto Atividade – 1.172 – Equipamentos para o Laticínio Comunitário no 
Distrito Campestrinho 
Categoria Ecômica – 4 - Despesas de Capital
Grupo de Natureza da Despesa –4 – Investimento
Modalidade de Aplicação - 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins 
Lucrativos
Elemento de Despesas - 52 - Equipamentos e Material Permanente
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
De acordo com Art. 41 Anulação da dotação 
02.006.001.20.606.6001.2.217.3.3.90.39.00 e Art. 43, parágrafo 1º, Inciso I, da Lei 
4.320/64, abrirá crédito especial por Superavit – Emenda Parlamentar Individual –
Deputado Estadual Rodrigo Lopes nº 1231002563/2025.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco￾me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários Sendo só 
para o momento,
 Bruno da Silva Pereira
Secretário Municipal de Planejamento Governamental e Convênios
À
Procuradoria Geral do Município
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 1.278/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito destinado às dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 
Agrário Turismo e Cultura, para aquisição de equipamentos do Laticínio Comunitário do 
Distrito do Campestrinho. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
 
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por 
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.02.09 13:55:35 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Especial por Superávit e anulação de dotação 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial por 
superavit e anulação de dotação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº (Lei Ordinária 
nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026), no montante total de R$ 524.410,29 (quinhentos e vinte e 
quatro mil, quatrocentos e dez reais e vinte e nove centavos), para atender despesa da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura, conforme 
segue: 
Dotação orçamentária Fonte Valor 
(R$) 
Tipo Justificativa 
02.06.01.20.605.6001.1172.4.4.50.52.00.00.00.00 2.701 516.259,30 Superavit Recurso financeiro 
destinado a aquisição 
de equipamentos para 
Laticínio 
Comunitário no 
Distrito do 
Campestrinho, por 
meio de indicação de 
emenda parlamentar 
inidividual do 
Deputado Estadual 
Rodrigo Lopes nº 
1231002563/2025.
Dotação orçamentária - acréscimo Fonte Valor (R$) Tipo Justificativa 
02.06.01.20.605.6001.1172.4.4.50.52.00.00.00.00 
1.500 8.150,99 Anulação 
de 
dotação 
Contrapartida – ref. 
aquisição de 
equipamentos para 
Laticínio 
Comunitário no 
Distrito do 
Campestrinho - 
emenda parlamentar 
do Deputado Estadual 
Rodrigo Lopes nº 
1231002563/2025. 
Dotação orçamentária – redução 
02.06.01.20.606.6001.2.217.3.3.90.39.00.00.00.00 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas, nove dias do mês de dezembro de dois mil e 
vinte e seis. 
 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE FEVEREIRO 
DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Especial por 
Superávit”. 
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos 
recursos. 
Os recursos são originários de emenda parlamentar indicada pelo Deputado 
Estadual Rodrigo Aparecido Lopes e contrapartida do Poder Executivo. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação, 
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, nove dias do mês de fevereiro de dois mil e 
vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal

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