PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Ofício n° 04/2026 – Secretaria Municipal de Planejamento Governamental e
Convênios
Andradas, 06 de fevereiro de 2026.
Conforme solicitado, segue dotação orçamentária com a
finalidade de Abertura Crédito Especial para Repasse de Recurso financeiro, destinado a
aquisição de equipamentos para Laticínio Comunitário no Distrito do Campestrinho
com inclusão no PPA/LDO e LOA, no valor de:
Rec. Emenda R$ 516.259,30 (Quinhentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove
reais e trinta centavos)
– Fonte - 2.701.000.3210
- Contrapartida R$ - 8.150,99 (Oito mil, cento e cinquenta reais e noventa e nove
centavos)
- Fonte – 1.500.000.0000
Órgão – 02 - Prefeitura
Unidade – 06 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário,
Turismo e Cultura
Subunidade – 01 – Manut. Sec. Munic. Desenvolvimento Econômico, Agrário,
Turismo e Cultura
Função – 20 – Agricultura
Subfunção – 605 – Abastecimento
Programa – 6001 – Cultivando Andradas
Projeto Atividade – 1.172 – Equipamentos para o Laticínio Comunitário no
Distrito Campestrinho
Categoria Ecômica – 4 - Despesas de Capital
Grupo de Natureza da Despesa –4 – Investimento
Modalidade de Aplicação - 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos
Elemento de Despesas - 52 - Equipamentos e Material Permanente
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De acordo com Art. 41 Anulação da dotação
02.006.001.20.606.6001.2.217.3.3.90.39.00 e Art. 43, parágrafo 1º, Inciso I, da Lei
4.320/64, abrirá crédito especial por Superavit – Emenda Parlamentar Individual –
Deputado Estadual Rodrigo Lopes nº 1231002563/2025.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e colocome à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários Sendo só
para o momento,
Bruno da Silva Pereira
Secretário Municipal de Planejamento Governamental e Convênios
À
Procuradoria Geral do Município
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 1.278/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito destinado às dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Agrário Turismo e Cultura, para aquisição de equipamentos do Laticínio Comunitário do
Distrito do Campestrinho.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.02.09 13:55:35
-03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Especial por Superávit e anulação de dotação
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial por
superavit e anulação de dotação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº (Lei Ordinária
nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026), no montante total de R$ 524.410,29 (quinhentos e vinte e
quatro mil, quatrocentos e dez reais e vinte e nove centavos), para atender despesa da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura, conforme
segue:
Dotação orçamentária Fonte Valor
(R$)
Tipo Justificativa
02.06.01.20.605.6001.1172.4.4.50.52.00.00.00.00 2.701 516.259,30 Superavit Recurso financeiro
destinado a aquisição
de equipamentos para
Laticínio
Comunitário no
Distrito do
Campestrinho, por
meio de indicação de
emenda parlamentar
inidividual do
Deputado Estadual
Rodrigo Lopes nº
1231002563/2025.
Dotação orçamentária - acréscimo Fonte Valor (R$) Tipo Justificativa
02.06.01.20.605.6001.1172.4.4.50.52.00.00.00.00
1.500 8.150,99 Anulação
de
dotação
Contrapartida – ref.
aquisição de
equipamentos para
Laticínio
Comunitário no
Distrito do
Campestrinho -
emenda parlamentar
do Deputado Estadual
Rodrigo Lopes nº
1231002563/2025.
Dotação orçamentária – redução
02.06.01.20.606.6001.2.217.3.3.90.39.00.00.00.00
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, nove dias do mês de dezembro de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE FEVEREIRO
DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Especial por
Superávit”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos.
Os recursos são originários de emenda parlamentar indicada pelo Deputado
Estadual Rodrigo Aparecido Lopes e contrapartida do Poder Executivo.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação,
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
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§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, nove dias do mês de fevereiro de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal