Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 05,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por anulação de dotação”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada
alocação dos recursos.
Os recursos são originários de repasse à APAE, destinado à
execução dos Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual (SERDI),
com recursos de origem estadual. O repasse está previsto na Resolução n.º 106.87/2025, de
18 de novembro de 2025, a qual estabelece os valores a serem transferidos para a execução
dos serviços, contemplando recursos de origem federal e estadual.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que
tratam dos créditos adicionais especiais:
“Art 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo. ”
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Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições
básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de
recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos
oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de
arrecadação, com base no que disciplina o art. 43, $1.º incisos 1 e Il e 882.º e 3º, da Lei n.º
4.320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$1.º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
WI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
$2.º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas.
$3.º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
$4.º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso
de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício.”
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do
valor, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160,
161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis
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Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores,
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária,
confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e
respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, dez dias do mês de fevereiro de
dois mil e vinte e seis. Y
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