PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n° 05/2026 – Secretaria Municipal de Planejamento Governamental e
Convênios
Andradas, 09 de fevereiro de 2026.
Conforme solicitado, segue dotação orçamentária com a finalidade
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos, conforme
justificativa:
A presente suplementação orçamentária refere-se ao repasse à APAE,
destinado à execução dos Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência
Intelectual (SERDI), com recursos de origem estadual.
O repasse está previsto na Resolução nº 106.87/2025, de 18 de novembro de
2025, a qual estabelece os valores a serem transferidos para a execução dos serviços,
contemplando recursos de origem federal e estadual.
Dessa forma, torna-se necessária os ajustes orçamentários do valor
correspondente ao recurso estadual, a fim de possibilitar a correta execução orçamentária
e financeira e assegurar a realização dos repasses previstos à APAE, garantindo a
continuidade dos serviços especializados de reabilitação prestados à população.
Fichas para dedução/anulação
Ficha a ser creditada
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
386 02 008 002 10 301 1001 1001 4.4.90.52.00.00.00.00 1.621 83.608,76
428 02 008 002 10 302 1001 2038 3.3.90.36.00.00.00.00 1.621 25.000,00
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
411 02 008 002 10 302 1001 2035 3.3.50.43.00.00.00.00 1.621 108.608,76
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Considerando, ainda, a necessidade de observância dos trâmites e fluxos exigidos para
a execução da referida operação, solicito, se possível, que a manifestação seja encaminhada
com pedido de urgência, tendo em vista o planejamento e a continuidade das ações
administrativas.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Bruno da Silva Pereira
Secretário Municipal de Planejamento Governamental e Convênios
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Data de criação do documento: 09/02/2026 às 16:38:39
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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OM8
Z62 XDG P8N
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Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 1.336/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito destinado às dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
para repasse de valores à APAE.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:093703336
73
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.02.10 13:53:15
-03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por anulação de dotação
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial por
superavit e anulação de dotação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº (Lei Ordinária
nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026), no montante total de R$ 108.608,79 (cento e oito mil,
seiscentos e oito reais e setenta e nove centavos), para atender despesa da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, conforme segue:
Dotação orçamentária Fonte Valor
(R$)
Tipo Justificativa
02.008.002.10.302.1001.2035.3.3.50.43.00.00.00.00 1.621 108.608,76
Anulação
de
dotação
Recurso financeiro
destinado à APAE,
para execução dos
Serviços
Especializados de
Reabilização em
Deficiência
Intelectual (SERDI),
conforme Resolução
nº 10687/2025.
Dotação orçamentária – redução/anulação Fonte Valor (R$)
02.008.002.10.301.1001.1001.4.4.90.52.00.00.00.00
1.621 83.608,76
02.008.002.10.302.1001.2038.3.3.90.36.00.00.00.00
25.000,00
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, nove dias do mês de dezembro de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE FEVEREIRO
DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
por anulação de dotação”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos.
Os recursos são originários de repasse à APAE, destinado à execução dos
Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual (SERDI), com recursos de
origem estadual. O repasse está previsto na Resolução nº 106.87/2025, de 18 de novembro de
2025, a qual estabelece os valores a serem transferidos para a execução dos serviços,
contemplando recursos de origem federal e estadual.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação,
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, dez dias do mês de fevereiro de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal