| Ementa | A Vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a seguinte indicação:
Que seja vista a possibilidade de encaminhar a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, com teor semelhante a minuta anexa, que “Dispõe sobre a instituição da obrigação do Município de Andradas/MG em fornecer transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino e dá outras providências.”
A presente indicação tem por objetivo assegurar, de forma clara e efetiva, o direito ao transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino do município, garantindo condições adequadas de acesso e permanência na escola.
Sabe-se que o transporte escolar constitui instrumento fundamental para a efetivação do direito à educação, sobretudo para estudantes residentes em bairros mais afastados da escola, onde a distância e as dificuldades de locomoção podem comprometer a frequência e o rendimento escolar.
Embora, esta Vereadora tenha elaborado o Projeto de Lei pelo Legislativo nº 02/2026 com este tema de tão relevante mérito, entende-se que a matéria trata de tema que pode envolver organização administrativa e geração de despesas ao Poder Executivo, razão pela qual se mostra mais adequada sua iniciativa por parte do próprio Executivo Municipal, conferindo maior segurança jurídica à norma e viabilizando sua plena execução.
Dessa forma, solicita-se que o Poder Executivo analise a matéria e, reconhecendo sua importância social, encaminhe a esta Casa um Projeto de Lei que regulamente de forma definitiva a obrigação do Município em fornecer transporte escolar aos alunos da rede pública, estabelecendo critérios, responsabilidades e garantias necessárias à efetiva implementação da política pública.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº __, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
"Dispõe sobre a instituição da obrigação do município de Andradas/MG em fornecer transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino e dá outras providências."
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de o Município de Andradas/MG fornecer transporte escolar gratuito aos estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, em conformidade com os princípios constitucionais que asseguram o direito à educação, bem como com as diretrizes gerais de política educacional.
§ 1º O transporte escolar será fornecido prioritariamente aos alunos que residam a uma distância superior a 1,5 quilômetros da unidade escolar ou do ponto de embarque mais próximo.
§ 2º O transporte deverá atender às necessidades de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, com veículos adaptados e assistência adequada, em conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 2º A prestação do serviço poderá ser realizada diretamente pelo Município ou por meio de convênios, contratos ou parcerias com entidades públicas ou privadas, desde que observadas as normas de licitação e fiscalização.
Art. 3º O Município deverá promover a participação da comunidade escolar na definição de rotas, horários e condições do transporte, nos termos dos parâmetros fixados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº __ , DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
O presente Projeto de Lei visa assegurar a obrigatoriedade do fornecimento de transporte escolar pelo Município de Andradas/MG, em consonância com o dever constitucional de garantir o acesso à educação em todas as suas etapas, incluindo programas complementares como transporte (CF/88, art. 208, VII). A ausência de transporte adequado representa obstáculo direto ao exercício do direito à educação, especialmente para estudantes residentes em áreas rurais ou em pontos urbanos desprovidos de transporte público eficiente. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394/96) também estabelece a necessidade de garantir transporte aos estudantes da rede pública, delegando aos entes federados a responsabilidade de implantação e gestão.
A regulamentação da matéria por lei municipal possibilita maior segurança jurídica, transparência e planejamento orçamentário para que o serviço de transporte escolar seja efetivamente ofertado, com critérios técnicos de segurança, regularidade e inclusão social. Este projeto pretende reduzir a evasão escolar, facilitar a permanência dos estudantes na escola e promover igualdade de condições de acesso à educação para todas as crianças e adolescentes do Município. |