texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Câmara Municipal de Andradas
MINAS GERAIS
SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI PELO LEGISLATIVO Nº 03/2026
Câmara Municipal de Andradas
Protocolizado
Sob n.?. Lia. Institui como diretriz de identidade institucional
£0 FEV 20 do Município de Andradas o uso da expressão
"Andradas - A Capital Mineira do Vinho" nas
S ações e materiais de divulgação institucional que
Encarregado especifica.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída como diretriz de identidade institucional do Município de
Andradas o uso da expressão "Andradas - A Capital Mineira do Vinho" nas ações e
materiais de divulgação institucional que mencionem, promovam ou façam referência ao
Município de Andradas.
Art. 2º Para os fins de que trata esta lei, consideram-se ações e materiais de
divulgação institucional:
I- publicações institucionais;
IH - campanhas publicitárias;
HI - eventos culturais, turísticos, esportivos ou educacionais;
IV - materiais gráficos, audiovisuais e digitais;
V- sites e redes sociais institucionais;
VI - feiras, exposições e eventos oficiais;
VII - ações realizadas por entidades parceiras ou conveniadas.
Art. 3º A utilização da expressão "Andradas - A Capital Mineira do Vinho" não
substitui os símbolos oficiais do Município, sendo vedada a sua vinculação a gestão de
Governo ou promoção pessoal de agentes públicos.
Parágrafo único. A expressão "Andradas - A Capital Mineira do Vinho" e a sua forma de
utilização serão padronizados.
Rua Leonardo Alves dos Santos, 315 — Jardim Bela Vista — Andradas, MG. — CEP 37839-248
CNPJ nº 07.794.444/0001-95 Fone (35) 3731-1023 / 3731-6364 — Site: www .andradas.mg.leg.br
Câmara Municipal de Andradas
MINAS GERAIS
Art. 4º As pessoas jurídicas ligadas ao setor turístico do Município de Andradas
deverão utilizar a expressão "Andradas - A Capital Mineira do Vinho" em suas peças de
divulgação turística e promocional que mencionem, façam referência ou promovam o
Município de Andradas.
$1º São pessoas jurídicas de que trata o caput, dentre outras, as associações,
organizações da sociedade civil e entidades comerciais tais como hotéis, pousadas,
vinícolas, restaurantes, cafeterias e agências de turismo.
$ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às entidades da adruinistração direta e
indireta do Poder Executivo do Município de Andradas.
Art. 5º A aplicação desta Lei não importa em criação de despesa obrigatória.
Art. 6º As despesas decorrentes das ações e materiais institucionais da
Administração direta do Poder Executivo correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias e serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá editar normas complementares a fiel execução
desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradas, 20 de fevereiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
VALERIA DE LIMA SOUSA
Data: 20/07/2026 17:05:17-0300
Verifique em https://validar ti. gov.br
Valéria de Lima Sousa
Vereadora
Rua Leonardo Alves dos Santos, 315 — Jardim Bela Vista — Andradas, MG. — CEP 37839-248
CNPJ nº 07.794.444/0001-95 Fone (35) 3731-1023 / 3731-6364 — Site: www .andradas.mg.leg.br
open original →