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materia nº 38/2026

Tipo Matérias Recebidas
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaNotificação do Ministério Público à Câmara Municipal de Andradas.
native_id15860

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Despacho Interno
2026-03-05 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Y Inquérito Civil 02.16.0026.0293823.2025-93
2pjandradasQmpmg.mp.br
| 3 de março de 2026 às 16:08
| Para: camaraQDandradas.mg.leg.br, 2pjandradasOmpmg.mp.br
' Spam Score:
"Tags:
Ministério Público de Minas Gerais
Exmº. Sr.
Antonio Carlos de Lima
| DD. Presidente da Câmara Municipal de Andradas.
| Senhor Presidente,
| De ordem do Sr. Promotor de Justiça, Dr. Victor Hugo Rena Pereira, informamos que a notícia de fato
| supracitada foi convertida em Inquérito Civil, cuja minuta de decisão de conversão segue anexa.
| Atenciosamente,
| Valdeci Aparecida Serelo
Oficial do MP
| Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Andradas
Protocolizado
ta Sob n.º Aa
03 MAR L0t
2º Promotoria de Justiça de Andradas
AMPMG Rua Marcelino Guilherme 221
Ministério Público Andradas - MG
do Estado de Minas Gerais CEP: 37795-000 - Tel.: (35) 3731-3560
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANDRADAS
02º PROMOTORIA DE JUSTIÇA
REFERÊNCIA: NOTÍCIA DE FATO N.º 02.16.0026.0293823.2025-93
DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
ASSUNTO: Descrição do fato: Manifestação de nº
822169092025-5, oriunda da Ouvidoria do Ministério
Público, relata que a Câmara Municipal de Andradas
contratou escritório jurídico sem a observação correta da
legislação
Vistos,
A presente Notícia de Fato, registrada sob o n.º 02.16.0026.0293823.2025-
93, iniciou-se em razão de manifestação (n.º 822169092025-5), oriunda da Ouvidoria do
Ministério Público, datada de 16 de setembro de 2025, na qual se relata a suposta
contratação irregular de um escritório jurídico pela Câmara Municipal de Andradas (NF, p.
2e 3). A denúncia, embora anônima, aponta que a contratação teria sido realizada “sem a
observação correta da legislação” e por um valor mensal de R$ 9.800,00, considerado
“muito superior ao que a prefeitura paga, que possui demanda muito maior com processos
em segunda instância que a câmara,” acrescendo, ainda, que o mesmo escritório possuiria
contrato em outra municipalidade por montante significativamente inferior.
A peça inicial da Notícia de Fato foi instruída com elementos de convicção
que, embora preliminares, conferem lastro de verossimilhança à denúncia, ultrapassando a
mera alegação genérica e exigindo aprofundamento investigativo.
Consta nos autos o Termo de Contrato n.º 08/2025, decorrente do Processo
Administrativo de Contratação n.º 1251/2025, na modalidade Inexigibilidade n.º 03/2025,
celebrado entre a Câmara Municipal de Andradas e o CAVALCANTI LEMBI AZEVEDO E
RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representado pelo sócio administrador João
Lucas Cavalcanti Lembi.
O objeto contratual é a Contratação de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual, com profissionais de notória especialização, para
prestação de consultoria técnica e de assessoria jurídica em Direito Administrativo, Direito
Municipal, Processo Legislativo e Técnica Legislativa, abrangendo matérias não usuais e de
alta complexidade, suporte jurídico complementar em licitações e contratos administrativos
sob a égide da Lei nº 14.133/2021, e assessoramento na estruturação de novos serviços
institucionais da Câmara Municipal de Andradas/MG (NF, p. 5, Cláusula Primeira, item 1.1).
O valor total da contratação é de R$ 117.600,00, a serem pagos em 12 (doze)
parcelas mensais de R$ 9.800,00 (NF, p. 6, Cláusula Primeira, item 1.2, e Cláusula Quinta,
item 5.1). A vigência do contrato é de 12 meses, com data de assinatura em 01 de setembro
de 2025.
Os fatos narrados e documentados envolvem a potencial violação aos
princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade, a moralidade e a
economicidade, no âmbito da Câmara Municipal de Andradas, o que exige a adoção de
2º Promotoria de Justiça de Andradas
AMPMG Rua Marcelino Guilherme 221
Ministério Público Andradas - MG
o stado o Mimas Gras CEP: 37795-000 - Tel.: (35) 3731-3560
medidas investigativas mais robustas do que aquelas permitidas pela fase de Notícia de
Fato.
Trata-se, portanto, de matéria relativa à Proteção do Patrimônio Público (NF,
p. 2), área para a qual o Ministério Público possui atribuição precípua.
O estágio atual do procedimento, instruído com a denúncia pormenorizada e
com instrumentos contratuais, evidencia a configuração de justa causa apta a motivar a
instauração do Inquérito Civil (IC), conforme as normas regedoras da atividade ministerial.
Em face do exposto, e com o propósito de dar prosseguimento à apuração
dos fatos narrados e documentados, de modo a garantir a plena defesa do Patrimônio
Público e a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, o
Ministério Público RESOLVE:
DETERMINAR a instauração de INQUÉRITO CIVIL;
FIXAR como OBJETO do Inquérito Civil a apuração da legalidade da contratação de serviços
técnicos especializados de assessoria jurídica pela Câmara Municipal de Andradas, por meio
da Inexigibilidade n.º 03/2025, que resultou no Contrato n.º 08/2025 com o escritório CA-
VALCANTI LEMBI AZEVEDO E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
DETERMINAR a juntada aos autos de eventuais notícias de fato ou procedimentos inves-
tigativos anteriores que trataram sobre a contratação de escritório de Advocacia pela Câ-
mara Municipal de Andradas;
DETERMINAR a expedição de ofícios para ciência e possibilidade de resposta no prazo
de 10 (dez) dias úteis à Câmara Municipal de Andradas e ao escritório de advocacia contra-
tado;
REQUISITAR à Câmara Municipal de Andradas, na pessoa de seu Presidente, para que
encaminhe cópia integral e legível do Processo Administrativo de Contratação n.º
1251/2025 (Inexigibilidade n.º 03/2025), incluindo, mas não se limitando, ao Estudo Técnico
Preliminar detalhado (NF, p. 6), ao Termo de Referência (cuja ausência de publicação foi
noticiada - NF, p. 3), à Proposta do Contratado, à Justificativa de Inexigibilidade pormenori-
zada, e, principalmente, à pesquisa de preços de mercado que subsidiou e comprovou a
adequação do valor mensal de R$ 9.800,00, conforme exigido pela Lei n.º 14.133/2021.
PROVIDENCIAR o registro e as anotações pertinentes no Sistema MPE, observados os pra-
zos regimentais e internos para a prática dos atos de instrução.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Andradas, 23 de outubro de 2025.
VICTOR HUGO RENA PEREIRA
Promotor de Justiça

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