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materia nº 7/2026

Tipo Arquivos do Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaEncaminha Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 06, de 03 de março de 2026, que "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional por superávit".
native_id15864

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Despacho Interno Segue para as medidas cabíveis.
2026-03-19 Despacho Interno
2026-03-05 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

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B ... B .
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 06,
DE 03 DE MARÇO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional por superávit”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada
alocação dos recursos.
Os recursos são originários de diversas fontes e emendas
parlamentares.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei n.º 4.320/64, que
tratam dos créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Projeto de Lei Ordinária n.º 06/2026 — Página n.º 4 |
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete((Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições
básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de
recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos
oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso
de arrecadação, com base no que disciplina o art. 43, 81.º incisos Te Il e 88 2.º e 3.º, da
Lei n.º 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$1.º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
WI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
$2.º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas.
$3.º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
$4.º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.”
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse
do valor, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos
160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Sº& Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
2 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
E A sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
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SCANDRADES.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores,
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade o presente Projeto de Lei Ordinária,
confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração
e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos três dias do mês de março
de dois mil e vinte e seis.
Margot Ni ari dm Pioli
icipal
Projeto de Lei Ordinária n.º 06/2026 — Página n.º 6

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