PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
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Ofício n° 27/2026 – Secretaria Municipal de Planejamento Governamental e Convênios
Andradas, 27 de fevereiro de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de
Crédito Adicional Suplementar por Superávit e provenientes de excesso de arrecadação
Prezado Procurador,
Em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo §1º, I, II e §2º da Lei
4.320/64, venho por meio deste ofício solicitar a elaboração de minuta de projeto de lei
destinada à solicitação de abertura de crédito adicional suplementar por superávit e
provenientes de excesso de arrecadação. Essa medida é necessária para assegurar a adequada
alocação dos recursos considerando o tipo de crédito e o encerramento do exercício:
1) Superávit - fonte de recurso 2.660
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Origem recurso: Emenda Parlamentar do Edinho Madeira n° 2025397600002
Execução/Justificativa: Suplementação orçamentária destinada a instituição
“Asilo São Vicente de Paulo”, oriunda de Emenda Parlamentar do Edinho Madeira n°
2025397600002 e Espelho da Programação 310260520250001
2) Superávit - fonte de recurso 2.660
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
515 02 008 002 08 241 4001 2135 3.3.50.43.00.00.00.00 2.660 30.000,00
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Origem recurso: Emenda Parlamentar do Edinho Madeira n° 2025397600002.
Execução/Justificativa: Suplementação orçamentária destinada a instituição
“APAE (Associação Pais e Amigos dos Excepcionais de Andradas”, oriunda de Emenda
Parlamentar do Edinho Madeira n° 2025397600002 e Espelho da Programação
310260520250001
3) Superávit - fonte de recurso 2.660
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Origem recurso: Emenda Parlamentar do Odair Cunha n° 202514070015.
Execução/Justificativa: Suplementação orçamentária destinada a instituição
“APAE (Associação Pais e Amigos dos Excepcionais de Andradas”, oriunda de Emenda
Parlamentar do Odair Cunha n° 202514070015 e Espelho da Programação
310260520250002.
4) Superávit - fonte de recurso 2.660
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Origem recurso: Emenda Parlamentar do Rafael Simões n° 202544540002.
Execução/Justificativa: Suplementação orçamentária destinada a instituição
“APAE (Associação Pais e Amigos dos Excepcionais de Andradas”, oriunda de Emenda
Parlamentar do Rafael Simões n° 202544540002 e Espelho da Programação
310260520250003
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
516 02 008 002 08 242 4001 2136 3.3.50.43.00.00.00.00 2.660 30.000,00
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
516 02 008 002 08 242 4001 2136 3.3.50.43.00.00.00.00 2.660 100.000,00
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5) Superávit - fonte de recurso 2.660
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Origem recurso: Emenda Parlamentar do Edinho Madeira n° 2025397600002.
Execução/Justificativa: Suplementação orçamentária destinada a instituição
“Lar da Criança Andradense”, oriunda de Emenda Parlamentar do Edinho Madeira n°
2025397600002 e Espelho da Programação 310260520250001.
Considerando, ainda, a necessidade de observância dos trâmites e fluxos exigidos para a
execução da referida operação, solicito, se possível, que a manifestação seja encaminhada com
pedido de urgência, tendo em vista o planejamento e a continuidade das ações administrativas.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Bruno da Silva Pereira
Secretário Municipal de Planejamento Governamental e Convênios
À
Procuradoria Geral do Município
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
516 02 008 002 08 242 4001 2136 3.3.50.43.00.00.00.00 2.660 25.000,00
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
517 02 008 002 08 243 4001 2137 3.3.50.43.00.00.00.00 2.660 30.000,00
Data de criação do documento: 27/02/2026 às 17:10:14
Assinantes
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786 ELL
7E4 NK0
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 1.988/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito em diversas fontes, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde e
Ação Social com objetivos diversos.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.03.02 16:09:21 -03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional por superávit.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por superavit, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de
janeiro de 2026), no montante total de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para
atender despesas da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, nos seguintes órgãos e
dotações orçamentárias:
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.008.002.08.241.4001.2135.3.3.50.43.00.00.00.00 2.660 R$ 30.000,00 Suplementação orçamentária
destinada a instituição “Asilo
São Vicente de Paulo”,
oriunda de Emenda
Parlamentar do Edinho
Madeira n° 2025397600002 e
Espelho da Programação
310260520250001. Emenda
Parlamentar do Edinho
Madeira n° 2025397600002
02.008.002.08.242.4001.2136.3.3.50.43.00.00.00.00 2.660 R$ 30.000,00 Suplementação orçamentária
destinada a instituição
“APAE (Associação Pais e
Amigos dos Excepcionais de
Andradas”, oriunda de
Emenda Parlamentar do
Edinho Madeira n°
2025397600002 e Espelho da
Programação
310260520250001. Emenda
Parlamentar do Edinho
Madeira n° 2025397600002
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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02.008.002.08.242.4001.2136.3.3.5043.00.00.00.00 2.660 R$ 100.000,00 Suplementação orçamentária
destinada a instituição
“APAE (Associação Pais e
Amigos dos Excepcionais de
Andradas”, oriunda de
Emenda Parlamentar do
Odair Cunha n°
202514070015 e Espelho da
Programação
310260520250002. Emenda
Parlamentar do Odair Cunha
n° 202514070015.
02.008.002.08.242.4001.2136.3.3.50.43.00.00.00.00 2.660 R$ 25.000,00 Suplementação orçamentária
destinada a instituição
“APAE (Associação Pais e
Amigos dos Excepcionais de
Andradas”, oriunda de
Emenda Parlamentar do
Rafael Simões n°
202544540002 e Espelho da
Programação
310260520250003. Emenda
Parlamentar do Rafael
Simões n° 202544540002.
02.008.002.08.243.4001.2137.3.3.50.43.00.00.00.00 2.660 R$ 30.000,00 Suplementação orçamentária
destinada a instituição “Lar
da Criança Andradense”,
oriunda de Emenda
Parlamentar do Edinho
Madeira n° 2025397600002 e
Espelho da Programação
310260520250001. Emenda
Parlamentar do Edinho
Madeira n° 2025397600002
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, dois dias de março de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE FEVEREIRO
DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional por
superávit”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos.
Os recursos são originários de diversas fontes e emendas parlamentares.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação,
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas vinte e sete dias de fevereiro de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal