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materia nº 69/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaOfício n.º 87/2026/Gabinete do Prefeito, que encaminha Projeto de Lei Ordinária n.º 07, de 03 de março de 2026, que "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional por superávit e excesso de arrecadação", acompanhado de cópia do processo administrativo n.º 1.949/2026.
native_id15868

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição encaminhada
2026-03-19 Despacho Interno
2026-03-05 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 27/2026 – Secretaria Municipal de Planejamento Governamental e Convênios
Andradas, 26 de fevereiro de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de 
Crédito Adicional Suplementar por Superávit e provenientes de excesso de arrecadação
Prezado Procurador,
Em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo §1º, I, II e §2º da Lei 
4.320/64, venho por meio deste ofício solicitar a elaboração de minuta de projeto de lei 
destinada à solicitação de abertura de crédito adicional suplementar por superávit e 
provenientes de excesso de arrecadação. Essa medida é necessária para assegurar a adequada 
alocação dos recursos considerando o tipo de crédito e o encerramento do exercício:
1) Superávit - fonte de recurso 2.701
 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e 
Cultura
 Origem recurso: Convênio nº 1231001527/2023- Indicação Parlamentar do 
Deputado Estadual Dr. Maurício.
 Execução/Justificativa: Aquisição de grade aradora e canhão pulverizador, 
com a indicação de recursos pelo Deputado Estadual Maurício Lemes de Carvalho, através 
do Convênio de Saída n° 1231001527/2023/SEAPA, para o município de Andradas/MG
2) Excesso de arrecadação- fonte de recurso 1.701
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
163 02 006 002 20 606 6001 2217 4.4.90.52.00.00.00.00 2.701 72.985,69
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
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 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e 
Cultura
 Origem recurso: Convênio nº 1231001527/2023- Indicação Parlamentar do 
Deputado Estadual Dr. Maurício.
 Execução/Justificativa: Aquisição de grade aradora e canhão pulverizador, 
com a indicação de recursos pelo Deputado Estadual Maurício Lemes de Carvalho, através 
do Convênio de Saída n° 1231001527/2023/SEAPA, para o município de Andradas/MG
3) Superávit - fonte de recurso 2.710
 Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
 Origem recurso: Resolução SEGOV 16/2025, emenda parlamentar nº 165645 
– Indicação Parlamentar do Deputado Estadual Rodrigo Aparecido Lopes.
 Execução/Justificativa: Aquisição/contratação de empresa para prestação de 
serviços de confecção de móveis planejados para a Biblioteca da E.M. Daura Dagmar Lobo.
4) Superávit - fonte de recurso 2.749 e 2.500
 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e 
Cultura
 Origem recurso: Termo de Compromisso IEPHA/Habitação nº 
102503790/2024. 
 Execução/Justificativa: Contratação de empresa especializada para a 
elaboração de projetos executivos para a revitalização e restauração da “Casa da Memória”.
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
163 02 006 002 20 606 6001 2217 4.4.90.52.00.00.00.00 1.701 1.890,00
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
667 02 009 002 12 361 2001 2043 4.4.90.52.00.00.00.00 2.710 26.660,00
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
5) Excesso de arrecadação- fonte de recurso 1.749 
 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e 
Cultura
 Origem recurso: Termo de Compromisso IEPHA/Habitação nº 
102503790/2024. 
 Execução/Justificativa: Contratação de empresa especializada para a 
elaboração de projetos executivos para a revitalização e restauração da “Casa da Memória”.
6) Superávit - fonte de recurso 2.543
 Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
 Origem recurso: Transferência FUNDEB – Complementação da União –
VAAR 
 Execução/Justificativa: Recurso destinado Aquisição de livros literários aos 
alunos da Educação Infantil Fundamental e Creches Municipais.
7) Superávit - fonte de recurso 2.632
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
233 02 006 002 13 392 3001 2092 3.3.90.39.00.00.00.00 2.749 112.288,93
233 02 006 002 13 392 3001 2092 3.3.90.39.00.00.00.00 2.500 11.423,60
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
233 02 006 002 13 392 3001 2092 3.3.90.39.00.00.00.00 1.749 2.000,00
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
653 02 009 002 12 361 2001 2055 3.3.90.30.00.00.00.00 2.543 74.930,00
628 02 009 002 12 361 2001 2052 3.3.90.30.00.00.00.00 2.543 44.958,00
638 02 009 002 12 361 2001 2053 3.3.90.30.00.00.00.00 2.543 16.252,91
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
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 Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
 Origem recurso: Solicita-se a abertura de crédito adicional por superávit 
financeiro, com a finalidade de viabilizar a realização dos empenhos necessários à conclusão 
das Unidades Básicas de Saúde (UBS) Rio Verde e Recanto da Serra, cujas obras encontram￾se previstas para finalização no exercício financeiro de 2026.
 Execução/Justificativa: Conclusão das Unidades Básicas de Saúde (UBS) Rio 
Verde e Recanto da Serra, cujas obras encontram-se previstas para finalização no exercício 
financeiro de 2026.
8) Superávit - fonte de recurso 2.550, 2.553, 2.576, 2.552 e 2.551
 Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
 Origem recurso: 2.550 QESE, 2.553 PNATE, 2.576.001 PTE/MG, 2.552 
PNAE e 2.552 PDDE.
 Execução/Justificativa: Recurso destinado a transporte escolar, merenda 
escolar e material escolar para educação infantil.
9) Superávit - fonte de recurso 2.621
 Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
 Origem recurso: Recurso destinado no exercício de 2025, na Fonte 2.621, CO 
3210, referente à destinação do Rodrigo Lopes, conforme Resolução nº 10.092/2025.
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
385 02 008 002 105 301 1001 1001 4.4.90.51.00.00.00.00 2.632 1.205.322,45
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
677 02 009 002 12 362 2001 2050 4.4.90.39.00.00.00.00 2.550 83.341,51
664 02 009 002 12 361 2001 2043 3.3.90.36.00.00.00.00 2.553 48,59
674 02 009 002 12 362 2001 2050 4.4.90.39.00.00.00.00 2.576 83.445,41
680 02 009 002 12 306 2003 2072 3.3.90.30.00.00.00.00 2.552 895,89
668 02 009 002 12 365 2001 2044 3.3.90.30.00.00.00.00 2.551 1.587,03
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 Execução/Justificativa: Contratação de empresa especializada na prestação de 
serviços de sessões terapêuticas por meio de equipe multidisciplinar (psicólogo, 
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagoga, analista de comportamento, 
neuropsicóloga, neuropsicopedagoga, musicoterapeuta, assistente social, atendente 
terapêutico e psicomotricista), destinadas a adolescentes com idade mínima de 12 (doze) anos 
e máxima correspondente à matrícula no 3º ano, considerando a necessidade de assegurar a 
continuidade e a ampliação do atendimento especializado a esse público.
10) Superávit - fonte de recurso 2.759
 Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente 
 Origem recurso: Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável -
FMDUS. C/C 34244-0
 Execução/Justificativa: Contratação de empresa para elaboração de estudo de avaliação 
ambiental estratégica (AAE) de diferentes cenários de desenvolvimento para o município de 
Andradas.
11) Superávit - fonte de recurso 2.621
 Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
 Origem recurso: Resolução nº 09828/2024.
 Execução/Justificativa: Viabilizar a finalização dos convênios nº 18/25 e nº 19/25, 
destinados à compra de aparelhos e materiais permanentes, os quais se encontram 
prorrogados conforme os Protocolos nº 15.631/25 e nº 15.630/25
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
411 02 008 002 10 302 1001 2035 3.3.50.43.00.00.00.00 2.632 244.684,80
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
266 02 007 002 15 122 6009 2225 3.3.90.39.00.00.00.00 2.759 1.050.000,00
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2550 – endereço eletrônico: planogov@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
12) Superávit - fonte de recurso 2.569
 Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
 Origem recurso: Recurso proveniente de repasse federal (FNDE) através de 
Indicação do Deputado Estadual Lafayete Andrade.
 Execução/Justificativa: Recurso destinado a aquisição de uniformes para 
alunos do Ensino Fundamental.
Considerando, ainda, a necessidade de observância dos trâmites e fluxos exigidos para a 
execução da referida operação, solicito, se possível, que a manifestação seja encaminhada com 
pedido de urgência, tendo em vista o planejamento e a continuidade das ações administrativas.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
 Bruno da Silva Pereira
Secretário Municipal de Planejamento Governamental e Convênios
À
Procuradoria Geral do Município
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
471 02 008 002 10 302 1001 2187 4.4.50.52.00.00.00.00 2.621 6.651,00
Ficha Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
663 02 009 002 12 361 2001 2043 3.3.90.30.00.00.00.00 2.569 198.000,00
Data de criação do documento: 27/02/2026 às 12:44:38
Assinantes
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
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Processo 1949/2026
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Municipio
Prezado Procurador,
Em atenção à solicitação encaminhada pela Secretaria de Planejamento 
Governamental e Convênios, aproveito a oportunidade para requerer o complemento da
minuta de Projeto de Lei referente à abertura de Crédito Adicional, a fim de que sejam 
incluídos os valores e as respectivas dotações orçamentárias, conforme segue:
Excesso de arrecadação/Superavit Financeiro - fonte de Recurso 632
▶ Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
▶ Origem recurso: Resolução SES/MG 8753/23 E 9082/23
▶Justificativa: Conclusão das Unidades Básicas de Saúde (UBS), cujas obras 
encontram-se previstas para finalização no exercício financeiro de 2026
Superavit Financeiro - fonte de Recurso 621
▶ Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
▶Origem recurso: Resolução SES/MG 10.092/2025 Emenda Parlamentar indicada 
pelo Deputado Rodrigo Aparecido Lopes.
▶ Justificativa: aquisição de medicamentos com a finalidade de contemplar os 
ciclos de abastecimento das Farmácias das Unidades Básicas de Saúde do Municipio.
Tipo Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
Excesso 02 08 002 10 301 1001 1001 4.4.90.51.00.00.00.00 1.632 50.000,00
Superavit 02 08 002 10 301 1001 1001 4.4.90.51.00.00.00.00 2.632 1.205.322,45
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
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Anulação parcial de dotação - fonte de recurso 1.500
▶ Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
▶ Origem recurso: recursos não vinculados de impostos 
▶ Justificativa: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços 
terapêuticos por equipe multidisciplinar, destinados a adolescentes a partir de 12 anos até o 3º 
ano escolar, visando garantir a continuidade e ampliação do atendimento especializado a esse 
público.
Nota: A Resolução SES/MG 10.092/2025 contemplou a emenda parlamentar indicada pelo 
Deputado Estadual Rodrigo Aparecido Lopes, destinada, à época, ao IBECA.
Entretanto, considerando que a referida Resolução prevê ações no âmbito da Atenção Básica 
— e não da Atenção Especializada — e diante da realização de nova licitação para contratação 
da empresa responsável pelos atendimentos multidisciplinares aos adolescentes, tornou-se 
necessário utilizar os recursos da emenda para custeio de ações da Atenção Básica (aquisição 
de medicamentos) e, por conseguinte, destinar recursos próprios ao pagamento da empresa 
especializada que retomará a prestação dos serviços terapêuticos aos adolescentes.
Por isso, os ajustes das dotações apresentam valores idênticos.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
 Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
Tipo Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
Superavit 02 08 002 10 303 1001 2029 3.3.90.30.00.00.00.00 2.621 244.684,80
Órgão Unidade Unidade 
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto 
Atividade
Natureza da 
Despesa
Fonte Valor
Crédito 02 08 001 10 242 1001 2136 3.3.50.43.00.00.00.00 1.500 244.684,80
Anulação 02 08 001 10 303 1001 2008 3.3.90.30.00.00.00.00 1.500 244.684,80
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por 
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.02.27 16:22:34 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 1.949/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito em diversas fontes, destinado às dotações orçamentárias de diversas secretarias do 
município, com objetivos diversos. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital 
por DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.03.02 16:49:26 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional por superávit e excesso de arrecadação. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por superavit, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de 
janeiro de 2026), no montante total de R$ 196.698,22 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e 
noventa e oito reais e vinte e dois centavos) para atender despesas da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura, nos seguintes órgãos e dotações 
orçamentárias: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.006.002.20.606.6001.2217.4.4.90.52.00.00.00.00 2.701 R$ 72.985,69 Aquisição de grade aradora e 
canhão pulverizador, com a 
indicação de recursos pelo 
Deputado Estadual Maurício 
Lemes de Carvalho, através 
do Convênio de Saída n° 
1231001527/2023/SEAPA, 
para o município de 
Andradas/MG
02.006.002.13.392.3001.2092.3.3.90.39.00.00.00.00 2.749 R$ 112.288,93 Contratação de empresa 
especializada para a 
elaboração de projetos 
executivos para a 
revitalização e restauração da 
“Casa da Memória”. Termo 
de Compromisso 
IEPHA/Habitação nº 
102503790/2024. 
02.006.002.13.392.3001.2092.3.3.90.39.00.00.00.00 2.500 R$ 11.423,60 
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por superavit, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de 
janeiro de 2026), no montante total de R$ 530.119,34 (quinhentos e trinta mil, cento e 
dezenove reais e trinta e quatro centavos) para atender despesas da Secretaria de Educação, 
Esporte e Lazer, nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias: 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.009.002.12.361.2001.2043.4.4.90.52.00.00.00.00 2.710 R$ 26.660,00 Aquisição/contratação de 
empresa para prestação de 
serviços de confecção de 
móveis planejados para a 
Biblioteca da E.M. Daura 
Dagmar Lobo. Resolução 
SEGOV 16/2025, emenda 
parlamentar nº 165645 – 
Indicação Parlamentar do 
Deputado Estadual Rodrigo 
Aparecido Lopes.
02.009.002.12.361.2001.2055.3.3.90.30.00.00.00.00 2.543 R$ 74.930,00 Recurso destinado Aquisição 
de livros literários aos alunos 
da Educação Infantil 
Fundamental e Creches 
Municipais. Transferência 
FUNDEB – Complementação 
da União – VAAR. 
02.009.002.12.361.2001.2052.3.3.90.30.00.00.00.00 2.543 R$ 44.958,00 
02.009.002.12.361.2001.2053.3.3.90.30.00.00.00.00 2.543 R$ 16.252,91 
02.009.002.12.362.2001.2050.4.4.90.39.00.00.00.00 2.550 R$ 83.341,51 Recurso destinado a 
transporte escolar, merenda 
escolar e material escolar 
para educação infantil. 
Origem 2.550 QESE, 2.553 
PNATE, 2.576.001 PTE/MG, 
2.552 PNAE e 2.552 PDDE 
02.009.002.12.361.2001.2043.3.3.90.36.00.00.00.00 2.553 R$ 48,59 
02.009.002.12.362.2001.2050.4.4.90.39.00.00.00.00 2.576 R$ 83.445,41 
02.009.002.12.306.2003.2072.3.3.90.30.00.00.00.00 2.552 R$ 895,89 
02.009.002.12.365.2001.2044.3.3.90.30.00.00.00.00 2.551 R$ 1.587,03 
02.009.002.12.361.2001.2043.3.3.90.30.00.00.00.00 2.569 R$ 198.000,00 Recurso destinado a aquisição 
de uniformes para alunos do 
Ensino Fundamental. Recurso 
proveniente de repasse 
federal (FNDE) através de 
Indicação do Deputado 
Estadual Lafayete Andrade. 
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por superavit financeiro, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 
23 de janeiro de 2026), no montante total de R$ 1.211.973,45 (um milhão, duzentos e onze 
mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) para atender despesas da 
Secretaria de Saúde e Ação Social, nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.008.002.10.302.1001.2187.4.4.50.52.00.00.00.00 2.621 R$ 6.651,00 Viabilizar a finalização dos 
convênios nº 18/25 e nº 
19/25, destinados à compra 
de aparelhos e materiais 
permanentes, os quais se 
encontram prorrogados 
conforme os Protocolos nº 
15.631/25 e nº 15.630/25. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Resolução 9.828/2024 
02.08.002.10.301.1001.1001.4.4.90.51.00.00.00.00 2.632 1.205.322,45 Conclusão das Unidades 
Básicas de Saúde (UBS), 
cujas obras encontram-se 
previstas para finalização no 
exercício financeiro de 2026. 
Resolução SES/MG 8753/23 
E 9082/23 
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional por 
superavit e anulação de dotação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de 
janeiro de 2026), no montante total de R$ 244.684,80 (duzentos e quarenta e quatro mil, 
seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), para atender despesa da Secretaria 
Municipal de Saúde e Ação Social, conforme segue: 
Dotação orçamentária Fonte Valor 
(R$) 
Tipo Justificativa 
02.08.002.10.303.1001.2029.3.3.90.30.00.00.00.00 2.621 244.684,80 Superavit Aquisição de 
medicamentos com a 
finalidade de 
contemplar os ciclos 
de abastecimento das 
Farmácias das 
Unidades Básicas de 
Saúde do Municipio. 
Resolução SES/MG 
10.092/2025. 
Emenda Parlamentar 
indicada pelo 
Deputado Rodrigo 
Aparecido Lopes. 
Dotação orçamentária - acréscimo Fonte Valor (R$) Tipo Justificativa 
02.08.001.10.242.1001.2136.3.3.50.43.00.00.00.00 
1.500 R$ 
244.684,80 
Anulação 
de 
dotação 
Contratação de 
empresa 
especializada para 
prestação de serviços 
terapêuticos por 
equipe 
multidisciplinar, 
destinados a 
adolescentes a partir 
de 12 anos até o 3º 
ano escolar, visando 
garantir a 
continuidade e 
ampliação do 
Dotação orçamentária – redução 
02.08.001.10.303.1001.2008.3.3.90.30.00.00.00.00 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
atendimento 
especializado a esse 
público. 
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por superavit, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de 
janeiro de 2026), no montante total de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) 
para atender despesas da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, nos seguintes 
órgãos e dotações orçamentárias: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.007.002.15.122.6009.2225.3.3.90.39.00.00.00.00 2.759 R$ 
1.050.000,00 
Contratação de empresa para 
elaboração de estudo de 
avaliação ambiental 
estratégica (AAE) de 
diferentes cenários de 
desenvolvimento para o 
município de Andradas. 
Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano 
Sustentável - FMDUS
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por excesso de arrecadação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, 
de 23 de janeiro de 2026), no montante de R$ 3.890,00 (três mil, oitocentos e noventa reais) 
para atender despesas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, 
Turismo e Cultura nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.006.002.20.606.6001.2217.4.4.90.52.00.00.00.00 1.701 R$ 1.890,00 Aquisição de grade aradora e 
canhão pulverizador, com a 
indicação de recursos pelo 
Deputado Estadual Maurício 
Lemes de Carvalho, através 
do Convênio de Saída n° 
1231001527/2023/SEAPA, 
para o município de 
Andradas/MG. Convênio nº 
1231001527/2023- Indicação 
Parlamentar do Deputado 
Estadual Dr. Maurício
02.006.002.13.392.3001.2092.3.3.90.39.00.00.00.00 1.749 R$ 2.000,00 Contratação de empresa 
especializada para a 
elaboração de projetos 
executivos para a 
revitalização e restauração da 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
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“Casa da Memória”. Termo 
de Compromisso 
IEPHA/Habitação nº 
102503790/2024. 
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por excesso de arrecadação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, 
de 23 de janeiro de 2026), no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para atender 
despesas da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social nos seguintes órgãos e dotações 
orçamentárias: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.08.002.10.301.1001.1001.4.4.90.51.00.00.00.00 1.632 R$ 50.000,00 Conclusão das Unidades 
Básicas de Saúde (UBS), 
cujas obras encontram-se 
previstas para finalização no 
exercício financeiro de 2026. 
Resolução SES/MG 8753/23 
E 9082/23
Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas, dois dias de março de dois mil e vinte e seis. 
 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE FEVEREIRO 
DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional por superávit 
e excesso de arrecadação”. 
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos 
recursos. 
Os recursos são originários de diversas fontes e emendas parlamentares, 
resoluções estaduais, dentre outras fontes. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação, 
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
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§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
 
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor, 
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis 
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, dois de março de dois mil e vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal

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