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materia nº 9/2026

Tipo Arquivos do Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaEncaminha Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 08, de 06 de março de 2026, que "Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e determina outras providências".
native_id15887

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Despacho Interno Segue para as medidas cabíveis.
2026-03-18 Despacho Interno Segue ao parecer jurídico
2026-03-09 Despacho Interno

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: abinete(Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 08,
DE 06 DE MARÇO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de conceder a
revisão geral aos servidores públicos municipais, atendendo as determinações
contidas na Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37, inciso X que: “a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices. ”
A revisão ou reajuste significa a recomposição de perdas de
vencimentos num determinado período, em razão da corrosão do poder aquisitivo da
moeda. Isto é, ela tem por escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda. Assim, a
revisão é obrigatória e decorre de preceito constitucional, de natureza eventual,
visando corrigir situações de injustiças, valorização profissional etc., sujeitando-se à
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Ressalte-se que são garantias constitucionais expressamente
previstas no art. 5.º, inc. XXXVI, da CR/88, o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada, não sendo permitido à norma retroagir para prejudicá-las,
em observância ao Princípio da Segurança Jurídica.
Pois bem, a revisão geral visa a reposição do poder
aquisitivo, consoante assentado pelo STF no julgamento da ADI 3968/PR, em
29/11/2019. Vejamos:
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O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem
por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida
pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade
das suas responsabilidades, atribuições e mercado de
trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo
a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações
e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos
de determinado ente federativo.
Ademais, consoante nos ensina a Ministra Cármen Lúcia:
A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela
implica examinar de novo o quantum da remuneração para
adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor
para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se
entende guardar correspondência com o ganho do agente
público. Revê-se a remuneração para fazer a leitura
financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para
modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie
remuneratória ao valor extrínseco correspondente ao padrão
devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. Pela
revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao
valor remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste se
modifica o valor considerado devido pela modificação do
próprio padrão quantificado. Como a revisão não importa em
aumento, mas em manutenção do valor monetário
correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua
característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o
universo de servidores públicos. (ROCHA, Cármen Lúcia
Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323)
Assim, temos que a revisão geral anual ou reajuste (como
quer que seja) é um direito dos servidores públicos assegurado pela
Constituição, que visa recompor o valor da remuneração dos servidores em face das
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perdas inflacionárias e desvalorização da moeda, a que estão sujeitos os valores
percebidos, em decorrência da diminuição verificada, em determinado período, do
poder aquisitivo da moeda. Logo, difere ela de qualquer ganho real, acréscimo
efetivo da remuneração ou reestruturação ou valorização da carreira, uma vez que se
destina, tão somente, a manter o poder de compra da moeda em face da inflação.
Nesse sentido, na Consulta n.º 858052, do TCE-MG, o
Conselheiro Cláudio Terrão esclarece que não deve haver índices distintos a qualquer
dos servidores do Executivo, sejam eles efetivos, comissionados ou agentes políticos,
vejamos:
EMENTA: CONSULTA - AGENTES PÚBLICOS -—
REMUNERAÇÃO - ARTIGO 37, INCISO X DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FIXAÇÃO
OU ALTERAÇÃO - REVISÃO REMUNERATÓRIA:
GERAL, ANUAL E DEVE SER INSTITUÍDA POR LEI EM
SENTIDO MATERIAL, OBSERVADA A INICIATIVA
PRIVATIVA DE CADA PODER OU ÓRGÃO
CONSTITUCIONAL - OBSERVÂNCIA DE MESMA
DATA E ÍNDICE ENTRE SERVIDORES E AGENTES
POLÍTICOS DA MESMA ENTIDADE POLÍTICA —
PREVALÊNCIA DA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PELA
UNIDADE ORGÂNICA QUE OS INSTITUIU
PRIMEIRAMENTE. 1. A revisão de remuneração ou subsídio
não se confunde com sua fixação ou alteração, devendo ser
observada em cada entidade política (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) a iniciativa privativa de cada Poder ou
Órgão Constitucional (Executivo, Judiciário, Legislativo,
Ministério Público e Tribunal de Contas). Ou seja, no âmbito
municipal, é da Câmara Municipal a competência para
promover a revisão geral e anual de seus servidores e de seus
agentes políticos (vereadores), assim como é do Executivo a
iniciativa de lei para promover a revisão geral e anual de
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seus servidores e de agentes políticos (prefeito, vi
prefeito e secretários). 2. A revisão decorre de um só fato
econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da
moeda; portanto, não se devem adotar datas e índices
distintos entre servidores e agentes políticos da mesma
entidade política (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios). Por esta mesma razão e, não obstante, inexista
regra expressa vinculando a revisão feita por uma unidade
orgânica com a feita por outra, o índice e a data adotados por
aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados,
por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da
mesma entidade política, diante da citada natureza uniforme
da questão.
Destaque-se, ainda, a intenção do constituinte em fixar O
caráter anual da revisão, delimitando-a, portanto, a um período mínimo de concessão,
qual seja, 12 (doze) meses. Imprescindível ressaltar, ademais, a seguinte tese fixada
pelo STF, de repercussão geral, acerca do tema:
Tema n. 864, de 29/11/2019, Recurso Extraordinário n.
905.357: A revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na
Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Sendo assim, observando-se que os indicadores econômicos
demonstram que os índices inflacionários persistem num patamar anual que contribui
para a perda do poder aquisitivo dos servidores, e, considerando que os gastos com o
pessoal, referidos neste projeto de lei, estão de acordo com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos
ditames da Constituição Federal e Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, a propositura em comento é legal e constitucional.
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<? S
CCANDRADÉSS
Ressalta-se que o Município já vem cumprindo o disposto na
EC 120/2022, no que concerne ao pagamento dos vencimentos dos agentes de
combate a endemias e agentes comunitários de saúde, que é de 2 (dois) salários-
mínimos.
Destarte, encaminho a proposta em tela e conto com a sua
aprovação, visando efetuar o aumento em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por
cento) nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, contratados, comissionados,
e para os secretários e equiparados o reajuste correspondente a variação do INPC,
vinculados ao Poder Executivo do Município de Andradas, com o escopo de corrigir
as defasagens do período, assegurando-lhes melhores condições financeiras e de
sobrevivência, bem como, atuando dentro dos limites trazidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No mais, considerando a data base ser em março, requeiro, se
possível, que o projeto de lei seja apreciado em regime de urgência, nos termos dos
artigos 160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos seis dias do mês de
março de dois mil e vinte e seis.
O /| ã
Margot Navarro. DA ani Pioli
“Prefeita a Municipal
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