Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Processo n.º 00753/2026
Ilustríssima Senhora
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
Tendo em vista a Ordem de Serviço n.º 002/2026, da Excelentíssima
Senhora Prefeita Municipal, venho pelo presente, com o acatamento e respeito
devidos, apresentar as seguintes informações:
─ O Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, encerrou o
exercício de 2025 com percentual acumulado de 3,90%. Importante esclarecer que
esse índice é utilizado para o reajuste dos benefícios previdenciários dos aposentados
e pensionistas do INSS.
─ Ademais, o Piso Salarial Profissional Nacional do magistério
público da educação básica foi reajustado para 2026 em 5,40%. O valor mínimo
definido pelo Ministério da Educação (MEC) para o referido exercício é de R$
5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para a rede pública
de todo o país, considerando a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme
Medida Provisória n.º 1.334, de 21 de janeiro de 2026.
─ Vale elucidar que, atualmente, o piso salarial (vencimento básico)
do professor em nosso Município é de R$ 3.044,76 (três mil, quarenta e quatro reais
e setenta e seis centavos), para uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Ao
se realizar a proporcionalidade em relação ao piso nacional de 40 (quarenta) horas
semanais, chega-se ao valor de R$ 3.206,64 (três mil, duzentos e seis reais e sessenta
e quatro centavos). Ou seja, verifica-se a necessidade de um reajuste de
aproximadamente 5,32% para que se atinja o valor proporcional do piso para a
jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
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─ No que se refere ao valor do salário mínimo para o exercício de
2026, conforme disposto no Decreto Federal n.º 12.797/2025, de 23 de dezembro de
2025, este passou a ser de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais),
representando um reajuste de aproximadamente 6,79%.
─ Importante ressaltar que, atualmente, o menor vencimento básico da
Prefeitura perfaz o valor de R$ 1.401,75 (um mil, quatrocentos e um reais e setenta e
cinco centavos) e, ao se comparar tal valor com o salário mínimo vigente, constata-se
uma defasagem percentual de 15,64%.
─ Dessa forma, considerando-se os índices acima descritos (INPC,
piso salarial nacional do magistério, salário mínimo nacional e defasagem do piso da
Prefeitura), obtém-se um percentual acumulado de 31,73%. Ao se aplicar uma média
aritmética simples desses quatro índices, chega-se ao percentual de 7,93%.
─ Portanto, visando atender às disposições constitucionais relativas à
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, bem como ao
cumprimento do piso salarial dos professores em âmbito federal, e ainda buscando
reduzir a defasagem salarial do piso da Prefeitura, observados e respeitados os
limites do equilíbrio financeiro, apresento proposta de revisão geral anual no
percentual aproximado de 6,79% para todos os servidores públicos municipais,
conforme justificativas a seguir.
─ A revisão anual geral dos servidores públicos de forma igualitária
torna-se necessária e justa, uma vez que todos os servidores devem receber o mesmo
tratamento e aumento salarial, independentemente da classe, cargo ou função, sendo
fundamental para garantir a equidade no serviço público, evitando com isso gerar
desigualdades entre as diferentes categorias de servidores, e contribuindo para a
justiça dentro da Administração Pública.
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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─ A proposta também busca valorizar o servidor, destacando a
importância do mesmo para o funcionamento do Município e o bem-estar da
sociedade, reconhecendo ainda o trabalho e o esforço dos servidores ao longo do ano.
─ Assim, diante das informações apresentadas, encaminho o presente
à Vossa Senhoria para fins de ciência e regular prosseguimento do presente.
Prefeitura Municipal de Andradas, 29 de janeiro de 2026.
Renata Martins Couto
Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
RENATA MARTINS COUTO
LORENA:03395645630
Assinado de forma digital por
RENATA MARTINS COUTO
LORENA:03395645630
Dados: 2026.01.29 15:40:47 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS
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Processo n.º 753/2026
Ilma. Senhora
Renata Martins Couto
Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
Tratam os autos da realização de estudos para concessão da revisão geral anual da
remuneração dos servidores municipais, cuja data-base é o mês de março.
Esta Secretaria analisou os cenários considerando os limites legais de despesa com
pessoal nos termos da LRF, as alterações normativas da União com impacto nos limites fiscais,
os efeitos decorrentes da redução de receita ocasionada pela isenção do Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF), além de outros fatores que podem repercutir no equilíbrio fiscal, na
observância dos limites legais e na capacidade financeira do Município.
Diante desse contexto e com fundamento nas projeções atualizadas da Receita Corrente
Líquida e da despesa com pessoal para o exercício de 2026, esta Secretaria propõe, para fins de
revisão geral anual, a aplicação do índice de 5,5%, correspondente à reposição inflacionária
medida pelo INPC acrescida de 1,6% de ganho real, percentual que se mostra compatível com a
sustentabilidade fiscal projetada.
Para subsidiar a continuidade da tramitação e apreciação por Vossa Senhoria,
encaminha-se o demonstrativo do impacto financeiro decorrente da proposta ora apresentada.
Andradas, 26 de fevereiro de 2026.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital
por SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.02.27 10:35:29
-03'00'
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Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº. 101/2000 e, no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da CF, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, segue parecer, considerando os seguintes dados:
ESTIMATIVA DE GASTOS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Exercício 2026 2027 2028
Despesas 96.751.000,001 100.982.500,00 106.667.977,50
Observação: Para o exercício de 2026 considerou-se como referência inicial o valor da folha de
pagamento do mês de fevereiro, aplicando o índice de revisão salarial de 5,5% sobre as despesas com
pessoal a partir de março até dezembro + 13º salário. Projetou-se para 2027 e 2028 a média de 5% de
revisão geral anual, mantendo a data base no mês de março.
MEMÓRIA DE CÁLCULO: CUSTO ANUAL
6.200.000,00 341.000,00 6.541.000,00
2027 6.510.000,00 5,00% 325.500,00 6.835.500,00 4.231.500,00
2028 6.835.500,00 5,00% 341.775,00 7.177.275,00 4.443.075,00
5,50% 3.751.000,00
Exercício
1 - Vencimento -
Fopag Fevereiro
/2026
2 - reajuste 3- Impacto mês 4 -Total Fopag 5- Impacto anual
2026
1) Previsão de impacto no % dos gastos com pessoal sobre a RCL em 2026 e exercícios
subsequentes:
1 O valor foi apurado com base na média das despesas com pessoal do exercício de 2025, acrescida do valor da folha
bruta referente 1º bimestre + despesas com o Proc. 33/2026. totalizando uma média estimada de R$ 93.000.000,00.
(93.000.000,00 + 3.751.000,00 = 96.751.000,00).
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
PARA DESPESAS COM PESSOAL
Revisão Geral Anual – Exercício 2026
Art.37, X, CF 1988.
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Exercício RCL Projetada2
Estimativa de despesa com pessoal
%
2026 211.952.602,00 96.751.000,00 45,64%
2027 223.808.829,00 100.982.500,00 45,11%
2028 232.961.064,00 105.425.575,00 45,25%
2) Impacto do aumento da despesa sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) projetada
para 2026, 2027 e 2028:
Exercício RCL Projetada Custo anual %
2026 211.952.602,00 3.751.000,00 1,76%
2027 223.808.829,00 4.231.500,00 1,8%
2028 232.961.064,00 4.443.075,00 1,9%
3) ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Plano Plurianual - PPA ▶ Compatível
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO ▶ Compatível
Lei Orçamentária Anual – LOA ▶ Compatível.
Observações: na projeção da Receita Corrente Líquida (RCL) para o exercício de
2026 e subsequentes, foram considerados os valores previstos na Lei Ordinária nº 2.217/2025
(LDO 2026).
Vale ressaltar que as projeções para os exercícios subsequentes, especificamente para
2027 e 2028, são atualizadas anualmente durante a elaboração da LDO.
Os percentuais apresentados neste estudo representam uma estimativa, sendo que a
tendência é de que o percentual de gastos com pessoal possa diminuir ou aumentar conforme a
realização da arrecadação da RCL nos referidos exercícios.
2 Projeção da Receita de acordo com o Anexo I- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Lei
Ordinária n.º 2.217/2025 (LDO 2026).
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 0753/2026
Em atendimento aos autos supramencionados, encaminho as minutas do
Projeto de Lei e da justificativa que trata sobre a revisão geral anual da remuneração dos
servidores municipais.
Consta nos autos estudo de impacto econômico e financeiro feito pela
Secretaria de Fazenda, opinando pela possibilidade de conceder o reajuste em 5,5%,
considerando a data base do mês de março.
É o que basta para relatar.
Sem adentrar no mérito do percentual a ser aplicado, a revisão geral é prevista
na Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, que prevê:
“À remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Assim, a revisão geral anual ou o reajuste devem ser observados, dentro dos
índices já praticados e na mesma data, que em Andradas é o mês de março, a qual opino
favorável à proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas.
Com relação a revisão dos secretários, procurador e controladora, cumpre
esclarecer que conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, a revisão geral de servidores e agentes políticos podem ser de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Assim, há que se ter em conta tanto a situação dos servidores públicos quanto a
dos agentes políticos. No que se refere aos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal já
pacificou entendimento no sentido de que a iniciativa da lei para concessão da revisão geral
anual é do chefe do Poder Executivo. Este entendimento foi consagrado pelo STF em
inúmeras decisões, dentre as quais transcrevo a seguinte:
EMENTA ADIN 2498-ES: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO
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DE 1998). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Norma constitucional que
impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de
elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores
estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade
de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se
tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde
junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da
edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas
atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não
havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, §
2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial
da ação. O Ministro Ilmar Galvão, relator da ADIN 2061, traz os seguintes
esclarecimentos em seu voto: “(...) Ocorre, entretanto, que a Emenda
Constitucional nº 19/98 deu nova redação ao dispositivo constitucional sob
enfoque, verbis: ‘X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.’
O art. 37 da Carta da República, em seu caput, ressalta expressamente que as
normas nele contidas se aplicam à ‘administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’.
Evidente, desse modo, que a regra do inciso X do art. 37 da Constituição é
dirigida, entre outros, aos Governadores e Prefeitos, que devem observá-la na forma da
iniciativa privativa prevista no mencionado art. 61, § 1º, II, “a” do texto constitucional.
Tornou-se extreme de dúvida, portanto, incumbir ao Presidente, Governador ou
ao Prefeito o cumprimento do imperativo constitucional, enviando, a cada ano, ao Poder
Legislativo, o projeto de lei que disponha sobre a matéria. Para elucidar o exposto,
transcrevemos o art. 61 da Constituição Federal:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a)
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criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;(...) ”
É preciso ressaltar ainda o art. 165, também da Carta Magna:
Art. 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais.
Pelo exposto, é competência do Chefe do Poder Executivo dispor sobre
organização de pessoal, bem como impulsionar procedimento legislativo das Leis
Orçamentárias. Além disso, em razão do Princípio da Legalidade das Despesas Públicas, é
necessário que haja previsão orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal.
Por estas razões a iniciativa da lei que concede o reajuste aos servidores é do
Poder Executivo. Prosseguindo, em relação aos seus agentes políticos, o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais já se posicionou:
Consulta 858052 do Conselheiro Cláudio Terrão quando esclarece: A
revisão de remuneração ou subsídio não se confunde com sua fixação ou
alteração, devendo ser observada em cada entidade política (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) a iniciativa privativa de cada Poder
ou Órgão Constitucional (Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério
Público e Tribunal de Contas). Ou seja, no âmbito municipal, é da Câmara
Municipal a competência para promover a revisão geral e anual de seus
servidores e de seus agentes políticos (vereadores), assim como é do
Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral e anual de seus
servidores e de agentes políticos (prefeito, viceprefeito e secretários).
(grifos nossos)
Ademais, se bem observado, o próprio texto normativo, em seu art. 37, X, não
traz margem a dúvidas e está em total conformidade ao princípio da isonomia. Portanto, a
revisão é de remuneração ou subsídio e não se confunde com sua fixação ou alteração, a
revisão é anual e igual para todos, pois tem a natureza de correção monetária, decorre da
depreciação uniforme do poder aquisitivo da moeda. Deste modo, para os servidores públicos
em geral o reajuste será de 5,5%, enquanto para os agentes políticos corresponderá a variação
do INPC, que é de 3,90%
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Por fim, realizou-se reunião com a SINDSEPMA, que após realização de
assembleia protocolou mediante processo nº 2238/2026, o qual faço juntada da ata nestes
autos, aprovando o reajuste.
Ademais, segue anexo as minutas do projeto de lei e justificativa.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital
por DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.03.06
15:45:07 -03'00'
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MINUTA DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a revisão geral anual da
remuneração dos servidores municipais e
determina outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedida o reajuste da remuneração dos servidores
públicos efetivos, contratados e comissionados com nível de vencimento C.1, C.2 e C.3,
vinculados ao Poder Executivo do Munícipio de Andradas, Estado de Minas Gerais, em 5,5%
(cinco inteiros e cinco décimos por cento).
§1.º O percentual de que trata o caput será aplicado sob o vencimento
básico dos servidores públicos.
§2.º Não se aplicará aos agentes de combate a endemias e aos agentes
comunitários de saúde o reajuste previsto no caput deste artigo.
Art. 2.º Fica concedida a revisão mencionada no artigo 1º aos
Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Controladora Interna em 3,90%
(três inteiros e noventa centésimos por cento), correspondente à variação do INPC.
Art. 3.º O aumento de que trata o artigo 1º aplica-se aos proventos dos
aposentados e pensionistas do Município.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à 1º de março de dois mil e vinte e seis.
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Prefeitura Municipal de Andradas, seis dias do mês de março de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de conceder a revisão geral aos
servidores públicos municipais, atendendo as determinações contidas na Constituição Federal,
que prevê em seu artigo 37, inciso X que: “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices”
A revisão ou reajuste significa a recomposição de perdas de vencimentos num
determinado período, em razão da corrosão do poder aquisitivo da moeda. Isto é, ela tem por
escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda. Assim, a revisão é obrigatória e decorre de
preceito constitucional, de natureza eventual, visando corrigir situações de injustiças,
valorização profissional etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração
Pública.
Ressalte-se que são garantias constitucionais expressamente previstas no art.
5º, inc. XXXVI, da CR/88, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não
sendo permitido à norma retroagir para prejudicá-las, em observância ao Princípio da
Segurança Jurídica.
Pois bem, a revisão geral visa a reposição do poder aquisitivo, consoante
assentado pelo STF no julgamento da ADI 3968/PR, em 29/11/2019. Vejamos:
O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a
readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de
determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades,
atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem
por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e
subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de
determinado ente federativo.
Ademais, consoante nos ensina a Ministra Cármen Lúcia:
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A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica
examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da
moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao
custo de vida que se entende guardar correspondência com o ganho do
agente público. Revê-se a remuneração para fazer a leitura financeira do
seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o vencimento,
subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrínseco correspondente
ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão
se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório
adotado, enquanto que pelo reajuste se modifica o valor considerado devido
pela modificação do próprio padrão quantificado. Como a revisão não
importa em aumento, mas em manutenção do valor monetário
correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de
generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de servidores públicos.
(ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores
públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323)
Assim, temos que a revisão geral anual ou reajuste (como quer que seja) é
um direito dos servidores públicos assegurado pela Constituição, que visa recompor o
valor da remuneração dos servidores em face das perdas inflacionárias e desvalorização da
moeda, a que estão sujeitos os valores percebidos, em decorrência da diminuição verificada,
em determinado período, do poder aquisitivo da moeda. Logo, difere ela de qualquer ganho
real, acréscimo efetivo da remuneração ou reestruturação ou valorização da carreira, uma vez
que se destina, tão somente, a manter o poder de compra da moeda em face da inflação.
Nesse sentido, na Consulta nº 858052, do TCE-MG, o Conselheiro Cláudio
Terrão esclarece que não deve haver índices distintos a qualquer dos servidores do Executivo,
sejam eles efetivos, comissionados ou agentes políticos, vejamos:
EMENTA: CONSULTA – AGENTES PÚBLICOS – REMUNERAÇÃO -
ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA –
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FIXAÇÃO
OU ALTERAÇÃO - REVISÃO REMUNERATÓRIA: GERAL, ANUAL E
DEVE SER INSTITUÍDA POR LEI EM SENTIDO MATERIAL,
OBSERVADA A INICIATIVA PRIVATIVA DE CADA PODER OU
ÓRGÃO CONSTITUCIONAL – OBSERVÂNCIA DE MESMA DATA E
ÍNDICE ENTRE SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS DA MESMA
ENTIDADE POLÍTICA – PREVALÊNCIA DA DATA E ÍNDICE
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
ADOTADOS PELA UNIDADE ORGÂNICA QUE OS INSTITUIU
PRIMEIRAMENTE. 1. A revisão de remuneração ou subsídio não se
confunde com sua fixação ou alteração, devendo ser observada em cada
entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a iniciativa
privativa de cada Poder ou Órgão Constitucional (Executivo, Judiciário,
Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas). Ou seja, no âmbito
municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão
geral e anual de seus servidores e de seus agentes políticos (vereadores),
assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão
geral e anual de seus servidores e de agentes políticos (prefeito, viceprefeito e secretários). 2. A revisão decorre de um só fato econômico, que é
a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda; portanto, não se devem
adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da
mesma entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Por esta mesma razão e, não obstante, inexista regra expressa vinculando a
revisão feita por uma unidade orgânica com a feita por outra, o índice e a
data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser
considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da
mesma entidade política, diante da citada natureza uniforme da questão.
Destaque-se, ainda, a intenção do constituinte em fixar o caráter anual da
revisão, delimitando-a, portanto, a um período mínimo de concessão, qual seja, 12 (doze)
meses. Imprescindível ressaltar, ademais, a seguinte tese fixada pelo STF, de repercussão
geral, acerca do tema:
- Tema n. 864, de 29/11/2019, Recurso Extraordinário n. 905.357: A revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos depende,
cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sendo assim, observando-se que os indicadores econômicos demonstram que
os índices inflacionários, persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder
aquisitivo dos servidores, e, considerando que os gastos com o pessoal, referidos neste projeto
de lei, estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei
Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a propositura em comento é
legal e constitucional.
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Ressalta-se que o Município já vem cumprindo o disposto na EC 120/2022, no
que concerne ao pagamento dos vencimentos dos agentes de combate a endemias e agentes
comunitários de saúde, que é de 2 salários mínimos.
Destarte, encaminhamos a proposta em tela e contamos com a sua aprovação,
visando efetuar o aumento em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) nos
vencimentos dos servidores públicos efetivos, contratados, comissionados, e para os
secretários e equiparados o reajuste correspondente a variação do INPC, vinculados ao Poder
Executivo do Município de Andradas, com o escopo de corrigir as defasagens do período,
assegurando-lhes melhores condições financeiras e de sobrevivência, bem como, atuando
dentro dos limites trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
No mais, considerando a data base ser em março, requeremos, se possível, que
o projeto de lei seja apreciado em regime de urgência, nos termos dos artigos 160, 161 e 189
do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Prefeitura Municipal de Andradas, seis dias do mês de março de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal