Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 09,
DE 10 DE MARÇO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional por superávit e por anulação de dotação”.
A abertura de crédito faz-se necessária para assegurar a
adequada alocação dos recursos.
Os recursos são originários de diversas fontes e emendas
parlamentares, resoluções estaduais, dentre outras fontes.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei n.º 4.320/64,
que tratam dos créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as
condições básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a
indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos
oriundos do superávit financeiro e por anulação de dotação, com base no que
disciplina o art. 43, $1.º, incisos I e II, e 882.º e 3.º, da Lei n.º 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$1.º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
WI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
$2.º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas.
$3.º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
$4.º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.”
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse
do valor, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos
artigos 160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Í
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Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres
Vereadores, submeto à elevada apreciação desta Edilidade o presente Projeto de Lei
Ordinária, confiante na sua aprovação, ao tempo em que reitero minhas expressões
de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dez dias do mês de março
de dois mil e vinte e seis.
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Margot Navatr aziani Pioli
». Prefeita Munitipal
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