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materia nº 86/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 86 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaOfício n.º 96/2026/Gabinete do Prefeito, que encaminha Projeto de Lei Ordinária n.º 09, de 10 de março de 2026, que "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional por superávit e por anulação de dotação", acompanhado de cópia do Processo Administrativo n.º 2.461/2026.
native_id15903

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Despacho Interno Segue para as medidas cabíveis
2026-03-18 Despacho Interno
2026-03-17 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 02/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 09 de março de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar por superavit financeiro e anulação de dotação.
Em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo §1º, I e III e §3º da Lei 4.320/64, 
venho por meio deste ofício solicitar a elaboração de minuta de projeto de lei destinada à 
solicitação de abertura de crédito adicional suplementar por superavit financeiro e anulação de 
dotação.
Essa medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos na execução 
orçamentária, considerando o tipo de crédito.
1) SUPERAVIT FINANCEIRO
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
02.08.003.8.244.4001.2373 
3.3.90.36.00 2.661 14.906,60
Piso Mineiro de 
Assistência 
Social Superavit
Pagamento de aluguéis 
sociais e de profissionais 
credenciados que atuam 
no CRAS, CREAS e na 
Seção de Programas 
Sociais.
Saúde e Ação 
Social
02.08.003.8.244.4001.2373 
3.3.90.39.00 2.661 20.000,00
Piso Mineiro de 
Assistência 
Social Superavit
Custeio de acolhimento 
do Sr. S.A.O. em 
Instituição de longa 
permanência.
Saúde e Ação 
Social
02.08.002.10.301.1001.1001 
4.4.90.52.00 2.601 300.000,00
FNS - Bloco 
Investimento Superavit
Aquisição de materiais e 
equipamentos 
permanentes para a UBS 
Jardim Ipê
Saúde e Ação 
Social
02.07.001. 18.542.5001.1161 
4.4.90.51.00 2.706 444.865,71
Emenda 
Parlamentar 
202444540004-
Indicação Dep. 
Federal Rafael 
Simões Superavit
Reforma da sede da 
Unidade de Bem estar 
Animal (Causa 
animal/Zoonoses)
Planejamento 
Urbano e Meio 
Ambiente
02.09.004.27.812. 2002.1028 
4.4.90.51.00 2.710.010 148.054,67
Lei 23.830 de 
28 DE julho de 
2021 (§ 3º do 
art. 5º - item 
16) Superavit
Construção da quadra
Poliesportiva do Bairro 
Leandro Previato - aditivo 
finalização
Educação, 
Esporte e Lazer
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
2) ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio 
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
 Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FICHA FONTE VALOR $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
ANULAÇÃO
02.08.003.8.243.4001.2137 
3.3.50.43.00 517
1.500 50.000,00 anulação
Aquisição de materiais 
para reforma das novas 
instalações do CREAS
Saúde e Ação 
CRÉDITO Social
02.08.003.8.243.4001.2371 
4.4.90.30.00 955
ANULAÇÃO
02.08.003.8.243.4001.2137 
3.3.50.43.00 517
1.500 50.000,00 anulação
Prestação de serviço ref. 
reforma das novas 
instalações do CREAS
Saúde e Ação 
CRÉDITO Social
02.08.003.8.244.4001.2371 
4.4.90.39.00 956
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:0613686063
5
Assinado de forma digital 
por SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.03.09 
17:09:02 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 2.461/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito em diversas fontes, destinado às dotações orçamentárias de diversas secretarias do 
município, com objetivos diversos. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:093703336
73
Assinado de forma digital por 
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.03.10 15:38:11 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional por superávit e por anulação de dotação. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por superavit financeiro, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 
23 de janeiro de 2026), no montante total de R$ 927.826,98 (novecentos e vinte e sete mil, 
oitocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) para atender despesas das Secretarias 
abaixo discriminadas, nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias: 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
FONTE VALOR $ ORIGEM $ JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA 
02.08.003.8.244.4001.2373 
3.3.90.36.00 
2.661 14.906,60 Piso Mineiro 
de 
Assistência 
Social 
Pagamento de aluguéis sociais 
e de profissionais credenciados 
que atuam no CRAS, CREAS e 
na Seção de Programas Sociais.
Saúde e Ação 
Social 
02.08.003.8.244.4001.2373 
3.3.90.39.00 
2.661 20.000,00 Piso Mineiro 
de 
Assistência 
Social 
Custeio de acolhimento do Sr. 
S.A.O. em Instituição de longa 
permanência. 
Saúde e Ação 
Social 
02.08.002.10.301.1001.1001 
4.4.90.52.00 
2.601 300.000,00 FNS - Bloco 
Investimento 
Aquisição de materiais e 
equipamentos permanentes 
para a UBS Jardim Ipê 
Saúde e Ação 
Social 
02.07.001. 18.542.5001.1161 
4.4.90.51.00 
2.706 444.865,71 Emenda 
Parlamentar 
20244454000
4-Indicação 
Dep. Federal 
Rafael 
Simões 
Reforma da sede da Unidade de 
Bem estar Animal (Causa 
animal/Zoonoses) 
Planejamento 
Urbano e Meio 
Ambiente 
02.09.004.27.812. 2002.1028 
4.4.90.51.00 
2.710.010 148.054,67 Lei 23.830 de 
28 de julho 
de 2021 (§ 3º 
do art. 5º - 
item 16) 
 Construção da quadra 
Poliesportiva do Bairro 
Leandro Previato - aditivo 
finalização 
Educação, 
Esporte e 
Lazer 
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional por 
anulação de dotação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 
2026), no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender despesa da Secretaria 
Municipal de Saúde e Ação Social, conforme segue: 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas, dez dias de março de dois mil e vinte e seis. 
 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
FICHA FONTE VALOR $ TIPO JUSTIFICATIVA/ 
EXECUÇÃO 
SECRETARIA 
ANULAÇÃO 02.08.003.8.243.4001.2137 
3.3.50.43.00 
517 1.500 50.000,00 anulação Aquisição de materiais 
para reforma das 
novas instalações do 
CREAS 
Saúde e Ação 
Social 
CRÉDITO 02.08.003.8.243.4001.2371 
4.4.90.30.00 
955 
 
ANULAÇÃO 02.08.003.8.243.4001.2137 
3.3.50.43.00 
517 1.500 50.000,00 anulação Prestação de serviço 
ref. reforma das novas 
instalações do CREAS
Saúde e Ação 
Social 
CRÉDITO 02.08.003.8.244.4001.2371 
4.4.90.39.00 
956 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MARÇO DE 
2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional por superávit 
e por anulação de dotação”. 
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos 
recursos. 
Os recursos são originários de diversas fontes e emendas parlamentares, 
resoluções estaduais, dentre outros. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro e por anulação de dotação, com base no que disciplina o art. 43, § 1º 
incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
 
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor, 
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis 
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, dez de março de dois mil e vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal

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