PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
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Ofício n° 02/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 09 de março de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por superavit financeiro e anulação de dotação.
Em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo §1º, I e III e §3º da Lei 4.320/64,
venho por meio deste ofício solicitar a elaboração de minuta de projeto de lei destinada à
solicitação de abertura de crédito adicional suplementar por superavit financeiro e anulação de
dotação.
Essa medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos na execução
orçamentária, considerando o tipo de crédito.
1) SUPERAVIT FINANCEIRO
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
02.08.003.8.244.4001.2373
3.3.90.36.00 2.661 14.906,60
Piso Mineiro de
Assistência
Social Superavit
Pagamento de aluguéis
sociais e de profissionais
credenciados que atuam
no CRAS, CREAS e na
Seção de Programas
Sociais.
Saúde e Ação
Social
02.08.003.8.244.4001.2373
3.3.90.39.00 2.661 20.000,00
Piso Mineiro de
Assistência
Social Superavit
Custeio de acolhimento
do Sr. S.A.O. em
Instituição de longa
permanência.
Saúde e Ação
Social
02.08.002.10.301.1001.1001
4.4.90.52.00 2.601 300.000,00
FNS - Bloco
Investimento Superavit
Aquisição de materiais e
equipamentos
permanentes para a UBS
Jardim Ipê
Saúde e Ação
Social
02.07.001. 18.542.5001.1161
4.4.90.51.00 2.706 444.865,71
Emenda
Parlamentar
202444540004-
Indicação Dep.
Federal Rafael
Simões Superavit
Reforma da sede da
Unidade de Bem estar
Animal (Causa
animal/Zoonoses)
Planejamento
Urbano e Meio
Ambiente
02.09.004.27.812. 2002.1028
4.4.90.51.00 2.710.010 148.054,67
Lei 23.830 de
28 DE julho de
2021 (§ 3º do
art. 5º - item
16) Superavit
Construção da quadra
Poliesportiva do Bairro
Leandro Previato - aditivo
finalização
Educação,
Esporte e Lazer
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2) ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FICHA FONTE VALOR $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
ANULAÇÃO
02.08.003.8.243.4001.2137
3.3.50.43.00 517
1.500 50.000,00 anulação
Aquisição de materiais
para reforma das novas
instalações do CREAS
Saúde e Ação
CRÉDITO Social
02.08.003.8.243.4001.2371
4.4.90.30.00 955
ANULAÇÃO
02.08.003.8.243.4001.2137
3.3.50.43.00 517
1.500 50.000,00 anulação
Prestação de serviço ref.
reforma das novas
instalações do CREAS
Saúde e Ação
CRÉDITO Social
02.08.003.8.244.4001.2371
4.4.90.39.00 956
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:0613686063
5
Assinado de forma digital
por SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.03.09
17:09:02 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 2.461/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito em diversas fontes, destinado às dotações orçamentárias de diversas secretarias do
município, com objetivos diversos.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:093703336
73
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.03.10 15:38:11
-03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional por superávit e por anulação de dotação.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por superavit financeiro, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de
23 de janeiro de 2026), no montante total de R$ 927.826,98 (novecentos e vinte e sete mil,
oitocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) para atender despesas das Secretarias
abaixo discriminadas, nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
FONTE VALOR $ ORIGEM $ JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
02.08.003.8.244.4001.2373
3.3.90.36.00
2.661 14.906,60 Piso Mineiro
de
Assistência
Social
Pagamento de aluguéis sociais
e de profissionais credenciados
que atuam no CRAS, CREAS e
na Seção de Programas Sociais.
Saúde e Ação
Social
02.08.003.8.244.4001.2373
3.3.90.39.00
2.661 20.000,00 Piso Mineiro
de
Assistência
Social
Custeio de acolhimento do Sr.
S.A.O. em Instituição de longa
permanência.
Saúde e Ação
Social
02.08.002.10.301.1001.1001
4.4.90.52.00
2.601 300.000,00 FNS - Bloco
Investimento
Aquisição de materiais e
equipamentos permanentes
para a UBS Jardim Ipê
Saúde e Ação
Social
02.07.001. 18.542.5001.1161
4.4.90.51.00
2.706 444.865,71 Emenda
Parlamentar
20244454000
4-Indicação
Dep. Federal
Rafael
Simões
Reforma da sede da Unidade de
Bem estar Animal (Causa
animal/Zoonoses)
Planejamento
Urbano e Meio
Ambiente
02.09.004.27.812. 2002.1028
4.4.90.51.00
2.710.010 148.054,67 Lei 23.830 de
28 de julho
de 2021 (§ 3º
do art. 5º -
item 16)
Construção da quadra
Poliesportiva do Bairro
Leandro Previato - aditivo
finalização
Educação,
Esporte e
Lazer
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional por
anulação de dotação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de
2026), no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender despesa da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, conforme segue:
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, dez dias de março de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
FICHA FONTE VALOR $ TIPO JUSTIFICATIVA/
EXECUÇÃO
SECRETARIA
ANULAÇÃO 02.08.003.8.243.4001.2137
3.3.50.43.00
517 1.500 50.000,00 anulação Aquisição de materiais
para reforma das
novas instalações do
CREAS
Saúde e Ação
Social
CRÉDITO 02.08.003.8.243.4001.2371
4.4.90.30.00
955
ANULAÇÃO 02.08.003.8.243.4001.2137
3.3.50.43.00
517 1.500 50.000,00 anulação Prestação de serviço
ref. reforma das novas
instalações do CREAS
Saúde e Ação
Social
CRÉDITO 02.08.003.8.244.4001.2371
4.4.90.39.00
956
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MARÇO DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional por superávit
e por anulação de dotação”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos.
Os recursos são originários de diversas fontes e emendas parlamentares,
resoluções estaduais, dentre outros.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro e por anulação de dotação, com base no que disciplina o art. 43, § 1º
incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, dez de março de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal