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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária pelo Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaEncaminha Projeto de Lei Ordinária n.º 10, de 12 de março de 2026, que "Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais à empresa ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA, nos termos do artigo 188-A do Código Tributário Municipal".
native_id15908

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição encaminhada
2026-03-18 Despacho Interno
2026-03-17 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 10,
DE 12 DE MARÇO DE 2.026
Dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais à empresa
ZANDEI INDÚSTRIA DE
PLÁSTICO LTDA, nos termos do
artigo 188-A do Código Tributário
Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada, na forma do art. 188-A do Código
Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n.º 52, de 27 de dezembro de
2001, a concessão dos benefícios especificados nesta Lei à empresa ZANDEI
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.833.946/0001-
57, sediada na Rua Pinheiro Machado, 645, Guaporé/RS, CEP 99.200-000.
81.º A concessão dos benefícios fiscais mencionados no
caput se estende apenas à empresa Zandei Indústria de Plásticos LTDA e suas filiais,
conforme estimativa constante do estudo técnico que fundamentou a concessão.
82.º O benefício fiscal terá vigência pelo prazo máximo de 5
(cinco) anos, contados da data de publicação desta lei, vedada sua prorrogação
automática.
Art. 2.º O benefício de que trata o art. 1.º corresponde à
isenção de 90% (noventa por cento) sobre os impostos e taxas municipais da empresa
beneficiária, em razão da avaliação feita, referente ao disposto na alínea “a”, do
inciso I, do $5.º, do art. 188-A, do CTM. AP
Projeto de Lei Ordinária n.º 10/2026 — Página n.º 1
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Art. 3.º Fica o Município autorizado a doar para empresa
ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA a área de 33.041,23 m?, localizada
no Distrito Industrial, inscrita sob a matrícula n.º 29.339, Livro n.º 2-FN, do CRI de
Andradas.
81.º A empresa ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
LTDA poderá ficar em comunhão na área ou desmembrá-la, quando possível, caso
entenda necessário e pertinente.
82.º A área, objeto da doação, destinar-se-á, exclusivamente,
para a finalidade de implantação de planta industrial e área de convívio e demais
atividades inerentes à prestação dos serviços.
83.º A construção deverá atender a todas as exigências
trazidas nas normas técnicas vigentes, bem como ser iniciada em até 01 (um) ano a
partir do registro da doação da área junto ao CRI da Comarca, que deverá ocorrer em
até 03 (três) meses após a publicação desta lei, e concluída até 03 (três) anos após seu
início, salvo por motivo devidamente justificado.
84.º O descumprimento, pela empresa donatária, de qualquer
das obrigações previstas anteriormente implicará na reversão, de pleno direito, ao
patrimônio do Município, da área do imóvel doado, assegurando-se, porém, à
donatária, amplo direito de defesa e exaustão do contraditório, no bojo de regular e
formal processo administrativo.
Art. 4.º A concessão do benefício fica condicionada ao
cumprimento das seguintes metas:
I— Geração mínima de 43 empregos diretos em até 5 anos;
II —- Manutenção de 35 postos de trabalho;
HI - Realização de investimentos no valor mínimo de
R$20.000.000,00 em até 5 anos; lá
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81.º O benefício fiscal visa estimular a atividade econômica
no Município, especialmente em áreas com menor desenvolvimento econômico, por
meio da geração de empregos, incremento da renda local e fortalecimento da
atividade industrial, contribuindo para a redução das desigualdades regionais.
$82.º Em sobrevindo a diminuição do número de empregados
abaixo do mínimo estabelecido, a empresa deverá recompor seu quadro no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda do benefício tributário
concedido pela lei.
83.º Como forma de contrapartida social decorrente dos
benefícios fiscais concedidos por esta Lei, a empresa beneficiária deverá destinar,
anualmente, percentuais do Imposto de Renda devido, observado o limite global de
5,2%, calculado de forma proporcional ao lucro gerado pela filial situada no
Município de Andradas, para apoio a programas e ações de interesse público no
Município, assim distribuídos:
I- 2% para programas e projetos voltados ao esporte:
II — 1% para ações destinadas à promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
III — 1% para ações destinadas à promoção e proteção dos
direitos da pessoa idosa;
IV — 1,2% para programas ou iniciativas voltadas à
reciclagem, gestão de resíduos ou sustentabilidade ambiental no Município.
Art. 5.º O beneficiário deverá apresentar relatórios periódicos
à Administração Municipal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Agrário, Turismo e Cultura, contendo informações sobre o cumprimento das metas
MH
estabelecidas.
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Parágrafo único. Os resultados da concessão do benefício
serão divulgados no Portal da Transparência, que será alimentado pela secretaria
indicada no caput, e sua continuidade ficará condicionada à avaliação periódica de
desempenho.
Art. 6.º | Os benefícios concedidos poderão ser revistos
anualmente, com base na manutenção ou alteração das condições iniciais de sua
concessão, diante de elementos probatórios levantados em regular procedimento
administrativo.
$ 1.º De acordo com o desempenho do beneficiário, a isenção
de que cuida o art. 2.º poderá ser revista a qualquer momento, podendo, inclusive,
desde que preenchidos os requisitos legais, objetivando a manutenção de 100% (cem
por cento) de isenção.
$2.º O respeito às normas ambientais, urbanísticas e de
posturas são condições à manutenção dos benefícios concedidos.
Art. 7.º O beneficiário é obrigado a encaminhar, nos prazos e
condições estabelecidos no decreto que conceder o benefício, os demonstrativos
fiscais e contábeis exigidos.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos doze dias do mês de
março de dois mil e vinte e seis.
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Projeto de Lei Ordinária n.º 10/2026 — Página n.º 4

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