Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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À Secretaria Municipal de Fazenda
Processo nº 2.938/2026
Considerando que após expedições de ofício à Câmara Municipal, onde
solicitou apoio para o remanejamento orçamentária visando o repasse financeiro à Santa Casa
de Misericórdia de Andradas, com anuência do presidente daquela Casa de Leis, encaminho
os presentes autos para que informe quais dotações serão remanejadas ou anuladas com
objetivo de elaborar o projeto de lei.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
OAB/MG 151.295
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.03.20 09:33:52
-03'00'
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OFÍCIO Nº 16/2026 – GOABS/SMSA
Data: 23/02/2026
Assunto: Solicitação de apoio financeiro para custeio da Santa Casa de Misericórdia
de Andradas
Excelentíssima Senhora Prefeita,
A Santa Casa de Misericórdia de Andradas vem, respeitosamente, por meio
deste, solicitar o apoio financeiro do Município para auxiliar no custeio da instituição,
diante da grave situação financeira que atravessamos.
Nos últimos anos, houve aumento expressivo dos custos hospitalares —
especialmente com insumos, medicamentos, manutenção, encargos trabalhistas e
serviços médicos — sem que houvesse o correspondente aumento das receitas e dos
repasses. Tal cenário vem comprometendo significativamente o fluxo de caixa da
instituição, colocando em risco o cumprimento de obrigações básicas, como o
pagamento de salários, honorários médicos e a aquisição de medicamentos.
Informamos que as cirurgias eletivas encontram-se suspensas devido ao atraso
no pagamento da produção médica, referente ao período de julho/2025 a janeiro/2026,
totalizando R$ 612.490,73.
O referido atraso decorre, principalmente, da redução do incentivo do Programa
Opera Mais, sendo que, em 2025, houve uma redução de R$ 726.018,71 em
comparação ao ano de 2024, impactando diretamente o fluxo de caixa da instituição.
Esse cenário também ocasionou atraso no pagamento do ambulatório médico
(avaliações pré-cirúrgicas), atualmente no valor de R$ 214.500,00.
Também se encontra em aberto o valor da coordenação das clínicas médicas,
referente ao período de março/2025 a janeiro/2026, totalizando R$ 100.500,00.
Diante do exposto, solicitamos a análise da possibilidade de reajuste do
Convênio de Mútua Cooperação, a fim de viabilizar a cobertura das despesas
acrescidas e garantir a manutenção da qualidade e continuidade dos serviços
prestados à população.
Diante do exposto, solicitamos apoio financeiro para custeio nos seguintes
valores (anexos demonstrativos):
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• Produção médica em atraso: R$ 612.490,73
• Coordenação médica: R$ 100.500,00
• Ambulatório médico (avaliações pré-cirúrgicas): R$ 214.500,00
Total solicitado para o exercício de 2026: R$ 927.490,73
Ressaltamos que tais valores são essenciais para a manutenção dos
atendimentos hospitalares, regularização dos pagamentos pendentes e retomada
imediata das cirurgias eletivas, garantindo assistência digna e contínua à população
de Andradas.
A Santa Casa de Misericórdia de Andradas é a única instituição hospitalar do
município, sendo responsável pelo atendimento integral da população local e também
de municípios vizinhos, prestando assistência ininterrupta nas áreas de urgência e
emergência, internações clínicas, cirúrgicas e obstétricas.
Diante do atual cenário financeiro crítico, sem o apoio emergencial necessário,
existe o risco real e iminente de colapso operacional, podendo levar à interrupção
parcial ou total dos serviços hospitalares. Tal situação configuraria um impacto
extremamente grave para a saúde pública municipal, deixando a população sem
acesso imediato à assistência hospitalar, com consequências potencialmente
irreversíveis, incluindo risco à vida dos pacientes que dependem do atendimento
contínuo e oportuno.
Certos da sensibilidade e do compromisso de Vossa Excelência com a saúde
pública do município, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais e
para apresentação detalhada dos demonstrativos financeiros.
Atenciosamente,
Leandro de Cassio Pontes Fernandes
Interventor Santa Casa de Misericórdia de Andradas
Exa
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Andradas
Sra
Ana Beatriz Sasseron
Secretaria Municipal de Saude e Ação Social
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Processo 2938/2026
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Municipio
Prezado Procurador,
Em atenção à solicitação, segue as dotações:
Anulação de dotação – art. 43, § 1º, III, Lei 4.320/64
Sendo só para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FICHA FONTE VALOR $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
ANULAÇÃO
01.02.001.4.122.7008.1072
4.4.90.51.00 59
1.500 927.490,73 anulação
Repasse para a Santa Casa
de Misericórdia de
Andradas- apoio financeiro
para custeio
Saúde e Ação
CRÉDITO Social
02.08.001.10.302.1001.2186
3.3.50.43.00. 382
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.03.20 09:59:35
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
Controle da Despesa Orçamentária - Período de 01/01/2026 a 31/12/2026
20/03/2026
Página: 1
Data:
/ 1 Estado de Minas Gerais
GESTÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA CÂMARA 7008
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO 1072
CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADAS 01
ADMINISTRAÇÃO 4
ADMINISTRAÇÃO GERAL 122
OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51.00.00.00.00
Cadastro Descrição Código
Despesa:
Orgão:
Unidade:
Função:
Subfunção:
Programas:
Projeto / Atividade:
Natureza da Despesa:
DIREÇÃO EXECUTIVA 002
59
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE ANDRADAS
Recurso Dotação Inicial Empenhado Suplementado Bloqueio Desbloqueio Saldo da Despesa
Unidade Gestora: SECRETARIA GERAL 001
4.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.000.000,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
Saldo da Dotação 4.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.000.000,00
Sistema Contábil - Betha Sistemas. Usuário: sandracrossi. Emissão: 20/03/2026, às 10:00:20. Protocolo: 2972937b-75ab-442a-99fd-97983699d1ec
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
Controle da Despesa Orçamentária - Período de 01/01/2026 a 31/12/2026
20/03/2026
Página: 1
Data:
/ 1 Estado de Minas Gerais
ANDRADAS SAUDÁVEL 1001
PARCERIA COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE 2186
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS 02
SAÚDE 10
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 302
SUBVENÇÕES SOCIAIS 3.3.50.43.00.00.00.00
Cadastro Descrição Código
Despesa:
Orgão:
Unidade:
Função:
Subfunção:
Programas:
Projeto / Atividade:
Natureza da Despesa:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL 008
382
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
Recurso Dotação Inicial Empenhado Suplementado Bloqueio Desbloqueio Saldo da Despesa
Unidade Gestora: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - RECURSO PRÓPRIO 001
7.200.000,00 1.800.000,00 -100,00 0,00 0,00 5.399.900,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
Saldo da Dotação 7.200.000,00 1.800.000,00 -100,00 0,00 0,00 5.399.900,00
Sistema Contábil - Betha Sistemas. Usuário: sandracrossi. Emissão: 20/03/2026, às 10:01:27. Protocolo: a1343856-1dd7-4fbd-87c4-c0a62f40db5a
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 2.938/2026
Cuidam os autos de processo visando o remanejamento de dotação do Poder
Legislativo para o Poder Executivo, em especial a dotação destinada a cobertura de despesas
da SACMA, com objetivo de repasse financeiro para pagamento de profissionais médicos,
dentre outras despesas, conforme relatório encaminhado.
A instauração do presente processo foi possível após envio de ofício da Chefe
de Executivo, que, posteriormente, foi obtida resposta positiva (consentimento) do Presidente
da Câmara Municipal, que em reunião autorizou a elaboração de projeto de lei e início dos
procedimentos necessários.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
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II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.03.20 10:50:37
-03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
por anulação de dotação e autorização para repasse de
valores à Santa Casa de Misericórdia de Andradas –
SACMA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional por
anulação de dotação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de
2026), no montante total de R$ 927.490,73 (novecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e
noventa reais e setenta e três centavos), para atender despesa da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, conforme segue:
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o valor constante da
abertura de crédito, indicado no artigo anterior, à Santa Casa de Misericórdia de Andradas
para pagamento das despesas constantes no anexo único desta lei e abaixo arroladas:
I – R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais) para pagamento de
profissionais das coordenações;
II – R$ 612.490,73 (seiscentos e doze mil, quatrocentos e noventa reais e
setenta e três centavos) para pagamento de produção médica;
III – R$ 214.500,00 (duzentos e quatorze mil e quinhentos reais), para
pagamento de ambulatório médico (avaliações pré-cirúrgicas).
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
FICHA FONTE VALOR $ TIPO JUSTIFICATIVA/
EXECUÇÃO
SECRETARIA
ANULAÇÃO 01.02.001.4.122.7008.1072.4.4
.90.51.00
59 1.500 927.490,73 anulação Repasse para a Santa
Casa de Misericórdia de
Andradas – apoio
financeiro para custeio
Câmara
Municipal de
Andradas/
Direção Executiva
CRÉDITO 02.08.001.10.302.1001.2186.3.
3.50.43.00
382 1.500 927.490,73 anulação Prefeitura
Municipal de
Andradas/
Secretaria de
Saúde e Ação
Social
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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Art. 4.º A Santa Casa de Misericórdia deverá prestar contas do pagamento das
despesas em até 60 dias após o envio dos recursos, encaminhando uma cópia ao Poder
Executivo, que analisará a regularidade dos pagamentos, e também ao Poder Legislativo.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte dias de março de dois mil e vinte e
seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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ANEXO ÚNICO
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MARÇO DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional por anulação
de dotação e autorização para repasse de valores à Santa Casa de Misericórdia de
Andradas – SACMA ”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos. Inclusive, a movimentação de dotações do Poder Legislativo ao Poder Executivo,
em específico àquela da Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA, ocorre mediante
consentimento dessa Casa de Leis.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro e por anulação de dotação, com base no que disciplina o art. 43, § 1º
incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
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§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Consta ainda do presente projeto a autorização para que o Poder Executivo
possa repassar os valores à SACMA para pagamento de profissionais, conforme consta no
anexo único da lei.
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte de março de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal