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materia nº 13/2026

Tipo Arquivos do Executivo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaJUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 12, DE 25 DE MARÇO DE 2.026 QUE: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional suplementar por excesso de arrecadação e autorização para repasse de valores à Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Despacho Interno

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texto original #

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Projeto de Lei Ordinária n.º 12/2026 – Página n.º 7
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 12,
DE 25 DE MARÇO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o 
presente projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de 
Crédito Adicional suplementar por excesso de arrecadação e autorização para 
repasse de valores à Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a 
adequada alocação dos recursos. Com isso, o projeto de lei encontra amparo no 
inciso II, do §1º e §3º do artigo 43, da Lei 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre 
o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os 
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de 
crédito a êles vinculadas.
Projeto de Lei Ordinária n.º 12/2026 – Página n.º 8
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste 
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, 
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as 
condições básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a 
indicação de recursos.
Consta ainda do presente projeto a autorização para que o 
Poder Executivo possa repassar os valores à SACMA para pagamento de 
profissionais, conforme consta no anexo único da lei.
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse 
do valor, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos 
artigos 160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres 
Vereadores, submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de 
Lei Ordinária, confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas 
expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e cinco dias do 
mês de março de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal

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