Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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Ofício n.º 119/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, 25 de março de 2.026.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal,
em caráter de urgência, nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento
Interno dessa Casa o Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue
acompanhado de justificativa.
➢ Projeto de Lei Ordinária n.º 12, de 25 de março de
2026, que:
“Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional suplementar por excesso de arrecadação e autorização para repasse
de valores à Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do
Processo Administrativo n.º 3150/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora
encaminhado.
Respeitosamente,
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de
Andradas, MG
MARGOT NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.03.25 16:13:19 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Ofício n° 06/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 25 de março de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação1
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, inciso II, e §3º da Lei nº
4.320/1964, venho por meio deste solicitar a elaboração de minuta de projeto de lei
visando à abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação,
considerando a tendência de arrecadação do exercício.
O excesso de arrecadação constitui fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais e é caracterizado pelo saldo positivo entre a receita efetivamente realizada e a
prevista, apurado de forma acumulada ao longo do exercício, aliado à projeção da
tendência de arrecadação.
No presente caso, a utilização dessa fonte de recursos justifica-se pela
necessidade de assegurar a adequada alocação orçamentária, viabilizando a continuidade
e o atendimento de despesas urgentes de custeio da Santa Casa de Misericórdia de
Andradas, instituição essencial à prestação dos serviços de saúde no município, cujas
atividades não podem sofrer interrupção.
1 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
...
...
...
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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1) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
02.08.001.10.302.1001.2186
3.3.50.43.00 1.500 927.490,73
Recursos Não
Vinculados de
Impostos Excesso
Repasse para a Santa
Casa de Misericórdia de
Andradas- apoio
financeiro para custeio.
Saúde e Ação
Social
Ficha 382
Considerando os trâmites para empenhamento da despesa e a urgência no pagamento, se
possível, solicito o envio com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital
por SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.03.25
13:10:23 -03'00'
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 3.150/2026
Cuidam os autos de processo visando a abertura de crédito adicional
suplementar por excesso de arrecada, cuja destinação é a cobertura de despesas da SACMA,
com objetivo de repasse financeiro para pagamento de profissionais médicos, dentre outras
despesas, conforme relatório encaminhado.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.03.25 14:25:10
-03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional suplementar por excesso de arrecadação e
autorização para repasse de valores à Santa Casa de
Misericórdia de Andradas – SACMA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, §1º, II e §3º da Lei
4.320/1964, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026),
no montante total de R$ 927.490,73 (novecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa
reais e setenta e três centavos), para atender despesa da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, conforme segue:
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o valor constante da
abertura de crédito, indicado no artigo anterior, à Santa Casa de Misericórdia de Andradas
para pagamento das despesas constantes no anexo único desta lei e abaixo arroladas:
I – R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais) para pagamento de
profissionais das coordenações;
II – R$ 612.490,73 (seiscentos e doze mil, quatrocentos e noventa reais e
setenta e três centavos) para pagamento de produção médica;
III – R$ 214.500,00 (duzentos e quatorze mil e quinhentos reais), para
pagamento de ambulatório médico (avaliações pré-cirúrgicas).
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
FONTE VALOR $ TIPO ORIGEM JUSTIFICATIVA/
EXECUÇÃO
SECRETARIA
02.08.001.10.302.1001.2186.3.
3.50.43.00
1.500 927.490,73 Excesso Recursos não
vinculados de
impostos
Repasse para a Santa
Casa de Misericórdia de
Andradas – apoio
financeiro para custeio
Saúde e Ação
Social – Ficha 382
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Art. 4.º A Santa Casa de Misericórdia deverá prestar contas do pagamento das
despesas em até 60 dias após o envio dos recursos, encaminhando uma cópia ao Poder
Executivo, que analisará a regularidade dos pagamentos, e também ao Poder Legislativo.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e cinco dias de março de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MARÇO DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional suplementar
por excesso de arrecadação e autorização para repasse de valores à Santa Casa de
Misericórdia de Andradas – SACMA”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos. Com isso, o projeto de lei encontra amparo no inciso II, do §1º e §3º do artigo 43, da
Lei 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
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Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Consta ainda do presente projeto a autorização para que o Poder Executivo
possa repassar os valores à SACMA para pagamento de profissionais, conforme consta no
anexo único da lei.
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e cinco de março de dois mil e vinte e
seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Processo n.º 3150/2025
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara
Municipal.
Andradas, 25 de março de 2026.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.03.25 16:11:56 -03'00'