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materia nº 109/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 109 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaOfício n.º 119/2026/Gabinete do Prefeito: Encaminha o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 12, DE 25 DE MARÇO DE 2.026, que: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional suplementar por excesso de arrecadação e autorização para repasse de valores à Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA." e a cópia integral do Processo n.º 3150/2026 que lhe deu origem.
native_id15970

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n.º 119/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, 25 de março de 2.026.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, 
em caráter de urgência, nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento 
Interno dessa Casa o Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue 
acompanhado de justificativa.
➢ Projeto de Lei Ordinária n.º 12, de 25 de março de
2026, que:
“Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito 
Adicional suplementar por excesso de arrecadação e autorização para repasse 
de valores à Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do 
Processo Administrativo n.º 3150/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora 
encaminhado.
Respeitosamente,
 
 
 Margot Navarro Graziani Pioli
 Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de 
Andradas, MG
MARGOT NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por 
MARGOT NAVARRO GRAZIANI 
PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.03.25 16:13:19 -03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 06/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 25 de março de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação1
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, inciso II, e §3º da Lei nº 
4.320/1964, venho por meio deste solicitar a elaboração de minuta de projeto de lei 
visando à abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, 
considerando a tendência de arrecadação do exercício.
O excesso de arrecadação constitui fonte de recursos para a abertura de créditos 
adicionais e é caracterizado pelo saldo positivo entre a receita efetivamente realizada e a 
prevista, apurado de forma acumulada ao longo do exercício, aliado à projeção da 
tendência de arrecadação.
No presente caso, a utilização dessa fonte de recursos justifica-se pela 
necessidade de assegurar a adequada alocação orçamentária, viabilizando a continuidade 
e o atendimento de despesas urgentes de custeio da Santa Casa de Misericórdia de 
Andradas, instituição essencial à prestação dos serviços de saúde no município, cujas 
atividades não podem sofrer interrupção.
1 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 
...
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
...
...
...
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
1) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
02.08.001.10.302.1001.2186 
3.3.50.43.00 1.500 927.490,73
Recursos Não 
Vinculados de 
Impostos Excesso
Repasse para a Santa 
Casa de Misericórdia de 
Andradas- apoio 
financeiro para custeio.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 382
Considerando os trâmites para empenhamento da despesa e a urgência no pagamento, se 
possível, solicito o envio com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
 Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital 
por SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.03.25 
13:10:23 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 3.150/2026 
Cuidam os autos de processo visando a abertura de crédito adicional 
suplementar por excesso de arrecada, cuja destinação é a cobertura de despesas da SACMA, 
com objetivo de repasse financeiro para pagamento de profissionais médicos, dentre outras 
despesas, conforme relatório encaminhado. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por 
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.03.25 14:25:10 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional suplementar por excesso de arrecadação e 
autorização para repasse de valores à Santa Casa de
Misericórdia de Andradas – SACMA. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, §1º, II e §3º da Lei 
4.320/1964, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026), 
no montante total de R$ 927.490,73 (novecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa 
reais e setenta e três centavos), para atender despesa da Secretaria Municipal de Saúde e Ação 
Social, conforme segue: 
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o valor constante da 
abertura de crédito, indicado no artigo anterior, à Santa Casa de Misericórdia de Andradas 
para pagamento das despesas constantes no anexo único desta lei e abaixo arroladas: 
I – R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais) para pagamento de 
profissionais das coordenações; 
II – R$ 612.490,73 (seiscentos e doze mil, quatrocentos e noventa reais e 
setenta e três centavos) para pagamento de produção médica; 
III – R$ 214.500,00 (duzentos e quatorze mil e quinhentos reais), para 
pagamento de ambulatório médico (avaliações pré-cirúrgicas). 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
FONTE VALOR $ TIPO ORIGEM JUSTIFICATIVA/ 
EXECUÇÃO 
SECRETARIA 
02.08.001.10.302.1001.2186.3.
3.50.43.00 
1.500 927.490,73 Excesso Recursos não 
vinculados de 
impostos 
Repasse para a Santa 
Casa de Misericórdia de 
Andradas – apoio 
financeiro para custeio 
Saúde e Ação 
Social – Ficha 382 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
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Art. 4.º A Santa Casa de Misericórdia deverá prestar contas do pagamento das 
despesas em até 60 dias após o envio dos recursos, encaminhando uma cópia ao Poder 
Executivo, que analisará a regularidade dos pagamentos, e também ao Poder Legislativo. 
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e cinco dias de março de dois mil e 
vinte e seis. 
 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
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ANEXO ÚNICO 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
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Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
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Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MARÇO DE 
2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional suplementar 
por excesso de arrecadação e autorização para repasse de valores à Santa Casa de 
Misericórdia de Andradas – SACMA”. 
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos 
recursos. Com isso, o projeto de lei encontra amparo no inciso II, do §1º e §3º do artigo 43, da 
Lei 4.320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de 
exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - Os provenientes de excesso de arrecadação:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a 
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência 
do exercício. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
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Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Consta ainda do presente projeto a autorização para que o Poder Executivo 
possa repassar os valores à SACMA para pagamento de profissionais, conforme consta no 
anexo único da lei. 
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor, 
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis 
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e cinco de março de dois mil e vinte e 
seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 3150/2025
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela 
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o 
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara 
Municipal.
Andradas, 25 de março de 2026.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por 
MARGOT NAVARRO GRAZIANI 
PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.03.25 16:11:56 -03'00'

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