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materia nº 14/2026

Tipo Arquivos do Executivo
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaJUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 13, DE 27 DE MARÇO DE 2.026 que: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional por anulação de dotação."
native_id15985

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Despacho Interno
2026-03-30 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
"é Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
2 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br
JE O sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
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CLANDRADPÉS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 13,
DE 27 DE MARÇO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional por anulação de dotação”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada
alocação dos recursos para cumprimento das emendas impositivas individuais e de
bancada.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei n.º 4.320/64, que
tratam dos créditos adicionais especiais:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
1 - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei
e abertos por decreto executivo. ”
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições
básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de
recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos
oriundos do superávit financeiro e por anulação de dotação, com base no que disciplina o
art. 43, $1.º incisos Ie Il e 882.º e 3.º, da Lei n.º 4.320/64: É
A
Projeto de Lei Ordinária n.º 13/2026 — Página n.º 4
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Wandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
$2.º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas.
$3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
$4.º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício. ”
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores,
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária,
confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração
e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e sete dias do mês de
março de dois mil e vinte e seis.
Mer / Al) :
Magos Naalro dr giani Pioli
fefei unigipal
Projeto de Lei Ordinária n.º 13/2026 — Página n.º 5

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