Projeto de Lei Ordinária n.º 14/2026 – Página n.º 3
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 14,
DE 30DE MARÇO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de lei ordinária que “Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas,
PPA 2026/2029, Lei Municipal n.º 2.249, de 16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO para 2026, Lei Municipal n.º 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária – LOA, Lei
Municipal n.º 2.251, de 23/01/2026 e autoriza abertura de Crédito Adicional Especial”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada
alocação dos recursos, conforme ofício encaminhado por essa Casa de Leis, que solicitou
abertura de crédito especial para prever elemento de despesa possibilitando a aquisição de
imóveis para instalação de futura nova sede.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei n.º 4.320/64, que
tratam dos créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições
básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos
oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de
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arrecadação, com base no que disciplina o art. 43, §1º incisos I e II e §§2.º e 3.º, da Lei n.º
4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores,
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária,
confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e
respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, trinta dias do mês de março de dois
mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal