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materia nº 121/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 121 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaOfício n.º 138/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 14, DE 30 DE MARÇO DE 2.026 que: "Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas, PPA 2026/2029, Lei Municipal n.º 2.249, de 16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026, Lei Municipal n.º 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária – LOA, Lei Municipal n.º 2.251, de 23/01/2026 e autoriza abertura de Crédito Adicional Especial.", bem como a cópia integral do Processo n.º 3350/2026, que lhe deu origem.
native_id16012

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição encaminhada
2026-04-15 Despacho Interno
2026-04-01 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n.º 138/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, 30 de março de 2.026.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue acompanhado de 
justificativa.
➢ Projeto de Lei Ordinária n.º 14, de 30 de março de
2026, que:
“Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de 
Andradas, PPA 2026/2029, Lei Municipal n.º 2.249, de 16/01/2026, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026, Lei Municipal n.º 2.217, de 
13/10/2025 e na Lei Orçamentária – LOA, Lei Municipal n.º 2.251, de 
23/01/2026 e autoriza abertura de Crédito Adicional Especial.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do 
Processo Administrativo n.º 3350/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora 
encaminhado.
Respeitosamente,
 
 
 Margot Navarro Graziani Pioli
 Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de 
Andradas, MG
MARGOT NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por 
MARGOT NAVARRO GRAZIANI 
PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.03.30 18:38:08 -03'00'



 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Processo 3350/2026
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Municipio
Prezado Procurador,
Em atenção ao Ofício nº 025/2026/VEREADOR, que solicita a elaboração de 
Projeto de Lei para abertura de crédito especial, incluindo a alteração da descrição da 
ação orçamentária 1.072 e criação de dotação específica, cumpre-nos apresentar as 
seguintes considerações técnicas:
Inicialmente, destaca-se que a ação orçamentária nº 1.072 já integra o orçamento 
vigente, tendo sido regularmente aprovada na Lei Orçamentária Anual, bem como 
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por meio do módulo 
Instrumento de Planejamento do SICOM.
Nesse contexto, a alteração da descrição da referida ação, conforme solicitado, 
não se caracteriza como mera adequação formal, mas sim como modificação substancial 
de sua finalidade, especialmente ao incluir elementos relacionados à aquisição de imóveis 
e ampliação da estrutura física do Poder Legislativo.
Importa ressaltar que a alteração de ação orçamentária já existente e previamente 
informada ao TCEMG pode implicar a necessidade de reenvio das remessas do 
Instrumento de Planejamento, com possível invalidação de dados já transmitidos e 
validados, além de gerar inconsistências na vinculação entre planejamento e execução 
orçamentária, o que pode ensejar apontamentos por parte dos órgãos de controle externo.
Dessa forma, sob o ponto de vista técnico, contábil e operacional, entende-se que 
a medida mais adequada para atendimento da demanda apresentada consiste na abertura 
de crédito adicional especial, nos termos da Lei nº 4.320/64, com a criação de nova ação 
orçamentária específica, contemplando a finalidade pretendida.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Para viabilização da proposta, poderá ser realizada a anulação parcial da dotação 
atualmente existente, conforme indicado no ofício, com a consequente suplementação da 
nova dotação a ser criada, preservando-se o equilíbrio orçamentário e garantindo a 
adequada classificação da despesa, conforme segue:
1. Dotação a ser criada (Crédito Especial):
Órgão: 01 CÂMARA MUNICIPAL
Unidade: 002 – DIREÇÃO EXECUTIVA
Subunidade 001 – SECRETARIA GERAL
Função: 4 – ADMINISTRAÇÃO
Subfunção: 122– ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa: 7008 – GESTÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA CÂMARA
Ação: 1175– AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PODER LEGISLATIVO
Natureza da Despesa: 4.4.90.61 – Aquisição de Imóveis
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)
2. Dotação a ser anulada – (ficha 59)
Órgão: 01 CÂMARA MUNICIPAL
Unidade: 002 – DIREÇÃO EXECUTIVA
Subunidade 001 – SECRETARIA GERAL
Função: 4 – ADMINISTRAÇÃO
Subfunção: 122– ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa: 7008 – GESTÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA CÂMARA
Ação: 1072– CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO LEGISLATIVO
Natureza da Despesa: 4.4.90.51– Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Tal procedimento assegura maior segurança jurídica, transparência na gestão dos 
recursos públicos e conformidade com as normas aplicáveis à execução orçamentária, 
evitando retrabalho e inconsistências nas prestações de contas já encaminhadas ao 
Tribunal de Contas.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para os 
encaminhamentos necessários à elaboração do respectivo Projeto de Lei.
 Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital 
por SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.03.30 16:42:41 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 3.350/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito especial pelo Poder Legislativo, com objetivo, ao que parece, de adquirir imóvel. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por 
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.03.30 17:36:18 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas, 
PPA 2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de 16/01/2026, Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026, Lei 
Municipal nº 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária - 
LOA 2.251, Lei Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, e autoriza 
abertura de Crédito Adicional Especial 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir ação no Plano 
Plurianual do Município de Andradas, PPA 2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de 
16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026, Lei Municipal nº 2.217, de 
13/10/2025 e na Lei Orçamentária - LOA 2.251, Lei Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, a 
seguinte ação para execução de aquisição de imóvel destinado ao Poder Legislativo: 
01.002.001.4.122.7008.1175 – Aquisição de Imóvel – Poder Legislativo 
4.4.90.61 - Aquisição de Imóveis - Fonte – 1.500 
Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional 
Especial no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) no orçamento 
municipal do exercício de 2026, com a seguinte dotação orçamentária: 
01.002.001.4.122.7008.1175 – Aquisição de Imóvel – Poder Legislativo 
R$ 3.500.000,00 4.4.90.61 - Aquisição de Imóveis - Fonte – 1.500 
Art. 3.º Como recursos à abertura de Crédito Adicional Especial, serão 
anuladas parcialmente, de acordo com a Lei n° 4.320/64, art.43, § 1º, inciso III, a seguinte 
dotação orçamentária do exercício de 2026: 
01.002.001.4.122.7008.1072 – Construção, Ampliação e Reforma do 
Prédio Legislativo 
R$ 3.500.000,00
4.4.90.51 –Obras e Instalações – Fonte 1.500 
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Andradas, trinta de março de dois mil e vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MARÇO DE 
2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas, PPA 
2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de 16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 
para 2026, Lei Municipal nº 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária - LOA 2.251, Lei 
Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, e autoriza abertura de Crédito Adicional Especial”. 
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos 
recursos, conforme ofício encaminhado por essa Casa de Leis, que solicitou abertura de 
crédito especial para prever elemento de despesa possibilitando a aquisição de imóveis para 
instalação de futura nova sede. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação, 
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, trinta dias do mês de março de dois mil e 
vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 3350/2025
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela 
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o 
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara 
Municipal.
Andradas, 30 de março de 2026.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por 
MARGOT NAVARRO GRAZIANI 
PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.03.30 18:36:30 -03'00'

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