Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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Ofício n.º 138/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, 30 de março de 2.026.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue acompanhado de
justificativa.
➢ Projeto de Lei Ordinária n.º 14, de 30 de março de
2026, que:
“Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de
Andradas, PPA 2026/2029, Lei Municipal n.º 2.249, de 16/01/2026, Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026, Lei Municipal n.º 2.217, de
13/10/2025 e na Lei Orçamentária – LOA, Lei Municipal n.º 2.251, de
23/01/2026 e autoriza abertura de Crédito Adicional Especial.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do
Processo Administrativo n.º 3350/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora
encaminhado.
Respeitosamente,
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de
Andradas, MG
MARGOT NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.03.30 18:38:08 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Processo 3350/2026
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Municipio
Prezado Procurador,
Em atenção ao Ofício nº 025/2026/VEREADOR, que solicita a elaboração de
Projeto de Lei para abertura de crédito especial, incluindo a alteração da descrição da
ação orçamentária 1.072 e criação de dotação específica, cumpre-nos apresentar as
seguintes considerações técnicas:
Inicialmente, destaca-se que a ação orçamentária nº 1.072 já integra o orçamento
vigente, tendo sido regularmente aprovada na Lei Orçamentária Anual, bem como
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por meio do módulo
Instrumento de Planejamento do SICOM.
Nesse contexto, a alteração da descrição da referida ação, conforme solicitado,
não se caracteriza como mera adequação formal, mas sim como modificação substancial
de sua finalidade, especialmente ao incluir elementos relacionados à aquisição de imóveis
e ampliação da estrutura física do Poder Legislativo.
Importa ressaltar que a alteração de ação orçamentária já existente e previamente
informada ao TCEMG pode implicar a necessidade de reenvio das remessas do
Instrumento de Planejamento, com possível invalidação de dados já transmitidos e
validados, além de gerar inconsistências na vinculação entre planejamento e execução
orçamentária, o que pode ensejar apontamentos por parte dos órgãos de controle externo.
Dessa forma, sob o ponto de vista técnico, contábil e operacional, entende-se que
a medida mais adequada para atendimento da demanda apresentada consiste na abertura
de crédito adicional especial, nos termos da Lei nº 4.320/64, com a criação de nova ação
orçamentária específica, contemplando a finalidade pretendida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Para viabilização da proposta, poderá ser realizada a anulação parcial da dotação
atualmente existente, conforme indicado no ofício, com a consequente suplementação da
nova dotação a ser criada, preservando-se o equilíbrio orçamentário e garantindo a
adequada classificação da despesa, conforme segue:
1. Dotação a ser criada (Crédito Especial):
Órgão: 01 CÂMARA MUNICIPAL
Unidade: 002 – DIREÇÃO EXECUTIVA
Subunidade 001 – SECRETARIA GERAL
Função: 4 – ADMINISTRAÇÃO
Subfunção: 122– ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa: 7008 – GESTÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA CÂMARA
Ação: 1175– AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PODER LEGISLATIVO
Natureza da Despesa: 4.4.90.61 – Aquisição de Imóveis
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)
2. Dotação a ser anulada – (ficha 59)
Órgão: 01 CÂMARA MUNICIPAL
Unidade: 002 – DIREÇÃO EXECUTIVA
Subunidade 001 – SECRETARIA GERAL
Função: 4 – ADMINISTRAÇÃO
Subfunção: 122– ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa: 7008 – GESTÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA CÂMARA
Ação: 1072– CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO LEGISLATIVO
Natureza da Despesa: 4.4.90.51– Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Tal procedimento assegura maior segurança jurídica, transparência na gestão dos
recursos públicos e conformidade com as normas aplicáveis à execução orçamentária,
evitando retrabalho e inconsistências nas prestações de contas já encaminhadas ao
Tribunal de Contas.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para os
encaminhamentos necessários à elaboração do respectivo Projeto de Lei.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital
por SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.03.30 16:42:41
-03'00'
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 3.350/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito especial pelo Poder Legislativo, com objetivo, ao que parece, de adquirir imóvel.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.03.30 17:36:18
-03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas,
PPA 2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de 16/01/2026, Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026, Lei
Municipal nº 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária -
LOA 2.251, Lei Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, e autoriza
abertura de Crédito Adicional Especial
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir ação no Plano
Plurianual do Município de Andradas, PPA 2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de
16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026, Lei Municipal nº 2.217, de
13/10/2025 e na Lei Orçamentária - LOA 2.251, Lei Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, a
seguinte ação para execução de aquisição de imóvel destinado ao Poder Legislativo:
01.002.001.4.122.7008.1175 – Aquisição de Imóvel – Poder Legislativo
4.4.90.61 - Aquisição de Imóveis - Fonte – 1.500
Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) no orçamento
municipal do exercício de 2026, com a seguinte dotação orçamentária:
01.002.001.4.122.7008.1175 – Aquisição de Imóvel – Poder Legislativo
R$ 3.500.000,00 4.4.90.61 - Aquisição de Imóveis - Fonte – 1.500
Art. 3.º Como recursos à abertura de Crédito Adicional Especial, serão
anuladas parcialmente, de acordo com a Lei n° 4.320/64, art.43, § 1º, inciso III, a seguinte
dotação orçamentária do exercício de 2026:
01.002.001.4.122.7008.1072 – Construção, Ampliação e Reforma do
Prédio Legislativo
R$ 3.500.000,00
4.4.90.51 –Obras e Instalações – Fonte 1.500
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Andradas, trinta de março de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MARÇO DE
2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas, PPA
2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de 16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
para 2026, Lei Municipal nº 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária - LOA 2.251, Lei
Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, e autoriza abertura de Crédito Adicional Especial”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos, conforme ofício encaminhado por essa Casa de Leis, que solicitou abertura de
crédito especial para prever elemento de despesa possibilitando a aquisição de imóveis para
instalação de futura nova sede.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação,
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, trinta dias do mês de março de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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Processo n.º 3350/2025
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara
Municipal.
Andradas, 30 de março de 2026.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.03.30 18:36:30 -03'00'