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materia nº 16/2026

Tipo Arquivos do Executivo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaJUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 15, DE 1.º DE ABRIL DE 2.026 que: "Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas, PPA 2.026/2.029, Lei Municipal n.º 2.249, de 16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2.026, Lei Ordinária n.º 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária - LOA para 2.026, Lei Ordinária n.º 2.251, de 23/01/2026, e autoriza abertura de Crédito Adicional Especial."
native_id16022

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição encaminhada
2026-04-15 Despacho Interno
2026-04-01 Despacho Interno

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 15,
DE 1.º DE ABRIL DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de lei ordinária que: “Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de
Andradas, PPA 2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de 16/01/2026, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO para 2026, Lei Municipal nº 2.217, de 13/10/2025 e na Lei
Orçamentária - LOA 2.251, Lei Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, e autoriza abertura de
Crédito Adicional Especial.”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada
alocação dos recursos para cumprimento das emendas impositivas individuais e de
bancada, indicadas pelos vereadores Luiz Gustavo Gonçalves Xavier e Antônio Carlos de
Lima.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que
tratam dos créditos adicionais especiais:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.”
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições
básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de
Ez
recursos.
Projeto de Lei Ordinária n.º 15/2026 — Página n.º 3
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos
oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso
de arrecadação, com base no que disciplina o art. 43, $1.º incisos Te Il e $82.º e 3.º, da
Lei n.º 4320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
$2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas.
$3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
$4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso
de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício”
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores,
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária,
confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração
e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, ao primeiro dia do mês de abril
de dois mil e vinte e seis. á
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Margot Navarro Graziani Pioli
feita Mud ipal
Projeto de Lei Ordinária n.º 15/2026 — Página n.º 4

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