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materia nº 130/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 130 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaOfício n. 146/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 15, DE 1.º DE ABRIL DE 2.026 que: "Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas, PPA 2.026/2.029, Lei Municipal n.º 2.249, de 16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2.026, Lei Ordinária n.º 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária - LOA para 2.026, Lei Ordinária n.º 2.251, de 23/01/2026, e autoriza abertura de Crédito Adicional Especial." bem como a cópia integral do Processo n.º 3248/2026, que lhe deu origem.
native_id16023

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição encaminhada
2026-04-15 Despacho Interno
2026-04-01 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 11/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 26 de março de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito 
Especial
Prezado Procurador,
Venho por meio deste solicitar a elaboração de minuta de Projeto de Lei visando a
abertura de Crédito Especial no valor de R$ 222.514,24, utilizando como fonte de recurso a 
anulação de dotação, conforme art. 43, §1º, III da Lei nº 4.320/1964.
É importante ressaltar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 não contempla 
ação específica para a execução das despesas ref. as Emendas Parlamentares Impositivas em 
questão. Dessa forma, informo, para fins de instrução do respectivo Projeto de Lei, a dotação 
orçamentária a ser criada, bem como aquela a ser anulada como fonte de recurso, nos termos do 
artigo supracitado.
Cumpre informar que foi necessário proceder ao ajuste na dotação orçamentária 
inicialmente indicada pelo Vereador Antônio Carlos de Lima, tendo em vista que a execução do 
projeto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor 
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por 
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.03.26 18:42:22 
-03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
1) EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL
Autoria: Vereador Luiz Gustavo Gonçalves Xavier
Objeto: Construção de ponto de Transporte Coletivo na Vila do Bairro Angola
Valor: R$ 22.514,24
1. Dotação a ser criada (Crédito Especial):
Órgão: 02 Prefeitura
Unidade: 010 – Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno
Subunidade 001 – Manutenção da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e 
Transporte Interno 
Função: 15 – Urbanismo
Subfunção: 451– Infraestrutura Urbana
Programa: 6009 – Renova Andradas
Ação: 1173– Construção de Ponto de Ônibus
Natureza da Despesa: 4.4.90.51 -Obras e instalações
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 22.514,24
2. Dotação a ser anulada – (ficha 839)
Órgão: 02 – Prefeitura
Unidade: 011 – Encargos Gerais do Municipio
Subunidade: 001 - Encargos - Sec. Mun. De Gov., Seg. Pública e Defesa do Cidadão
Função: 99 – Reserva de Contingência
Subfunção: 999 - Reserva de Contingência
Programa: 9999 - Reserva de Contingência
Ação: 9998 – Emendas Impositivas
Natureza da Despesa: 9.9.99.99.00
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 22.514,24
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
2) EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL E DE BANCADA
Autoria: Vereador Antônio Carlos de Lima
Objeto: Instalação de Torre Repetidora de sinal com fibra óptica no bairro Jardim David de 
Paula
Valor: R$ 157.514,24 – Emenda Individual / Valor: R$ 42.485,76 – Emenda de Bancada
Total: R$ 200.000,00
1. Dotação a ser criada (Crédito Especial):
Órgão: 02 Prefeitura
Unidade: 010 – Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno
Subunidade 001 – Manutenção da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e 
Transporte Interno 
Função: 15 – Urbanismo
Subfunção: 451– Infraestrutura Urbana
Programa: 6009 – Renova Andradas
Ação: 1174– Torre repetidora de sinal de internet
Natureza da Despesa: 4.4.90.51 -Obras e instalações
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 200.000,00
2. Dotação a ser anulada – (ficha 839)
Órgão: 02 – Prefeitura
Unidade: 011 – Encargos Gerais do Municipio
Subunidade: 001 - Encargos - Sec. Mun. De Gov., Seg. Pública e Defesa do Cidadão
Função: 99 – Reserva de Contingência
Subfunção: 999 - Reserva de Contingência
Programa: 9999 - Reserva de Contingência
Ação: 9998 – Emendas Impositivas
Natureza da Despesa: 9.9.99.99.00
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 200.000,00
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 3.248/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito especial destinado ao cumprimento da execução das emendas impositivas, de bancada 
e individual. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[...] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito, conforme artigo 34, III, da Lei Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim conceitua: “Art. 
40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas 
na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital 
por DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.03.27 13:50:07 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Especial por anulação de dotação 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial por anulação 
de dotação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de 
janeiro de 2026), no montante total de R$ 22.514,24 (vinte e dois mil, quinhentos e quatorze 
mil reais e vinte e quatro centavos), para atender despesas da secretaria abaixo discriminada, 
para execução de emenda impositiva individual, conforme segue: 
Emenda Impositiva Individual 
Vereador Dotação orçamentária – 
acréscimo/criada 
Fonte Valor 
(R$) 
Tipo Secretaria Justificativa/ objeto 
Luiz 
Gustavo 
Gonçalves 
Xavier
02.010.001.15.451.6009.1173.4.4.90.51 
1.500 22.514,24 
Criação 
de 
dotação 
Obras, Serviços 
Públicos e 
Transporte Interno 
Criação e anulação de 
dotação com objetivo 
de dar cumprimento a 
emenda impositiva 
individual para 
Construção de ponto 
de Transporte 
Coletivo na Vila do 
Bairro Angola 
Dotação orçamentária – anulada 1.500 22.514,24 
Anulação 
de 
dotação 
Encargos Gerais do 
Município – Sec. 
De Governo, Seg. 
Pública e Defesa do 
Cidadão 
02.011.001.99.999.9999.9998.9.9.99.99.00 
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial por anulação 
de dotação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de 
janeiro de 2026), no montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender 
despesas da secretaria abaixo discriminada, para execução de emenda impositiva individual e 
de bancada, conforme segue: 
Emenda Impositiva Individual e de Bancada 
Vereador Dotação orçamentária – 
acréscimo/criada 
Fonte Valor 
(R$) 
Tipo Secretaria Justificativa/ objeto 
Antônio 
Carlos de 
Lima
02.010.001.15.451.6009.1174.4.4.90.51 
1.500 200.000,00 
Criação 
de 
dotação 
Obras, Serviços 
Públicos e 
Transporte Interno 
Criação e anulação de 
dotação com objetivo de 
dar cumprimento a 
emenda impositiva 
individual e de bancada 
para instalação de torre 
Dotação orçamentária – anulada 1.500 200.000,00 
Anulação 
de 
Encargos Gerais do 
Município – Sec. 
De Governo, Seg. 
02.011.001.99.999.9999.9998.9.9.99.99.00 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
dotação Pública e Defesa do 
Cidadão 
repetidora de sinal com 
fibra óptica no bairro 
Jardim David de Paula 
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e sete dias do mês de dezembro de 
dois mil e vinte e seis. 
 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MARÇO DE 
2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Especial por anulação 
de dotação”. 
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos 
recursos para cumprimento das emendas impositivas individuais e de bancada, indicadas 
pelos vereadores Luiz Gustavo Gonçalves Xavier e Antônio Carlos de Lima. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação, 
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e sete dias do mês de março de dois 
mil e vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 3.248/2026 
Considerando a solicitação feita pela Secretaria de Fazenda, que requereu a 
alteração da minuta do projeto de lei, anteriormente elaborado, encaminho as minutas 
corrigidas para encaminhamento à Câmara Municipal. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital 
por DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.03.30 14:26:46 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas, 
PPA 2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de 16/01/2026, Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026, Lei 
Municipal nº 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária - 
LOA 2.251, Lei Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, e autoriza 
abertura de Crédito Adicional Especial 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no Inclui Ação 
no Plano Plurianual do Município de Andradas, PPA 2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de 
16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026, Lei Municipal nº 2.217, de 
13/10/2025 e na Lei Orçamentária - LOA 2.251, Lei Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, as 
seguintes ações para execução de emendas impositivas: 
02.010.001.15.451.6009.1173 - Construção de Ponto de Ônibus 
4.4.90.51 - Obras e instalações Fonte – 1.500 
 
02.010.001.15.451.6009.1174 - Torre repetidora de sinal de internet 
4.4.90.51 - Obras e instalações Fonte – 1.500 
Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional 
Especial no valor de R$ 222.514,24 (duzentos e vinte e dois mil e quinhentos e quatorze reais 
e vinte e quatro centavos) no orçamento municipal do exercício de 2026, com a seguinte 
dotação orçamentária: 
02.010.001.15.451.6009.1173 - Construção de Ponto de Ônibus
4.4.90.51 - Obras e instalações Fonte – 1.500 R$ 22.514,24
02.010.001.15.451.6009.1174 - Torre repetidora de sinal de internet R$ 200.000,00
4.4.90.51 - Obras e instalações Fonte – 1.500
 Total.......................................................................... R$ 222.514,24
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Art. 3.º Como recursos à abertura de Crédito Adicional Especial, serão 
anuladas parcialmente, de acordo com a Lei n° 4.320/64, art.43, § 1º, inciso III, as seguintes 
dotações orçamentárias do exercício de 2026: 
02.011.001.99.999.9999.9998 - Emendas Impositivas
9.9.99.99 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS Fonte – 1.500 R$ 22.514,24
02.011.001.99.999.9999.9998 - Emendas Impositivas
9.9.99.99 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS Fonte – 1.500 R$ 200.000,00
 Total.......................................................... R$ 222.514,24
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas, trinta dias do mês de março de dois mil e 
vinte e seis. 
 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MARÇO DE 
2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que: “Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas, PPA 
2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de 16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 
para 2026, Lei Municipal nº 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária - LOA 2.251, Lei 
Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, e autoriza abertura de Crédito Adicional Especial”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos 
recursos para cumprimento das emendas impositivas individuais e de bancada, indicadas 
pelos vereadores Luiz Gustavo Gonçalves Xavier e Antônio Carlos de Lima. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação, 
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, trinta dias do mês de março de dois mil e 
vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal

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