PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n° 11/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 26 de março de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito
Especial
Prezado Procurador,
Venho por meio deste solicitar a elaboração de minuta de Projeto de Lei visando a
abertura de Crédito Especial no valor de R$ 222.514,24, utilizando como fonte de recurso a
anulação de dotação, conforme art. 43, §1º, III da Lei nº 4.320/1964.
É importante ressaltar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 não contempla
ação específica para a execução das despesas ref. as Emendas Parlamentares Impositivas em
questão. Dessa forma, informo, para fins de instrução do respectivo Projeto de Lei, a dotação
orçamentária a ser criada, bem como aquela a ser anulada como fonte de recurso, nos termos do
artigo supracitado.
Cumpre informar que foi necessário proceder ao ajuste na dotação orçamentária
inicialmente indicada pelo Vereador Antônio Carlos de Lima, tendo em vista que a execução do
projeto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.03.26 18:42:22
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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1) EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL
Autoria: Vereador Luiz Gustavo Gonçalves Xavier
Objeto: Construção de ponto de Transporte Coletivo na Vila do Bairro Angola
Valor: R$ 22.514,24
1. Dotação a ser criada (Crédito Especial):
Órgão: 02 Prefeitura
Unidade: 010 – Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno
Subunidade 001 – Manutenção da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transporte Interno
Função: 15 – Urbanismo
Subfunção: 451– Infraestrutura Urbana
Programa: 6009 – Renova Andradas
Ação: 1173– Construção de Ponto de Ônibus
Natureza da Despesa: 4.4.90.51 -Obras e instalações
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 22.514,24
2. Dotação a ser anulada – (ficha 839)
Órgão: 02 – Prefeitura
Unidade: 011 – Encargos Gerais do Municipio
Subunidade: 001 - Encargos - Sec. Mun. De Gov., Seg. Pública e Defesa do Cidadão
Função: 99 – Reserva de Contingência
Subfunção: 999 - Reserva de Contingência
Programa: 9999 - Reserva de Contingência
Ação: 9998 – Emendas Impositivas
Natureza da Despesa: 9.9.99.99.00
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 22.514,24
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2) EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL E DE BANCADA
Autoria: Vereador Antônio Carlos de Lima
Objeto: Instalação de Torre Repetidora de sinal com fibra óptica no bairro Jardim David de
Paula
Valor: R$ 157.514,24 – Emenda Individual / Valor: R$ 42.485,76 – Emenda de Bancada
Total: R$ 200.000,00
1. Dotação a ser criada (Crédito Especial):
Órgão: 02 Prefeitura
Unidade: 010 – Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno
Subunidade 001 – Manutenção da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transporte Interno
Função: 15 – Urbanismo
Subfunção: 451– Infraestrutura Urbana
Programa: 6009 – Renova Andradas
Ação: 1174– Torre repetidora de sinal de internet
Natureza da Despesa: 4.4.90.51 -Obras e instalações
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 200.000,00
2. Dotação a ser anulada – (ficha 839)
Órgão: 02 – Prefeitura
Unidade: 011 – Encargos Gerais do Municipio
Subunidade: 001 - Encargos - Sec. Mun. De Gov., Seg. Pública e Defesa do Cidadão
Função: 99 – Reserva de Contingência
Subfunção: 999 - Reserva de Contingência
Programa: 9999 - Reserva de Contingência
Ação: 9998 – Emendas Impositivas
Natureza da Despesa: 9.9.99.99.00
Fonte de Recursos: 1.500
Valor: R$ 200.000,00
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 3.248/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito especial destinado ao cumprimento da execução das emendas impositivas, de bancada
e individual.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[...]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito, conforme artigo 34, III, da Lei Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim conceitua: “Art.
40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital
por DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.03.27 13:50:07
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Especial por anulação de dotação
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial por anulação
de dotação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de
janeiro de 2026), no montante total de R$ 22.514,24 (vinte e dois mil, quinhentos e quatorze
mil reais e vinte e quatro centavos), para atender despesas da secretaria abaixo discriminada,
para execução de emenda impositiva individual, conforme segue:
Emenda Impositiva Individual
Vereador Dotação orçamentária –
acréscimo/criada
Fonte Valor
(R$)
Tipo Secretaria Justificativa/ objeto
Luiz
Gustavo
Gonçalves
Xavier
02.010.001.15.451.6009.1173.4.4.90.51
1.500 22.514,24
Criação
de
dotação
Obras, Serviços
Públicos e
Transporte Interno
Criação e anulação de
dotação com objetivo
de dar cumprimento a
emenda impositiva
individual para
Construção de ponto
de Transporte
Coletivo na Vila do
Bairro Angola
Dotação orçamentária – anulada 1.500 22.514,24
Anulação
de
dotação
Encargos Gerais do
Município – Sec.
De Governo, Seg.
Pública e Defesa do
Cidadão
02.011.001.99.999.9999.9998.9.9.99.99.00
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial por anulação
de dotação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de
janeiro de 2026), no montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender
despesas da secretaria abaixo discriminada, para execução de emenda impositiva individual e
de bancada, conforme segue:
Emenda Impositiva Individual e de Bancada
Vereador Dotação orçamentária –
acréscimo/criada
Fonte Valor
(R$)
Tipo Secretaria Justificativa/ objeto
Antônio
Carlos de
Lima
02.010.001.15.451.6009.1174.4.4.90.51
1.500 200.000,00
Criação
de
dotação
Obras, Serviços
Públicos e
Transporte Interno
Criação e anulação de
dotação com objetivo de
dar cumprimento a
emenda impositiva
individual e de bancada
para instalação de torre
Dotação orçamentária – anulada 1.500 200.000,00
Anulação
de
Encargos Gerais do
Município – Sec.
De Governo, Seg.
02.011.001.99.999.9999.9998.9.9.99.99.00
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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dotação Pública e Defesa do
Cidadão
repetidora de sinal com
fibra óptica no bairro
Jardim David de Paula
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e sete dias do mês de dezembro de
dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MARÇO DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Especial por anulação
de dotação”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos para cumprimento das emendas impositivas individuais e de bancada, indicadas
pelos vereadores Luiz Gustavo Gonçalves Xavier e Antônio Carlos de Lima.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação,
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e sete dias do mês de março de dois
mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete
Processo nº 3.248/2026
Considerando a solicitação feita pela Secretaria de Fazenda, que requereu a
alteração da minuta do projeto de lei, anteriormente elaborado, encaminho as minutas
corrigidas para encaminhamento à Câmara Municipal.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital
por DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.03.30 14:26:46
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas,
PPA 2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de 16/01/2026, Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026, Lei
Municipal nº 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária -
LOA 2.251, Lei Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, e autoriza
abertura de Crédito Adicional Especial
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no Inclui Ação
no Plano Plurianual do Município de Andradas, PPA 2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de
16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026, Lei Municipal nº 2.217, de
13/10/2025 e na Lei Orçamentária - LOA 2.251, Lei Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, as
seguintes ações para execução de emendas impositivas:
02.010.001.15.451.6009.1173 - Construção de Ponto de Ônibus
4.4.90.51 - Obras e instalações Fonte – 1.500
02.010.001.15.451.6009.1174 - Torre repetidora de sinal de internet
4.4.90.51 - Obras e instalações Fonte – 1.500
Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 222.514,24 (duzentos e vinte e dois mil e quinhentos e quatorze reais
e vinte e quatro centavos) no orçamento municipal do exercício de 2026, com a seguinte
dotação orçamentária:
02.010.001.15.451.6009.1173 - Construção de Ponto de Ônibus
4.4.90.51 - Obras e instalações Fonte – 1.500 R$ 22.514,24
02.010.001.15.451.6009.1174 - Torre repetidora de sinal de internet R$ 200.000,00
4.4.90.51 - Obras e instalações Fonte – 1.500
Total.......................................................................... R$ 222.514,24
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
Art. 3.º Como recursos à abertura de Crédito Adicional Especial, serão
anuladas parcialmente, de acordo com a Lei n° 4.320/64, art.43, § 1º, inciso III, as seguintes
dotações orçamentárias do exercício de 2026:
02.011.001.99.999.9999.9998 - Emendas Impositivas
9.9.99.99 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS Fonte – 1.500 R$ 22.514,24
02.011.001.99.999.9999.9998 - Emendas Impositivas
9.9.99.99 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS Fonte – 1.500 R$ 200.000,00
Total.......................................................... R$ 222.514,24
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, trinta dias do mês de março de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MARÇO DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que: “Inclui Ações no Plano Plurianual do Município de Andradas, PPA
2026/2029, Lei Municipal nº 2.249, de 16/01/2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
para 2026, Lei Municipal nº 2.217, de 13/10/2025 e na Lei Orçamentária - LOA 2.251, Lei
Municipal nº 2.251, de 23/01/2026, e autoriza abertura de Crédito Adicional Especial”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos para cumprimento das emendas impositivas individuais e de bancada, indicadas
pelos vereadores Luiz Gustavo Gonçalves Xavier e Antônio Carlos de Lima.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação,
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, trinta dias do mês de março de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal