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Projeto de Lei Ordinária n.º 18/2026 – Página n.º 2
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 18,
DE 08 DE ABRIL DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional suplementar por anulação de dotação.”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada
alocação dos recursos para cumprimento das emendas impositivas individuais, inerentes à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei n.º 4.320/64, que
tratam dos créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições
básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de
recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos
oriundos do superávit financeiro e por anulação de dotação, com base no que disciplina o
art. 43, §1.º incisos I e II e §§2.º e 3.º, da Lei n.º 4320/64:
Projeto de Lei Ordinária n.º 18/2026 – Página n.º 3
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso
de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores,
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária,
confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração
e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos oito dias do mês de abril de
dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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