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materia nº 139/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 139 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaOfício n.º 158/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 18, DE 08 DE ABRIL DE 2.026, que: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional suplementar por anulação de dotação." bem como a cópia integral do Processo Administrativo n.º 3723/2026 que lhe deu origem.
native_id16127

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Despacho Interno
2026-04-15 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n.º 158/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, 08 de abril de 2.026.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue acompanhado de 
justificativa.
 Projeto de Lei Ordinária n.º 18, de 08 de abril de
2026, que:
“Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito 
adicional suplementar por anulação de dotação.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do 
Processo Administrativo n.º 3723/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora 
encaminhado.
Respeitosamente,
 
 
 
 Margot Navarro Graziani Pioli
 Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de 
Andradas, MG
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 14/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 07 de abril de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar por anulação de dotação – art. 43, §1º, III da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, 
solicito a elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional 
suplementar por anulação de dotação orçamentária.
A presente medida faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos 
provenientes das indicações das Emendas Parlamentares Impositivas, no âmbito da execução 
orçamentária do exercício de 2026.
Ressalta-se que, considerando os prazos inerentes aos procedimentos de empenhamento 
das despesas, bem como aos demais trâmites administrativos, solicita-se, se possível, a 
tramitação em regime de urgência.
Por fim, informa-se que as indicações constantes nesta solicitação correspondem 
àquelas que, até o presente momento, foram devidamente analisadas e manifestadas como 
exequíveis.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor 
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por 
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.04.07 18:58:51 -03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
AUTORIA/ 
VEREADOR (A) OBJETO/JUSTIFICATIVA VALOR ($)
FICHA 
(DÉBITO) DOTAÇÃO -ANULAÇÃO
FICHA 
(CRÉDITO) DOTAÇÃO -CRÉDITO FONTE SECRETARIA
Ademir dos Santos 
Perez
Reforço da Subvenção 
da Kalon-Associação de 
Direitos e Defesa do 
Povo Cigano de Mina 
Gerais 20.000,00 839 02.011.001.99.999.9999.9998 151
02.006.001.13.392.3001.2093 
3.3.50.43 1.500
Desenvolvimento 
Econômico, 
Agrário, Turismo e 
Cultura
Carlos Roberto da 
Silva
ACIRA - para realização 
da Expofica 25.000,00 839 02.011.001.99.999.9999.9998 863
02.011.004.4.122.6009.2331 
3.3.50.41 1.500
Desenvolvimento 
Econômico, 
Agrário, Turismo e 
Cultura
EMENDAS INDIVIDUAIS
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 3.723/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito destinado ao cumprimento da execução das emendas impositivas individuais. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem-estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital 
por DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.04.08 
10:21:14 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional suplementar por anulação de dotação. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por anulação de dotação, com fundamento no artigo 43, §1º, III da Lei 4.320/64, 
ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026), nos valores e 
para atender despesas das secretarias abaixo discriminadas, para execução das emendas 
impositivas individuais, conforme segue: 
EMENDAS INDIVIDUAIS
AUTORIA/ 
VEREADOR 
(A) 
OBJETO/ 
JUSTIFICATIVA 
VALOR ($) FICHA 
(DÉBITO)
DOTAÇÃO -
ANULAÇÃO 
FICHA 
(CRÉDITO) 
DOTAÇÃO -
CRÉDITO 
FONTE SECRETARIA 
Ademir dos 
Santos Perez 
Reforço da 
Subvenção da 
Kalon-Associação 
de Direitos e Defesa 
do Povo Cigano de 
Mina Gerais 
20.000,00 839 02.011.001.99.9
99.9999.9998 
151 02.006.001.13.392.
3001.2093 
3.3.50.43 
1.500 Desenvolvimento 
Econômico, 
Agrário, Turismo e 
Cultura 
Carlos 
Roberto da 
Silva 
ACIRA - para 
realização da 
Expofica 
25.000,00 839 02.011.001.99.9
99.9999.9998 
863 02.011.004.4.122.6
009.2331 3.3.50.41
1.500 Desenvolvimento 
Econômico, 
Agrário, Turismo e 
Cultura 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas, oito dias de abril de dois mil e vinte e seis. 
 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE ABRIL DE 
2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional suplementar 
por anulação de dotação”. 
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos 
recursos para cumprimento das emendas impositivas individuais, inerentes à Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro e por anulação de dotação, com base no que disciplina o art. 43, § 1º 
incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
 
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, oito dias de março de dois mil e vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 3723/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela 
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o 
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara 
Municipal.
Andradas, 08 de abril de 2026.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal

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