Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Ofício n.º 158/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, 08 de abril de 2.026.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue acompanhado de
justificativa.
Projeto de Lei Ordinária n.º 18, de 08 de abril de
2026, que:
“Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional suplementar por anulação de dotação.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do
Processo Administrativo n.º 3723/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora
encaminhado.
Respeitosamente,
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de
Andradas, MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Ofício n° 14/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 07 de abril de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por anulação de dotação – art. 43, §1º, III da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964,
solicito a elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional
suplementar por anulação de dotação orçamentária.
A presente medida faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos
provenientes das indicações das Emendas Parlamentares Impositivas, no âmbito da execução
orçamentária do exercício de 2026.
Ressalta-se que, considerando os prazos inerentes aos procedimentos de empenhamento
das despesas, bem como aos demais trâmites administrativos, solicita-se, se possível, a
tramitação em regime de urgência.
Por fim, informa-se que as indicações constantes nesta solicitação correspondem
àquelas que, até o presente momento, foram devidamente analisadas e manifestadas como
exequíveis.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.04.07 18:58:51 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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AUTORIA/
VEREADOR (A) OBJETO/JUSTIFICATIVA VALOR ($)
FICHA
(DÉBITO) DOTAÇÃO -ANULAÇÃO
FICHA
(CRÉDITO) DOTAÇÃO -CRÉDITO FONTE SECRETARIA
Ademir dos Santos
Perez
Reforço da Subvenção
da Kalon-Associação de
Direitos e Defesa do
Povo Cigano de Mina
Gerais 20.000,00 839 02.011.001.99.999.9999.9998 151
02.006.001.13.392.3001.2093
3.3.50.43 1.500
Desenvolvimento
Econômico,
Agrário, Turismo e
Cultura
Carlos Roberto da
Silva
ACIRA - para realização
da Expofica 25.000,00 839 02.011.001.99.999.9999.9998 863
02.011.004.4.122.6009.2331
3.3.50.41 1.500
Desenvolvimento
Econômico,
Agrário, Turismo e
Cultura
EMENDAS INDIVIDUAIS
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 3.723/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito destinado ao cumprimento da execução das emendas impositivas individuais.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem-estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital
por DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.04.08
10:21:14 -03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional suplementar por anulação de dotação.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por anulação de dotação, com fundamento no artigo 43, §1º, III da Lei 4.320/64,
ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026), nos valores e
para atender despesas das secretarias abaixo discriminadas, para execução das emendas
impositivas individuais, conforme segue:
EMENDAS INDIVIDUAIS
AUTORIA/
VEREADOR
(A)
OBJETO/
JUSTIFICATIVA
VALOR ($) FICHA
(DÉBITO)
DOTAÇÃO -
ANULAÇÃO
FICHA
(CRÉDITO)
DOTAÇÃO -
CRÉDITO
FONTE SECRETARIA
Ademir dos
Santos Perez
Reforço da
Subvenção da
Kalon-Associação
de Direitos e Defesa
do Povo Cigano de
Mina Gerais
20.000,00 839 02.011.001.99.9
99.9999.9998
151 02.006.001.13.392.
3001.2093
3.3.50.43
1.500 Desenvolvimento
Econômico,
Agrário, Turismo e
Cultura
Carlos
Roberto da
Silva
ACIRA - para
realização da
Expofica
25.000,00 839 02.011.001.99.9
99.9999.9998
863 02.011.004.4.122.6
009.2331 3.3.50.41
1.500 Desenvolvimento
Econômico,
Agrário, Turismo e
Cultura
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, oito dias de abril de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE ABRIL DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional suplementar
por anulação de dotação”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos para cumprimento das emendas impositivas individuais, inerentes à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro e por anulação de dotação, com base no que disciplina o art. 43, § 1º
incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
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I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, oito dias de março de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Processo n.º 3723/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara
Municipal.
Andradas, 08 de abril de 2026.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal