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materia nº 140/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 140 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaOfício n.º 159/2026/Gabinete do Prefeito, que encaminha Projeto de Lei Ordinária n.º 19, de 08 de abril de 2026, que "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro", acompanhado de cópia do processo administrativo n.º 3.753/2026.
native_id16130

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Despacho Interno
2026-04-15 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n.º 159/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, 08 de abril de 2.026.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue acompanhado de 
justificativa.
➢ Projeto de Lei Ordinária n.º 19, de 08 de abril de
2026, que:
“Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar por Superavit Financeiro.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do 
Processo Administrativo n.º 3.753/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora 
encaminhado.
Respeitosamente,
 
 
 
 Margot Navarro Graziani Pioli
 Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de 
Andradas, MG
MARGOT 
NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital 
por MARGOT NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.04.08 17:33:06 
-03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 12/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 07 de abril de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar – art. 43, §1º, I da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, I da Lei nº 4.320/1964, solicito a 
elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por 
superavit financeiro.
A medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos financeiros das 
fontes vinculadas na execução orçamentária do exercício de 2026 da Secretaria de Saúde e Ação 
Social.
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio 
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor 
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital 
por SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.04.08 
14:33:48 -03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade 
Executora
02.08.002.10.302.1001.2385
3.3.90 2.621 100.000,00
RESOLUCAO 
SES/MG 
9678/2024 –
Enfrentamento 
de doenças
c/c 39.423-8 Superavit
Reforço de dotação para 
aquisição de combustível, 
visando assegurar a 
continuidade das ações 
da Vigilância Sanitária e 
Epidemiológica, que 
exigem deslocamentos 
constantes para ações 
voltadas ao 
enfrentamento de 
doenças.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 479
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90 2.621 90.000,00
SES – Rede 
Farma Minas 
RES. 
5225/2016 c/c 
22.875-3 Superavit
Prestação de serviços de 
PJ (SIGS) na assistência
farmacêutica, garantindo 
a continuidade do 
atendimento no âmbito 
da atenção básica do 
município.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 397
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90 2.621 39.086,26
FMS-Saúde em 
Casa
c/c 22.886-9 Superavit
Manutenção e 
fortalecimento das 
equipes multiprofissionais 
das Unidades Básicas de 
Saúde (UBS), tendo em 
vista a importância para a 
integralidade do cuidado 
e ampliação do acesso 
aos serviços de saúde no 
município
Saúde e Ação 
Social
Ficha 397
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90 2.621 90.000,00
SES MG POEPS￾Política
Estadual de 
Promoção à 
Saúde c/c 
29.005-X Superavit
Pagamento dos serviços 
prestados ref. as ações do 
Programa Estadual de 
Organização da Atenção 
Primária à Saúde (POEPS), 
tendo em vista a 
importância dos 
profissionais para a 
execução qualificada das 
atividades previstas neste 
programa.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 397
02.08.002.10.305.1001.2144
3.3.90 2.621 15.000,00
SES MG 
Programa de 
Vigilância em 
Saúde 
Ambiental – c/c 
38977-3 Superavit
Aquisição de materiais de 
consumo para as ações 
de saúde ambiental, 
essenciais ao 
desenvolvimento das 
atividades de vigilância, 
prevenção e controle de 
riscos ambientais que 
impactam a saúde da 
população.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 451
02.08.002.10.305.1001.2144
3.3.90 2.621 15.000,00
SES MG 
Programa de 
Vigilância em 
Saúde 
Ambiental – c/c 
38977-3 Superavit
Contratação de serviços 
especializados para 
atender às demandas da 
Vigilância Ambiental em 
Saúde, essenciais ao 
monitoramento, 
Saúde e Ação 
Social
Ficha 453
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
prevenção e controle de 
fatores ambientais que 
possam representar 
riscos à saúde da 
população.
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90 2.600 400.000,00
FNS – Bloco 
Custeio c/c 
624008-2 Superavit
Prestação de serviços 
destinados às Unidades 
de Saúde do munícipio, 
essenciais ao 
funcionamento regular e 
contínuo da rede de 
atenção à saúde, 
abrangendo atividades de 
apoio técnico, 
operacional e assistencial 
indispensáveis a 
qualidade do 
atendimento de saúde a 
população.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 397
02.08.002.10.304.1001.2141
3.3.90 2.600 100.000,00
FNS – Bloco 
Custeio c/c 
624008-2 Superavit
Prestação de serviços de 
vigilância sanitária para 
garantir a continuidade 
das ações de fiscalização, 
controle e prevenção de 
riscos à saúde pública, em 
conformidade com as 
normas sanitárias 
vigentes.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 440
02.08.002.10.302.1001.2145
3.3.90 2.600 80.000,00
FNS – Bloco 
Custeio c/c 
624008-2 Superavit
Prestação de serviços de 
técnico em segurança do 
trabalho e enfermagem 
para atuação no 
Programa Saúde do 
Trabalhador, visando o 
fortalecimento das ações 
de promoção e prevenção 
da saúde dos 
trabalhadores.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 464
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90 2.600 150.000,00
FNS – Bloco 
Custeio c/c 
624008-2 Superavit
Aquisição de materiais 
ambulatoriais destinados 
às Unidades de saúde do 
município.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 394
02.08.002.10.302.1001.2038
3.3.90 2.621 47.000,00
FMS-Custeio 
dos centros de 
Atenção 
Psicossocial 
c/c 40.279-6 Superavit
Custeio das ações e 
serviços de saúde, 
visando a manutenção e 
qualificação da 
assistência no âmbito do 
SUS, considerando a 
unidade integrante da 
Rede de Atenção 
Psicossocial
Saude e Ação 
Social Ficha 
427;428;429
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 3.753/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito especial destinado às dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e Ação 
Social. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital 
por DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.04.08 16:29:17 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Superavit Financeiro. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por superavit financeiro, no montante de R$ 1.126.086,26 (um milhão, cento e 
vinte e seis mil, oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) para atender despesa da Secretaria 
Municipal de Saúde e Ação Social, com fundamento no artigo 43, §1º, I da Lei 4.320/64, ao 
orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a 
execução de obras e serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária: 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/ 
EXECUÇÃO 
Unidade 
Executora 
02.08.002.10.302.1001.2385 
3.3.90 
2.621 100.000,00 RESOLUCAO 
SES/MG 
9678/2024 – 
Enfrentamento 
de doenças 
c/c 39.423-8 
Superavit Reforço de dotação para 
aquisição de combustível, 
visando assegurar a 
continuidade das ações da 
Vigilância Sanitária e 
Epidemiológica, que exigem 
deslocamentos constantes para 
ações voltadas ao enfrentamento 
de doenças. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 479 
02.08.002.10.301.1001.2011 
3.3.90 
2.621 90.000,00 SES – Rede 
Farma Minas 
RES. 5225/2016 
c/c 22.875-3 
Superavit Prestação de serviços de PJ 
(SIGS) na assistência 
farmacêutica, garantindo a 
continuidade do atendimento no 
âmbito da atenção básica do 
município. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 397 
02.08.002.10.301.1001.2011 
3.3.90 
2.621 39.086,26 FMS-Saúde em 
Casa 
c/c 22.886-9 
Superavit Manutenção e fortalecimento 
das equipes multiprofissionais 
das Unidades Básicas de Saúde 
(UBS), tendo em vista a 
importância para a integralidade 
do cuidado e ampliação do 
acesso aos serviços de saúde no 
município 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 397 
02.08.002.10.301.1001.2011 
3.3.90 
2.621 90.000,00 SES MG 
POEPS- Política 
Estadual de 
Promoção à 
Saúde c/c 
29.005-X 
Superavit Pagamento dos serviços 
prestados ref. as ações do 
Programa Estadual de 
Organização da Atenção 
Primária à Saúde (POEPS), 
tendo em vista a importância 
dos profissionais para a 
execução qualificada das 
atividades previstas neste 
programa. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 397 
02.08.002.10.305.1001.2144 
3.3.90 
2.621 15.000,00 SES MG 
Programa de 
Vigilância em 
Saúde Ambiental 
Superavit Aquisição de materiais de 
consumo para as ações de saúde 
ambiental, essenciais ao 
desenvolvimento das atividades 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 451 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
– c/c 38977-3 de vigilância, prevenção e 
controle de riscos ambientais 
que impactam a saúde da 
população. 
02.08.002.10.305.1001.2144 
3.3.90 
2.621 15.000,00 SES MG 
Programa de 
Vigilância em 
Saúde Ambiental 
– c/c 38977-3 
Superavit Contratação de serviços 
especializados para atender às 
demandas da Vigilância 
Ambiental em Saúde, essenciais 
ao monitoramento, prevenção e 
controle de fatores ambientais 
que possam representar riscos à 
saúde da população. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 453 
02.08.002.10.301.1001.2011 
3.3.90 
2.600 400.000,00 FNS – Bloco 
Custeio c/c 
624008-2 
Superavit Prestação de serviços destinados 
às Unidades de Saúde do 
munícipio, essenciais ao 
funcionamento regular e 
contínuo da rede de atenção à 
saúde, abrangendo atividades de 
apoio técnico, operacional e 
assistencial indispensáveis a 
qualidade do atendimento de 
saúde a população. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 397 
02.08.002.10.304.1001.2141 
3.3.90 
2.600 100.000,00 FNS – Bloco 
Custeio c/c 
624008-2 
Superavit Prestação de serviços de 
vigilância sanitária para garantir 
a continuidade das ações de 
fiscalização, controle e 
prevenção de riscos à saúde 
pública, em conformidade com 
as normas sanitárias vigentes. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 440 
02.08.002.10.302.1001.2145 
3.3.90 
2.600 80.000,00 FNS – Bloco 
Custeio c/c 
624008-2 
Superavit Prestação de serviços de técnico 
em segurança do trabalho e 
enfermagem para atuação no 
Programa Saúde do 
Trabalhador, visando o 
fortalecimento das ações de 
promoção e prevenção da saúde 
dos trabalhadores. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 464 
02.08.002.10.301.1001.2011 
3.3.90 
2.600 150.000,00 FNS – Bloco 
Custeio c/c 
624008-2 
Superavit Aquisição de materiais 
ambulatoriais destinados às 
Unidades de saúde do 
município. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 394 
02.08.002.10.302.1001.2038 
3.3.90 
2.621 47.000,00 FMS-Custeio dos 
centros de 
Atenção 
Psicossocial 
c/c 40.279-6 
Superavit Custeio das ações e serviços de 
saúde, visando a manutenção e 
qualificação da assistência no 
âmbito do SUS, considerando a 
unidade integrante da Rede de 
Atenção Psicossocial 
Saude e Ação 
Social Ficha 
427;428;429 
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos 
mencionados acima. 
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, oito de abirl de dois mil e vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE ABRIL DE 
2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar 
por Superavit Financeiro”, no valor total de R$ 1.126.086,26 (um milhão, cento e vinte e seis 
mil, oitenta e seis reais e vinte e seis centavos).
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução 
de despesas, cujo recurso, tem origem no superávit financeiro para execução de serviços e 
compra de materiais. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, com base no que disciplina o 
art. 43, § 1º inciso I e § 2º, da Lei nº 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de 
exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior. [...] 
 § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, oito dias de abril de dois mil e vinte a seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 3.753/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela 
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o 
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara 
Municipal.
Andradas, 08 de abril de 2026.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT 
NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma 
digital por MARGOT 
NAVARRO GRAZIANI 
PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.04.08 
17:25:57 -03'00'

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