Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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Ofício n.º 159/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, 08 de abril de 2.026.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue acompanhado de
justificativa.
➢ Projeto de Lei Ordinária n.º 19, de 08 de abril de
2026, que:
“Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Superavit Financeiro.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do
Processo Administrativo n.º 3.753/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora
encaminhado.
Respeitosamente,
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de
Andradas, MG
MARGOT
NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital
por MARGOT NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.04.08 17:33:06
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Ofício n° 12/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 07 de abril de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar – art. 43, §1º, I da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, I da Lei nº 4.320/1964, solicito a
elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por
superavit financeiro.
A medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos financeiros das
fontes vinculadas na execução orçamentária do exercício de 2026 da Secretaria de Saúde e Ação
Social.
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital
por SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.04.08
14:33:48 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.08.002.10.302.1001.2385
3.3.90 2.621 100.000,00
RESOLUCAO
SES/MG
9678/2024 –
Enfrentamento
de doenças
c/c 39.423-8 Superavit
Reforço de dotação para
aquisição de combustível,
visando assegurar a
continuidade das ações
da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, que
exigem deslocamentos
constantes para ações
voltadas ao
enfrentamento de
doenças.
Saúde e Ação
Social
Ficha 479
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90 2.621 90.000,00
SES – Rede
Farma Minas
RES.
5225/2016 c/c
22.875-3 Superavit
Prestação de serviços de
PJ (SIGS) na assistência
farmacêutica, garantindo
a continuidade do
atendimento no âmbito
da atenção básica do
município.
Saúde e Ação
Social
Ficha 397
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90 2.621 39.086,26
FMS-Saúde em
Casa
c/c 22.886-9 Superavit
Manutenção e
fortalecimento das
equipes multiprofissionais
das Unidades Básicas de
Saúde (UBS), tendo em
vista a importância para a
integralidade do cuidado
e ampliação do acesso
aos serviços de saúde no
município
Saúde e Ação
Social
Ficha 397
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90 2.621 90.000,00
SES MG POEPSPolítica
Estadual de
Promoção à
Saúde c/c
29.005-X Superavit
Pagamento dos serviços
prestados ref. as ações do
Programa Estadual de
Organização da Atenção
Primária à Saúde (POEPS),
tendo em vista a
importância dos
profissionais para a
execução qualificada das
atividades previstas neste
programa.
Saúde e Ação
Social
Ficha 397
02.08.002.10.305.1001.2144
3.3.90 2.621 15.000,00
SES MG
Programa de
Vigilância em
Saúde
Ambiental – c/c
38977-3 Superavit
Aquisição de materiais de
consumo para as ações
de saúde ambiental,
essenciais ao
desenvolvimento das
atividades de vigilância,
prevenção e controle de
riscos ambientais que
impactam a saúde da
população.
Saúde e Ação
Social
Ficha 451
02.08.002.10.305.1001.2144
3.3.90 2.621 15.000,00
SES MG
Programa de
Vigilância em
Saúde
Ambiental – c/c
38977-3 Superavit
Contratação de serviços
especializados para
atender às demandas da
Vigilância Ambiental em
Saúde, essenciais ao
monitoramento,
Saúde e Ação
Social
Ficha 453
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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prevenção e controle de
fatores ambientais que
possam representar
riscos à saúde da
população.
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90 2.600 400.000,00
FNS – Bloco
Custeio c/c
624008-2 Superavit
Prestação de serviços
destinados às Unidades
de Saúde do munícipio,
essenciais ao
funcionamento regular e
contínuo da rede de
atenção à saúde,
abrangendo atividades de
apoio técnico,
operacional e assistencial
indispensáveis a
qualidade do
atendimento de saúde a
população.
Saúde e Ação
Social
Ficha 397
02.08.002.10.304.1001.2141
3.3.90 2.600 100.000,00
FNS – Bloco
Custeio c/c
624008-2 Superavit
Prestação de serviços de
vigilância sanitária para
garantir a continuidade
das ações de fiscalização,
controle e prevenção de
riscos à saúde pública, em
conformidade com as
normas sanitárias
vigentes.
Saúde e Ação
Social
Ficha 440
02.08.002.10.302.1001.2145
3.3.90 2.600 80.000,00
FNS – Bloco
Custeio c/c
624008-2 Superavit
Prestação de serviços de
técnico em segurança do
trabalho e enfermagem
para atuação no
Programa Saúde do
Trabalhador, visando o
fortalecimento das ações
de promoção e prevenção
da saúde dos
trabalhadores.
Saúde e Ação
Social
Ficha 464
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90 2.600 150.000,00
FNS – Bloco
Custeio c/c
624008-2 Superavit
Aquisição de materiais
ambulatoriais destinados
às Unidades de saúde do
município.
Saúde e Ação
Social
Ficha 394
02.08.002.10.302.1001.2038
3.3.90 2.621 47.000,00
FMS-Custeio
dos centros de
Atenção
Psicossocial
c/c 40.279-6 Superavit
Custeio das ações e
serviços de saúde,
visando a manutenção e
qualificação da
assistência no âmbito do
SUS, considerando a
unidade integrante da
Rede de Atenção
Psicossocial
Saude e Ação
Social Ficha
427;428;429
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 3.753/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito especial destinado às dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital
por DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.04.08 16:29:17
-03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Superavit Financeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por superavit financeiro, no montante de R$ 1.126.086,26 (um milhão, cento e
vinte e seis mil, oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) para atender despesa da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, com fundamento no artigo 43, §1º, I da Lei 4.320/64, ao
orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a
execução de obras e serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/
EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.08.002.10.302.1001.2385
3.3.90
2.621 100.000,00 RESOLUCAO
SES/MG
9678/2024 –
Enfrentamento
de doenças
c/c 39.423-8
Superavit Reforço de dotação para
aquisição de combustível,
visando assegurar a
continuidade das ações da
Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, que exigem
deslocamentos constantes para
ações voltadas ao enfrentamento
de doenças.
Saúde e Ação
Social
Ficha 479
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90
2.621 90.000,00 SES – Rede
Farma Minas
RES. 5225/2016
c/c 22.875-3
Superavit Prestação de serviços de PJ
(SIGS) na assistência
farmacêutica, garantindo a
continuidade do atendimento no
âmbito da atenção básica do
município.
Saúde e Ação
Social
Ficha 397
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90
2.621 39.086,26 FMS-Saúde em
Casa
c/c 22.886-9
Superavit Manutenção e fortalecimento
das equipes multiprofissionais
das Unidades Básicas de Saúde
(UBS), tendo em vista a
importância para a integralidade
do cuidado e ampliação do
acesso aos serviços de saúde no
município
Saúde e Ação
Social
Ficha 397
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90
2.621 90.000,00 SES MG
POEPS- Política
Estadual de
Promoção à
Saúde c/c
29.005-X
Superavit Pagamento dos serviços
prestados ref. as ações do
Programa Estadual de
Organização da Atenção
Primária à Saúde (POEPS),
tendo em vista a importância
dos profissionais para a
execução qualificada das
atividades previstas neste
programa.
Saúde e Ação
Social
Ficha 397
02.08.002.10.305.1001.2144
3.3.90
2.621 15.000,00 SES MG
Programa de
Vigilância em
Saúde Ambiental
Superavit Aquisição de materiais de
consumo para as ações de saúde
ambiental, essenciais ao
desenvolvimento das atividades
Saúde e Ação
Social
Ficha 451
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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– c/c 38977-3 de vigilância, prevenção e
controle de riscos ambientais
que impactam a saúde da
população.
02.08.002.10.305.1001.2144
3.3.90
2.621 15.000,00 SES MG
Programa de
Vigilância em
Saúde Ambiental
– c/c 38977-3
Superavit Contratação de serviços
especializados para atender às
demandas da Vigilância
Ambiental em Saúde, essenciais
ao monitoramento, prevenção e
controle de fatores ambientais
que possam representar riscos à
saúde da população.
Saúde e Ação
Social
Ficha 453
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90
2.600 400.000,00 FNS – Bloco
Custeio c/c
624008-2
Superavit Prestação de serviços destinados
às Unidades de Saúde do
munícipio, essenciais ao
funcionamento regular e
contínuo da rede de atenção à
saúde, abrangendo atividades de
apoio técnico, operacional e
assistencial indispensáveis a
qualidade do atendimento de
saúde a população.
Saúde e Ação
Social
Ficha 397
02.08.002.10.304.1001.2141
3.3.90
2.600 100.000,00 FNS – Bloco
Custeio c/c
624008-2
Superavit Prestação de serviços de
vigilância sanitária para garantir
a continuidade das ações de
fiscalização, controle e
prevenção de riscos à saúde
pública, em conformidade com
as normas sanitárias vigentes.
Saúde e Ação
Social
Ficha 440
02.08.002.10.302.1001.2145
3.3.90
2.600 80.000,00 FNS – Bloco
Custeio c/c
624008-2
Superavit Prestação de serviços de técnico
em segurança do trabalho e
enfermagem para atuação no
Programa Saúde do
Trabalhador, visando o
fortalecimento das ações de
promoção e prevenção da saúde
dos trabalhadores.
Saúde e Ação
Social
Ficha 464
02.08.002.10.301.1001.2011
3.3.90
2.600 150.000,00 FNS – Bloco
Custeio c/c
624008-2
Superavit Aquisição de materiais
ambulatoriais destinados às
Unidades de saúde do
município.
Saúde e Ação
Social
Ficha 394
02.08.002.10.302.1001.2038
3.3.90
2.621 47.000,00 FMS-Custeio dos
centros de
Atenção
Psicossocial
c/c 40.279-6
Superavit Custeio das ações e serviços de
saúde, visando a manutenção e
qualificação da assistência no
âmbito do SUS, considerando a
unidade integrante da Rede de
Atenção Psicossocial
Saude e Ação
Social Ficha
427;428;429
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, oito de abirl de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE ABRIL DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
por Superavit Financeiro”, no valor total de R$ 1.126.086,26 (um milhão, cento e vinte e seis
mil, oitenta e seis reais e vinte e seis centavos).
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução
de despesas, cujo recurso, tem origem no superávit financeiro para execução de serviços e
compra de materiais.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, com base no que disciplina o
art. 43, § 1º inciso I e § 2º, da Lei nº 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
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I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior. [...]
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, oito dias de abril de dois mil e vinte a seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
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Processo n.º 3.753/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara
Municipal.
Andradas, 08 de abril de 2026.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT
NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma
digital por MARGOT
NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.04.08
17:25:57 -03'00'