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Projeto de Lei Ordinária n.º 21/2026 – Página n.º 3
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 21,
DE 09 DE ABRIL DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Excesso e Superavit Financeiro”, no valor total de
R$373.671,88 (trezentos e setenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e
oito centavos).
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para
a execução de despesas, cujo recurso tem origem no excesso e superávit financeiro, bem
como para adequada alocação dos recursos financeiros de fontes vinculadas.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei n.º 4.320/64, que
tratam dos créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei
e abertos por decreto executivo.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos
oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, com base no
que disciplina o art. 43, §1.º, incisos I e II, da Lei n.º 4.320/64:
Projeto de Lei Ordinária n.º 21/2026 – Página n.º 4
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores,
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade o presente Projeto de Lei Ordinária,
confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração
e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos nove dias do mês de abril de
dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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