Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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Ofício n.º 161/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, 09 de abril de 2.026.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue acompanhado de
justificativa.
➢ Projeto de Lei Ordinária n.º 20, de 09 de abril de
2026, que:
“Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Excesso e Superavit Financeiro.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do
Processo Administrativo n.º 3.796/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora
encaminhado.
Respeitosamente,
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de
Andradas, MG
MARGOT NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.04.09 16:02:02
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Ofício n° 16/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 08 de abril de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar – art. 43, §1º, I e II da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, da Lei nº 4.320/1964, solicito a
elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por
superavit financeiro.
A medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos financeiros das
fontes vinculadas na execução orçamentária do exercício de 2026 na Secretaria de Educação,
Esporte e Lazer.
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.04.09 12:48:37 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.009.003.12.362.2001.2050
3.3.90 2.550 82.702,98
QESE (Quota
Estadual do
SalárioEducação)
c/c 38364-3 Superavit Transporte Escolar
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 674
02.009.003.12.362.2001.2050
3.3.90 2.576.001 83.445,41
PTE/MG
(Programa
Estadual de
Transporte
Escolar)
c/c 39950-7
Superavit Transporte Escolar
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 674
02.009.003.12.361.2001.2043
3.3.90 2.569 199.523,49
Transferência
de recurso do
FNDE –
Indicação
parlamentar
Dep. Federal
Lafayete
Andrada
c/c
573442991-7 Superavit
Aquisição de uniformes
escolares para os alunos
do Ensino Fundamental
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 663
02.009.003.12.361.2001.2043
3.3.90 1.569 8.000,00
Transferência
de recurso do
FNDE –
Indicação
parlamentar
Dep. Federal
Lafayete
Andrada
c/c
573442991-7 Excesso
Aquisição de uniformes
escolares para os alunos
do Ensino Fundamental
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 663
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 3.796/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito adicional suplementar, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria Municipal
de Saúde e Educação, Esporte e Lazer.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital
por DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.04.09 13:47:36
-03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Excesso e Superavit
Financeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por superavit financeiro, no montante de R$ 373.671,88 (trezentos e setenta e
três mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) para atender despesa da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com fundamento no artigo 43, §1º, I e II
da Lei 4.320/64, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de
2026) para garantir a execução de obras e serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/
EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.009.003.12.362.2001.2050.3.3.90 2.550 82.702,98 QESE (Quota Estadual
do Salário-Educação)
c/c 38364-3
Superavit Transporte Escolar Educação, Esporte
e Lazer
Ficha 674
02.009.003.12.362.2001.2050.3.3.90 2.576.001 83.445,41 PTE/MG
(Programa Estadual de
Transporte Escolar) c/c
39950-7
Superavit Transporte Escolar Educação, Esporte
e Lazer
Ficha 674
02.009.003.12.361.2001.2043.3.3.90 2.569 199.523,49 Transferência de
recurso do FNDE –
Indicação parlamentar
Dep. Federal Lafayete
Andrada c/c
573442991-7
Superavit Aquisição de
uniformes escolares
para os alunos do
Ensino Fundamental
Educação, Esporte
e Lazer
Ficha 663
02.009.003.12.361.2001.2043.3.3.90 1.569 8.000,00 Transferência de
recurso do FNDE –
Indicação parlamentar
Dep. Federal Lafayete
Andrada
c/c 573442991-7
Excesso Aquisição de
uniformes escolares
para os alunos do
Ensino Fundamental
Educação, Esporte
e Lazer
Ficha 663
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, nove de abirl de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE ABRIL DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
por Excesso e Superavit Financeiro”, no valor total de R$ 373.671,88 (trezentos e setenta e
três mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução
de despesas, cujo recurso, tem origem no excesso e superávit financeiro, bem como para
adequada alocação dos recursos financeiros de fontes vinculadas.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, com base no que disciplina o
art. 43, § 1º inciso I e II:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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II - Os provenientes de excesso de arrecadação
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, nove dias de abril de dois mil e vinte a seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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Processo n.º 3.796/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara
Municipal.
Andradas, 09 de abril de 2026.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT
NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:2717645268
7
Assinado de forma
digital por MARGOT
NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.04.09
15:49:56 -03'00'