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materia nº 143/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 143 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaOfício n.º 176/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 22, DE 10 DE ABRIL DE 2.026, que: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar." bem como a cópia integral do Processo Administrativo n.º 3842/2026, que lhe deu origem.
native_id16139

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Despacho Interno
2026-04-15 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n.º 176/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, 10 de abril de 2.026.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue acompanhado de 
justificativa.
 Projeto de Lei Ordinária n.º 22, de 10 de abril de
2026, que:
“Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do 
Processo Administrativo n.º 3.842/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora 
encaminhado.
Respeitosamente,
 
 
 
 Margot Navarro Graziani Pioli
 Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de 
Andradas, MG
MARGOT NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por 
MARGOT NAVARRO GRAZIANI 
PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.04.10 15:01:38 -03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 18/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 09 de abril de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar – art. 43, §1º, I, II e III da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, da Lei nº 4.320/1964, solicito a 
elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por 
superavit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotação.
A medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos financeiros das 
fontes vinculadas na execução orçamentária do exercício de 2026 na Secretaria de Saúde e Ação 
Social, conforme solicitado.
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio 
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor 
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital 
por SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.04.09 18:22:41 
-03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade 
Executora
02.008.002.10.302.1001.2187
3.3.50 2.621 16.140,53
SES MG REDE 
RES. HOSP. 
TERMO DE 
COMPR.29/2
946
c/c 24.380-9 Superavit
Repasse a SACMA ref. 
ao incentivo financeiro 
para apoio e 
fortalecimento da rede 
urgência e emergência.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 469
02.008.002.10.302.1001.2187
3.3.50 1.621 1.000,00
SES MG REDE 
RES. HOSP. 
TERMO DE 
COMPR.29/2
946
c/c 24.380-9 Excesso
Repasse a SACMA ref. 
ao incentivo financeiro 
para apoio e 
fortalecimento da rede 
urgência e emergência.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 469
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade 
Executora
Dedução – ficha 287
02.008.001.10.303.1001.2008
3.3.90 1.500 244.684,80
Receita não 
vinculada de 
impostos -
Saúde
Anulação
de 
dotação
Pagamento dos serviços 
terapêuticos prestados 
por equipe 
multidisciplinar 
(empresa Afeto) com o 
objetivo de garantir a 
continuidade e 
ampliação do 
atendimento 
especializado.
Saúde e Ação 
Social
Acréscimo – ficha 326
02.008.001.10.302.1001.2036
3.3.90
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 3.842/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito adicional destinado às dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e 
Ação Social. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por 
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.04.10 10:31:47 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por excesso e superavit financeiro, no montante de R$ 17.140,53 (dezessete mil, 
cento e quarenta reais e cinquenta e três centavos) para atender despesa da Secretaria 
Municipal de Saúde e Ação Social, com fundamento no artigo 43, §1º, I e II da Lei 4.320/64, 
ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a 
execução de obras e serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária: 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/ 
EXECUÇÃO 
Unidade 
Executora 
02.008.002.10.302.10
01.2187.3.3.50 
2.621 16.140,53 SES MG REDE 
RES. HOSP. 
TERMO DE 
COMPR.29/2946
c/c 24.380-9 
Superavit Repasse a SACMA ref. 
ao incentivo financeiro 
para apoio e 
fortalecimento da rede 
urgência e emergência. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 469 
02.008.002.10.302.10
01.2187.3.3.50 
1.621 1.000,00 SES MG REDE 
RES. HOSP. 
TERMO DE 
COMPR.29/2946
c/c 24.380-9 
Excesso Repasse a SACMA ref. 
ao incentivo financeiro 
para apoio e 
fortalecimento da rede 
urgência e emergência. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 469 
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos 
mencionados acima. 
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por anulação, no montante de R$ 244.684,80 (duzentos e quarenta e quatro mil, 
seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) para atender despesa da Secretaria 
Municipal de Saúde e Ação Social, com fundamento no artigo 43, §1º, III da Lei 4.320/64, ao 
orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a 
execução de obras e serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária: 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/ 
EXECUÇÃO 
Unidade 
Executora 
Dedução – ficha 287 
02.008.001.10.303.10
01.2008.3.3.90 
1.500 244.684,80 Receita não 
vinculada de 
impostos - 
Saúde 
Anulação 
de dotação 
Pagamento dos 
serviços terapêuticos 
prestados por equipe 
multidisciplinar 
(empresa Afeto) com o 
objetivo de garantir a 
continuidade e 
ampliação do 
atendimento 
especializado. 
Saúde e Ação 
Social 
Acréscimo – ficha 
326 
02.008.001.10.302.10
01.2036.3.3.90 
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos 
mencionados acima. 
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, dez de abirl de dois mil e vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE ABRIL DE 
2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional 
Suplementar”. 
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução 
de despesas, cujo recurso, tem origem no excesso, superávit financeiro e por anulação de 
dotação, bem como para adequada alocação dos recursos financeiros. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, com base no que disciplina o 
art. 43, § 1º incisos I, II e III, da Lei nº 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
 Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, dez dias de abril de dois mil e vinte a seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 3842/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela 
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o 
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara 
Municipal.
Andradas, 10 de abril de 2026.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por 
MARGOT NAVARRO GRAZIANI 
PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.04.10 15:00:54 -03'00'

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