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materia nº 60/2026

Tipo Matérias Recebidas
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaSolicitação de Estudo Jurídico.
native_id16166

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição encaminhada Solicitação de Estudo Jurídico.

Documents (1)

texto original #

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Solicito o estudo jurídico desse projeto em anexo:
PROJETO DE LEINº /2026
“Altera o artigo 36 da Lei Ordinária n.º 984/1990, que dispõe sobre a limpeza e conservação de
imóveis no âmbito do Município de Andradas, e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADAS APROVA:
Art. 1º O artigo 36 da Lei Municipal nº 984/1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Os proprietários, possuidores ou ocupantes, a qualquer título, são obrigados a manter
em perfeito estado de limpeza, asseio e conservação seus quintais, pátios, prédios e terrenos,
de forma a evitar a proliferação de doenças, especialmente aquelas transmitidas por vetores,
como o mosquito da dengue, bem como prevenir o aparecimento de animais peçonhentos,
garantindo condições adequadas de salubridade, segurança, higiene e bem-estar...
JUSTIFICATIVA -O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e aprimorar a legislação
municipal referente à limpeza e conservação de imóveis urbanos, adequando-a às atuais
necessidades de saúde pública, segurança e preservação ambiental.
A proposta surge diante do aumento significativo de doenças transmitidas por vetores,
especialmente a dengue, bem como da crescente incidência de animais peçonhentos em áreas
urbanas, fatores diretamente relacionados à ausência de manutenção adequada de terrenos e
imóveis.
O texto proposto estabelece regras claras quanto à responsabilidade dos proprietários,
possuidores ou ocupantes, define prazos objetivos para regularização, assegura o devido
processo legal com garantia do contraditório e da ampla defesa, e institui penalidades
proporcionais e progressivas em caso de descumprimento.
Além disso, confere ao Município instrumentos eficazes para atuação subsidiária em situações
que representem risco à coletividade, garantindo a pronta intervenção do Poder Público quando
necessário, sem prejuízo da posterior responsabilização do infrator.
A medida também fortalece os mecanismos de cobrança, incluindo a possibilidade de inscrição
em dívida ativa, assegurando maior efetividade na recuperação dos custos suportados pela
Administração Pública.
Dessa forma, a iniciativa visa fortalecer o poder de polícia administrativa municipal, promover a
proteção da saúde pública, melhorar as condições sanitárias urbanas e garantir maior qualidade
de vida à população.
Atenciosamente:
Valeria de Lima Sousa

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