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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 23,
DE 14 DE ABRIL DE 2.026
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de
2027.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, §2.º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2027, compreendendo:
I – Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária
anual;
II – Definição de montante e forma de utilização da reserva de
contingência;
III – Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
IV – Previsão para contratação excepcional de horas extras;
V – Disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
VI – Equilíbrio entre receitas e despesas;
VII – Critérios e formas de limitação de empenho;
VIII– Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – Condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
X – Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
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XI – Parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XII – Definição de critérios para início de novos projetos;
XIII – Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – Incentivo à participação popular;
XV – As disposições gerais.
CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção as quais se vinculam.
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§3.º Cada projeto constará somente de uma unidade
orçamentária e de um programa.
§4.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações das Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3.º A autorização das dotações consignadas na LOA será
até o nível de modalidade de aplicação, sendo que a execução orçamentária deverá ser
até o nível de elemento e item.
§1.º As fontes vinculadas às despesas poderão ser alternadas
por categorias diferentes respeitada a vinculação legal e a destinação específica dos
recursos e observadas as disposições da Lei Orçamentária quanto aos limites de
abertura de créditos adicionais.
§2.º Na inclusão de créditos especiais poderá ser criada novas
fontes de recurso na despesa nova.
§3.º As alterações realizadas na execução da Lei Orçamentária
Anual e de seus créditos adicionais que não impliquem modificação da estrutura
programática, da categoria econômica, do grupo de natureza da despesa, da
modalidade de aplicação, da fonte de recursos e do identificador de uso não
caracterizam abertura de crédito adicional, sendo admitidos ajustes no elemento de
despesa, desde que mantida a finalidade da programação.
Art. 4.º O orçamento do Município compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central
de Contabilidade do Município.
Art. 5.º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados, discriminando os
recursos próprios e as transferências constitucionais e com vinculação econômica;
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III – anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa dos órgãos indiretos;
IV – orçamento de investimento das empresas não dependentes,
contendo a programação de investimento de cada, de obras, de manutenção, de
equipamentos e de material permanente da administração pública municipal;
V – demonstrativo com as seguintes informações sobre cada
uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada:
a) Operação de crédito contratada, com número da lei que
autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura,
valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2027 e valor de
contrapartidas detalhado por fonte de recursos;
b) Operação de crédito não contratada, com número da lei que
autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2027 e
valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos.
VI – discriminação da receita e da despesa de forma a
evidenciar a política econômica e financeira e o programa de trabalho do governo,
obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade;
VII – relatório consolidado de metas fiscais e financeiras dos
programas municipais, devendo apresentar a discriminação da despesa até o elemento
de despesa;
VIII – relatório de alocação de recursos por área de resultado e
de maneira regionalizada;
IX – plano de aplicação dos fundos municipais;
X – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros
orçamentários determinados pela Lei Federal n.º 4.320/64 e Lei Complementar
Federal nº 101/00, além de demonstrativo de despesa com pessoal, demonstrativo de
aplicação de recursos públicos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, no
financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, no financiamento do Poder
Legislativo municipal, demonstrativo do Orçamento da Criança e do Adolescente, do
Orçamento da Pessoa Idosa e do Orçamento da Pessoa com Deficiência;
XI – demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2026,
acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização,
juros e encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a
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natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de
pagamento de amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas;
XII – demonstrativo dos programas financiados com recursos da
União, identificando a receita prevista e a realizada no exercício de 2026 e a receita
prevista para o exercício de 2027;
XIII – demonstrativo do efeito sobre a receita e a despesa
decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza
financeira, tributária e creditícia;
XIV – demonstrativo regionalizado do montante e da natureza
dos investimentos em obras previstos para 2027, especificados por região
administrativa, no qual constara o estágio em que as obras se encontram.
§1.º Os demonstrativos de aplicação de recursos públicos da
Lei Orçamentária apresentarão a despesa discriminada por função, subfunção,
programa, ação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, elemento de
despesa e modalidade de aplicação.
§2.º O projeto de Lei Orçamentária, seus anexos e suas
alterações serão disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em banco de dados,
quando for o caso.
Art. 6.º A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 7.º O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder
Executivo, no prazo solicitado por meio de Ofício a ser encaminhado pela Secretaria
de Fazenda, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária.
Art. 8.º Na programação da despesa não poderão ser:
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I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão.
Parágrafo único. As alterações promovidas por emendas ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão observar os princípios do planejamento,
da continuidade dos serviços públicos e do equilíbrio orçamentário, nos termos da
Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, devendo preservar as
dotações necessárias à manutenção das atividades administrativas e dos serviços
públicos essenciais, sendo vedada a anulação de dotações, total ou parcial que
comprometa a continuidade das ações governamentais, o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais ou contratuais, especialmente nas áreas de saúde, educação,
assistência social e funcionamento da administração pública.
Art. 9.º A lei orçamentária discriminará em programas de
trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
§1.º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
§2.º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 10. A administração da dívida pública municipal tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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§1.º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§2.º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas do Senado Federal que dispõem sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto
no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 11. Na lei orçamentária para o exercício de 2027 as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas.
Art. 12. A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/2.000 e
Resoluções do Senado Federal.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar n.º 101/2.000 e
atendidas as exigências estabelecidas em Resoluções do Senado Federal.
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 14. A lei orçamentária conterá reserva de contingência
para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§1.º A reserva de contingência será fixada em no máximo 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos
adicionais.
§2.º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o
saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
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§3.º Deverão ser destacadas como reservas os valores destinados
à cobertura das emendas impositivas no montante equivalente a 1,55% da Receita
Corrente Liquida verificada no exercício de 2.025, observados os limites
constitucionais e os critérios definidos na Lei Orgânica Municipal.
§4.º Deverão ser destacadas como reservas os valores destinados
à cobertura das emendas impositivas de bancada no montante equivalente a 1% da
Receita Corrente Liquida verificada no exercício de 2.025, conforme artigo 125, da
Lei Orgânica Municipal e observados os limites constitucionais.
§5.º O projeto de Lei Orçamentária para 2027 deverá atender
como prioridades e metas o atendimento às emendas parlamentares individuais e as de
bancada de caráter impositivo, nos limites estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 15 A elaboração, apresentação, aprovação e execução das
emendas parlamentares individuais e de bancada deverão observar os princípios da
transparência, rastreabilidade e adequada classificação orçamentária, em conformidade
com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais bem como à
legislação federal aplicável, especialmente a Constituição Federal e as normas da
Secretaria do Tesouro Nacional.
§1.º Para fins de viabilização da inclusão das emendas no
Projeto de Lei Orçamentária Anual, os vereadores deverão encaminhar suas
proposições contendo, no mínimo:
I – identificação do autor da emenda;
II – indicação precisa do objeto a ser executado, com descrição
detalhada da finalidade da despesa;
III – valor da emenda;
IV – indicação, quando for o caso, da entidade beneficiária e
respectivo CNPJ;
V – indicação da forma de execução da despesa (custeio ou
investimento), especialmente quando envolver transferências, convênios ou
instrumentos congêneres e plano de trabalho;
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VI – para indicação de emendas a entidades, fica obrigatória a
apresentação de plano de trabalho detalhado;
VII – demais informações necessárias à correta execução
orçamentária, financeira e patrimonial da despesa.
§2.º As emendas que não atenderem aos requisitos previstos
neste artigo poderão ser objeto de ajustes técnicos pelo Poder Executivo, ou, quando
inviável sua adequação, poderão ser consideradas inexequíveis mediante justificativa
técnica devidamente motivada.
§3.º A execução das emendas deverá observar,
obrigatoriamente, a correta identificação nos sistemas de execução orçamentária,
inclusive mediante utilização de códigos de acompanhamento, fontes de recursos e
identificadores específicos de emendas parlamentares.
§4.º O Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio,
os procedimentos complementares necessários ao cumprimento das disposições deste
artigo.
§5.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – emendas parlamentares individuais aquelas de autoria de
cada vereador, destinadas à inclusão ou alteração de programações orçamentárias,
observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal;
II – emendas de bancada aquelas apresentadas de forma coletiva
pelos vereadores, representando grupo organizado no âmbito do Poder Legislativo,
destinadas à inclusão de programações de interesse comum, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis.
§6.º Fica vedada a execução de emendas parlamentares que não
observem os critérios de transparência, rastreabilidade e adequada classificação
orçamentária, nos termos da Instrução Normativa TCEMG n.º 05/2.025, da Lei
Complementar n.º 210, de 25 de novembro de 2.024 e demais normas aplicáveis.
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CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1.º,
inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2.000.
§1.º Além de observar as normas do caput, no exercício
financeiro de 2.027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
n.º 101/2000.
§2.º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas
de que tratam os §§ 3.º e 4.º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. As realizações de serviços extraordinários somente
poderão ser realizadas por Servidores Municipais mediante determinação formalizada
pelo Secretário que estiverem subordinados.
Art. 18. Se durante o exercício de 2.027 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º
101/2.000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que predisponha situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações
na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
II – Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cadastro,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
IV – Aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
I – Atualização da planta genérica de valores do Município;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
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pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
IV – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de polícia;
VIII– Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal;
IX – Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria
com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – A instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
XI – A concessão de Isenção ou Anistia referente aos juros e
multas objetivando a arrecadação imediata evitando a cobrança via judicial.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar n.º 101/2.000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
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necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição
da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique
em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20
desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
II – para redução das despesas:
a) implementação de rigorosa pesquisa de preços, de forma
a reduzir o valor de toda e qualquer compra e dificultar a cartelização dos
fornecedores;
b) revisão dos contratos administrativos;
c) Contingenciamento de Dotações;
d) Priorizações e limites para empenhamento;
e) adoção de medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta
Lei.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
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Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de
2027, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§1.º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§2.º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§3.º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1.º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução
de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
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municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos
e sociais.
§2.º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. Na realização das ações de sua competência, o
Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde
que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante
convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 30. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo
Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e
termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de
prestar contas à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas
sobre a utilização de recursos públicos municipais.
Parágrafo Único. As informações relativas à celebração de
convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da
Prefeitura Municipal de Andradas.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
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Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos previstas neste capítulo
deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano
de trabalho.
§1.º É de competência da Secretaria Municipal responsável o
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
§2.º É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência concedida
anteriormente.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas
de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o
respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, a programação financeira e
o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8.º da Lei
Complementar n.º 101/2.000.
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Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder
Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, o cronograma de empenho
e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 36. Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do artigo 2.º desta Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as
normas desta Lei;
II – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
III – Estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2.027 cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2.026.
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 37. Para fins do disposto no §3.º do art. 16 da Lei
Complementar n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.°
14.133 de 01 de abril de 2.021, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou
de serviços de manutenção de veículos automotores e no caso de outros serviços e
compras.
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CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 38. As alterações das dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual de 2027 poderão ser realizadas mediante:
I – abertura de créditos adicionais, nos termos dos arts. 40 a 43
da Lei nº 4.320, de 1964;
II – realocações orçamentárias, compreendidas como
remanejamentos, transposições e transferências de recursos entre categorias de
programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
§1.º Os créditos adicionais serão autorizados e abertos mediante
decreto do Poder Executivo, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei
e na Lei Orçamentária Anual.
§2.º As realocações orçamentárias serão realizadas mediante ato
do Poder Executivo, devidamente justificado, com vistas à repriorização das ações
governamentais, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 39. As categorias de programação aprovadas na Lei
Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
mediante ato do Poder Executivo, desde que devidamente justificadas e destinadas a
atender às necessidades de execução orçamentária, quando constatada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da programação originalmente fixada.
§1.º As modificações de que trata o caput poderão ocorrer por
meio de remanejamentos, transposições ou transferências de recursos entre categorias
de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
§2.º As alterações deverão preservar a finalidade da despesa, a
vinculação legal dos recursos e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta
Lei.
§3.º Quando as modificações implicarem aumento de dotação
orçamentária, deverão ser realizadas por meio de abertura de créditos adicionais, nos
termos da Lei nº 4.320, de 1964.
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Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares por anulação de
dotação até o limite de vinte por cento da Despesa total fixada no Orçamento do
Município, nos termos previstos no inciso I do art. 7º e inciso III do §1º do art. 43, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos adicionais suplementares por superavit
financeiro até o limite total de vinte por cento da Despesa total fixada no Orçamento
do Município, nos termos previstos no inciso I do art. 7º e inciso I do §1º do art. 43, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
III – abrir créditos adicionais suplementares por excesso de
arrecadação até o limite de vinte por cento da Despesa total fixada no Orçamento do
Município, nos termos previstos no inciso I do art. 7.º e inciso II do §1.º do art. 43, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 41. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo
e a Administração Indireta do Município, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual de 2.027 nos termos do art. 167, VI da Constituição Federal, até o
limite de vinte por cento da Despesa total fixada no Orçamento do Município,
observadas as diretrizes desta Lei, devidamente justificados e destinados à
repriorização das ações governamentais.
Art. 42. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de
2027, mediante decreto do Poder Executivo, a criação de fontes de recursos em
dotações orçamentárias já existentes, inclusive aquelas decorrentes de superávit
financeiro, desde que:
I – não haja alteração da finalidade da despesa;
II – seja preservada a vinculação legal dos recursos;
III – sejam observadas as normas estabelecidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais quanto à
codificação e padronização das fontes de recursos.
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Parágrafo único. A criação de fontes de recursos de que trata o
caput não implicará alteração do valor total da dotação orçamentária.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir,
alterar ou substituir fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual de 2027, desde que respeitadas as respectivas vinculações legais e
a destinação específica dos recursos.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deverão
observar os padrões de codificação e classificação estabelecidos pela Secretaria do
Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 44. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer
atos que autorizem ou viabilizem a realização de despesa sem prévio empenho, sem a
devida liquidação ou sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em
observância ao disposto nos arts. 60 a 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. A contabilidade registrará, de forma
tempestiva e fidedigna, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, assegurando a transparência, a rastreabilidade e o adequado controle das
informações.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, §2.º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n.º
4.320/1.964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de
serviços públicos e do Programa de Metas e Prioridades elencadas na Lei
Orçamentária para 2.027, bem como de campanhas de natureza educativa, social ou
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preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações
legais.
Art. 48. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 1°
do art. 4.º da Lei Complementar no 101, de 2.000, o Anexo I contendo as Metas
Fiscais, bem como, em atendimento ao disposto no §3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 2.000, o anexo II contendo os Riscos Fiscais.
Art. 49. Na nomenclatura de projetos, atividades e ações
constante do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 poderão ser inseridas as letras ODS
(Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) e número correspondente.
Art. 50. As frentes de trabalho serão implementadas com
objetivo de satisfazer as necessidades temporárias.
Art. 51. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2.027 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2026, a execução
orçamentária poderá ser realizada, de forma provisória, até o limite de 1/12 (um doze
avos) da despesa fixada na proposta originalmente encaminhada ao Poder Legislativo,
por mês.
§1.º Considerar-se-á, para fins do caput, a proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, na forma do art. 165 da Constituição
Federal.
§2.º A execução provisória de que trata este artigo destinar-seá, exclusivamente, ao atendimento das despesas:
I – Com pessoal e encargos sociais;
II – Com o serviço da dívida pública;
III – Decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
IV – Necessárias à manutenção dos serviços públicos essenciais,
especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V – Decorrentes de contratos em execução.
§3.º Fica vedada, no período de execução provisória, a
realização de despesas que dependam de autorização legislativa específica ou que
representem expansão ou criação de novas ações governamentais.
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§4.º Os créditos executados na forma deste artigo serão
considerados como parte integrante da Lei Orçamentária Anual, após sua aprovação.
§5.º A limitação prevista no caput deverá observar a
proporcionalidade das dotações constantes da proposta encaminhada, vedada a
execução de despesas em montante superior ao necessário à manutenção dos serviços
essenciais.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 52. O Poder Executivo publicará em seu Portal da
Transparência, a cada quadrimestre, os seguintes relatórios de execução, em formato
aberto, sem prejuízo da divulgação dos dados e demonstrativos previstos na Lei
Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2.011 e na Lei Complementar Federal n.º
101/2.000:
I – Relatórios de Execução Fiscal e Financeira da Despesa,
contendo as metas físicas e as despesas previstas e realizadas por subação e em cada
órgão e unidade orçamentária.
II – Relatório de Execução da Receita, contendo os valores
relativos à previsão, ao lançamento e a arrecadação das receitas discriminadas por
categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea;
III – Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e
no Desenvolvimento do Ensino, contendo os valores previstos e executados e o
percentual do valor total executado em relação ao total de impostos e transferências,
conforme disposto no art. 212, da Constituição Federal;
IV – Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e
no Desenvolvimento da saúde, contendo os valores previstos e executados e o
percentual do valor total executado em relação ao total de impostos e transferências,
conforme disposto no inciso III do §2.º do art. 198 da Constituição Federal;
V – Demonstrativo da Execução das Despesa do Sistema único
de Assistência Social – SUAS, contendo os valores previstos e executados,
discriminados conforme determinado por este artigo e o valor total executado;
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VI – Relatório de Execução de Emendas Parlamentares,
contendo, todos os itens previstos na IN 05/2.025 do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
§1.º As despesas a que se referem os incisos I, III, IV, V, e VI,
do caput deste artigo serão discriminadas por órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção, programa, ação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, elemento, esfera orçamentária e fonte de recurso.
§2.º O Poder Executivo publicará em seu sítio eletrônico, na
mesma época da divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária –
RREO, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, relatórios bimestrais contendo as
alterações relacionadas aos créditos adicionais ocorridas no período, compreendendo
as seguintes informações:
I – Nomes por extenso das unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, ações, subações, naturezas de despesa, elementos de despesa e
fontes que sofrerem alterações;
II – orçamento inicial previsto para a dotação objeto de
alteração;
III – valores acrescidos ao orçamento inicial decorrentes da
alteração dos créditos adicionais;
IV – valores decrescidos ao orçamento inicial decorrentes da
alteração dos créditos adicionais;
V – Orçamento final ajustado da dotação após as alterações
decorrentes dos acréscimos ou decréscimo de créditos adicionais;
§3.º As informações do relatório de que trata o §2.º deverão ser
disponibilizadas seguindo o modelo do anexo X que integra esta lei.
§4.º Os relatórios deverão ser disponibilizados em formato
aberto e estruturado, permitindo o acesso automatizado e o tratamento das
informações.
Art. 53. O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de
2027 integra esta Lei e os mesmos deverão estar previstos no PPA, para o Quadriênio
2026 – 2029.
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Art. 54. O funcionamento e a aplicação das emendas
parlamentares impositivas serão objeto de Lei Complementar específica.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos quatorze dias do mês de
abril de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal