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Projeto de Lei Ordinária n.º 23/2026 – Página n.º 55
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 23,
DE 14 DE ABRIL DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa
o presente Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2.027, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2.º, da
Constituição Federal e no art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui instrumento
fundamental do sistema de planejamento público, estabelecendo a integração entre o
Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, bem como definindo as metas e
prioridades da Administração Pública, orientando a elaboração do orçamento e
disciplinando a gestão fiscal do Município.
O presente projeto foi elaborado em estrita observância aos
princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio das contas públicas, da
transparência e do planejamento governamental, contemplando diretrizes voltadas à
eficiência na alocação dos recursos públicos, ao controle das despesas e à
sustentabilidade fiscal do Município.
Destaca-se que a proposta incorpora mecanismos relevantes para
a gestão orçamentária, tais como critérios para limitação de empenho, definição de
reserva de contingência, disciplinamento das alterações orçamentárias, controle das
despesas com pessoal, regras para transferências de recursos e diretrizes para
manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas.
Ademais, integram o presente Projeto os Anexos de Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais, elaborados conforme os padrões estabelecidos pela
Secretaria do Tesouro Nacional, contendo as projeções de receitas, despesas,
Projeto de Lei Ordinária n.º 23/2026 – Página n.º 56
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resultados fiscais e evolução da dívida pública, bem como a identificação dos riscos
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria para o
adequado planejamento e execução das políticas públicas municipais, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua análise
e aprovação
Prefeitura Municipal de Andradas, aos quatorze dias do mês de
abril de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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