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materia nº 156/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 156 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaOfício n.º 190/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 13 DE ABRIL DE 2.026, que: "Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de créditos municipais, e determina outras providências.", bem como a cópia integral do Processo Administrativo n.º 3222/2026, que lhe deu origem.
native_id16197

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Despacho Interno — —
2026-04-28 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n.º 190/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei Complementar abaixo relacionado, o qual segue acompanhado de 
justificativa.
 Projeto de Lei Complementar n.º 01, de 13 de abril
de 2026, que:
“Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de 
créditos municipais, e determina outras providências.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do 
Processo Administrativo n.º 3.222/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora 
encaminhado.
Respeitosamente,
 
 
 
 Margot Navarro Graziani Pioli
 Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de 
Andradas, MG
MARGOT NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por MARGOT 
NAVARRO GRAZIANI PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.04.14 18:32:31 -03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 08/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 26 de março de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Proposta de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
Cumprimentando-a cordialmente, venho por meio deste encaminhar proposta para 
instituição de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com o objetivo de promover a 
regularização de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa no âmbito 
do Município de Andradas.
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da arrecadação 
municipal, especialmente diante do atual cenário econômico, que ainda reflete impactos recentes 
sobre a capacidade contributiva dos munícipes, bem como das mudanças estruturais decorrentes 
da Reforma Tributária em curso no país.
Destaca-se que a implementação do REFIS se apresenta como importante instrumento 
de recuperação de receitas, possibilitando o ingresso de recursos que, em condições ordinárias, 
possuem baixa perspectiva de recebimento. Ademais, a medida contribui diretamente para o 
saneamento da dívida ativa, promovendo maior eficiência na gestão fiscal do Município.
Outro ponto relevante refere-se à necessidade de ampliação da arrecadação própria 
municipal, especialmente considerando a futura composição da base de cálculo do Imposto sobre 
Bens e Serviços (IBS), no contexto da Reforma Tributária. O incremento da receita corrente no 
exercício tende a impactar positivamente a participação do Município na distribuição desse novo 
tributo.
Sob a ótica dos contribuintes, o programa representa oportunidade para a regularização 
de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, mediante condições facilitadas, com possibilidade 
de parcelamento e reduções de encargos. Como consequência, viabiliza-se a emissão de Certidão 
Negativa de Débitos (CND), permitindo que cidadãos e empresas retomem suas atividades com 
plena regularidade fiscal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Diante do exposto, encaminha-se a presente proposta para análise, acompanhada do 
estudo de impacto orçamentário-financeiro.
Caso haja entendimento favorável, solicita-se a devida autorização para a elaboração da 
minuta do projeto de lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal, com vistas à 
instituição do referido programa.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais.
Atenciosamente
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Exma. Senhora
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital 
por SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.03.26 14:24:59 
-03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise acerca da instituição de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, 
com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários no 
âmbito do Município, mediante concessão de benefícios para pagamento à vista e/ou 
parcelado.
O presente parecer visa atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
especialmente no que se refere à estimativa de renúncia de receita e à demonstração de 
sua compensação ou não afetação das metas fiscais.
II – BASE DE CÁLCULO E PREMISSAS
Para fins de apuração do impacto, foram considerados os seguintes dados:
Dívida Ativa Total Inscrita: R$ 22.635.302,68
Valores referentes a juros e multas (potencial renúncia): R$ 9.888.854,16
Estimativa de adesão ao REFIS: 30%
III – ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA
Considerando que a renúncia incide sobre juros e multas, e adotando-se a estimativa de 
adesão de 30%, tem-se:
Base de incidência (juros e multas): R$ 9.888.854,16
Percentual de adesão: 30%
• Renúncia estimada:
R$ 9.888.854,16 × 30% = R$ 2.966.656,25
Ressalta-se que o valor acima representa estimativa máxima considerando a adesão 
projetada, podendo variar conforme o comportamento efetivo dos contribuintes e as 
condições de pagamento estabelecidas no programa.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
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IV – ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO COM O REFIS
Considerando o estoque total da dívida ativa e a estimativa de adesão de 30%, projeta-se:
Base total: R$ 22.635.302,68
Percentual de adesão: 30%
• Arrecadação estimada:
R$ 22.635.302,68 × 30% = R$ 6.790.590,80
V – ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A concessão de redução de multas e juros incidentes sobre créditos tributários e não 
tributários configura, sob o aspecto formal, hipótese de renúncia de receita, nos termos 
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, observa-se que os valores objeto da renúncia referem-se, em sua maioria, a 
créditos inscritos em dívida ativa de difícil recuperação, cuja probabilidade de 
arrecadação pelos meios ordinários é reduzida, conforme histórico de inadimplência do 
Município.
Ressalta-se, inclusive, que o Município já adota de forma sistemática os meios ordinários 
de cobrança, tais como o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa e o 
ajuizamento de execuções fiscais, instrumentos legalmente previstos e regularmente 
utilizados. Ainda assim, verifica-se que parte significativa desses créditos permanece com 
baixa liquidez, em razão de fatores como inadimplência prolongada, dificuldade de 
localização de bens penhoráveis e custo de recuperação.
Nesse contexto, a instituição do REFIS não compromete as metas fiscais estabelecidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que tais receitas não estão integralmente 
consideradas nas previsões orçamentárias, dada sua baixa liquidez.
Ao contrário, o programa proporciona incremento real de arrecadação, representando 
ingresso financeiro relevante aos cofres públicos, com impacto positivo no fluxo de caixa 
e na capacidade de financiamento das políticas públicas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Dessa forma, verifica-se que a renúncia estimada de R$ 2.966.656,25 é amplamente 
compensada pelo incremento da arrecadação e pela melhoria na gestão fiscal.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a instituição do Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS:
• Não compromete as metas de resultado fiscal, estando alinhada às diretrizes fixadas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• Preserva o equilíbrio das contas públicas, não implicando risco à sustentabilidade 
financeira do Município, considerando o cenário projetado de receitas e despesas;
• Apresenta impacto orçamentário-financeiro positivo, na medida em que incentiva a 
regularização de créditos tributários, amplia a arrecadação efetiva e reduz o estoque de 
dívida ativa;
• Configura medida de eficiência na gestão das receitas públicas, ao promover maior 
efetividade na recuperação de créditos, inclusive com redução de custos administrativos 
e judiciais associados à cobrança;
• Encontra-se em consonância com os mecanismos e diretrizes da Reforma Tributária, 
sobretudo no que se refere à racionalização do sistema tributário e estímulo à 
conformidade fiscal.
Diante do exposto, conclui-se que a proposta não apenas observa os preceitos legais e 
fiscais aplicáveis, como também se mostra adequada sob o ponto de vista da governança 
pública, contribuindo para o fortalecimento da capacidade arrecadatória e para a 
sustentabilidade das finanças municipais.
VALORES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA ATÉ 31/12/2025
PRINCIPAL + CORREÇÃO, JUROS E MULTA
RECEITA DESCRICAO VALOR
11125003010000 IPTU - - Principal - Divida Ativa R$ 2.842.717,27
11125004010000 IPTU - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 1.755.854,51
11125301010000 ITBI R$ 385.478,92
11145113010000 ISSQN - Divida Ativa R$ 2.949.245,81
11145114010000 ISSQN - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 1.856.580,00
11210102010000 Taxa Aprovação Projeto Construção Civil - Multas e Juros R$ 2.644,00
11210103010000 Taxa Aprovação Projeto Construção Civil - Divida Ativa R$ 291.465,47
11210103020000 Taxa de Fiscalização por Transporte por Aplicativo - Divida Ativa R$ 66.562,05
11210103030000 Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento - Divida Ativa R$ 1.750.666,65
11210103040000 Taxa de Licença para Execução de Obras - Divida Ativa R$ 20,09
11210103050000 Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade - Divida Ativa R$ 3.635,51
11210104010000 Taxa Aprovação Projeto Construção Civil - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 281.456,22
11210104020000 Taxa de Fiscalização por Transporte por Aplicativo - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 73.055,22
11210104030000 Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 2.126.442,25
11210104040000 Taxa de Licença para Execução de Obras - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 14,85
11210104050000 Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 12.168,63
11215002010000 Taxa de Fiscalização Vigilância Sanitária - Multas e Juros R$ 169.661,81
11215003010000 Taxa de Fiscalização Vigilância Sanitária - Divida Ativa R$ 199.721,93
11215004010000 Taxa de Fiscalização Vigilância Sanitária - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 1.152,52
11220102040000 Taxa Serviços de Construção de Calçadas - Multas e Juros R$ 13,73
11220103010000 Taxa de Cemitério Multas e Juros - Divida Ativa R$ 552,30
11220103020000 Taxa Serviços de Ligação de Rede de Esgoto - Divida Ativa R$ 2.973,35
11220103030000 Taxa Serviços de Pinturas de Faixas - Divida Ativa R$ 1.076,28
11220103040000 Taxa Serviços de Construção de Calçadas - Divida Ativa R$ 19.583,65
11220104010000 Taxa de Cemitério - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 2.212,98
11220104020000 Taxa de Ligações de Rede de Esgoto - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 1.993,36
11220104030000 Taxa Serviços de Pinturas de Faixas - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 760,52
11220104040000 Taxa Serviços de Construção de Calçadas - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 9.688,55
12415003010000 Contribuição para Custeio Iluminação Pública - Divida Ativa R$ 251.853,32
12415004010000 Contribuição para Custeio Iluminação Pública - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 112.672,85
13110113010000 Aluguel Box na Rodoviária Municipal - Divida Ativa R$ 192,96
13110113020000 Aluguel Box no Mercado Municipal - Divida Ativa R$ 88.840,31
13110114010000 Aluguel Box na Rodoviária Municipal - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 719,08
13110114020000 Aluguel Box no Mercado Municipal - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 95.776,75
13110211030100 Feira Livre - Divida Ativa R$ 50.003,53
13110211030200 Trailer - Divida Ativa R$ 5.915,18
13110211040100 Feira Livre - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 38.232,53
13110211040200 Trailer - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 4.682,83
16110101020000 Serviços de Coleta e Dest. Final de Esgotos R$ 38.119,43
16110101030000 Serviços de Coleta e Dest. Final de Res. Sólidos R$ 63.418,14
16110103010000 Serviços de Fotocópias - Divida Ativa R$ 5.269,83
16110103020000 Serviços de Coleta e Dest. Final de Esgotos - Divida Ativa R$ 116.056,17
16110103030000 Serviços de Coleta e Dest. Final de Res. Sólidos - Divida Ativa R$ 655.024,99
16110104010000 Serviços de Fotocópias - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 4.875,21
16110104020000 Serviços de Coleta e Dest. Final de Esgotos - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 34.877,67
16110104030000 Serviços de Coleta e Dest. Final de Res. Sólidos - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 511.877,12
19110103010000 Multas Previstas em Legislação Específica - Divida Ativa R$ 2.765.944,46
19110104010000 Multas Previstas em Legislação Específica - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 2.499.877,44
19229901020000 Reposição ao Erário R$ 95.099,79
19999923010000 Outras Receitas Primárias - Divida Ativa R$ 97.011,13
19999924010000 Outras Receitas Primárias - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 291.563,53
R$ 22.635.302,68
Marcia Regina Branco Alarcon
Gerente da Divisão de Tributação e Fiscalização Tributária
Veronica Vasconcelos Miranda
Supervisora da Divida Ativa
MARCIA REGINA BRANCO 
ALARCON:26065260827
Assinado de forma digital por MARCIA REGINA BRANCO 
ALARCON:26065260827 
Dados: 2026.03.26 13:07:38 -03'00'
VERONICA VASCONCELOS 
MIRANDA:04555169603
Assinado de forma digital por 
VERONICA VASCONCELOS 
MIRANDA:04555169603 
Dados: 2026.03.26 13:15:16 -03'00'
VALORES PASSIVEIS DE RENÚNCIA
RECEITA DESCRICAO VALOR
11125004010000 IPTU - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 1.755.854,51
11145114010000 ISSQN - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 1.856.580,00
11210102010000 Taxa Aprovação Projeto Construção Civil - Multas e Juros R$ 2.644,00
11210104010000 Taxa Aprovação Projeto Construção Civil - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 281.456,22
11210104020000 Taxa de Fiscalização por Transporte por Aplicativo - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 73.055,22
11210104030000 Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 2.126.442,25
11210104040000 Taxa de Licença para Execução de Obras - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 14,85
11210104050000 Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 12.168,63
11215002010000 Taxa de Fiscalização Vigilância Sanitária - Multas e Juros R$ 169.661,81
11215004010000 Taxa de Fiscalização Vigilância Sanitária - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 1.152,52
11220102040000 Taxa Serviços de Construção de Calçadas - Multas e Juros R$ 13,73
11220104010000 Taxa de Cemitério - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 2.212,98
11220104020000 Taxa de Ligações de Rede de Esgoto - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 1.993,36
11220104030000 Taxa Serviços de Pinturas de Faixas - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 760,52
11220104040000 Taxa Serviços de Construção de Calçadas - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 9.688,55
12415004010000 Contribuição para Custeio Iluminação Pública - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 112.672,85
13110114010000 Aluguel Box na Rodoviária Municipal - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 719,08
13110114020000 Aluguel Box no Mercado Municipal - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 95.776,75
13110211040100 Feira Livre - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 38.232,53
13110211040200 Trailer - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 4.682,83
16110104010000 Serviços de Fotocópias - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 4.875,21
16110104020000 Serviços de Coleta e Dest. Final de Esgotos - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 34.877,67
16110104030000 Serviços de Coleta e Dest. Final de Res. Sólidos - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 511.877,12
19110104010000 Multas Previstas em Legislação Específica - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 2.499.877,44
19999924010000 Outras Receitas Primárias - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 291.563,53
R$ 9.888.854,16
Veronica Vasconcelos Miranda
Supervisora da Divida Ativa
Marcia Regina Branco Alarcon
Gerente da Divisão de Tributação e Fiscalização Tributária
MARCIA REGINA BRANCO 
ALARCON:26065260827
Assinado de forma digital por MARCIA REGINA 
BRANCO ALARCON:26065260827 
Dados: 2026.03.26 13:08:05 -03'00'
VERONICA 
VASCONCELOS 
MIRANDA:04555169603
Assinado de forma digital por 
VERONICA VASCONCELOS 
MIRANDA:04555169603 
Dados: 2026.03.26 13:15:39 -03'00'

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Município 
de Andradas, Estado de Minas Gerais, com a finalidade de promover a regularização dos 
créditos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de débitos fiscais municipais de 
contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de 
melhorias, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos 
em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade 
suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros 
débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, com exigibilidade suspensa ou não, bem como débitos de natureza não tributária,
exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até 90 
(noventa) dias da vigência desta lei, através de Termo de Adesão próprio.
Art. 2º. A administração do REFIS caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, que designará 
servidores para proceder à análise dos pedidos de adesão e fiscalizar a execução dos 
parcelamentos.
Art. 3º. O REFIS abrange os créditos fiscais municipais decorrentes de tributos, taxas, 
contribuições, tarifas, preços públicos e, de uma forma geral, todos os débitos tributários e 
não tributários de qualquer natureza, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de 
dezembro de 2025.
Art. 4º. Os créditos tributários regularizados por meio do programa compreendem o valor 
principal, acrescido de correção monetária, juros de mora, multa, custas com diligências, 
honorários advocatícios e demais acréscimos instituídos em processo judicial ou 
extrajudicial, se o caso.
Art. 5º. O contribuinte que aderir ao REFIS deverá recolher o valor do débito consolidado, 
com os benefícios estabelecidos nesta Lei, nos seguintes termos:
I – Redução de 100% (cem por cento) do valor relativo a juros e multa moratórios para 
quitação À VISTA;
II – Redução de 90% (noventa por cento) do valor relativo a juros e multa moratórios para 
quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – Redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo a juros e multa moratórios para 
quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – Redução de 70% (setenta por cento) do valor relativo a juros e multa moratórios para 
quitação em até 18 (parcelas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
§ 2º. O valor mínimo das parcelas será de:
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;
II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 6º. Contribuintes com débitos já parcelados administrativa ou judicialmente poderão 
aderir ao REFIS quanto ao saldo remanescente, mediante novo parcelamento ou 
pagamento à vista.
Art. 7º. A adesão ao REFIS dar-se-á mediante manifestação de interesse do contribuinte e 
implicará:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos;
II – Reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário;
III – Aceitação plena das condições desta Lei;
IV – Cumprimento regular das parcelas;
V – Renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa, ação judicial, embargos ou 
exceções que tenham por objeto os débitos incluídos no REFIS.
VI – Liberação de valores bloqueados em favor do municipio.
§ 1º. A adesão ao REFIS ocasionará o sobrestamento dos litígios relativos aos débitos 
incluídos, mantidas as garantias já prestadas, com extinção definitiva após o 
adimplemento integral, nos termos do artigo 42, V do Código Tributário Municipal.
§ 2º. A adesão exclui qualquer outro parcelamento anterior referente ao montante 
remanescente, ressalvadas as parcelas já pagas.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação institucional do Programa REFIS.
Art. 8º. O parcelamento será considerado efetivado após o pagamento da primeira 
parcela, produzindo imediatamente os efeitos de suspensão da cobrança administrativa e 
judicial do débito.
§ 1º. A primeira parcela terá vencimento até 10 (dez) dias da assinatura do Termo de 
Adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, e no caso de pagamento em 
parcela única com o desconto citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data 
da adesão.
§ 2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará incidência de juros e multa 
previstos no Código Tributário Municipal, retornando o débito ao valor original com o 
abatimento do que for pago.
§ 3º. O parcelamento não exime o contribuinte do pagamento regular dos tributos 
vincendos.
§ 4º. Os pagamentos efetuados são irretratáveis, não conferindo direito à restituição ou 
compensação.
Art. 9º. O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer exigência desta Lei;
II – Constituição de crédito tributário lançado de ofício e não incluído na confissão, salvo se 
quitado no prazo de 30 (trinta) dias;
III – Falência declarada ou baixa da pessoa jurídica, sendo que nesta última hipótese será 
assegurado o parcelamento dos débitos sob a responsabilidade da pessoa física do 
representante legal, a requerimento deste;
IV – Inadimplência de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou alternadas, ou a 
inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 90 (noventa) dias corridos, contados 
do vencimento de qualquer parcela;
V – Qualquer ato tendente à omissão de informações ou sonegação;
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade 
da totalidade do crédito confessado e não pago, sobre o qual incidirão os acréscimos 
legais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 10. Compete à Procuradoria Geral do Município dirimir os casos omissos na aplicação 
desta Lei.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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À Secretaria de Fazenda 
Processo nº 3.222/2026 
Consta dos autos ofício expedido pela Secretária de Fazendo sugerindo minuta 
para instituição de REFIS. 
Junto com o ofício, consta previsão de arrecadação e cálculo de renúncia, 
concluindo que não haverá comprometimento das metas de resultado fiscal, estando alinhado à 
LDO, preservando o equilíbrio das contas públicas, ou seja, sendo favorável a instituição do 
programa. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), em seu art. 14, estabelece 
requisitos para a concessão de benefícios fiscais que impliquem renúncia de receita: exige-se que 
o projeto deve estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como atender ao disposto na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, o que restou demonstrado nos autos. 
Ademais, por conceder isenções e anistia fiscal, altero a minuta inicial para lei 
complementar. 
Acrescentei a vigência da lei por 90 dais, tal como consta no § único do artigo 1º 
Em atendimento a solicitação dos autos supramencionados, seguem as minutas de 
projetos de lei e justificativa dispondo sobre a instituição de programa de recuperação de créditos 
municipais - REFIS, para apreciação. Estando de acordo, retorne para a Divisão de Gabinete. 
Andradas, data da assinatura eletrônica 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL 
HENRIQUE 
FERRAZ:0937033
3673
Assinado de forma digital 
por DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.03.27 
17:50:27 -03'00'
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de 
créditos municipais, e determina outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita Municipal 
de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do 
Município de Andradas, Estado de Minas Gerais, com a finalidade de promover a regularização 
dos créditos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de débitos fiscais municipais de 
contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias, 
em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, 
ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, 
mediante parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não 
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade 
suspensa ou não, bem como débitos de natureza não tributária, exceto aqueles resultantes de 
multas ambientais. 
Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser 
realizada até 90 (noventa) dias do início da vigência desta lei, através de Termo de Adesão 
próprio. 
Art. 2º. A administração do REFIS caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, que 
designará servidores para proceder à análise dos pedidos de adesão e fiscalizar a execução dos 
parcelamentos. 
Art. 3º. O REFIS abrange os créditos fiscais municipais decorrentes de tributos, 
taxas, contribuições, tarifas, preços públicos e, de uma forma geral, todos os débitos tributários e 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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não tributários de qualquer natureza, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro 
de 2025. 
Art. 4º. Os créditos tributários regularizados por meio do programa compreendem 
o valor principal, acrescido de correção monetária, juros de mora, multa, custas com diligências, 
honorários advocatícios e demais acréscimos instituídos em processo judicial ou extrajudicial, se 
o caso. 
Art. 5º. O contribuinte que aderir ao REFIS deverá recolher o valor do débito 
consolidado, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, nos seguintes termos: 
I – Redução de 100% (cem por cento) do valor relativo a juros e multa moratórios 
para quitação À VISTA; 
II – Redução de 90% (noventa por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
III – Redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
IV – Redução de 70% (setenta por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 18 (parcelas) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
§ 2º. O valor mínimo das parcelas será de: 
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas; 
II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas. 
Art. 6º. Contribuintes com débitos já parcelados administrativa ou judicialmente 
poderão aderir ao REFIS quanto ao saldo remanescente, mediante novo parcelamento ou 
pagamento à vista. 
Art. 7º. A adesão ao REFIS dar-se-á mediante manifestação de interesse do 
contribuinte e implicará: 
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos; 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
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II – Reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário; 
III – Aceitação plena das condições desta Lei; 
IV – Cumprimento regular das parcelas; 
V – Renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa, ação judicial, 
embargos ou exceções que tenham por objeto os débitos incluídos no REFIS. 
VI – Liberação de valores bloqueados em favor do municipio. 
§ 1º. A adesão ao REFIS ocasionará o sobrestamento dos litígios relativos aos 
débitos incluídos, mantidas as garantias já prestadas, com extinção definitiva após o 
adimplemento integral, nos termos do artigo 42, V do Código Tributário Municipal. 
§ 2º. A adesão exclui qualquer outro parcelamento anterior referente ao montante 
remanescente, ressalvadas as parcelas já pagas. 
§ 3º. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação institucional do Programa 
REFIS. 
Art. 8º. O parcelamento será considerado efetivado após o pagamento da primeira 
parcela, produzindo imediatamente os efeitos de suspensão da cobrança administrativa e judicial 
do débito. 
§ 1º. A primeira parcela terá vencimento até 10 (dez) dias da assinatura do Termo 
de Adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, e no caso de pagamento em parcela 
única com o desconto citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão. 
§ 2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará incidência de juros e 
multa previstos no Código Tributário Municipal, retornando o débito ao valor original com o 
abatimento do que for pago. 
§ 3º. O parcelamento não exime o contribuinte do pagamento regular dos tributos 
vincendos. 
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§ 4º. Os pagamentos efetuados são irretratáveis, não conferindo direito à 
restituição ou compensação. 
Art. 9º. O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses: 
I – Inobservância de qualquer exigência desta Lei; 
II – Constituição de crédito tributário lançado de ofício e não incluído na 
confissão, salvo se quitado no prazo de 30 (trinta) dias; 
III – Falência declarada ou baixa da pessoa jurídica, sendo que nesta última 
hipótese será assegurado o parcelamento dos débitos sob a responsabilidade da pessoa física do 
representante legal, a requerimento deste; 
IV – Inadimplência de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou alternadas, ou a 
inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 90 (noventa) dias corridos, contados do 
vencimento de qualquer parcela; 
V – Qualquer ato tendente à omissão de informações ou sonegação; 
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata 
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago, sobre o qual incidirão os acréscimos 
legais previstos no Código Tributário Municipal. 
Art. 10. Compete à Procuradoria Geral do Município dirimir os casos omissos na 
aplicação desta Lei. 
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com 
prazo de vigência de até 90 dias da data de sua publicação. 
 Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e dois dias do mês de março de dois 
mil e vinte e um. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___ DE ___DE MARÇO DE 
2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Colenda Câmara, 
 Apresento a Vossa Excelência, para que submeta a seus dignos pares, Projeto de 
Lei Complementar que “Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de créditos 
municipais, e determina outras providências”. 
 O presente programa, doravante denominado REFIS, permite que as pessoas 
físicas e/ou jurídicas que possuam débitos tributários em favor do Município de Andradas, 
quitem suas dívidas de forma integral e facilitada, privilegiando a responsabilidade fiscal bem 
como a eficiência na gestão da coisa pública. 
 A presente proposta fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da 
arrecadação municipal, especialmente diante do atual cenário econômico, que ainda reflete 
impactos recentes sobre a capacidade contributiva dos munícipes, bem como das mudanças 
estruturais decorrentes da Reforma Tributária em curso no país. 
Destaca-se que a implementação do REFIS se apresenta como importante 
instrumento de recuperação de receitas, possibilitando o ingresso de recursos que, em condições 
ordinárias, possuem baixa perspectiva de recebimento. Ademais, a medida contribui diretamente 
para o saneamento da dívida ativa, promovendo maior eficiência na gestão fiscal do Município. 
Outro ponto relevante refere-se à necessidade de ampliação da arrecadação própria 
municipal, especialmente considerando a futura composição da base de cálculo do Imposto sobre 
Bens e Serviços (IBS), no contexto da Reforma Tributária. O incremento da receita corrente no 
exercício tende a impactar positivamente a participação do Município na distribuição desse novo 
tributo. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Sob a ótica dos contribuintes, o programa representa oportunidade para a 
regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, mediante condições facilitadas, com 
possibilidade de parcelamento e reduções de encargos. Como consequência, viabiliza-se a 
emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), permitindo que cidadãos e empresas retomem 
suas atividades com plena regularidade fiscal 
 Com efeito, o caminho encontrado para auxiliar na solução do tema entelado foi a 
edição do REFIS. 
 Então, contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente 
iniciativa, envio o presente ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço. 
 Diante dos motivos expostos, contamos com a aprovação dos nobres vereadores ao 
presente projeto de lei. 
 
 Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de março de dois 
mil e vinte seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
 
 
Processo n.º 3222/2026
Excelentíssimo Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
Realizamos a análise da minuta encaminhada por Vossa Senhoria e promovemos alguns 
ajustes para apreciação, os quais seguem destacados em amarelo.
Informamos, ainda, que os demais termos encontram-se validados.
Fico à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Andradas, 30 de março de 2026.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital 
por SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.03.31 17:19:20 
-03'00'
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Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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À Divisão de Gabinete 
Processo nº 3.222/2026 
Retornaram os autos com as sugestões de modificações sugeridas pela Secretaria 
de Fazenda, as quais acato todas, mas apenas modifico a razão do §1º, do artigo 8º. 
Portanto, encaminho as minutas já com as alterações. 
Andradas, data da assinatura eletrônica 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital 
por DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.04.06 
10:35:59 -03'00'
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de 
créditos municipais, e determina outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita Municipal 
de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do 
Município de Andradas, Estado de Minas Gerais, com a finalidade de promover a regularização 
dos créditos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de débitos fiscais municipais de 
contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias, 
em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, 
ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, 
mediante parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não 
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade 
suspensa ou não, bem como débitos de natureza não tributária, exceto aqueles resultantes de 
multas ambientais. 
Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser 
realizada até 60 (sessenta) dias do início da vigência desta lei, através de Termo de Adesão 
próprio. 
Art. 2º. A administração do REFIS caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, que 
designará servidores para proceder à análise dos pedidos de adesão e fiscalizar a execução dos 
parcelamentos. 
Art. 3º. O REFIS abrange os créditos fiscais municipais decorrentes de tributos, 
taxas, contribuições, tarifas, preços públicos e, de uma forma geral, todos os débitos tributários e 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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não tributários de qualquer natureza, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro 
de 2025. 
Art. 4º. Os créditos tributários regularizados por meio do programa compreendem 
o valor principal, acrescido de correção monetária, juros de mora, multa, custas com diligências, 
honorários advocatícios e demais acréscimos instituídos em processo judicial ou extrajudicial, se 
o caso. 
Art. 5º. O contribuinte que aderir ao REFIS deverá recolher o valor do débito 
consolidado, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, nos seguintes termos: 
I – Redução de 100% (cem por cento) do valor relativo a juros e multa moratórios 
para quitação À VISTA; 
II – Redução de 90% (noventa por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
III – Redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
IV – Redução de 70% (setenta por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 18 (parcelas) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
§ 2º. O valor mínimo das parcelas será de: 
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas; 
II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas. 
Art. 6º. Contribuintes com débitos já parcelados administrativa ou judicialmente 
poderão aderir ao REFIS quanto ao saldo remanescente, mediante novo parcelamento ou 
pagamento à vista. 
Art. 7º. A adesão ao REFIS dar-se-á mediante manifestação de interesse do 
contribuinte e implicará: 
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos; 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
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II – Reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário; 
III – Aceitação plena das condições desta Lei; 
IV – Cumprimento regular das parcelas; 
V – Renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa, ação judicial, 
embargos ou exceções que tenham por objeto os débitos incluídos no REFIS. 
VI – Liberação de valores bloqueados em favor do municipio. 
§ 1º. A adesão ao REFIS ocasionará o sobrestamento dos litígios relativos aos 
débitos incluídos, mantidas as garantias já prestadas, com extinção definitiva após o 
adimplemento integral, nos termos do artigo 42, V do Código Tributário Municipal. 
§ 2º. A adesão exclui qualquer outro parcelamento anterior referente ao montante 
remanescente, ressalvadas as parcelas já pagas. 
§ 3º. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação institucional do Programa 
REFIS. 
Art. 8º. O parcelamento será considerado efetivado após o pagamento da primeira 
parcela, produzindo imediatamente os efeitos de suspensão da cobrança administrativa e judicial 
do débito. 
§ 1º. A primeira parcela terá vencimento até 10 (dez) dias da assinatura do Termo 
de Adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, sendo que a partir da segunda 
parcela serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado 
sobre o valor do saldo remanescente, devidamente atualizado monetariamente 
§ 2º. No caso de pagamento em parcela única com o desconto citado, o 
vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
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§3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará incidência de juros e 
multa previstos no Código Tributário Municipal, retornando o débito ao valor original com o 
abatimento do que for pago. 
§ 4º. O parcelamento não exime o contribuinte do pagamento regular dos tributos 
vincendos. 
§ 5º. Os pagamentos efetuados são irretratáveis, não conferindo direito à 
restituição ou compensação. 
Art. 9º. O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses: 
I – Inobservância de qualquer exigência desta Lei; 
II – Constituição de crédito tributário lançado de ofício e não incluído na 
confissão, salvo se quitado no prazo de 30 (trinta) dias; 
III – Falência declarada ou baixa da pessoa jurídica, sendo que nesta última 
hipótese será assegurado o parcelamento dos débitos sob a responsabilidade da pessoa física do 
representante legal, a requerimento deste; 
IV – Inadimplência de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou alternadas, ou a 
inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 90 (noventa) dias corridos, contados do 
vencimento de qualquer parcela; 
V – Qualquer ato tendente à omissão de informações ou sonegação; 
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata 
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago, sobre o qual incidirão os acréscimos 
legais previstos no Código Tributário Municipal. 
Art. 10. Compete à Procuradoria Geral do Município dirimir os casos omissos na 
aplicação desta Lei, com fundamento nos dispositivos no Código Tributário Municipal. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
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Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com 
prazo de vigência de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. 
 Prefeitura Municipal de Andradas, seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e 
seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___ DE ___DE ABRIL DE 
2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Colenda Câmara, 
 Apresento a Vossa Excelência, para que submeta a seus dignos pares, Projeto de 
Lei Complementar que “Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de créditos 
municipais, e determina outras providências”. 
 O presente programa, doravante denominado REFIS, permite que as pessoas 
físicas e/ou jurídicas que possuam débitos tributários em favor do Município de Andradas, 
quitem seus débitos de forma integral e facilitada, privilegiando a responsabilidade fiscal bem 
como a eficiência na gestão da coisa pública. 
 A presente proposta fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da 
arrecadação municipal, especialmente diante do atual cenário econômico, que ainda reflete 
impactos recentes sobre a capacidade contributiva dos munícipes, bem como das mudanças 
estruturais decorrentes da Reforma Tributária em curso no país. 
Destaca-se que a implementação do REFIS se apresenta como importante 
instrumento de recuperação de receitas, possibilitando o ingresso de recursos que, em condições 
ordinárias, possuem baixa perspectiva de recebimento. Ademais, a medida contribui diretamente 
para o saneamento da dívida ativa, promovendo maior eficiência na gestão fiscal do Município. 
Outro ponto relevante refere-se à necessidade de ampliação da arrecadação própria 
municipal, especialmente considerando a futura composição da base de cálculo do Imposto sobre 
Bens e Serviços (IBS), no contexto da Reforma Tributária. O incremento da receita corrente no 
exercício tende a impactar positivamente a participação do Município na distribuição desse novo 
tributo. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Sob a ótica dos contribuintes, o programa representa oportunidade para a 
regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, mediante condições facilitadas, com 
possibilidade de parcelamento e reduções de encargos. Como consequência, viabiliza-se a 
emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), permitindo que cidadãos e empresas retomem 
suas atividades com plena regularidade fiscal 
 Com efeito, o caminho encontrado para auxiliar na solução do tema entelado foi a 
edição do REFIS. 
 Então, contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente 
iniciativa, envio o presente ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço. 
 Diante dos motivos expostos, contamos com a aprovação dos nobres vereadores ao 
presente projeto de lei. 
 
 Prefeitura Municipal de Andradas, seis dias do mês de abril de dois mil e vinte 
seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 3222/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei complementar apresentada 
pela Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o 
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara 
Municipal.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por 
MARGOT NAVARRO GRAZIANI 
PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.04.14 18:16:58 -03'00'

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