Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n.º 191/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue acompanhado de
justificativa.
Projeto de Lei Ordinária n.º 23, de 14 de abril de
2026, que:
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2027.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do
Processo Administrativo n.º 1.598/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora
encaminhado.
Respeitosamente,
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de
Andradas, MG
MARGOT NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.04.14 18:31:11 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000
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Processo n° 1598/2026
Ilma. Senhora
Maria Regina dos Reis
Gerente da Divisão de Execução Orçamentária e Contábil
Considerando a necessidade de elaboração do projeto de lei da LDO -Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2027, venho através do presente solicitar a Vossa Senhoria
que proceda com a elaboração dos anexos que deverão compor a respectiva Lei.
Andradas, 30 de março de 2027.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.03.30 18:01:53
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 1598/2026
Excelentíssimo Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
Considerando o prazo legal para envio do Projeto de Lei da LDO – Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2027, que se encerra em 15 de abril de 2026, e tendo em
vista a finalização da elaboração dos anexos que deverão compor a referida Lei, encaminho os
presentes autos a Vossa Senhoria para os tramites finais acerca da minuta do Projeto de Lei, que
deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até a data limite informada.
Por fim, ressalto que os anexos que acompanham o Projeto de Lei da LDO serão
devidamente revistos e ajustados por ocasião do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual
2027, em conformidade com o Anexo de Compatibilidade, respeitando-se a exigência
constitucional de harmonia entre as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
Sendo só para o momento, fico à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Andradas, 13 de abril de 2026.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital
por SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.04.13 15:22:03
-03'00'
2024 2025 2026 2027 2028 2029
DÍVIDA CONSOLIDADA I) 4.478.564,21 3.550.167,40 2.791.674,03 1.903.072,98 0,00 0,00
DEDUÇÕES (II) 19.067.442,55 41.275.824,24 55.615.539,04 46.526.138,24 49.085.075,84 51.784.755,01
Disponibilidade de Caixa 19.067.442,55 41.275.824,24 55.615.539,04 46.526.138,24 49.085.075,84 51.784.755,01
Disponibilidade de Caixa Bruta 32.710.785,37 53.008.275,92 55.983.291,15 59.118.355,45 62.369.865,00 65.800.207,58
(-) Restos a Pagar Processados 13.618.561,51 11.732.451,68 175.755,67 12.389.468,97 13.070.889,77 13.789.788,70
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 24.781,31 0,00 191.996,44 202.748,24 213.899,39 225.663,86
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) -14.588.878,34 -37.725.656,84 -52.823.865,01 -44.623.065,26 -49.085.075,84 -51.784.755,01
RESULTADO NOMINAL 6.518.069,84 23.136.778,50 15.098.208,17 -8.200.799,75 4.462.010,58 2.699.679,17
RESULTADO NOMINAL
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
Nota Explicativa: O Resultado Nominal demonstra a variação da Dívida Consolidada Líquida ao longo dos exercícios, evidenciando a capacidade fiscal do
Município em honrar seus compromissos.
Observa-se que o Município apresenta Dívida Consolidada Líquida negativa em todos os exercícios analisados, indicando que a disponibilidade de caixa é
superior ao montante da dívida consolidada, caracterizando situação fiscal confortável.
A redução da Dívida Consolidada ao longo dos exercícios evidencia a política de controle do endividamento adotada pela gestão municipal.
Quanto ao resultado nominal negativo projetado para o exercício de 2027, este decorre de variações na disponibilidade de caixa e no comportamento das
obrigações de curto prazo, não representando desequilíbrio fiscal, mas sim uma oscilação pontual dentro de um cenário global de solidez financeira.
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 172.847.457,00 0,00%
2025 198.524.310,00 14,86%
2026 221.442.518,00 11,54%
2027 233.858.780,00 5,61%
2028 243.382.079,00 4,07%
2029 253.451.362,00 4,14%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 29.119.316,00 0,00%
2025 36.042.748,00 23,78%
2026 38.472.028,00 6,74%
2027 41.252.502,00 7,23%
2028 42.902.602,08 4,00%
2029 44.618.706,16 4,00%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 17.762.900,00 0,00%
2025 18.126.100,00 2,04%
2026 19.331.324,00 6,65%
2027 20.496.815,00 6,03%
2028 21.516.126,82 4,97%
2029 22.602.935,03 5,05%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
Receitas Correntes: As Receitas Correntes são ingressos de recursos financeiros, que podem ser arrecadados
no próprio Município ou recebidos por meio de transferências da União ou do Estado. A base das projeções
desta categoria de receitas são as variáveis macroeconômicas citadas, sobretudo os comportamentos esperados
para o PIB e para a inflação nos períodos vindouros, aplicados sobre a receita arrecadada ano anterior ao
periodo atual, reestimativa da receita para o exercício atual. Estima-se, então, as receitas paraos três proximos
exercícios, comparando-se, ainda, com as arrecadações efetivas nos dois exercícios anteiriores, conforme
detalhamento a seguir:
Imposto,Taxas e Contribuições de Melhoria
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, são
compostos IPTU, Imposto de Renda Retido nas Fontes, ITBI, ISSQN, Taxas e Dívida Ativa. O aumento gradual e
constante previsto para os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria provém da expectativa de continuidade
na política de intensificação da fiscalização tributária municipal.
Contribuições: Sua fonte de arrecadação no Município é a Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública. Com base no fluxo da arrecadação recente e em previsões sobre o desempenho futuro,
estima-se a arrecadação no montante descrito na tabela a seguir:
Contribuições
Receita Patrimonial: As principais fontes de arrecadação da Receita de Patrimonial são os rendimentos de
aplicação financeiras.
Receita de Patrimonial
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
Receitas Correntes
2024 6.549.550,00 0,00%
2025 6.500.511,00 -0,75%
2026 7.330.205,00 12,76%
2027 8.281.073,00 12,97%
2028 8.674.286,92 4,75%
2029 9.091.533,51 4,81%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 3.182.000,00 0,00%
2025 3.435.700,00 7,97%
2026 3.932.052,00 14,45%
2027 3.992.088,00 1,53%
2028 4.151.771,52 4,00%
2029 4.317.842,38 4,00%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 115.142.591,00 0,00%
2025 132.780.151,00 15,32%
2026 149.191.794,00 12,36%
2027 156.091.123,00 4,62%
2028 162.334.767,92 4,00%
2029 168.842.498,49 4,01%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 44.900.000,00 0,00%
2025 49.831.200,00 10,98%
2026 56.700.000,00 13,78%
2027 57.673.277,48 1,72%
2028 59.980.208,58 4,00%
2029 62.379.416,92 4,00%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 40.000,00 0,00%
2025 120.000,00 200,00%
2026 160.000,00 33,33%
2027 141.440,09 -11,60%
2028 147.097,69 4,00%
2029 152.981,60 4,00%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 7.426.660,00 0,00%
Receita de Serviços
Transferências Correntes: Esta fonte de recursos inclui as transferências constitucionais, legais e voluntárias
da União e do Estado de Minas Gerais, as transferências multigovernamentais e as transferências de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
Transferências Correntes
A evolução desta fonte de receita tem apresentado uma performance positiva, situando-se sempre acima dos
índices de inflação. As projeções das transferências correntes são detalhadas a seguir:
Receita de Serviços: As principais fontes de arrecadação da Receita de Serviços são compostas pelos serviços
administrativos e comerciais
FPM
ITR
SUS Federal
2025 10.406.000,00 40,12%
2026 12.976.534,00 24,70%
2027 13.548.475,00 4,41%
2028 14.090.414,00 4,00%
2029 14.654.030,56 4,00%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 20.800.000,00 0,00%
2025 22.000.000,00 5,77%
2026 24.000.000,00 9,09%
2027 26.208.000,53 9,20%
2028 27.256.320,55 4,00%
2029 28.346.573,37 4,00%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 8.400.000,00 0,00%
2025 10.400.000,00 23,81%
2026 11.040.000,00 6,15%
2027 11.583.070,00 4,92%
2028 12.046.392,80 4,00%
2029 12.528.248,51 4,00%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 264.000,00 0,00%
2025 296.000,00 12,12%
2026 360.000,00 21,62%
2027 332.799,90 -7,56%
2028 346.111,90 4,00%
2029 359.956,37 4,00%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 670.000,00 0,00%
2025 4.705.000,00 602,24%
2026 4.931.708,00 4,82%
2027 5.128.977,00 4,00%
2028 5.334.136,08 4,00%
2029 5.547.501,52 4,00%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 24.254.540,00 0,00%
2025 25.905.000,00 6,80%
2026 27.200.000,00 5,00%
2027 28.953.000,00 6,44%
2028 30.111.120,00 4,00%
2029 31.315.564,80 4,00%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 8.387.391,00 0,00%
2025 9.116.951,00 8,70%
ICMS
SUS Estadual
FUNDEB
Outras Transferencias Correntes
IPI
IPVA
2026 11.823.552,00 29,69%
2027 12.522.083,00 5,91%
2028 13.022.966,32 4,00%
2029 13.558.224,82 4,11%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 1.091.100,00 0,00%
2025 1.639.100,00 50,22%
2026 3.185.115,00 94,32%
2027 3.745.179,00 17,58%
2028 3.802.523,74 1,53%
2029 3.977.846,43 4,61%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 8.060.000,00 0,00%
2025 3.220.000,00 -60,05%
2026 750.172,00 -76,70%
2027 570.179,00 -23,99%
2028 585.126,00 2,62%
2029 600.531,00 2,63%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 2.500.000,00 0,00%
2025 1.000.000,00 -60,00%
2026 195.000,00 -80,50%
2027 0,00 -100,00%
2028 0,00 0,00%
2029 0,00 0,00%
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 60.000,00 0,00%
2025 120.000,00 100,00%
2026 125.172,00 4,31%
2027 130.179,00 4,00%
2028 135.126,00 3,80%
2029 140.531,00 4,00%
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital: Esta categoria econômica de receita compreende as operações de crédito, a alienação de
bens, as transferências de capital e outras.
Receitas de Capital
Operação de Credito: Compreende os valores arrecadados em exercícios anteriores e futuras operações a
serem realizadas, conforme os valores apresentados abaixo:
Operação de Credito
Outras Receitas Correntes: São incluídas neste grupo de receitas as multas, os juros, as indenizações e
restituições, a dívida ativa de outras receitas correntes, dentre outras.
Alienações de Bens: Compreende os valores arrecadados em exercícios anteriores e futuras alienações a
serem realizadas, conforme os valores apresentados abaixo:
Alienação de Bens
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2024 5.500.000,00 0,00%
2025 2.100.000,00 -61,82%
2026 430.000,00 -79,52%
2027 440.000,00 2,33%
2028 450.000,00 2,27%
2029 460.000,00 2,22%
Transferências de Capital: Compreende os valores arrecadados em exercícios anteriores e futuros contratos
de repasses e transferências de convênios firmados com a União e o Estado de Minas Gerais para investimentos
em programas nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e infra-estrutura e outras.
Transferências de Capital
Metas
Anuais Valor Nominal Variação %
2024 155.740.337,00 0,00%
2025 183.243.159,00 17,66%
2026 194.738.215,32 6,27%
2027 204.757.446,62 5,14%
2028 213.557.985,86 4,30%
2029 222.356.559,64 4,12%
Metas
Anuais Valor Nominal Variação %
2024 91.137.201,00 0,00%
2025 100.603.635,00 10,39%
2026 104.049.442,00 3,43%
2027 109.382.204,82 5,13%
2028 114.235.595,24 4,44%
2029 119.148.271,10 4,30%
Metas
Anuais Valor Nominal Variação %
2024 390.000,00 0,00%
2025 850.000,00 117,95%
2026 900.000,00 5,88%
2027 946.530,00 5,17%
2028 985.527,04 4,12%
2029 1.023.864,04 3,89%
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
Outras Despesas Correntes: São incluídas neste grupo de despesas orçamentárias a aquisição de material de
consumo, o pagamento de diárias, as contribuições e subvenções, a contratação de serviços terceiros, o pagamento
de auxílios alimentação e outros, além de outras despesas. Sua projeção teve como parâmetro os valores gastos nos
anos recentes.
Outras Despesas Correntes
Despesas Correntes:As Despesas Correntes são as aquelas que se realizam de forma contínua, uma vez que estão
ligadas à manutenção da ação governamental. Compreendem as despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e
Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes. Preve então, as despesa para os três proximos exercícios,
comparando-se, ainda, com realizados nos dois exercícios anteiriores, conforme detalhamento a seguir:
Despesas Correntes
Despesas de Pessoal e Encargos: As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela
Administração Municipal com base nos valores gastos em nos dois exercícios anteriores ao atual e considerados o
crescimento vegetativo da folha de pagamento, o reajuste anual e o preenchimento de cargos públicos necessários à
ampliação, expansão ou criação de ação governamental.
Pessoal e Encargos
Juros da Divida
Juros da Divida:
Metas
Anuais Valor Nominal Variação %
2024 64.213.136,00 0,00%
2025 81.789.524,00 27,37%
2026 89.788.773,32 9,78%
2027 94.428.711,80 5,17%
2028 98.336.863,58 4,14%
2029 102.184.424,50 3,91%
Metas
Anuais Valor Nominal Variação %
2024 19.287.720,00 0,00%
2025 12.442.551,00 -35,49%
2026 16.769.542,00 34,78%
2027 17.628.554,69 5,12%
2028 18.351.987,19 4,10%
2029 19.074.032,68 3,93%
Metas
Anuais Valor Nominal Variação %
2024 18.587.720,00 0,00%
2025 10.482.551,00 -43,60%
2026 15.269.542,00 45,67%
2027 16.051.004,69 5,12%
2028 16.709.442,13 4,10%
2029 17.367.592,61 3,94%
Metas
Anuais Valor Nominal Variação %
2024 0,00 0,00%
2025 0,00 0,00%
2026 0,00 0,00%
2027 0,00 0,00%
2028 0,00 0,00%
2029 0,00 0,00%
Metas
Anuais Valor Nominal Variação %
Despesas de Capital: Compreendem as despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida.
As metas anuais de Despesas de Capital para os três proximos exercícios
Despesa de Capital
Investimentos: As projeções anuais para este grupo de despesa foram calculadas projetando os anos de três
proximos exercícios com base em políticas públicas de investimentos e são apresentadas a seguir:
Inversões Financeiras: As projeções anuais para este grupo de despesa foram calculadas projetando os anos de três
proximos exercícios com base em políticas públicas de investimentos e são apresentadas a seguir:
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida: Para previsão dos valores de pagamento da dívida foram considerados os contratos em vigor
da Administração Direta e Indireta, incluindo o parcelamento do INSS.
Amortização da Dívida
Investimentos
2024 700.000,00 0,00%
2025 1.960.000,00 180,00%
2026 1.500.000,00 -23,47%
2027 1.577.550,00 5,17%
2028 1.642.545,06 4,12%
2029 1.706.440,06 3,89%
Metas
Anuais Valor Nominal Variação %
2024 10.000,00 0,00%
2025 50.000,00 400,00%
2026 3.708.394,68 7316,79%
2027 3.900.118,68 5,17%
2028 4.060.803,57 4,12%
2029 4.218.768,83 3,89%
Metas
Anuais Valor Nominal Variação %
2024 5.869.400,00 0,00%
2025 6.008.600,00 2,37%
2026 6.976.538,00 16,11%
2027 7.572.660,00 8,54%
2028 7.996.428,37 5,60%
2029 8.402.531,85 5,08%
Reserva de Contigencia: destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos,
como despesas emergenciais ou eventos não previstos no planejamento.
Reserca de Contigencia
Reserva do RPPS: destinada a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário dos servidores
públicos.
Reserca do RPPS
Executado
2024 2025 2025 2026 2027 2028 2029
RECEITAS CORRENTES (Exceto Fonte do RPPS) 154.604.557,00 180.230.110,00 211.875.464,02 201.028.080,00 212.175.125,00 220.549.189,84 229.385.497,28
RECEITAS CORRENTES (Com Fonte do RPPS) 18.242.900,00 18.294.200,00 16.763.992,56 20.414.438,00 21.683.655,00 22.832.889,16 24.065.864,72
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 29.119.316,00 36.042.748,00 36.542.945,25 38.472.028,00 41.252.502,00 42.902.602,08 44.618.706,16
Contribuições (Exceto Fonte do RPPS) 4.181.000,00 4.432.000,00 5.189.297,21 4.957.086,00 5.155.370,00 5.361.584,80 5.576.048,19
Contribuições (Com Fonte do RPPS) 13.581.900,00 13.694.100,00 13.338.032,97 14.374.238,00 15.341.445,00 16.154.542,02 17.026.886,84
Receitas Patrimoniais (Exceto Fonte do RPPS) 1.978.550,00 2.220.511,00 7.263.264,07 2.790.205,00 3.514.073,00 3.654.635,92 3.800.821,36
Receitas Patrimoniais (Com Fonte do RPPS) 4.571.000,00 4.280.000,00 825.752,00 4.540.000,00 4.767.000,00 5.019.651,00 5.290.712,15
Receitas de Serviços 3.182.000,00 3.435.700,00 3.137.345,38 3.932.052,00 3.992.088,00 4.151.771,52 4.317.842,38
Transferências Correntes 115.142.591,00 132.780.151,00 156.289.288,49 149.191.794,00 156.091.123,00 162.334.767,92 168.842.498,49
Cota-Parte do FPM 44.900.000,00 49.831.200,00 50.825.448,91 56.700.000,00 57.673.277,48 59.980.208,58 62.379.416,92
Cota-Parte do ITR 40.000,00 120.000,00 76.508,83 160.000,00 141.440,09 147.097,69 152.981,60
Transferências do SUS Federal 7.426.660,00 10.406.000,00 15.834.636,46 12.976.534,00 13.548.475,00 14.090.414,00 14.654.030,56
Cota-Parte do ICMS 20.800.000,00 22.000.000,00 28.134.301,51 24.000.000,00 26.208.000,53 27.256.320,55 28.346.573,37
Cota-Parte do IPVA 8.400.000,00 10.400.000,00 9.736.169,20 11.040.000,00 11.583.070,00 12.046.392,80 12.528.248,51
Cota-Parte do IPI 264.000,00 296.000,00 357.576,47 360.000,00 332.799,90 346.111,90 359.956,37
Transferências do SUS Estadual 670.000,00 4.705.000,00 6.655.714,39 4.931.708,00 5.128.977,00 5.334.136,08 5.547.501,52
Transferências do FUNDEB 24.254.540,00 25.905.000,00 26.833.332,03 27.200.000,00 28.953.000,00 30.111.120,00 31.315.564,80
Outras Transferências Correntes 8.387.391,00 9.116.951,00 17.835.600,69 11.823.552,00 12.522.083,00 13.022.966,32 13.558.224,82
Outras Receitas Correntes (Exceto Fonte do RPPS) 1.001.100,00 1.319.000,00 3.453.323,62 1.684.915,00 2.169.969,00 2.143.827,60 2.229.580,70
Outras Receitas Correntes (Com Fonte do RPPS) 90.000,00 320.100,00 2.600.207,59 1.500.200,00 1.575.210,00 1.658.696,14 1.748.265,73
RECEITAS DE CAPITAL 8.060.000,00 3.220.000,00 9.680.538,53 750.172,00 0,00 585.126,00 600.531,00
Operações de Crédito 2.500.000,00 1.000.000,00 662.174,12 195.000,00 0,00 0,00 0,00
Alienações 60.000,00 120.000,00 98.049,64 125.172,00 130.179,00 135.126,00 140.531,00
Transferências de Capital 5.500.000,00 2.100.000,00 8.920.314,77 430.000,00 440.000,00 450.000,00 460.000,00
TOTAL (Exceto Fonte do RPPS) 162.664.557,00 183.450.110,00 221.556.002,55 201.778.252,00 212.175.125,00 221.134.315,84 229.986.028,28
TOTAL (Com Fonte do RPPS) 18.242.900,00 18.294.200,00 16.763.992,56 20.414.438,00 21.683.655,00 22.832.889,16 24.065.864,72
Especificação
RESUMO DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
Previsto Previsão
Notas Explicativas: O presente demonstrativo apresenta a metodologia e memória de cálculo das metas anuais de receitas do Município, elaboradas com base no
comportamento histórico da arrecadação, nas projeções macroeconômicas e nas diretrizes estabelecidas para a política fiscal.
As receitas correntes foram estimadas considerando a evolução das receitas tributárias próprias e das transferências constitucionais e legais, observando-se critérios de
prudência e conservadorismo, especialmente quanto às transferências intergovernamentais.
As variações observadas entre os exercícios decorrem, em parte, de receitas atípicas verificadas em exercícios anteriores, não recorrentes, bem como da adequação das
estimativas à capacidade real de arrecadação do Município.
As receitas de capital foram projetadas de forma conservadora, considerando a incerteza quanto à celebração de convênios e operações de crédito, de modo a evitar
superestimação da capacidade de investimento.
Executado Fixado
Especificação 2024 2026 2027 2028 2029
DESPESAS CORRENTES (Exceto
Fontes do RPPS) 131.266.837,00 157.237.559,00 168.064.186,19 165.400.315,32 173.951.511,62 181.118.313,90 188.163.816,31
DESPESAS CORRENTES (Com Fontes
do Fontes do RPPS) 24.473.500,00 26.005.600,00 25.560.024,16 29.337.900,00 30.805.935,00 32.439.671,96 34.192.743,33
Pessoal e Encargos (Exceto Fontes do
RPPS) 67.799.701,00 75.964.635,00 80.791.748,92 76.138.942,00 80.075.325,30 83.374.428,70 86.617.693,98
Pessoal e Encargos (Com Fontes do
RPPS) 23.337.500,00 24.639.000,00 25.020.530,01 27.910.500,00 29.306.879,52 30.861.166,53 32.530.577,12
Juros e Encargos da Dívida (Exceto
Fontes do RPPS) 390.000,00 850.000,00 833.069,33 900.000,00 946.530,00 985.527,04 1.023.864,04
Outras Despesas Correntes (Exceto
Fontes do RPPS) 63.077.136,00 80.422.924,00 86.439.367,94 88.361.373,32 92.929.656,32 96.758.358,16 100.522.258,29
Outras Despesas Correntes (Com Fontes
do RPPS) 1.136.000,00 1.366.600,00 539.494,15 1.427.400,00 1.499.055,48 1.578.505,42 1.662.166,21
DESPESAS DE CAPITAL (Sem Fonte do
RPPS) 18.982.720,00 12.112.551,00 27.204.536,95 16.469.542,00 17.313.494,69 18.020.229,01 18.724.691,31
DESPESAS DE CAPITAL (Com Fonte
do RPPS) 305.000,00 330.000,00 26.336,00 300.000,00 315.060,00 331.758,18 349.341,36
Investimentos (Sem Fonte do RPPS) 18.282.720,00 10.152.551,00 25.631.098,70 14.969.542,00 15.735.944,69 16.377.683,95 17.018.251,25
Investimentos (Com Fonte do RPPS) 305.000,00 330.000,00 26.336,00 300.000,00 315.060,00 331.758,18 349.341,36
Inversões Financeiras (Exceto Fontes do
RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida Contratada
(Exceto Fontes do RPPS) 700.000,00 1.960.000,00 1.573.438,25 1.500.000,00 1.577.550,00 1.642.545,06 1.706.440,06
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Exceto
Fontes do RPPS) 10.000,00 50.000,00 0,00 3.708.394,68 3.900.118,68 4.060.803,57 4.218.768,83
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Com
Fontes do RPPS) 5.869.400,00 6.008.600,00 0,00 6.976.538,00 7.572.660,00 7.996.428,37 8.402.531,85
TOTAL (Sem Fonte do RPPS) 150.259.557,00 169.400.110,00 195.268.723,14 185.578.252,00 195.165.125,00 203.199.346,49 211.107.276,46
TOTAL (Com Fonte do RPPS) 30.647.900,00 32.344.200,00 25.586.360,16 36.614.438,00 38.693.655,00 40.767.858,51 42.944.616,54
Estimativas
2025
RESUMO DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
Previsto
Nota Explicativa: O presente demonstrativo apresenta a metodologia e memória de cálculo das metas anuais de despesas, elaboradas com base no
comportamento histórico das despesas executadas, nas projeções de inflação e nas diretrizes estabelecidas para a política fiscal do Município.
As despesas correntes foram projetadas considerando a manutenção dos serviços públicos essenciais, com crescimento compatível com a inflação e com a
expansão moderada das atividades administrativas.
As despesas com pessoal e encargos sociais foram estimadas observando-se a evolução da folha de pagamento, os reajustes legais e os limites estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
As despesas de capital refletem os investimentos previstos no planejamento governamental, podendo apresentar variações em função da execução de obras e
projetos específicos.
Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 200.000,00
Adoção de medidas de incremento da
arrecadação, incluindo revisão da base
cadastral, intensificação da cobrança
administrativa e judicial, bem como
monitoramento contínuo do
comportamento da receita.
200.000,00
Aumento de despesas obrigatórias
decorrente de taxa de inflação superior à
prevista
100.000,00
Abertura de crédito adicional
suplementar, observando o art. 16 e 17
da Lei Complementar 101/2000.
100.000,00
SUBTOTAL 300.000,00 SUBTOTAL 300.000,00
TOTAL 400.000,00 TOTAL 400.000,00
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
100.000,00 100.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Demandas Judiciais
Abertura de crédito adicional
suplementar, com utilização de superávit
financeiro ou anulação de dotações,
conforme legislação vigente.
Nota Explicativa: O presente Anexo de Riscos Fiscais foi elaborado em conformidade com o art. 4º, §3º da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), contemplando os principais riscos capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2027.
Os valores apresentados correspondem a estimativas baseadas em análise histórica, comportamento recente das
receitas e despesas, bem como na avaliação das contingências administrativas e judiciais do Município.
As demandas judiciais consideram ações em andamento com possibilidade de impacto financeiro, enquanto a
frustração de arrecadação foi estimada com base em variações observadas em exercícios anteriores e possíveis
oscilações econômicas.
O risco relacionado ao aumento de despesas obrigatórias decorre da possibilidade de inflação superior à
prevista, impactando especialmente despesas de caráter continuado.
As providências indicadas visam mitigar os efeitos dos riscos identificados, mediante adoção de medidas de
gestão fiscal, incremento da arrecadação e abertura de créditos adicionais, quando necessário, em conformidade
com a legislação vigente.
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 212.175.125,00 179.103.909,41 0,02% 102,21% 221.134.315,84 180.354.254,28 0,02% 106,53% 229.986.028,28 181.230.526,68 0,02% 110,79%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 209.101.052,00 176.508.984,62 0,02% 100,73% 217.344.553,92 177.263.374,05 0,02% 104,70% 226.044.675,93 178.124.714,70 0,02% 108,90%
Receitas Primárias Correntes 208.661.052,00 176.137.566,34 0,02% 100,52% 216.894.553,92 176.896.359,94 0,02% 104,49% 225.584.675,93 177.762.231,62 0,02% 108,67%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 41.252.502,00 34.822.575,84 0,00% 19,87% 42.902.602,08 34.990.800,84 0,00% 20,67% 44.618.706,16 35.159.838,53 0,00% 21,49%
Transferências Correntes 156.091.123,00 131.761.583,05 0,01% 75,20% 162.334.767,92 132.398.112,43 0,01% 78,20% 168.842.498,49 133.049.016,74 0,01% 81,34%
Demais Receitas Primárias Correntes 11.317.427,00 9.553.407,45 0,00% 5,45% 11.657.183,92 9.507.446,66 0,00% 5,62% 12.123.471,28 9.553.376,36 0,00% 5,84%
Receitas Primárias de Capital 440.000,00 371.418,28 0,00% 0,21% 450.000,00 367.014,11 0,00% 0,22% 460.000,00 362.483,07 0,00% 0,22%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 195.165.125,00 164.745.216,33 0,02% 94,02% 203.199.346,49 165.726.727,97 0,02% 97,89% 211.107.276,46 166.353.944,13 0,02% 101,70%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 188.740.926,32 159.322.341,72 0,02% 90,93% 196.510.470,82 160.271.368,50 0,02% 94,67% 204.158.203,52 160.878.028,23 0,02% 98,35%
Despesas Primárias Correntes 173.004.981,62 146.039.120,07 0,01% 83,34% 180.132.786,86 146.913.943,79 0,01% 86,78% 187.139.952,27 147.467.532,56 0,01% 90,15%
Pessoal e Encargos Sociais 80.075.325,30 67.594.181,03 0,01% 38,58% 83.374.428,70 67.999.093,03 0,01% 40,17% 86.617.693,98 68.255.321,50 0,01% 41,73%
Outras Despesas Correntes 92.929.656,32 78.444.939,04 0,01% 44,77% 96.758.358,16 78.914.850,76 0,01% 46,61% 100.522.258,29 79.212.211,06 0,01% 48,43%
Despesas Primárias de Capital 15.735.944,69 13.283.221,64 0,00% 7,58% 16.377.683,95 13.357.424,72 0,00% 7,89% 17.018.251,25 13.410.495,67 0,00% 8,20%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 21.683.655,00 18.303.876,95 0,00% 10,45% 22.832.889,16 18.622.205,61 0,00% 11,00% 24.065.864,72 18.964.062,17 0,00% 11,59%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 16.916.655,00 14.279.897,54 0,00% 8,15% 17.813.238,16 14.528.243,94 0,00% 8,58% 18.775.152,57 14.794.945,65 0,00% 9,04%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 38.693.655,00 32.662.570,03 0,00% 18,64% 40.767.858,51 33.249.731,92 0,00% 19,64% 42.944.616,54 33.840.644,72 0,00% 20,69%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 31.120.995,00 26.270.241,95 0,00% 14,99% 32.771.430,14 26.727.949,58 0,00% 15,79% 34.542.084,69 27.219.393,49 0,00% 16,64%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 20.360.125,68 17.186.642,90 0,00% 9,81% 20.834.083,10 16.992.005,55 0,00% 10,04% 21.886.472,40 17.246.686,46 0,00% 10,54%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 6.155.785,68 5.196.298,49 0,00% 2,97% 5.875.891,13 4.792.299,91 0,00% 2,83% 6.119.540,28 4.822.238,62 0,00% 2,95%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 3.514.073,00 2.966.343,07 0,00% 1,69% 3.654.635,92 2.980.673,23 0,00% 1,76% 3.800.821,36 2.995.072,62 0,00% 1,83%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 946.530,00 798.996,69 0,00% 0,46% 985.527,04 803.782,95 0,00% 0,47% 1.023.864,04 806.811,70 0,00% 0,49%
Dívida Pública Consolidada (DC) 1.903.072,98 1.606.445,67 0,00% 0,92% 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -44.623.065,26 -37.667.777,68 0,00% -21,50% -49.085.075,84 -40.033.145,54 0,00% -23,65% -51.784.755,01 -40.806.732,89 0,00% -24,95%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -8.200.799,75 -6.922.561,24 0,00% -3,95% 4.462.010,58 3.639.157,44 0,00% 2,15% 2.699.679,17 2.127.365,22 0,00% 1,30%
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028 2029
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
R$ 1,00
Parâmetros
PIB estadual
Receita Corrente Líquida - RCL
1.252.000.000.000,00
220.459.853,33
2028 2029
Nota Explicativa:
O Anexo de Metas Fiscais – AMF do Município de Andradas/MG, para o exercício de 2027 e projeções para 2028 e 2029, foi elaborado em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente o art. 4º, §§ 1º e 2º, e com a metodologia
prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF (Parte III, Anexo 6).
Os valores foram apresentados a preços correntes e constantes, sendo estes ajustados com base em projeções inflacionárias, permitindo a análise da evolução real das metas fiscais.
Para apuração dos resultados fiscais, adotou-se a segregação das receitas e despesas vinculadas ao RPPS, conforme orientações do MDF. Assim, o Resultado Primário (SEM RPPS) considera apenas as receitas e despesas não previdenciárias, enquanto o
Resultado Primário (COM RPPS) contempla os valores totais, para fins de transparência.
O Resultado Nominal (SEM RPPS) foi apurado sem considerar os valores vinculados ao RPPS, incluindo disponibilidade de caixa, haveres financeiros e dívidas, conforme metodologia do Tesouro Nacional.
Os indicadores em relação ao PIB e à Receita Corrente Líquida – RCL foram calculados com base em projeções oficiais. Ressalta-se que percentuais superiores a 100% em relação à RCL decorrem da comparação entre agregados distintos, não representando
inconsistência nos cálculos.
As estimativas de receitas e despesas foram elaboradas com base no comportamento histórico, nas tendências econômicas e na legislação vigente, buscando refletir, de forma prudente, a realidade fiscal do Município.
Por fim, destaca-se que o AMF foi elaborado em observância aos princípios da responsabilidade fiscal, transparência e equilíbrio das contas públicas.
2027
1.203.000.000.000,00
207.578.460,00
1.227.000.000.000,00
215.803.443,98
Metas
Previstas em
Metas
Realizadas em
2025 2025 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 183.450.110,00 0,02% 89,36% 221.556.002,55 0,02% 107,92% 38.105.892,55 20,77%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 180.109.599,00 0,02% 87,73% 213.532.514,72 0,02% 104,01% 33.422.915,72 18,56%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 169.400.110,00 0,01% 82,51% 195.268.723,14 0,02% 95,12% 25.868.613,14 15,27%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 166.540.110,00 0,01% 81,12% 192.862.215,56 0,02% 93,94% 26.322.105,56 15,81%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 18.294.200,00 0,00% 8,91% 16.763.992,56 0,00% 8,17% -1.530.207,44 -8,36%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 10.673.689,00 0,00% 5,20% 15.178.016,80 0,00% 7,39% 4.504.327,80 42,20%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 32.344.200,00 0,00% 15,75% 25.586.360,16 0,00% 12,46% -6.757.839,84 -20,89%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 26.335.600,00 0,00% 12,83% 25.586.360,16 0,00% 12,46% -749.239,84 -2,84%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 13.569.489,00 0,00% 6,61% 20.670.299,16 0,00% 10,07% 7.100.810,16 52,33%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -2.092.422,00 0,00% -1,02% 10.261.955,80 0,00% 5,00% 12.354.377,80 -590,43%
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.550.167,40 0,00% 1,73% 3.550.167,40 0,00% 1,73% 0,00 0,00%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -37.725.656,84 0,00% -18,38% -37.725.656,84 0,00% -18,38% 0,00 0,00%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 23.136.778,50 0,00% 11,27% 23.136.778,50 0,00% 11,27% 0,00 0,00%
R$ 1,00
Parâmetros
PIB do Estado
Receita Corrente Líquida - RCL
Nota Explicativa: O Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior foi elaborado em conformidade com o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, observando a
metodologia estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Verifica-se que as receitas realizadas superaram as metas inicialmente previstas, evidenciando desempenho positivo da arrecadação municipal ao longo do exercício, especialmente em decorrência do incremento das
receitas correntes e transferências intergovernamentais.
As despesas apresentaram variações em relação às previsões, refletindo a necessidade de adequação da execução orçamentária às demandas efetivas da Administração Pública.
O resultado primário apresentou desempenho superior ao previsto, demonstrando a manutenção do equilíbrio fiscal e a capacidade do Município em gerar superávit.
Em relação ao resultado primário considerando as fontes do RPPS, observa-se variação significativa em relação à meta inicialmente estabelecida, decorrente das oscilações nas receitas e despesas previdenciárias. Ressaltase que o elevado percentual de variação decorre do fato de a base de comparação apresentar valor negativo no exercício anterior, o que impacta o cálculo percentual, sem prejuízo da análise dos valores absolutos.
A Dívida Pública Consolidada e a Dívida Consolidada Líquida mantiveram-se estáveis no período, não havendo variações relevantes.
2025
1.157.000.000.000,00
205.296.591,81
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL
Variação
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 162.664.557,00 183.450.110,00 12,78% 201.778.252,00 9,99% 212.175.125,00 5,15% 221.134.315,84 4,22% 229.986.028,28 4,00%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 158.126.007,00 180.109.599,00 13,90% 198.667.875,00 10,30% 208.530.873,00 4,96% 217.344.553,92 4,23% 226.044.675,93 4,00%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 150.259.557,00 169.400.110,00 12,74% 185.578.252,00 9,55% 195.165.125,00 5,17% 203.199.346,49 4,12% 211.107.276,46 3,89%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 149.159.557,00 166.540.110,00 11,65% 179.469.857,32 7,76% 188.740.926,32 5,17% 196.510.470,82 4,12% 204.158.203,52 3,89%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 18.242.900,00 18.294.200,00 0,28% 20.414.438,00 11,59% 21.683.655,00 6,22% 22.832.889,16 5,30% 24.065.864,72 5,40%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 11.111.900,00 12.894.200,00 16,04% 15.554.266,00 20,63% 16.786.476,00 7,92% 17.678.112,16 5,31% 18.634.621,57 5,41%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 30.647.900,00 32.344.200,00 5,53% 38.693.655,00 19,63% 38.693.655,00 0,00% 40.767.858,51 5,36% 42.944.616,54 5,34%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 24.778.500,00 26.335.600,00 6,28% 29.637.900,00 12,54% 31.120.995,00 5,00% 32.771.430,14 5,30% 34.542.084,69 5,40%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 8.966.450,00 13.569.489,00 51,34% 19.198.017,68 41,48% 19.789.946,68 3,08% 20.834.083,10 5,28% 21.886.472,40 5,05%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -4.700.150,00 128.089,00 -102,73% 5.114.383,68 3892,84% 5.455.427,68 6,67% 5.740.765,13 5,23% 5.979.009,28 4,15%
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.478.564,21 3.550.167,40 -20,73% 2.791.674,03 -21,37% 1.903.072,98 -31,83% 0,00 -100,00% 0,00 0,00%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -14.588.878,34 -37.725.656,84 158,59% -52.823.865,01 40,02% -44.623.065,26 -15,52% -49.085.075,84 10,00% -51.784.755,01 5,50%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 6.518.069,84 23.136.778,50 254,96% 15.098.208,17 -34,74% -8.200.799,75 -154,32% 4.462.010,58 -154,41% 2.699.679,17 -39,50%
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 156.754.897,37 167.331.097,05 6,75% 176.800.019,18 5,66% 179.103.909,41 1,30% 180.354.254,28 0,70% 181.230.526,68 0,49%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 152.381.234,46 164.284.103,13 7,81% 174.074.677,34 5,96% 176.027.678,02 1,12% 177.263.374,05 0,70% 178.124.714,70 0,49%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 144.800.575,31 154.515.613,25 6,71% 162.605.425,45 5,24% 164.745.216,33 1,32% 165.726.727,97 0,60% 166.353.944,13 0,38%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 143.740.538,69 151.906.909,79 5,68% 157.253.192,07 3,52% 159.322.341,72 1,32% 160.271.368,50 0,60% 160.878.028,23 0,38%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 17.580.129,13 16.686.763,26 -5,08% 17.887.324,30 7,19% 18.303.876,95 2,33% 18.622.205,61 1,74% 18.964.062,17 1,84%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 10.708.200,83 11.761.239,24 9,83% 13.628.795,47 15,88% 14.170.009,22 3,97% 14.418.036,95 1,75% 14.684.206,28 1,85%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 29.534.451,19 29.502.247,07 -0,11% 33.903.747,70 14,92% 32.662.570,03 -3,66% 33.249.731,92 1,80% 33.840.644,72 1,78%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 23.878.288,52 24.021.598,24 0,60% 25.969.009,23 8,11% 26.270.241,95 1,16% 26.727.949,58 1,74% 27.219.393,49 1,84%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 8.640.695,77 12.377.193,35 43,24% 16.821.485,27 35,91% 16.705.336,30 -0,69% 16.992.005,55 1,72% 17.246.686,46 1,50%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -4.529.391,92 116.834,34 -102,58% 4.481.271,51 3735,58% 4.605.103,57 2,76% 4.682.092,91 1,67% 4.711.499,25 0,63%
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.315.856,42 3.238.228,67 -24,97% 2.446.091,28 -24,46% 1.606.445,67 -34,33% 0,00 -100,00% 0,00 0,00%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -14.058.859,34 -34.410.857,24 144,76% -46.284.771,80 34,51% -37.667.777,68 -18,62% -40.033.145,54 6,28% -40.806.732,89 1,93%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 6.281.266,11 21.103.844,14 235,98% 13.229.193,27 -37,31% -6.922.561,24 -152,33% 3.639.157,44 -152,57% 2.127.365,22 -41,54%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Inflação 3,77% 5,65% 4,10% 3,80% 3,50% 3,50%
Nota Explicativa: O Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores foi elaborado em conformidade com o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, observando-se a
metodologia estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
As projeções foram elaboradas com base no comportamento histórico das receitas e despesas do Município, bem como nas premissas macroeconômicas adotadas, especialmente a inflação prevista para os exercícios.
Verifica-se que as receitas e despesas apresentam trajetória de crescimento compatível com o cenário econômico, mantendo o equilíbrio fiscal ao longo do período analisado.
O resultado primário apresenta-se positivo ao longo dos exercícios, evidenciando a capacidade do Município em gerar superávits fiscais e manter a sustentabilidade das contas públicas.
Em relação à Dívida Pública Consolidada, observa-se redução gradual até sua extinção nos exercícios finais, refletindo a projeção de amortização integral do estoque da dívida.
A Dívida Consolidada Líquida apresenta valores negativos, indicando que o Município possui disponibilidade financeira superior ao montante de suas obrigações, caracterizando situação fiscal favorável.
As variações observadas no resultado nominal decorrem, principalmente, das oscilações na Dívida Consolidada Líquida, influenciadas pela disponibilidade de caixa e pela gestão fiscal adotada.
Ressalta-se, ainda, que eventuais variações percentuais elevadas decorrem da comparação com bases reduzidas em exercícios anteriores, não representando, necessariamente, alterações relevantes em termos absolutos.
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 217.609.115,25 -18,78% 267.910.883,47 5,57% 253.773.086,21 0,00%
TOTAL 217.609.115,25 -18,78% 267.910.883,47 5,57% 253.773.086,21 0,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 68.417.799,59 36,29% 50.201.194,37 247,80% 14.433.946,89 0,00%
TOTAL 68.417.799,59 36,29% 50.201.194,37 247,80% 14.433.946,89 0,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Nota Explicativa: O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido foi elaborado em conformidade com o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000, com base nas informações constantes nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP.
Observa-se que o Patrimônio Líquido do Município está integralmente representado pelo Resultado Acumulado, tendo em vista que, no âmbito da
administração pública municipal, não há constituição de capital social ou reservas nos moldes aplicáveis ao setor privado.
No exercício de 2025, verifica-se redução no valor do Patrimônio Líquido da Administração Direta, reflexo das variações patrimoniais ocorridas
no período, decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Em relação ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, observa-se crescimento significativo do patrimônio líquido ao longo dos exercícios,
decorrente, principalmente, de aportes financeiros, resultados atuariais e/ou reavaliações patrimoniais, conforme registros contábeis do ente.
Destaca-se que os dados apresentados refletem a posição patrimonial do Município, conforme apurado nos balanços patrimoniais de cada
exercício, evidenciando a evolução das contas públicas sob a ótica patrimonial.
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025 % 2024 % 2023 %
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
R$ 1,00
2025 2024 2023
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 107.310,09 128.400,84 135.532,67
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 134.210,00
Alienação de Bens Imóveis 98.049,64 126.510,20 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 9.260,45 1.890,64 1.322,67
2025 2024 2023
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 21.110,20 116.508,15 219.863,32
DESPESAS DE CAPITAL 21.110,20 116.508,15 219.863,32
Investimentos 21.110,20 116.508,15 219.863,32
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2025 2024 2023
(g) = ((Ia – IId) +
IIIh)
(h) = ((Ib – IIe) +
IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 98.974,98 12.825,49 932,80
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
2027
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Nota Explicativa: O Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos foi elaborado em
conformidade com o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Os recursos arrecadados com a alienação de ativos foram aplicados exclusivamente em despesas de capital, especialmente em
investimentos, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O saldo financeiro apresentado corresponde à disponibilidade acumulada dos recursos vinculados à alienação de ativos ao longo dos
exercícios, evidenciando a correta aplicação e controle desses recursos.
Ressalta-se que o saldo inicial do exercício de 2023, no valor de R$ 85.263,45, foi considerado na apuração do resultado financeiro,
garantindo a continuidade e a consistência das informações entre os exercícios.
Por fim, destaca-se que as variações observadas decorrem da realização pontual de alienações patrimoniais, não se caracterizando
como receitas recorrentes do Município.
SALDO FINANCEIRO
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 5.776.239,68 6.224.760,93 7.313.753,54
Receita de Contribuições dos Segurados 2.324.886,65 2.194.740,89 2.193.497,34
Civil 2.324.886,65 2.194.740,89 2.193.497,34
Ativo 2.258.284,86 2.122.344,43 2.088.193,38
Inativo 66.601,79 72.396,46 98.871,86
Pensionista 6.399,88 5.703,61 6.432,10
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Outras Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 2.658.390,93 2.493.617,61 2.448.998,16
Civil 2.658.390,93 2.493.617,61 2.448.998,16
Ativo 2.658.390,93 2.493.617,61 2.448.998,16
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 0,00 0,00
Receita Patrimonial 725.000,80 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 725.000,80 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 67.961,30 1.536.402,43 2.671.258,04
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 67.961,30 1.536.372,48 1.358.696,25
Demais Receitas Correntes 0,00 29,95 1.312.561,79
RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (-) 0,00 0,00 0,00
Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Prev Social - RPPS - Principal 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) 5.776.239,68 6.224.760,93 7.313.753,54
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
ADMINISTRAÇÃO (IV) 58.568,62 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 58.568,62 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA (V) 14.456.961,73 16.358.019,42 18.999.707,32
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RPPS
2027
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Benefícios - Civil 14.419.985,01 16.335.546,65 18.976.199,20
Aposentadorias 12.270.723,47 14.060.292,41 16.441.114,12
Pensões 2.149.261,54 2.275.254,24 2.535.085,08
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 36.976,72 22.472,77 23.508,12
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 36.976,72 22.472,77 23.508,12
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 14.515.530,35 16.358.019,42 18.999.707,32
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) -8.739.290,67 -10.133.258,49 -11.685.953,78
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2023 2024 2025
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 15.257,89 742,26 712,04
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 9.505.269,61 10.279.150,24 11.800.486,72
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (VIII) 10.460.023,65 8.986.472,85 10.187.555,94
Receita de Contribuições dos Segurados 7.608.692,07 8.151.919,35 8.680.226,68
Civil 2.966.853,98 3.179.144,90 3.389.581,23
Ativo 2.953.876,07 3.164.486,19 3.370.758,95
Inativo 12.579,91 13.588,39 17.615,29
Pensionista 398,00 1.070,32 1.206,99
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 4.641.838,09 4.972.774,45 5.290.645,45
Civil 4.641.838,09 4.972.774,45 5.290.645,45
Ativo 4.641.838,09 4.972.774,45 5.290.645,45
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 0,00 0,00
Receita Patrimonial 2.851.331,58 604.940,95 268.489,11
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 2.851.331,58 604.940,95 268.489,11
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 229.612,55 1.238.840,15
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 229.612,55 1.238.840,15
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (IX) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) 10.460.023,65 8.986.472,85 10.187.555,94
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
ADMINISTRAÇÃO (XI) 0,00 6.049,41 1.530,32
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 6.049,41 1.530,32
PREVIDÊNCIA (XII) 4.716.637,23 5.114.650,31 5.668.068,22
Benefícios - Civil 4.716.637,23 5.114.650,31 5.668.068,22
Aposentadorias 4.207.638,22 4.549.867,97 5.025.752,27
Pensões 508.999,01 564.782,34 642.315,95
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII) 4.716.637,23 5.120.699,72 5.669.598,54
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII) 5.743.386,42 3.865.773,13 4.517.957,40
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2023 2024 2025
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 10.318,09 547.189,22 12.288,01
Investimentos e Aplicações 88.555.943,80 93.855.988,23 111.803.542,34
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Receitas Correntes 1.255.172,11 1.364.084,26 1.385.478,99
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 1.255.172,11 1.364.084,26 1.385.478,99
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Despesas Correntes (XIII) 777.313,52 794.839,11 829.905,53
Pessoal e Encargos Sociais 345.884,76 351.333,03 376.262,59
Demais Despesas Correntes 431.428,76 443.506,08 453.642,94
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 777.313,52 794.839,11 829.905,53
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 477.858,59 569.245,15 555.573,46
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 117.606,07 301.229,42 285.504,49
Investimentos e Aplicações 2.628.090,12 3.220.676,52 4.230.571,16
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Outro Bens e Direitos 534.031,79 538.890,33 542.621,25
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 0,00 0,00 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
ANO RECEITA PATRONAL OUTRAS RECEITAS DESPESAS SALDO FINAL
2026 4.998.443,80 3.590.047,83 7.111.062,96 111.784.948,59
2027 4.963.748,32 3.552.041,80 6.834.160,47 113.466.578,24
2028 4.784.167,05 3.424.394,46 6.600.882,93 115.074.256,82
2029 4.617.967,87 3.308.678,98 6.431.273,29 116.569.630,38
2030 4.446.794,50 3.191.129,71 6.326.671,70 117.880.882,89
2031 4.301.665,17 3.091.267,55 6.199.328,10 119.074.487,52
2032 4.144.052,41 2.985.132,40 6.103.282,09 120.100.390,24
2033 4.011.202,04 2.890.753,70 5.934.788,96 121.067.557,03
2034 3.874.259,28 2.798.898,90 5.856.801,70 121.883.913,51
2035 3.760.541,44 2.721.785,89 5.780.857,10 122.585.383,74
2036 3.616.870,92 2.625.963,44 5.744.687,65 123.083.530,45
2037 3.475.330,53 2.532.468,53 5.718.045,99 123.373.283,52
2038 3.343.521,97 2.449.904,08 5.752.373,82 123.414.335,75
2039 3.224.990,90 2.369.652,13 5.699.859,93 123.309.118,84
2040 3.075.895,48 2.269.822,84 5.639.839,20 123.014.997,96
2041 2.927.998,66 2.172.526,65 5.587.700,76 122.527.822,51
2042 2.783.242,06 2.078.704,93 5.574.596,87 121.815.172,64
2043 2.627.910,21 1.977.087,41 5.529.166,07 120.891.004,18
2044 2.477.478,63 1.876.529,77 5.454.187,93 119.790.824,65
2045 2.340.272,21 1.780.827,00 5.365.076,43 118.546.847,43
2046 2.204.779,28 1.693.247,74 5.371.703,51 117.073.170,95
2047 2.067.934,52 1.602.654,08 5.332.906,38 115.410.853,17
2048 1.945.698,14 1.517.825,59 5.306.945,55 113.567.431,34
2049 1.843.405,08 1.447.005,50 5.242.732,03 111.615.109,88
2050 1.735.749,90 1.369.752,31 5.127.802,99 109.592.809,10
2051 1.626.974,71 1.294.927,59 5.051.145,10 107.463.566,30
2052 1.540.279,44 1.227.962,18 4.853.413,66 105.378.394,26
2053 1.445.294,36 1.154.419,40 4.688.185,87 103.289.922,15
2054 1.370.255,36 1.099.274,45 4.553.720,13 101.205.731,83
2055 1.297.274,29 1.045.787,90 4.438.826,29 99.109.967,74
2056 1.227.673,67 990.285,34 4.261.650,54 97.066.276,21
2057 1.162.394,09 932.126,52 3.970.880,62 95.189.916,20
2058 1.081.743,22 866.752,23 3.778.003,46 93.360.408,19
2059 1.012.608,95 809.026,19 3.552.180,63 91.629.862,70
2060 942.759,26 748.375,23 3.306.765,72 90.014.231,47
2061 867.949,03 686.082,52 3.124.562,73 88.443.700,30
2062 810.800,09 636.340,84 2.909.649,96 86.981.191,26
2063 748.758,44 583.412,25 2.712.523,73 85.600.838,23
2064 695.084,08 536.530,92 2.504.477,38 84.327.975,86
2065 649.623,99 496.483,40 2.304.818,67 83.169.264,58
2066 605.166,38 459.746,95 2.160.685,72 82.073.492,20
2067 557.413,91 417.831,65 1.973.418,61 81.075.319,15
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS DO RPPS - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2027
2068 512.020,04 379.832,17 1.830.431,45 80.136.739,90
2069 458.695,97 337.714,55 1.740.183,84 79.192.966,59
2070 411.334,40 298.408,65 1.613.141,45 78.289.568,19
2071 375.449,23 269.073,21 1.502.178,07 77.431.912,56
2072 334.142,73 237.955,93 1.449.163,02 76.554.848,21
2073 293.100,27 206.489,57 1.389.281,85 75.665.156,20
2074 258.457,78 179.451,97 1.317.615,67 74.785.450,29
2075 225.086,60 155.066,90 1.281.553,07 73.884.050,71
2076 201.193,79 136.926,26 1.218.855,67 73.003.315,09
2077 177.925,34 120.343,62 1.178.624,41 72.122.959,64
2078 158.080,97 106.082,33 1.127.459,28 71.259.663,67
2079 138.503,46 91.983,58 1.083.218,09 70.406.932,61
2080 122.994,87 81.142,58 1.043.589,15 69.567.480,91
2081 109.031,21 71.556,06 1.004.933,16 68.743.135,02
2082 93.254,17 61.061,83 977.704,51 67.919.746,51
2083 81.937,98 53.595,50 923.887,79 67.131.392,20
2084 67.213,41 43.946,08 884.712,94 66.357.838,75
2085 51.095,97 33.423,47 860.561,97 65.581.796,22
2086 35.696,43 23.369,94 830.851,00 64.810.011,59
2087 25.949,13 17.005,25 790.782,77 64.062.183,20
2088 20.791,65 13.635,75 744.567,78 63.352.042,82
2089 16.008,17 10.510,37 694.935,15 62.683.626,22
2090 12.857,34 8.450,92 645.073,95 62.059.860,54
2091 9.060,18 5.969,77 597.167,22 61.477.723,26
2092 6.960,24 4.586,30 545.152,43 60.944.117,37
2093 5.713,47 3.757,31 497.484,32 60.456.103,84
2094 3.924,19 2.588,19 453.143,25 60.009.472,97
2095 1.867,05 1.244,29 413.742,01 59.598.842,30
2096 1.108,89 748,14 377.145,58 59.223.553,75
2097 359,61 257,88 341.726,34 58.882.444,90
2098 103,21 89,34 304.857,10 58.577.780,35
2099 0,00 20,82 271.470,76 58.306.330,40
2100 0,00 19,58 240.084,99 58.066.264,99
2101 0,00 0,00 210.574,80 57.855.690,19
2102 0,00 0,00 184.379,15 57.671.311,04
2103 0,00 0,00 157.644,26 57.513.666,78
2104 0,00 0,00 131.437,63 57.382.229,15
2105 0,00 0,00 109.490,48 57.272.738,68
2106 0,00 0,00 89.345,72 57.183.392,96
2107 0,00 0,00 72.342,76 57.111.050,20
2108 0,00 0,00 59.321,72 57.051.728,47
2109 0,00 0,00 45.081,62 57.006.646,85
2110 0,00 0,00 29.893,11 56.976.753,75
2111 0,00 0,00 15.656,18 56.961.097,57
2112 0,00 0,00 6.327,13 56.954.770,44
2113 0,00 0,00 2.940,67 56.951.829,78
2114 0,00 0,00 1.570,14 56.950.259,64
2115 0,00 0,00 633,82 56.949.625,81
2116 0,00 0,00 405,49 56.949.220,33
2117 0,00 0,00 309,71 56.948.910,62
2118 0,00 0,00 95,27 56.948.815,35
2119 0,00 0,00 0,00 56.948.815,35
2120 0,00 0,00 0,00 56.948.815,35
2121 0,00 0,00 0,00 56.948.815,35
2122 0,00 0,00 0,00 56.948.815,35
2123 0,00 0,00 0,00 56.948.815,35
2124 0,00 0,00 0,00 56.948.815,35
2125 0,00 0,00 0,00 56.948.815,35
ANO RECEITA PATRONAL OUTRAS RECEITAS DESPESAS SALDO FINAL
2026 1.986.027,29 2.795.319,38 20.590.658,75 -15.809.312,08
2027 1.785.735,30 2.603.869,59 20.188.736,16 -15.799.131,27
2028 1.617.061,10 2.429.669,07 19.600.314,18 -15.553.584,01
2029 1.427.068,02 2.248.191,56 19.197.890,59 -15.522.631,01
2030 1.252.330,89 2.072.380,71 18.684.273,84 -15.359.562,24
2031 1.068.842,30 1.887.559,63 18.196.061,39 -15.239.659,46
2032 921.208,88 1.722.719,79 17.538.115,60 -14.894.186,93
2033 772.007,24 1.563.861,12 16.930.135,25 -14.594.266,89
2034 637.833,57 1.412.061,31 16.233.957,63 -14.184.062,75
2035 475.303,05 1.244.051,96 15.777.348,55 -14.057.993,54
2036 387.231,27 1.127.660,32 15.026.358,17 -13.511.466,58
2037 318.751,17 1.031.147,87 14.291.814,69 -12.941.915,65
2038 240.677,31 909.014,19 13.341.930,87 -12.192.239,37
2039 152.543,34 786.883,33 12.493.441,41 -11.554.014,74
2040 121.967,67 713.795,62 11.598.446,66 -10.762.683,37
2041 84.177,08 640.391,25 10.816.791,14 -10.092.222,81
2042 50.454,14 567.733,14 9.985.508,66 -9.367.321,38
2043 31.575,29 510.099,76 9.201.126,72 -8.659.451,67
2044 13.406,73 455.812,63 8.503.182,11 -8.033.962,75
2045 8.260,88 412.485,97 7.793.092,97 -7.372.346,12
2046 6.951,34 367.787,71 6.987.010,39 -6.612.271,34
2047 4.831,28 324.638,63 6.205.098,91 -5.875.629,00
2048 1.476,91 289.168,58 5.562.302,07 -5.271.656,58
2049 0,00 254.545,05 4.912.456,67 -4.657.911,62
2050 0,00 227.488,02 4.409.978,23 -4.182.490,21
2051 0,00 194.264,57 3.764.308,31 -3.570.043,74
2052 0,00 166.581,76 3.241.659,39 -3.075.077,63
2053 0,00 146.029,73 2.840.315,85 -2.694.286,12
2054 0,00 125.498,06 2.452.117,68 -2.326.619,62
2055 0,00 106.557,18 2.091.125,37 -1.984.568,19
2056 0,00 87.841,18 1.725.801,73 -1.637.960,55
2057 0,00 71.877,09 1.422.995,34 -1.351.118,25
2058 0,00 59.187,58 1.174.622,99 -1.115.435,41
2059 0,00 48.528,77 963.925,28 -915.396,51
2060 0,00 39.632,43 792.646,83 -753.014,40
2061 0,00 33.616,51 672.328,36 -638.711,85
2062 0,00 26.600,52 532.009,33 -505.408,81
2063 0,00 19.943,79 398.875,34 -378.931,55
2064 0,00 14.102,01 282.039,82 -267.937,81
2065 0,00 8.759,98 175.199,27 -166.439,29
2066 0,00 5.480,59 109.611,76 -104.131,17
2067 0,00 2.883,22 57.664,73 -54.781,51
2068 0,00 1.419,69 28.393,91 -26.974,22
2069 0,00 826,17 16.523,33 -15.697,16
2070 0,00 587,47 11.749,26 -11.161,79
2071 0,00 526,11 10.522,09 -9.995,98
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS DO RPPS - FUNDO EM REPARTIÇÃO
2072 0,00 391,84 7.836,72 -7.444,88
2073 0,00 351,88 7.037,60 -6.685,72
2074 0,00 223,72 4.474,32 -4.250,60
2075 0,00 81,24 1.624,85 -1.543,61
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
2100 0,00 0,00 0,00 0,00
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2027 2028 2029
1.1.1.2.50.0.1.01.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana Concessão Isenção Ações públicas de assistencia social / Fomento das
atividades econômicas do Munícipio 51.000,00 52.000,00 56.000,00
1.1.1.2.50.0.2.01.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - Multas e Juros Remissão Ações públicas de assistencia social / Fomento das
atividades econômicas do Munícipio 22.000,00 23.000,00 22.453,89
1.1.1.2.50.0.3.01.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - Principal - Divida Ativa Remissão Ações públicas de assistencia social / Fomento das
atividades econômicas do Munícipio 42.000,00 43.000,00 44.000,00
1.1.1.2.50.0.4.01.00.00 - Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros Remissão Ações públicas de assistencia social / Fomento das
atividades econômicas do Munícipio 22.000,00 23.000,00 24.000,00
1.1.1.4.51.1.1.01.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN Concessão Isenção Ações públicas de assistencia social / Fomento das
atividades econômicas do Munícipio 51.000,00 52.000,00 56.135,03
1.1.1.4.51.1.2.01.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN Multas e Juros Remissão Ações públicas de assistencia social / Fomento das
atividades econômicas do Munícipio 31.000,00 32.000,00 33.000,00
1.1.1.4.51.1.3.01.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - Divida Ativa Remissão Ações públicas de assistencia social / Fomento das
atividades econômicas do Munícipio 61.000,00 62.000,00 63.000,00
1.1.1.4.51.1.4.01.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - Divida Ativa - Multas e Juros Remissão Ações públicas de assistencia social / Fomento das
atividades econômicas do Munícipio 21.000,00 22.000,00 22.453,90
301.000,00 309.000,00 321.042,82
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Não haverá necessidade de compensação, tendo em vista que as
renúncias de receita já foram consideradas na estimativa da receita
orçamentária, não afetando o equilíbrio fiscal e o cumprimento das
metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000
NOTA EXPLICATIVA: A estimativa das renúncias de receita constantes no Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita foi elaborada em consonância com o disposto no art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
considerando os benefícios fiscais de natureza tributária a serem concedidos no período de 2027 a 2029.
As renúncias previstas referem-se, principalmente, à concessão de isenções e remissões relacionadas aos tributos municipais, com destaque para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, abrangendo, inclusive,
valores inscritos em dívida ativa, multas e juros.
Ressalta-se que tais benefícios possuem caráter social e econômico, visando atender políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento local, bem como ações voltadas à promoção da justiça fiscal e ao fortalecimento da atividade econômica do Município.
Destaca-se que, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, não haverá necessidade de adoção de medidas de compensação, tendo em vista que as renúncias de receita foram devidamente consideradas na estimativa da receita orçamentária, não implicando impacto no cumprimento
das metas de resultado fiscal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Adicionalmente, a metodologia adotada para a estimativa dos valores levou em consideração o histórico de arrecadação municipal, a evolução da base de contribuintes, bem como a expectativa de concessão dos benefícios fiscais ao longo dos exercícios projetados, observando-se critérios técnicos
e prudenciais na projeção das receitas.
Por fim, ressalta-se que a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária estará condicionada ao atendimento dos requisitos legais e à demonstração de sua compatibilidade com as metas fiscais, nos termos da legislação vigente.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Valor Previsto para
2027
Aumento Permanente da Receita 10.396.873,00
(-) Transferências Constitucionais 3.678.588,00
(-) Transferências ao FUNDEB 1.753.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 4.965.285,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 4.965.285,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 4.965.285,00
Nota Explicativa:
A Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – DOCC foi apurada em conformidade com o disposto no
art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, considerando a evolução das receitas permanentes do Município e as
deduções relativas às transferências constitucionais e ao FUNDEB.
Verifica-se que o Município apresenta margem líquida positiva para expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado no
exercício de 2027, demonstrando capacidade fiscal para absorção de novas obrigações, desde que observados os requisitos
estabelecidos no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se que, até o momento, não há previsão de utilização dessa margem para criação de novas despesas obrigatórias de caráter
continuado, permanecendo o Município em situação de equilíbrio fiscal.
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS
MUNICÍPIO DE ANDRADAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CEP 37.838-042 - CNPJ n° 17.884.412/0001-34.
Fone: (35) 3739–2550 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 1.598/2026
Em atendimento do que dos autos constam, segue a minuta do projeto de lei e
justificativas, dispondo sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 –
LDO, para apreciação.
Respeitosamente,
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital
por DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.04.13 17:21:45
-03'00'
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MINUTA DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2027.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2027,
compreendendo:
I – Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II – Definição de montante e forma de utilização da reserva de
contingência;
III – Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
IV – Previsão para contratação excepcional de horas extras;
V – Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VI – Equilíbrio entre receitas e despesas;
VII – Critérios e formas de limitação de empenho;
VIII– Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – Condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
X – Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
XI – Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
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XII – Definição de critérios para início de novos projetos;
XIII – Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – Incentivo à participação popular;
XV – As disposições gerais.
CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
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§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção as quais se vinculam.
§ 3.º Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de
um programa.
§ 4.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações das Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 3.º A autorização das dotações consignadas na LOA será até o
nível de modalidade de aplicação, sendo que a execução orçamentária deverá ser até o nível
de elemento e item.
§1.º As fontes vinculadas às despesas poderão ser alternadas por
categorias diferentes respeitada a vinculação legal e a destinação específica dos recursos e
observadas as disposições da Lei Orçamentária quanto aos limites de abertura de créditos
adicionais
§2.º Na inclusão de créditos especiais poderá ser criada novas fontes
de recurso na despesa nova.
§ 3.º As alterações realizadas na execução da Lei Orçamentária Anual
e de seus créditos adicionais que não impliquem modificação da estrutura programática, da
categoria econômica, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação, da fonte
de recursos e do identificador de uso não caracterizam abertura de crédito adicional, sendo
admitidos ajustes no elemento de despesa, desde que mantida a finalidade da programação.
Art. 4.º O orçamento do Município compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 5.º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
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II – quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos
próprios e as transferências constitucionais e com vinculação econômica;
III – anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa dos órgãos indiretos;
IV – orçamento de investimento das empresas não dependentes,
contendo a programação de investimento de cada, de obras, de manutenção, de equipamentos
e de material permanante da administração pública municipal;
V – demonstrativo com as seguintes informações sobre cada uma das
operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada:
a) Operação de crédito contratada, com número da lei que
autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor
contratado total, valor estimado para o exercício de 2027 e valor de contrapartidas detalhado
por fonte de recursos;
b) Operação de crédito não contratada, com número da lei que
autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2027 e valor de
contrapartidas detalhado por fonte de recursos.
VI – discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a
política econômica e financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os
princípios de unidade, universalidade e anualidade;
VII – relatório consolidado de metas fiscais e financeiras dos
programas municipais, devendo apresentar a discriminação da despesa até o elemento de
despesa;
VIII – relatório de alocação de recursos por área de resultado e de
maneira regionalizada;
IX – plano de aplicação dos fundos municipais;
X – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros
orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº
101/00, além de demonstrativo de despesa com pessoal, demonstrativo de aplicação de
recursos públicos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, no financiamento das
ações e dos serviços públicos de saúde, no financiamento do Poder Legislativo municipal,
demonstrativo do Orçamento da Criança e do Adolescente, do Orçamento da Pessoa Idosa e
do Orçamento da Pessoa com Deficiência;
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XI – demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2026,
acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e
encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a natureza da
dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de
amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas;
XII – demonstrativo dos programas financiados com recursos da
União, identificando a receita prevista e a realizada no exercício de 2026 e a receita prevista
para o exercício de 2027;
XIII – demonstrativo do efeito sobre a receita e a despesa decorrente
de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária
e creditícia;
XIV – demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos
investimentos em obras previstos para 2027, especificados por região administrativa, no qual
constara o estágio em que as obras se encontram.
§1.º Os demonstrativos de aplicação de recursos públicos da Lei
Orçamentária apresentarão a despesa discriminada por função, subfunção, programa, ação,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, elemento de despesa e modalidade de
aplicação.
§2.º O projeto de Lei Orçamentária, seus anexos e suas alterações
serão disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em banco de dados, quando for o caso.
Art. 6.º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da economia e da evolução
de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária.
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Art. 7.º O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo,
no prazo solicitado por meio de Ofício a ser encaminhado pela Secretaria de Fazenda, sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 8.º Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Parágrafo único. As alterações promovidas por emendas ao Projeto
de Lei Orçamentária Anual deverão observar os princípios do planejamento, da continuidade
dos serviços públicos e do equilíbrio orçamentário, nos termos da Constituição Federal e da
Lei Complementar nº 101/2000, devendo preservar as dotações necessárias à manutenção das
atividades administrativas e dos serviços públicos essenciais, sendo vedada a anulação de
dotações, total ou parcial que comprometa a continuidade das ações governamentais, o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais ou contratuais, especialmente nas áreas de
saúde, educação, assistência social e funcionamento da administração pública.
Art. 9.º A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1.º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
§ 2.º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
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Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 10. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1.º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2.º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
do Senado Federal que dispõem sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI
e IX, da Constituição Federal.
Art. 11. Na lei orçamentária para o exercício de 2027 as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 12. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar n.º 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas em Resoluções do Senado Federal.
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 14. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para
atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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§ 1.º A reserva de contingência será fixada em no máximo 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais.
§ 2.° Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência
não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser
destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
§ 3.º Deverão ser destacadas como reservas os valores destinados à
cobertura das emendas impositivas no montante equivalente a 1,55% da Receita Corrente
Liquida verificada no exercicio de 2025, observados os limites constitucionais e os critérios
definidos na Lei Orgânica Municipal.
§4.º Deverão ser destacadas como reservas os valores destinados à
cobertura das emendas impositivas de bancada no montante equivalente a 1% da Receita
Corrente Liquida verificada no exercício de 2025, conforme artigo 125, da Lei Orgânica
Municipal e observados os limites constitucionais.
§5.º O projeto de Lei Orçamentária para 2027 deverá atender como
prioridades e metas o atendimento às emendas parlamentares individuais e as de bancada de
caráter impositivo, nos limites estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 15 A elaboração, apresentação, aprovação e execução das
emendas parlamentares individuais e de bancada deverão observar os princípios da
transparência, rastreabilidade e adequada classificação orçamentária, em conformidade com
as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais bem como à legislação
federal aplicável, especialmente a Constituição Federal e as normas da Secretaria do Tesouro
Nacional.
§1.º Para fins de viabilização da inclusão das emendas no Projeto de
Lei Orçamentária Anual, os vereadores deverão encaminhar suas proposições contendo, no
mínimo:
I – identificação do autor da emenda;
II – indicação precisa do objeto a ser executado, com descrição
detalhada da finalidade da despesa;
III – valor da emenda;
IV – indicação, quando for o caso, da entidade beneficiária e
respectivo CNPJ;
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V – indicação da forma de execução da despesa (custeio ou
investimento), especialmente quando envolver transferências, convênios ou instrumentos
congêneres e plano de trabalho;
VI – para indicação de emendas a entidades, fica obrigatória a
apresentação de plano de trabalho detalhado;
VII – demais informações necessárias à correta execução
orçamentária, financeira e patrimonial da despesa.
§2º As emendas que não atenderem aos requisitos previstos neste
artigo poderão ser objeto de ajustes técnicos pelo Poder Executivo, ou, quando inviável sua
adequação, poderão ser consideradas inexequíveis mediante justificativa técnica devidamente
motivada.
§3º A execução das emendas deverá observar, obrigatoriamente, a
correta identificação nos sistemas de execução orçamentária, inclusive mediante utilização de
códigos de acompanhamento, fontes de recursos e identificadores específicos de emendas
parlamentares.
§4º O Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, os
procedimentos complementares necessários ao cumprimento das disposições deste artigo.
§5º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – emendas parlamentares individuais aquelas de autoria de cada
vereador, destinadas à inclusão ou alteração de programações orçamentárias, observados os
limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
II – emendas de bancada aquelas apresentadas de forma coletiva pelos
vereadores, representando grupo organizado no âmbito do Poder Legislativo, destinadas à
inclusão de programações de interesse comum, nos termos da Lei Orgânica Municipal e
demais normas aplicáveis.
§6º Fica vedada a execução de emendas parlamentares que não
observem os critérios de transparência, rastreabilidade e adequada classificação orçamentária,
nos termos da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, da Lei Complementar nº 210, de 25
de novembro de 2024, e demais normas aplicáveis.
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CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº.
101/2000.
§ 1.º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 2.º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. As realizações de serviços extraordinários somente poderão
ser realizadas por Servidores Municipais mediante determinação formalizada pelo Secretário
que estiverem subordinados.
Art. 18. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir
o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevante interesse público que predisponha situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I – Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cadastro, cobrança
e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV – Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas
a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – Atualização da planta genérica de valores do Município;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII– Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX – Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com
a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
XI – A concessão de Isenção ou Anistia referente aos juros e multas
objetivando a arrecadação imediata evitando a cobrança via judicial.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita
ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de
demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento
da despesa, para cada um dos exercícios, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) implementação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
reduzir o valor de toda e qualquer compra e dificultar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão dos contratos administrativos;
c) Contingenciamento de Dotações;
d) Priorizações e limites para empenhamento;
e) adoção de medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2027, o Poder
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Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1.º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2.º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3.º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
§ 1.º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
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§ 2.º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art. 29. Na realização das ações de sua competência, o Município
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis
com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a
forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 30. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal,
de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de
parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas à
Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos
públicos municipais.
Parágrafo Único. As informações relativas à celebração de
convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da
Prefeitura Municipal de Andradas.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 33. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão
ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
§ 1º. É de competência da Secretaria Municipal responsável o
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência concedida anteriormente.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de
trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, a programação financeira e o cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder
Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2027, o cronograma de empenho e de pagamento
mensal das despesas, incluídos os restos a pagar.
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CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 36. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2.º desta Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas
desta Lei;
II – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2027 cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar
n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133 de 01 de abril de 2021,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores e no caso de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
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Art. 38. As alterações das dotações consignadas na Lei Orçamentária
Anual de 2027 poderão ser realizadas mediante:
I – abertura de créditos adicionais, nos termos dos arts. 40 a 43 da Lei
nº 4.320, de 1964;
II – realocações orçamentárias, compreendidas como
remanejamentos, transposições e transferências de recursos entre categorias de programação,
nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
§1º Os créditos adicionais serão autorizados e abertos mediante
decreto do Poder Executivo, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei e na
Lei Orçamentária Anual.
§2º As realocações orçamentárias serão realizadas mediante ato do
Poder Executivo, devidamente justificado, com vistas à repriorização das ações
governamentais, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 39. As categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentária
Anual de 2027 e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, mediante ato do Poder
Executivo, desde que devidamente justificadas e destinadas a atender às necessidades de
execução orçamentária, quando constatada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da programação originalmente fixada.
§1º As modificações de que trata o caput poderão ocorrer por meio de
remanejamentos, transposições ou transferências de recursos entre categorias de programação,
nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
§2º As alterações deverão preservar a finalidade da despesa, a
vinculação legal dos recursos e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei.
§3º Quando as modificações implicarem aumento de dotação
orçamentária, deverão ser realizadas por meio de abertura de créditos adicionais, nos termos
da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a:
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I – Abrir créditos adicionais suplementares por anulação de dotação
até o limite de vinte por cento da Despesa total fixada no Orçamento do Município, nos
termos previstos no inciso I do art. 7º e inciso III do §1º do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964;
II - Abrir créditos adicionais suplementares por superavit financeiro
até o limite total de vinte por cento da Despesa total fixada no Orçamento do Município, nos
termos previstos no inciso I do art. 7º e inciso I do §1º do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964.
III – abrir créditos adicionais suplementares por excesso de
arrecadação até o limite de vinte por cento da Despesa total fixada no Orçamento do
Município, nos termos previstos no inciso I do art. 7º e inciso II do §1º do art. 43, da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 41. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo e a
Administração Indireta do Município, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027
nos termos do art. 167, VI da Constituição Federal, até o limite de vinte por cento da Despesa
total fixada no Orçamento do Município, observadas as diretrizes desta Lei, devidamente
justificados e destinados à repriorização das ações governamentais.
Art. 42. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027,
mediante decreto do Poder Executivo, a criação de fontes de recursos em dotações
orçamentárias já existentes, inclusive aquelas decorrentes de superávit financeiro, desde que:
I – não haja alteração da finalidade da despesa;
II – seja preservada a vinculação legal dos recursos;
III – sejam observadas as normas estabelecidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais quanto à codificação
e padronização das fontes de recursos.
Parágrafo único. A criação de fontes de recursos de que trata o caput
não implicará alteração do valor total da dotação orçamentária.
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Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir, alterar
ou substituir fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
Anual de 2027, desde que respeitadas as respectivas vinculações legais e a destinação
específica dos recursos.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deverão observar
os padrões de codificação e classificação estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 44. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer atos que
autorizem ou viabilizem a realização de despesa sem prévio empenho, sem a devida
liquidação ou sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em observância ao
disposto nos arts. 60 a 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. A contabilidade registrará, de forma tempestiva e
fidedigna, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
assegurando a transparência, a rastreabilidade e o adequado controle das informações.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto
do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços
públicos e do Programa de Metas e Prioridades elencadas na Lei Orçamentária para 2027,
bem como de campanhas de natureza educativa, social ou preventiva, excluídas as despesas
com a publicação de editais e outras publicações legais.
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Art. 48. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 1° do art.
4° da Lei Complementar no 101, de 2000, o Anexo I contendo as Metas Fiscais, bem como,
em atendimento ao disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 2000, o anexo
II contendo os Riscos Fiscais.
Art. 48. Na nomenclatura de projetos, atividades e ações constante do
Plano Plurianual - PPA 2026-2029 poderão ser inseridas as letras ODS (Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável) e número correspondente.
Art. 49. As frentes de trabalho serão implementadas com objetivo de
satisfazer as necessidades temporárias.
Art. 50. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2027 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2026, a execução orçamentária poderá ser
realizada, de forma provisória, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na
proposta originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, por mês.
§1.º Considerar-se-á, para fins do caput, a proposta orçamentária
encaminhada pelo Poder Executivo, na forma do art. 165 da Constituição Federal.
§2.º A execução provisória de que trata este artigo destinar-se-á,
exclusivamente, ao atendimento das despesas:
I – Com pessoal e encargos sociais;
II – Com o serviço da dívida pública;
III – Decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
IV – Necessárias à manutenção dos serviços públicos essenciais,
especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V – Decorrentes de contratos em execução.
§3.º Fica vedada, no período de execução provisória, a realização de
despesas que dependam de autorização legislativa específica ou que representem expansão ou
criação de novas ações governamentais.
§4.º Os créditos executados na forma deste artigo serão considerados
como parte integrante da Lei Orçamentária Anual, após sua aprovação.
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§5º A limitação prevista no caput deverá observar a proporcionalidade
das dotações constantes da proposta encaminhada, vedada a execução de despesas em
montante superior ao necessário à manutenção dos serviços essenciais.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 51. O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência,
a cada quadrimestre, os seguintes relatórios de execução, em formato aberto, sem prejuízo da
divulgação dos dados e demonstrativos previstos na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e na Lei Complementar Federal nº 101/00:
I – Relatórios de Execução Físcal e Financeira da Despesa, contendo
as metas físicas e as despesas previstas e realizadas por subação e em cada órgão e unidade
orçamentária.
II – Relatório de Execução da Receita, contendo os valores relativos à
previsão, ao lançamento e a arrecadação das receitas discriminadas por categoria econômica,
origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea;
III – Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e no
Desenvolvimento do Ensino, contendo os valores previstos e executados e o percentual do
valor total executado em relação ao total de impostos e transferências, conforme disposto no
art. 212, da Constituição Federal;
IV – Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e no
Desenvolvimento da saúde, contendo os valores previstos e executados e o percentual do
valor total executado em relação ao total de impostos e transferências, conforme disposto no
inciso III do §2º do art. 198 da Constituição Federal;
V – Demonstrativo da Execução das Despesa do Sistema único de
Assistência Social – SUAS, contendo os valores previstos e executados, discriminados
conforme determinado por este artigo e o valor total executado;
VI – Relatório de Execução de Emendas Parlamentares, contendo,
todos os itens previsto na IN 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
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§1.º As despesas a que se referem os incisos I, III, IV, V, e VI, do
caput deste artigo serão discriminadas por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção,
programa, ação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação,
elemento, esfera orçamentária e fonte de recurso.
§2.º O Poder Executivo publicará em seu sítio eletrônico, na mesma
época da divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, exigido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, relatórios bimestrais contendo as alterações relacionadas aos
créditos adicionais ocorridas no período, compreendendo as seguintes informações:
I – Nomes por extenso das unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, ações, subações, naturezas de despesa, elementos de despesa e fontes
que sofrerem alterações;
II – orçamento inicial previsto para a dotação objeto de alteração;
III – valores acrescidos ao orçamento inicial decorrentes da alteração
dos créditos adicionais;
IV – valores decrescidos ao orçamento inicial decorrentes da alteração
dos créditos adicionais;
V – Orçamento final ajustado da dotação após as alterações
decorrentes dos acréscimos ou decréscimo de créditos adicionais;
§3.º As informações do relatório de que trata o §2º deverão ser
disponibilizadas seguindo o modelo do anexo X que integra esta lei.
§4º Os relatórios deverão ser disponibilizados em formato aberto e
estruturado, permitindo o acesso automatizado e o tratamento das informações.
Art. 52. O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2027
integra esta Lei, e os mesmo deverão estar previstos no PPA para o Quadriênio 2026 – 2029.
Art. 53. O funcionamento e a aplicação das emendas parlamentares
impositivas serão objeto de Lei Complementar específica.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CEP 37.838-042 - CNPJ n° 17.884.412/0001-34.
Fone: (35) 3739–2550 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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Prefeitura Municipal de Andradas, aos treze dias de abril de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui instrumento fundamental do
sistema de planejamento público, estabelecendo a integração entre o Plano Plurianual e a Lei
Orçamentária Anual, bem como definindo as metas e prioridades da Administração Pública,
orientando a elaboração do orçamento e disciplinando a gestão fiscal do Município.
O presente projeto foi elaborado em estrita observância aos princípios da
responsabilidade fiscal, do equilíbrio das contas públicas, da transparência e do planejamento
governamental, contemplando diretrizes voltadas à eficiência na alocação dos recursos
públicos, ao controle das despesas e à sustentabilidade fiscal do Município.
Destaca-se que a proposta incorpora mecanismos relevantes para a gestão
orçamentária, tais como critérios para limitação de empenho, definição de reserva de
contingência, disciplinamento das alterações orçamentárias, controle das despesas com
pessoal, regras para transferências de recursos e diretrizes para manutenção do equilíbrio entre
receitas e despesas.
Ademais, integram o presente Projeto os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, elaborados conforme os padrões estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional,
contendo as projeções de receitas, despesas, resultados fiscais e evolução da dívida pública,
bem como a identificação dos riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria para o adequado
planejamento e execução das políticas públicas municipais, submeto o presente Projeto de Lei
à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua análise e aprovação
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Prefeitura Municipal de Andradas, treze dias do mês de abril de dois mil e
vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 1598/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara
Municipal.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.04.14 18:28:54 -03'00'