PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
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Ofício n° 07/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 25 de março de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar – art. 43, §1º, I e II da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, da Lei nº 4.320/1964, solicito a
elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por
superavit financeiro e excesso de arrecadação.
A medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos financeiros das
fontes vinculadas na execução orçamentária do exercício de 2026.
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.03.25 15:18:14
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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1) SUPERAVIT FINANCEIRO - art. 43, § 1º, I e § 2º da Lei 4.320/64
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
02.09.003.12.361.2001.2043
4.4.90.52.00 2.569 4.108,42
Lei n.º 14.640 _
Programa Escol
em Tempo
Integral Superavit
Aquisição de bens
permanentes para
fortalecer a infraestrutura
física e pedagógica das
escolas municipais em
tempo integral
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 667
02.08.002.10.301.1001.1001
4.4.90.52.00 2.710 50.615,16
Resolução
SEGOV nº 21,
de 01 de abril
de 2022 - MG Superavit
Aquisição de materiais e
equipamentos
permanentes para a UBS
Jardim Ipê
Saúde e Ação
Social
Ficha 386
02.08.002.10.301.1001.1001
4.4.90.52.00 2.710 35.367,50
Resolução
SEGOV nº 12,
de 19 de abril
de 2023 - MG Superavit
Aquisição de materiais e
equipamentos
permanentes para a UBS
Jardim Ipê
Saúde e Ação
Social
Ficha 386
02.08.002.10.304.1001.2141
3.3.90.39.00 2.621 5.415,12
SES - Programa
de Vigilância
em Saúde
Ambiental Superavit
Contratação de empresa
vinculada ao Consórcio
CISMAS para realização
de análises mensais da
água do município,
assegurando a qualidade
para consumo humano
conforme as normas
sanitárias.
Saúde e Ação
Social
Ficha 440
02.09.003.12.365.2001.1007
4.4.90.51.00 2.710 60.000,00
Resolução
SEGOV nº 12,
de 19 de abril
de 2023 - MG Superavit
Construção de muro na
Escola Municipal Luiz
Augusto de Melo, visando
investimento em
infraestrutura para
reforço da segurança,
organização e melhoria
das condições escolares
aos alunos.
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 661
02.08.003.8.244.4001.2130
3.3.90 ; 4.4.90 2.660 10.078,24
FNAS - Bloco da
Gestão do
Programa Bolsa
Família Superavit
Pagamento de
orientadores sociais,
serviços contínuos e
aquisição de materiais
para a Seção de
Programas Sociais.
Saúde e Ação
Social
Ficha 504; 506;
507; 509
02.08.003.8.244.4001.2371
3.3.90 ; 4.4.90
2.660 70.179,55
FNAS Bloco
MAC – CREAS Superavit
Pagamento de
orientadores sociais,
serviços contínuos e
aquisição de materiais
destinado ao CREAS.
Saúde e Ação
Social
Ficha
522;524;525;527
02.08.003.8.244.4001.2371
3.3.90 ; 4.4.90
2.660 73.347,59
FNAS Bloco da
proteção Social
Básica - CRAS Superavit
Pagamento de
orientadores sociais,
serviços contínuos e
aquisição de materiais e
demais despesas relativas
ao CRAS.
Saúde e Ação
Social
Ficha
529;530;
531;632;533;534
;535
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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02.008.003.8.244.4001.2373
3.3.90.36 2.661 579,76
Piso Mineiro de
Assistência
Social - FEAS Superavit
Pagamento de aluguel
social após avaliação
técnica
Saúde e Ação
Social
Ficha
537
02.002.001.4. 182.7002.1117
44.90 2.749 300.000,00
Lei Ordinária
2116,
13/12/2023 -
ANNPP E ANPC
– Recurso
MPMG Superavit
Implantação/estruturação
da unidade do Corpo de
Bombeiro -Obras e
Instalações/Equipamentos
Governo,
Segurança
Pública e Defesa
do Cidadão
Ficha 59; 60
2) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei 4.320/64
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
02.08.002.10.301.1001.1001
4.4.90.52.00 1.710 3.500,00
Resolução
SEGOV nº 21, de
01 de abril de
2022 - MG Excesso
Aquisição de materiais e
equipamentos
permanentes para a UBS
Jardim Ipê
Saúde e Ação
Social
Ficha 386
02.09.002.12.361.2001.1005
4.4.90.51.00 1.542 74.180,79
Complementação
da União Fundeb -
VAAT – Lei
14.113/2020 Excesso
Reforma do telhado da
Escola Municipal Floriza
Maniassi Trevisan, em
razão do desgaste da
estrutura, visando
garantir condições
adequadas de
funcionamento e
promover melhorias na
infraestrutura da unidade
escolar.
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 616
02.09.002.12.365.2001.1007
4.4.90.51.00 1.542 83.620,63
Complementação
da União Fundeb -
VAAT – Lei
14.113/2020 Excesso
Construção de muro na
Escola Municipal Luiz
Augusto de Melo, visando
investimento em
infraestrutura para
reforço da segurança,
organização e melhoria
das condições escolares
aos alunos.
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 620
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete
Processo nº 3.073/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito adicional suplementar, destinado às dotações orçamentárias de diversas secretarias.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:0937033367
3
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.04.13 18:12:35 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Excesso e Superavit
Financeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por superavit financeiro, no montante de R$ 609.691,34 (seiscentos e nove mil,
seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) para atender despesa das secretarias
abaixo discriminadas, com fundamento no artigo 43, §1º, I e §2º da Lei 4.320/64, ao
orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a
execução de obras e serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇ
ÃO
SECRETARIA
02.09.003.12.361.2001
.2043.4.4.90.52.00
2.569 4.108,42 Lei n.º 14.640
_ Programa
Escol em
Tempo Integral
Superavit Aquisição de bens permanentes
para fortalecer a infraestrutura
física e pedagógica das escolas
municipais em tempo integral
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 667
02.08.002.10.301.1001
.1001.4.4.90.52.00
2.710 50.615,16 Resolução
SEGOV nº 21,
de 01 de abril
de 2022 - MG
Superavit Aquisição de materiais e
equipamentos permanentes para
a UBS Jardim Ipê
Saúde e Ação
Social
Ficha 386
02.08.002.10.301.1001
.1001.4.4.90.52.00
2.710 35.367,50 Resolução
SEGOV nº 12,
de 19 de abril
de 2023 - MG
Superavit Aquisição de materiais e
equipamentos permanentes para
a UBS Jardim Ipê
Saúde e Ação
Social
Ficha 386
02.08.002.10.304.1001
.2141.3.3.90.39.00
2.621 5.415,12 SES -
Programa de
Vigilância em
Saúde
Ambiental
Superavit Contratação de empresa
vinculada ao Consórcio
CISMAS para realização de
análises mensais da água do
município, assegurando a
qualidade para consumo
humano conforme as normas
sanitárias.
Saúde e Ação
Social
Ficha 440
02.09.003.12.365.2001
.1007.4.4.90.51.00
2.710 60.000,00 Resolução
SEGOV nº 12,
de 19 de abril
de 2023 - MG
Superavit Construção de muro na Escola
Municipal Luiz Augusto de
Melo, visando investimento em
infraestrutura para reforço da
segurança, organização e
melhoria das condições
escolares aos alunos.
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 661
02.08.003.8.244.4001.
2130
3.3.90 ; 4.4.90
2.660 10.078,24 FNAS - Bloco
da Gestão do
Programa
Bolsa Família
Superavit Pagamento de orientadores
sociais, serviços contínuos e
aquisição de materiais para a
Seção de Programas Sociais.
Saúde e Ação
Social
Ficha 504; 506;
507; 509
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
02.08.003.8.244.4001.
2371.3.3.90 ; 4.4.90
2.660 70.179,55 FNAS Bloco
MAC –
CREAS
Superavit Pagamento de orientadores
sociais, serviços contínuos e
aquisição de materiais destinado
ao CREAS.
Saúde e Ação
Social
Ficha 522;
524;5 25; 527
02.08.003.8.244.4001.
2371.3.3.90 ; 4.4.90
2.660 73.347,59 FNAS Bloco
da proteção
Social Básica -
CRAS
Superavit Pagamento de orientadores
sociais, serviços contínuos e
aquisição de materiais e demais
despesas relativas ao CRAS.
Saúde e Ação
Social
Ficha 529; 530;
531; 632; 533;
534; 535
02.008.003.8.244.4001
.2373.3.3.90.36
2.661 579,76 Piso Mineiro
de Assistência
Social - FEAS
Superavit Pagamento de aluguel social
após avaliação técnica
Saúde e Ação
Social
Ficha 537
02.002.001.4.182.7002
.1117.44.90
2.749 300.000,00 Lei Ordinária
2116,
13/12/2023 -
ANNPP E
ANPC –
Recurso
MPMG
Superavit Implantação/estruturação da
unidade do Corpo de Bombeiro
-Obras e
Instalações/Equipamentos
Governo,
Segurança
Pública e Defesa
do Cidadão
Ficha 59; 60
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por excesso, no montante de R$ 161.301,42 (cento e sessenta e um mil, trezentos
e um reais e quarenta e dois centavos) para atender despesa das secretarias abaixo
discriminadas, com fundamento no artigo 43, §1º, II e §3º da Lei 4.320/64, ao orçamento do
Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a execução de
obras e serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇ
ÃO
SECRETARIA
02.08.002.10.301.1001
.1001.4.4.90.52.00
1.710 3.500,00 Resolução
SEGOV nº 21,
de 01 de abril
de 2022 - MG
Excesso Aquisição de materiais e
equipamentos permanentes para
a UBS Jardim Ipê
Saúde e Ação
Social
Ficha 386
02.09.002.12.361.2001
.1005.4.4.90.51.00
1.542 74.180,79 Complementaç
ão da União
Fundeb -
VAAT – Lei
14.113/2020
Excesso Reforma do telhado da Escola
Municipal Floriza Maniassi
Trevisan, em razão do desgaste
da estrutura, visando garantir
condições adequadas de
funcionamento e promover
melhorias na infraestrutura da
unidade escolar.
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 616
02.09.002.12.365.2001
.1007.4.4.90.51.00
1.542 83.620,63 Complementaç
ão da União
Fundeb -
VAAT – Lei
14.113/2020
Excesso Construção de muro na Escola
Municipal Luiz Augusto de
Melo, visando investimento em
infraestrutura para reforço da
segurança, organização e
melhoria das condições
escolares aos alunos.
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 620
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, treze de abirl de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE ABRIL DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
por Excesso e Superavit Financeiro”.
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução
de despesas, cujo recurso, tem origem no excesso e superávit financeiro, bem como para
adequada alocação dos recursos financeiros de fontes vinculadas para atendimento a diversas
secretariais.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, com base no que disciplina o
art. 43, § 1º inciso I e II:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos
no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, treze dias de abril de dois mil e vinte a seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal