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materia nº 176/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 176 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaOfício n.º 193/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha para apreciação, em caráter de urgência, nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 25, DE 15 DE ABRIL DE 2.026 que: “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso e Superavit Financeiro.”, bem como a cópia integral do Processo Administrativo n.º 3073/2026 que lhe deu origem.
native_id16217

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição encaminhada — —
2026-04-29 Despacho Interno — —
2026-04-28 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 07/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 25 de março de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar – art. 43, §1º, I e II da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, da Lei nº 4.320/1964, solicito a 
elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por 
superavit financeiro e excesso de arrecadação.
A medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos financeiros das 
fontes vinculadas na execução orçamentária do exercício de 2026.
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio 
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor 
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por 
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.03.25 15:18:14 
-03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
1) SUPERAVIT FINANCEIRO - art. 43, § 1º, I e § 2º da Lei 4.320/64
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
02.09.003.12.361.2001.2043
4.4.90.52.00 2.569 4.108,42
Lei n.º 14.640 _ 
Programa Escol 
em Tempo 
Integral Superavit
Aquisição de bens 
permanentes para 
fortalecer a infraestrutura 
física e pedagógica das 
escolas municipais em 
tempo integral
Educação, 
Esporte e Lazer
Ficha 667
02.08.002.10.301.1001.1001 
4.4.90.52.00 2.710 50.615,16
Resolução 
SEGOV nº 21, 
de 01 de abril 
de 2022 - MG Superavit
Aquisição de materiais e 
equipamentos 
permanentes para a UBS 
Jardim Ipê
Saúde e Ação 
Social
Ficha 386
02.08.002.10.301.1001.1001 
4.4.90.52.00 2.710 35.367,50
Resolução 
SEGOV nº 12, 
de 19 de abril 
de 2023 - MG Superavit
Aquisição de materiais e 
equipamentos 
permanentes para a UBS 
Jardim Ipê
Saúde e Ação 
Social
Ficha 386
02.08.002.10.304.1001.2141
3.3.90.39.00 2.621 5.415,12
SES - Programa 
de Vigilância 
em Saúde 
Ambiental Superavit
Contratação de empresa 
vinculada ao Consórcio 
CISMAS para realização 
de análises mensais da 
água do município, 
assegurando a qualidade 
para consumo humano 
conforme as normas 
sanitárias.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 440
02.09.003.12.365.2001.1007
4.4.90.51.00 2.710 60.000,00
Resolução 
SEGOV nº 12, 
de 19 de abril 
de 2023 - MG Superavit
Construção de muro na 
Escola Municipal Luiz 
Augusto de Melo, visando 
investimento em 
infraestrutura para 
reforço da segurança, 
organização e melhoria 
das condições escolares 
aos alunos.
Educação, 
Esporte e Lazer
Ficha 661
02.08.003.8.244.4001.2130
3.3.90 ; 4.4.90 2.660 10.078,24
FNAS - Bloco da 
Gestão do 
Programa Bolsa 
Família Superavit
Pagamento de 
orientadores sociais, 
serviços contínuos e 
aquisição de materiais 
para a Seção de 
Programas Sociais.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 504; 506; 
507; 509
02.08.003.8.244.4001.2371
3.3.90 ; 4.4.90
2.660 70.179,55
FNAS Bloco 
MAC – CREAS Superavit
Pagamento de 
orientadores sociais, 
serviços contínuos e 
aquisição de materiais 
destinado ao CREAS.
Saúde e Ação 
Social
Ficha 
522;524;525;527
02.08.003.8.244.4001.2371
3.3.90 ; 4.4.90
2.660 73.347,59
FNAS Bloco da 
proteção Social 
Básica - CRAS Superavit
Pagamento de 
orientadores sociais, 
serviços contínuos e 
aquisição de materiais e 
demais despesas relativas 
ao CRAS.
Saúde e Ação 
Social
Ficha
529;530; 
531;632;533;534
;535
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
02.008.003.8.244.4001.2373
3.3.90.36 2.661 579,76
Piso Mineiro de 
Assistência
Social - FEAS Superavit
Pagamento de aluguel 
social após avaliação 
técnica
Saúde e Ação 
Social
Ficha
537
02.002.001.4. 182.7002.1117
44.90 2.749 300.000,00
Lei Ordinária
2116, 
13/12/2023 -
ANNPP E ANPC
– Recurso 
MPMG Superavit
Implantação/estruturação 
da unidade do Corpo de 
Bombeiro -Obras e 
Instalações/Equipamentos
Governo, 
Segurança 
Pública e Defesa 
do Cidadão
Ficha 59; 60
2) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei 4.320/64
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO SECRETARIA
02.08.002.10.301.1001.1001 
4.4.90.52.00 1.710 3.500,00
Resolução 
SEGOV nº 21, de 
01 de abril de 
2022 - MG Excesso
Aquisição de materiais e 
equipamentos 
permanentes para a UBS 
Jardim Ipê
Saúde e Ação 
Social
Ficha 386
02.09.002.12.361.2001.1005
4.4.90.51.00 1.542 74.180,79
Complementação 
da União Fundeb -
VAAT – Lei 
14.113/2020 Excesso
Reforma do telhado da 
Escola Municipal Floriza 
Maniassi Trevisan, em 
razão do desgaste da 
estrutura, visando 
garantir condições 
adequadas de 
funcionamento e 
promover melhorias na 
infraestrutura da unidade 
escolar.
Educação, 
Esporte e Lazer
Ficha 616
02.09.002.12.365.2001.1007
4.4.90.51.00 1.542 83.620,63
Complementação 
da União Fundeb -
VAAT – Lei 
14.113/2020 Excesso
Construção de muro na 
Escola Municipal Luiz 
Augusto de Melo, visando 
investimento em 
infraestrutura para 
reforço da segurança, 
organização e melhoria 
das condições escolares
aos alunos.
Educação, 
Esporte e Lazer
Ficha 620
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 3.073/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito adicional suplementar, destinado às dotações orçamentárias de diversas secretarias. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:0937033367
3
Assinado de forma digital por 
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.04.13 18:12:35 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Excesso e Superavit 
Financeiro. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por superavit financeiro, no montante de R$ 609.691,34 (seiscentos e nove mil, 
seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) para atender despesa das secretarias 
abaixo discriminadas, com fundamento no artigo 43, §1º, I e §2º da Lei 4.320/64, ao 
orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a 
execução de obras e serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária: 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇ
ÃO 
SECRETARIA 
02.09.003.12.361.2001
.2043.4.4.90.52.00 
2.569 4.108,42 Lei n.º 14.640 
_ Programa 
Escol em 
Tempo Integral
Superavit Aquisição de bens permanentes 
para fortalecer a infraestrutura 
física e pedagógica das escolas 
municipais em tempo integral 
Educação, 
Esporte e Lazer 
Ficha 667 
02.08.002.10.301.1001
.1001.4.4.90.52.00 
2.710 50.615,16 Resolução 
SEGOV nº 21, 
de 01 de abril 
de 2022 - MG 
Superavit Aquisição de materiais e 
equipamentos permanentes para 
a UBS Jardim Ipê 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 386 
02.08.002.10.301.1001
.1001.4.4.90.52.00 
2.710 35.367,50 Resolução 
SEGOV nº 12, 
de 19 de abril 
de 2023 - MG 
Superavit Aquisição de materiais e 
equipamentos permanentes para 
a UBS Jardim Ipê 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 386 
02.08.002.10.304.1001
.2141.3.3.90.39.00 
2.621 5.415,12 SES - 
Programa de 
Vigilância em 
Saúde 
Ambiental 
Superavit Contratação de empresa 
vinculada ao Consórcio 
CISMAS para realização de 
análises mensais da água do 
município, assegurando a 
qualidade para consumo 
humano conforme as normas 
sanitárias. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 440 
02.09.003.12.365.2001
.1007.4.4.90.51.00 
2.710 60.000,00 Resolução 
SEGOV nº 12, 
de 19 de abril 
de 2023 - MG 
Superavit Construção de muro na Escola 
Municipal Luiz Augusto de 
Melo, visando investimento em 
infraestrutura para reforço da 
segurança, organização e 
melhoria das condições 
escolares aos alunos. 
Educação, 
Esporte e Lazer 
Ficha 661 
02.08.003.8.244.4001.
2130 
3.3.90 ; 4.4.90 
2.660 10.078,24 FNAS - Bloco 
da Gestão do 
Programa 
Bolsa Família 
Superavit Pagamento de orientadores 
sociais, serviços contínuos e 
aquisição de materiais para a 
Seção de Programas Sociais. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 504; 506; 
507; 509 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
02.08.003.8.244.4001.
2371.3.3.90 ; 4.4.90 
2.660 70.179,55 FNAS Bloco 
MAC – 
CREAS 
Superavit Pagamento de orientadores 
sociais, serviços contínuos e 
aquisição de materiais destinado 
ao CREAS. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 522; 
524;5 25; 527 
02.08.003.8.244.4001.
2371.3.3.90 ; 4.4.90 
2.660 73.347,59 FNAS Bloco 
da proteção 
Social Básica - 
CRAS 
Superavit Pagamento de orientadores 
sociais, serviços contínuos e 
aquisição de materiais e demais 
despesas relativas ao CRAS. 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 529; 530; 
531; 632; 533; 
534; 535 
02.008.003.8.244.4001
.2373.3.3.90.36 
2.661 579,76 Piso Mineiro 
de Assistência 
Social - FEAS 
Superavit Pagamento de aluguel social 
após avaliação técnica 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 537 
02.002.001.4.182.7002
.1117.44.90 
2.749 300.000,00 Lei Ordinária 
2116, 
13/12/2023 - 
ANNPP E 
ANPC – 
Recurso 
MPMG 
Superavit Implantação/estruturação da 
unidade do Corpo de Bombeiro 
-Obras e 
Instalações/Equipamentos 
Governo, 
Segurança 
Pública e Defesa 
do Cidadão 
Ficha 59; 60 
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos 
mencionados acima. 
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por excesso, no montante de R$ 161.301,42 (cento e sessenta e um mil, trezentos 
e um reais e quarenta e dois centavos) para atender despesa das secretarias abaixo 
discriminadas, com fundamento no artigo 43, §1º, II e §3º da Lei 4.320/64, ao orçamento do 
Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a execução de 
obras e serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária: 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇ
ÃO 
SECRETARIA 
02.08.002.10.301.1001
.1001.4.4.90.52.00 
1.710 3.500,00 Resolução 
SEGOV nº 21, 
de 01 de abril 
de 2022 - MG 
Excesso Aquisição de materiais e 
equipamentos permanentes para 
a UBS Jardim Ipê 
Saúde e Ação 
Social 
Ficha 386 
02.09.002.12.361.2001
.1005.4.4.90.51.00 
1.542 74.180,79 Complementaç
ão da União 
Fundeb -
VAAT – Lei 
14.113/2020 
Excesso Reforma do telhado da Escola 
Municipal Floriza Maniassi 
Trevisan, em razão do desgaste 
da estrutura, visando garantir 
condições adequadas de 
funcionamento e promover 
melhorias na infraestrutura da 
unidade escolar. 
Educação, 
Esporte e Lazer 
Ficha 616 
02.09.002.12.365.2001
.1007.4.4.90.51.00 
1.542 83.620,63 Complementaç
ão da União 
Fundeb -
VAAT – Lei 
14.113/2020 
Excesso Construção de muro na Escola 
Municipal Luiz Augusto de 
Melo, visando investimento em 
infraestrutura para reforço da 
segurança, organização e 
melhoria das condições 
escolares aos alunos. 
Educação, 
Esporte e Lazer 
Ficha 620 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos 
mencionados acima. 
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, treze de abirl de dois mil e vinte e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE ABRIL DE 
2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar 
por Excesso e Superavit Financeiro”. 
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução 
de despesas, cujo recurso, tem origem no excesso e superávit financeiro, bem como para 
adequada alocação dos recursos financeiros de fontes vinculadas para atendimento a diversas 
secretariais. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, com base no que disciplina o 
art. 43, § 1º inciso I e II: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
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II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o 
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos 
dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles 
vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos 
no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor, 
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis. 
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, treze dias de abril de dois mil e vinte a seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal

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