PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n° 20/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 22 de abril de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar – art. 43, §1º, I e III da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, da Lei nº 4.320/1964, solicito a
elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por
superavit financeiro e anulação de dotação.
A medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos financeiros na
execução orçamentária do exercício de 2026 na Secretaria de Saúde e Ação Social.
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital
por SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.04.22 16:58:28
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.008.002.10.301.1001.2011
3.1.90.16.00
02.008.002.10.302.1001.2035
3.3.50.43.00
02.008.002.10.302.1001.2187
3.3.50.43.00
2.605 333.302,01
PORTARIA
1135/2023
PISO
NACIONAL DA
ENFERMAGEM
c/c 624010-4 Superavit
Pagamento do Piso
Nacional da
Enfermagem aos
servidores da
Prefeitura, SACMA e
APAE.
Saúde e Ação
Social
Fichas 411;
470; 390
02.008.002.10.301.1001.2011
3.3.90.30.00; 3.3.90.36.00;
3.3.90.39.00
02.008.002.10.301.1001.2035
3.3.90.30.00; 3.3.90.36.00;
3.3.90.39.00
2.600 471.055,45
FNS – Bloco
Custeio
Superavit
Atendimento às
demandas dos blocos
da Atenção Básica e da
Atenção Especializada,
assegurando a
continuidade dos
serviços de saúde à
população.
Saúde e Ação
Social
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dedução FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.008.001.10.302.1001.2036
3.3.90.39.00
1.500 11.828,00
Recursos não
vinculados de
impostos
Anulação
de
dotação
Reforço de dotação
para aquisição de
quatro computadores
para o Materno Infantil,
visando aprimorar a
estrutura de trabalho
dos servidores e
aumentar a eficiência
no atendimento à
população.
Saúde e Ação
Social
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Acréscimo FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
02.008.001.10.302.1001.2036
4.4.90.52.00 1.500 11.828,00
Recursos não
vinculados de
impostos
Anulação
de
dotação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dedução FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.008.001.10.302.1001.2040
3.3.71.70.00 1.500 30.000,00
Recursos não
vinculados de
impostos
Anulação
de
dotação
Repasse à SACMA
referente ao plano de
trabalho que contempla
a revitalização e pintura
da fachada, conforme
Ofício nº 049/2026.
Saúde e Ação
Social
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Acréscimo FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
02.008.001.10.302.1001.2186
3.3.50.43.00 1.500 30.000,00
Recursos não
vinculados de
impostos
Anulação
de
dotação
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete
Processo nº 4.261/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito adicional suplementar, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.04.23 14:23:19
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por superavit financeiro e
anulação de dotação.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por superavit financeiro, no montante de R$ 804.357,46 (oitocentos e quatro mil,
trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos) para atender despesa da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, com fundamento no artigo 43, §1º, I da Lei
4.320/64, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para
garantir a execução de serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
FONT
E
VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA
/EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.008.002.10.301.1001.2011.
3.1.9.0.16.00
02.008.002.10.302.1001.2035.
3.3.5.0.43.00
02.008.002.10.302.1001.2187.
3.3.50.43.00
2.605 333.302,01 PORTARIA
1135/2023 PISO
NACIONAL DA
ENFERMAGEM
c/c 624010-4
Superavit Pagamento do Piso
Nacional da
Enfermagem aos
servidores da
Prefeitura,
SACMA e APAE.
Saúde e Ação
Social
Fichas 411; 470;
390
02.008.002.10.301.1001.2011
3.3.90.30.00;
3.3.90.36.00;
3.3.90.39.00
02.008.002.10.301.1001.2035
3.3.90.30.00;
3.3.90.36.00;
3.3.90.39.00
2.600 471.055,45 FNS – Bloco
Custeio
Superavit Atendimento às
demandas dos
blocos da Atenção
Básica e da
Atenção
Especializada,
assegurando a
continuidade dos
serviços de saúde à
população.
Saúde e Ação
Social
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por anulação, no montante de R$ 11.828,00 (onze mil, oitocentos e vinte e oito
reais) para atender despesa da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, com fundamento
no artigo 43, §1º, III da Lei 4.320/64, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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23 de janeiro de 2026) para garantir a execução de serviços e aquisição de bens, no seguinte
órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Dedução
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/
EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.008.001.10.302.1001.2036
3.3.90.39.00
1.500 11.828,00 Recursos não
vinculados
de impostos
Anulação
de dotação
Reforço de dotação
para aquisição de
quatro computadores
para o Materno
Infantil, visando
aprimorar a estrutura
de trabalho dos
servidores e aumentar
a eficiência no
atendimento à
população.
Saúde e Ação
Social
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Acréscimo
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
02.008.001.10.302.1001.2036
4.4.90.52.00
1.500 11.828,00 Recursos não
vinculados
de impostos
Anulação
de dotação
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por anulação, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para atender
despesa da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, com fundamento no artigo 43, §1º,
III da Lei 4.320/64, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de
2026) para garantir a execução de serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Dedução
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/E
XECUÇÃO
Unidade
Executora
02.008.001.10.302.1001.2040
3.3.71.70.00
1.500 30.000,00 Recursos não
vinculados
de impostos
Anulação
de dotação
Repasse à SACMA
referente ao plano de
trabalho que
contempla a
revitalização e pintura
da fachada, conforme
Ofício nº 049/2026.
Saúde e Ação
Social
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Acréscimo
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
02.008.001.10.302.1001.2186
3.3.50.43.00
1.500 30.000,00 Recursos não
vinculados
de impostos
Anulação
de dotação
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e três de abirl de dois mil e vinte e
seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE ABRIL DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
por superavit financeiro e anulação de dotação”.
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução
de despesas, cujo recurso, tem origem no superávit financeiro e anulação de dotação, bem
como para adequada alocação dos recursos financeiros de fontes vinculadas para atendimento
da Secretaria de Saúde e Ação Social.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, com base no que disciplina o
art. 43, § 1º inciso I e II:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e
a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos
no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e três dias de abril de dois mil e vinte
a seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal