| Tipo | Arquivos do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Encaminha Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 27, de 23 de abril de 2026, que "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação." |
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à Ca E CE) NDRADES: Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais | > | É Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 o Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(G)andradas.mg.gov.br 5 A sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 27, DE 23 DE ABRIL DE 2.026 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas Excelsos Vereadores, Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação”. A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução de despesas, cujo recurso tem origem no excesso de arrecadação, bem como para adequada alocação dos recursos financeiros de fonte vinculada para atendimento da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei n.º 4.320/64, que tratam dos créditos adicionais especiais: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, com base no que disciplina o art. 43, $1.º, inciso II: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será f precedida de exposição justificativa. -,| Projeto de Lei Ordinária n.º 27/2026 — Página n.º 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $1.º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. $2.º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. $3.º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. $4.º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis. anos Mis iai Pioli + Prefeita Murficipal Projeto de Lei Ordinária n.º 27/2026 — Página n.º 4