PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n° 21/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 23 de abril de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar – art. 43, §1º, III da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, III da Lei nº 4.320/1964, solicito a
elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por
anulação de dotação.
A medida é necessária para assegurar a adequada alocação da despesa na dotação
orçamentária, no âmbito da execução orçamentária do exercício de 2026, junto à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura e Secretaria de Obras, Serviços
Públicos e Transporte Interno.
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:0613686063
5
Assinado de forma digital
por SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.04.23
14:26:11 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dedução FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.006.001.4.122.7001.2324
3.3.90.30 1.501 12.000,00
Outros
recursos não
vinculados
Anulação
de
dotação
Aquisição de materiais
para a pintura do
Mercado Municipal
Desenvolviment
o Econômico,
Agrário, Turismo
e Cultura.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Acréscimo FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
02.006.001.23.122.6002.2332
3.3.90.30 1.501 12.000,00
Outros
recursos não
vinculados
Anulação
de
dotação
Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dedução FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.010.001.15.122.6009.1022
4.4.90.93.00
1.501 1.000,00
Outros
recursos não
vinculados
Anulação
de
dotação
Despesa relacionada à
manutenção de veículos
e máquinas pesadas da
Secretaria de Obras.
Obras, Serviços
Públicos e
Transporte
Interno
02.010.001.15.451.6009.1079
4.4.90.51.00 1.501 100.000,00
02.010.001.15.451.6009.1163
4.4.90.61
1.501 44.701,52
02.010.001.15.452.6009.1012
4.4.90.30 1.501 4.267,19
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Acréscimo FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
02.010.001.26.782.6009.2172
3.3.90.39.00 1.501 149.968,71
Outros
recursos não
vinculados
Anulação
de
dotação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dedução FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.010.001.15.451.6009.1070
4.4.90.51.00
1.500 32.469,00
Recursos não
vinculados de
impostos
Anulação
de
dotação
Despesa relacionada à
manutenção de veículos
e máquinas pesadas da
Secretaria de Obras.
Obras, Serviços
Públicos e
Transporte
Interno
02.010.001.15.451.6009.1079
4.4.90.93.00 1.500 1.000,00
02.010.001.15.122.6009.2173
3.3.90.36.00 1.500 19.604,88
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Acréscimo FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
02.010.001.26.782.6009.2172
3.3.90.39.00 1.500 53.073,88
Recursos não
vinculados de
impostos
Anulação
de
dotação
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Solicitação de Suplementação e/ou Movimentação de Saldo de Dotação Orçamentária
Órgão ou Unidade Orçamentária Solicitante: Secretaria de Obras, Serviços Públicos e
Transporte Interno
Justificativa da solicitação
Serviços diversos em manutenção de veículos e máquinas pesadas como: revisão, mecânica,
mola, elétrica, vidros, hidráulica, consertos pneus caminhões, embuchamento, câmbio.
Tipo de solicitação
( ) Excesso de arrecadação
( ) Superávit Financeiro
( x ) Anulação de dotação
DOTAÇÃO(ÕES) A SER(EM) SUPLEMENTADA(S) /
CREDITADA(S)
DOTAÇÃO(ÕES) A SER(EM) ANULADA(S) /
REDUZIDA(S)
Ficha Fonte de Recurso Valor Ficha Fonte de Recurso Valor
741 1.501 149.968,71
711 1.501 1.000,00
741 1.500 53.073,88 716 1.501 100.000,00
719 1.501 44.701,52
750 1.500 19.604,88
708 1.501 4.267,19
714 1.500 32.469,00
717 1.500 1.000,00
203.042,59
203.042,59
Declaro que a presente solicitação reflete necessidade real da Secretaria, sendo de minha
responsabilidade a análise da conveniência, oportunidade e prioridade da movimentação
orçamentária ora proposta, bem como a correta aplicação dos recursos após o deferimento.
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Atenciosamente,
Marilu de Cássia Gonçalves Delavia
Gerente de Administração
Vanderlei Silvio Paulino
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno
MARILU DE CASSIA GONCALVES
DELAVIA:84430770697
Assinado de forma digital por MARILU DE CASSIA GONCALVES
DELAVIA:84430770697
Dados: 2026.04.23 08:57:56 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Solicitação de Suplementação e/ou Movimentação de Saldo de Dotação Orçamentária
Órgão ou Unidade Orçamentária Solicitante: Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agrário, Turismo e Cultura
Justificativa da solicitação
Suplementação Orçamentária para aquisição de telas de proteção, tintas e equipamentos para
pintura do Mercado Municipal.
Tipo de solicitação
( ) Excesso de arrecadação
() Superávit Financeiro
( X) Anulação de dotação
( ) Realocação
DOTAÇÃO(ÕES) A SER(EM) SUPLEMENTADA(S) /
CREDITADA(S)
DOTAÇÃO(ÕES) A SER(EM) ANULADA(S) /
REDUZIDA(S)
Ficha Fonte de Recurso Valor Ficha Fonte de Recurso Valor
181 501 R$12.000,00 221 501 R$12.000,00
Declaro que a presente solicitação reflete necessidade real da Secretaria, sendo de minha
responsabilidade a análise da conveniência, oportunidade e prioridade da movimentação
orçamentária ora proposta, bem como a correta aplicação dos recursos após o deferimento.
Atenciosamente,
Andradas, 22 de abril de 2026
Erivelton Luis Siqueira
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 4.306/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito adicional suplementar, destinado às dotações orçamentárias de diversas secretarias.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital
por DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.04.23 15:04:02
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por anulação de dotação.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por anulação, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para atender despesa
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura, com
fundamento no artigo 43, §1º, III da Lei 4.320/64, ao orçamento do Município (Lei Ordinária
nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a execução de serviços e aquisição de bens,
no seguinte órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Dedução
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/
EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.006.001.4.122.7001.2324
3.3.90.30
1.501 12.000,00 Outros recursos
não vinculados
Anulação de
dotação
Aquisição de
materiais para a
pintura do Mercado
Municipal
Desenvolvimento
Econômico,
Agrário, Turismo
e Cultura.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Acréscimo
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
02.006.001.23.122.6002.2332
3.3.90.30
1.501 12.000,00 Outros
recursos não
vinculados
Anulação
de dotação
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por anulação, no montante de R$ 149.968,71 (cento e quarenta e nove mil,
novecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) para atender despesa da Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno, com fundamento no artigo 43,
§1º, III da Lei 4.320/64, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro
de 2026) para garantir a execução de serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Dedução
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/
EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.010.001.15.122.6009.1022
4.4.90.93.00
1.501 1.000,00 Outros recursos
não vinculados
Anulação de
dotação
Despesa relacionada
à manutenção de
veículos e máquinas
pesadas da
Secretaria de Obras.
Obras, Serviços
Públicos e
Transporte Interno
02.010.001.15.451.6009.1079
4.4.90.51.00
1.501 100.000,00
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
02.010.001.15.451.6009.1163
4.4.90.61
1.501 44.701,52
02.010.001.15.452.6009.1012
4.4.90.30
1.501 4.267,19
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Acréscimo
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
02.010.001.26.782.6009.2172
3.3.90.39.00
1.501 149.968,71 Outros recursos
não vinculados
Anulação de
dotação
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por anulação, no montante de R$ 53.073,88 (cinquenta e três mil, setenta e três
reais e oitenta e oito centavos) para atender despesa da Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Públicos e Transporte Interno, com fundamento no artigo 43, §1º, III da Lei
4.320/64, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para
garantir a execução de serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Dedução
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/
EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.010.001.15.451.6009.1070
4.4.90.51.00
1.500 32.469,00 Recursos não
vinculados de
impostos
Anulação de
dotação
Despesa relacionada
à manutenção de
veículos e máquinas
pesadas da
Secretaria de Obras.
Obras, Serviços
Públicos e
Transporte Interno
02.010.001.15.451.6009.1079
4.4.90.93.00
1.500 1.000,00
02.010.001.15.122.6009.2173
3.3.90.36.00
1.500 19.604,88
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Acréscimo
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
02.010.001.26.782.6009.2172
3.3.90.39.00
1.500 53.073,88 Recursos não
vinculados de
impostos
Anulação de
dotação
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e três de abirl de dois mil e vinte e
seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE ABRIL DE
2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
por anulação de dotação”.
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução
de despesas, cujo recurso, tem origem na anulação de dotação, bem como para adequada
alocação dos recursos financeiros para atendimento de diversas secretarias.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos de
anulação de dotação, com base no que disciplina o art. 43, § 1º inciso III:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e
a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos
no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e três dias de abril de dois mil e vinte
a seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal