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materia nº 65/2026

Tipo Matérias Recebidas
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaVenho por meio deste, como vereador da Câmara Municipal, solicitar um estudo jurídico baseado no Projeto de Lei nº 8265/2026, da Câmara Municipal de Pouso Alegre, que segue anexo. Agradeço desde já a atenção a essa solicitação.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

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À Procuradoria Jurídica Legislativa
Câmara Municipal de Andradas
- Assunto: Solicita
Venho por meio deste, como vereador da Câmara Municipal, solicitar um estudo
jurídico baseado no Projeto de Lei nº 8265/2026, da Câmara Municipal de Pouso Alegre,
que segue anexo.
Agradeço desde já a atenção a essa solicitação.
Documento assinado digitalmente
em $º LUIZ GUSTAVO GONCALVES XAVIER
verifique em https://validar itigov.br
Luiz Gustavo Gonçalves Xavier
Vereador
Andradas, 30 de abril de 2026.
* Câmara Municipal de Andradas
Em Protocolizado
& Sob n.º USO
cem correrem
30 ABR 2076
Encarregado
CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ia, reta
POUSO ALEGRE,
PROJETO DE LEI Nº 8265/2026
DISPÕE SOBRE O SEPULTAMENTO
DE CÃES E GATOS JUNTO A SEUS
TUTORES NOS CEMITÉRIOS DO
MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Hélio Carlos de Oliveira
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: :
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Pouso Alegre/MG, o sepultamento de cães e
gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores, desde que
observadas as normas sanitárias, ambientais e administrativas vigentes.
Art. 2º As condições, critérios e procedimentos para o sepultamento de cães e gatos de que trata
esta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do sepultamento previsto nesta Lei serão de
responsabilidade da família do concessionário da campa ou jazigo.
Art, 3º Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão, respeitadas as legislações
federal, estadual e municipal, bem como as normas sanitárias e ambientais aplicáveis, estabelecer
regramento próprio para o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a uma demanda crescente dos munícipes de
Pouso Alegre, que frequentemente procuram o Poder Público Municipal em busca de orientação
sobre como proceder com o corpo de cães e gatos após o falecimento, diante da inexistência de
norma municipal específica que trate do tema.
Documento assinado de forma eletrônica pelo(s) autor(es). Acesse cmpousoalegre.gwlegis.com.br/validador e informe o código de verificação: LCRDJ-GQ)XV-AWXDF-HN9NA-QIKQ6
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Avenida São Francisco, nº 320 - Primavera - Pouso Alegre - MG - CEP 37.552-030 - Contato: (35) 3429-6501 | Site: pousoalegre.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
O vínculo afetivo entre tutores e seus animais de estimação é uma realidade social amplamente
reconhecida. Cães e gatos, em especial, são considerados por muitas famílias como membros do
núcleo familiar, o que torna o momento da despedida um episódio sensível, que merece tratamento
digno, respeitoso e juridicamente adequado.
A ausência de regulamentação local acaba gerando insegurança jurídica, além de situações que
podem resultar em práticas inadequadas sob o ponto de vista sanitário e ambiental, muitas vezes
motivadas pela falta de alternativas legalmente permitidas.
Importante destacar que iniciativas semelhantes já foram adotadas em outros entes da Federação,
a exemplo do Estado de São Paulo, que sancionou a Lei nº 18.397, de 7 de fevereiro de 2026,
autorizando o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores. Tal precedente demonstra a
viabilidade jurídica, administrativa e social da presente proposição, sem prejuízo da autonomia
legislativa municipal. :
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca adequar o Município de Pouso Alegre à evolução dos
costumes sociais, respeitando as competências constitucionais do ente municipal e preservando as
normas de saúde pública e proteção ambiental, ao mesmo tempo em que oferece uma alternativa
digna e regulamentada às famílias enlutadas.
Diante do exposto, entende-se que a proposição atende ao interesse público local, razão pela qual
se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.
Documento assinado de forma eletrônica pelo(s) autor(es). Acesse cmpousoalegre.gwlegis.com.br/validador e informe o código de verificação: LCRD)-GQJXV-AWXDF-HN9NA-QIKQ6
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Avenida São Francisco, nº 320 - Primavera - Pouso Alegre - MG - CEP 37.552-030 - Contato: (35) 3429-6501 | Site: pousoalegre.mg.leg.br

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